Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007350-82.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002443-72.1988.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da Autarquia, mantendo a decisão que, em fase de cumprimento de sentença,  rejeitou sua impugnação, afastando a prescrição da pretensão executória (processo 5007350-82.2025.4.02.0000/TRF2, evento 36, ACOR1).

Em suas razões recursais (processo 5007350-82.2025.4.02.0000/TRF2, evento 53, EMBDECL1), alega o embargante omissão no acórdão, por não se ter pronunciado expressamente sobre a prescrição da pretensão dos sucessores à habilitação e à execução, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do artigo 196 do Código Civil, bem como dos artigos 313 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Menciona, também, o Tema 1.254 do STJ, ainda não julgado, que trata da prescrição para a habilitação de herdeiros. Requer, pois, o provimento dos embargos para que sejam sanadas as alegadas omissões, inclusive para fins de prequestionamento.

Contrarrazões dos agravados pela manutenção do acórdão embargado (processo 5007350-82.2025.4.02.0000/TRF2, evento 71, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007350-82.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002443-72.1988.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao simples reexame da causa, como reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 01/09/2016, DJe de 08/09/2016)

Importante dizer que "a omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante", como também já esclareceu nosso Tribunal Superior (STJ, AgInt no AREsp 1.037.816/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 23/05/2017, DJe de 30/05/2017).

No caso em análise, o acórdão embargado abordou a questão central da prescrição da pretensão dos sucessores à habilitação de forma expressa e fundamentada. O voto condutor foi claro ao dispor que "há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não existe previsão legal impondo prazo para a habilitação de sucessores, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente", e que "a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução". Este entendimento foi corroborado com a citação de julgado do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1740170/CE) e do próprio TRF2 (AG 5010023-53.2022.4.02.0000/RJ).

Tal fundamentação, por si só, é suficiente para a resolução do mérito da questão. E ao afirmar a inexistência de prazo legal para a habilitação e a consequente suspensão do processo, o acórdão implicitamente afastou a aplicação de uma prescrição quinquenal para essa finalidade, tornando desnecessária a manifestação explícita sobre cada um dos artigos de lei que o embargante entende aplicável. A interpretação adotada pelo acórdão foi no sentido de que, dadas as especificidades da situação (falecimento da parte e ausência de prazo legal para habilitação), as regras gerais de prescrição não se amoldam ao caso concreto.

Quanto ao Tema 1.254 do STJ, este foi abordado de forma expressa pelo acórdão, não havendo que se falar em omissão: "O sobrestamento processual relacionado ao Tema 1254/STJ se restringe aos feitos que tramitam no STJ ou que contenham recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes, o que não ocorre no caso analisado".

Portanto, o acórdão embargado não padece do vício de omissão. A fundamentação é clara, coerente e suficiente para sustentar a decisão de negar provimento ao agravo de instrumento, não havendo necessidade de manifestação explícita sobre todos os argumentos subsidiários levantados pelas partes.

Por fim, registre-se que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição de embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, com base na fundamentação acima, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20002716390
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007350-82.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002443-72.1988.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da Autarquia e afastou a prescrição da pretensão executória dos sucessores da parte falecida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de prescrição da pretensão dos sucessores à habilitação e à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses restritas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia acerca da prescrição da pretensão de habilitação e de execução dos sucessores, ao afirmar a inexistência de previsão legal de prazo para a habilitação e a consequente suspensão do processo em razão do falecimento da parte.

5. A conclusão adotada no acórdão, amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, afasta a incidência de prescrição intercorrente ou quinquenal, tornando desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelo embargante.

6. O Tema 1.254 do STJ foi expressamente analisado no acórdão embargado, que consignou a inaplicabilidade do sobrestamento ao caso concreto por inexistir recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça.

7. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que rejeitados, inexistindo dever de enfrentamento explícito de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração desprovidos.

————

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, arts. 313 e 924, V; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 196.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.09.2016, DJe 08.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.037.816/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, AREsp 1.740.170/CE; TRF2, AG 5010023-53.2022.4.02.0000/RJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007350-82.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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