Apelação Cível Nº 5008840-79.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. T. em face da sentença () que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Nas razões de seu recurso (), a parte autora sustenta, em sede preliminar, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi deferida a produção de prova pericial e, portanto, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à instância inferior. No mérito, aduz que os períodos de 13/11/1990 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 31/08/1997; 01/10/1997 a 30/06/2008; 23/07/2008 a 20/04/2009; 04/06/2009 a 09/01/2010; 01/04/2011 a 09/04/2019 devem ser reconhecidos como especiais. Nesse sentido, aduz que no período até 28/04/1995, os trabalhadores de estiva e armazenagem (estivadores, arrumadores, trabalhadores de capatazia e bloco, consertadores, conferentes) eram considerados enquadrados por categoria profissional, por força do disposto no código 2.5.6 do Decreto 53.831/1964. Em relação ao período de 01/05/1995 a 06/03/1997, diz que o PPP do sindicato informa que o autor foi exposto ao ruido no nível de 94 db(A). Para o período de posterior a 06/03/1997, aduz que apresentou PPP do OGMO-ES, o qual comprova que foi exposto à ruído e calor em índices muito superiores aos permitidos em lei, bem como a presença de poeira de SIO2. Por fim, no que diz respeito à habitualidade e permanência, sustenta que sua demonstração não é necessária durante toda a jornada, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais. O autor junta, ainda, perícias realizadas em outros processos nos Portos do Estado do Espírito Santo.
Ao final, requer seja recebido, conhecido e dado provimento ao recurso, para que seja anulada a sentença de piso, reabrindo-se a instrução processual para que seja realizada a prova pericial, bem como pelo desrespeito ao principio da congruência. Caso ultrapassada a preliminar acima, requer seja reformada a sentença, para que sejam reconhecidos como especiais todos os períodos pleiteados na inicial, e deferida a aposentadoria do apelante pela regra mais benéfica.
Devidamente intimado (), o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 28/02/2026, às 10:21:40