Agravo de Instrumento Nº 5007350-82.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002443-72.1988.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da Autarquia, mantendo a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação, afastando a prescrição da pretensão executória ().
Em suas razões recursais (), alega o embargante omissão no acórdão, por não se ter pronunciado expressamente sobre a prescrição da pretensão dos sucessores à habilitação e à execução, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do artigo 196 do Código Civil, bem como dos artigos 313 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Menciona, também, o Tema 1.254 do STJ, ainda não julgado, que trata da prescrição para a habilitação de herdeiros. Requer, pois, o provimento dos embargos para que sejam sanadas as alegadas omissões, inclusive para fins de prequestionamento.
Contrarrazões dos agravados pela manutenção do acórdão embargado ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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