Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008840-79.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. T. em face da sentença (evento 88, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC. 

Nas razões de seu recurso (evento 92, APELACAO1), a parte autora sustenta, em sede preliminar, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi deferida a produção de prova pericial e, portanto, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à instância inferior. No mérito, aduz que os períodos de 13/11/1990 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 31/08/1997; 01/10/1997 a 30/06/2008; 23/07/2008 a 20/04/2009; 04/06/2009 a 09/01/2010; 01/04/2011 a 09/04/2019 devem ser reconhecidos como especiais. Nesse sentido, aduz que no período até 28/04/1995, os trabalhadores de estiva e armazenagem (estivadores, arrumadores, trabalhadores de capatazia e bloco, consertadores, conferentes) eram considerados enquadrados por categoria profissional, por força do disposto no código 2.5.6 do Decreto 53.831/1964. Em relação ao período de 01/05/1995 a 06/03/1997, diz que o PPP do sindicato informa que o autor foi exposto ao ruido no nível de 94 db(A). Para o período de posterior a 06/03/1997, aduz que apresentou PPP do OGMO-ES, o qual comprova que foi exposto à ruído e calor em índices muito superiores aos permitidos em lei, bem como a presença de poeira de SIO2. Por fim, no que diz respeito à habitualidade e permanência, sustenta que sua demonstração não é necessária durante toda a jornada, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais. O autor junta, ainda, perícias realizadas em outros processos nos Portos do Estado do Espírito Santo. 

Ao final, requer seja recebido, conhecido e dado provimento ao recurso, para que seja anulada a sentença de piso, reabrindo-se a instrução processual para que seja realizada a prova pericial, bem como pelo desrespeito ao principio da congruência. Caso ultrapassada a preliminar acima, requer seja reformada a sentença, para que sejam reconhecidos como especiais todos os períodos pleiteados na inicial, e deferida a aposentadoria do apelante pela regra mais benéfica.

Devidamente intimado (evento 93, ATOORD1), o INSS deixou de apresentar contrarrazões. 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713235v5 e do código CRC 4a2ac148.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/02/2026, às 10:21:40

 


 



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Documento:20002713236
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008840-79.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. T. em face da sentença (evento 88, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC. 

Nas razões de seu recurso (evento 92, APELACAO1), a parte autora sustenta, em sede preliminar, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi deferida a produção de prova pericial e, portanto, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à instância inferior.

Inicialmente indefiro o pedido de anulação da sentença e realização de perícia. Não há que se falar em cerceamento de defesa. O  destinatário final das provas produzidas no processo é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade em conformidade com o disposto no parte final do art. 370 do CPC (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27.06.2019). 

Nos termos do art. 281 e seus parágrafos, da Instrução Normativa do INSS n° 128/2022, o formulário PPP consiste em documento probatório assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações nele prestadas, consistindo em crime de falsidade ideológica, bem como crime de falsificação de documento público, a prestação de informações falsas.

Ademais, a produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal.

Nesse sentido, a jurisprudência:

RECURSO DE  REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, da CF/88. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO- PPP. trabalho sob condições de risco acentuado à saúde. produção de prova. A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalhoexpedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999, 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSS-DC e art. 195, § 2º, da CLT). A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal.Há precedentes. A mera entrega da PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo. Recurso de revista conhecido e provido; (RR-18400-18.2009.5.17.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/09/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. RECLAMAÇÃO PLÚRIMA MOVIDA CONTRA O EMPREGADOR PARA APURAÇÃO TÉCNICA DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. RECURSO DO INSS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA NITIDAMENTE TRABALHISTA, E NÃO PREVIDENCIÁRIA. INGRESSO DO INSS NO FEITO, COMO MERO ASSISTENTE, QUE NÃO COMPORTA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO, MERECENDO CONFIRMAÇÃO O DESPACHO AGRAVADO AO ENTENDER AUSENTES, NA HIPÓTESE, OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O acórdão regional, ao proclamar que não estão em discussão aspectos técnicos acerca da viabilidade, ou não, para os autores, de aposentadorias especiais - esta, sim, uma questão previdenciária -, mas tão somente a obrigação patronal de reconhecer, a partir de verificação por perito do Juízo, condições ambientais nocivas de trabalho dos empregados para que eles possam, noutra esfera, -acionar o estudo acerca da viabilidade de aposentadorias especiais-, deixa clara a observância, no caso, dos limites jurisdicionais da competênciatrabalhista, não incidindo, portanto, em vulneração do art. 109, I, da Constituição. Decisão que limitou-se a julgar cabível, no âmbito trabalhista, a apuração pericial das condições de trabalho e a emissão de formulário antes conhecido como DSS (DIRBEN) 8030, hoje, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para que, -aí sim ao leito da legislação previdenciária e em contraditório outro-, os trabalhadores venham a discutir a questão previdenciária daí resultante junto ao INSS. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 60741-19.2005.5.03.0132 , Relator Juiz Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 17/11/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010).

No mérito, a parte autora aduz que os períodos de 13/11/1990 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 31/08/1997; 01/10/1997 a 30/06/2008; 23/07/2008 a 20/04/2009; 04/06/2009 a 09/01/2010; 01/04/2011 a 09/04/2019 devem ser reconhecidos como especiais.

Nesse sentido, aduz que no período até 28/04/1995, os trabalhadores de estiva e armazenagem (estivadores, arrumadores, trabalhadores de capatazia e bloco, consertadores, conferentes) eram considerados enquadrados por categoria profissional, por força do disposto no código 2.5.6 do Decreto 53.831/1964.

No caso, o Juízo a quo deixou de reconhecer o período de 13/11/1990 a 28/04/1995, sob o argumento de que o código 2.4.5 do Anexo do Decreto 83.080 e o código 2.5.6 do Deceto 53.831 não mencionam os trabalhadores do bloco, ou seja, os que executam atividade de limpeza no porto, mas apenas estivadores, arrumadores, ensacadores e operadores de carga e descarga nos portos.

A Declaração do OGMO-ES (evento 1, PROCADM4, fl. 06) indica que o autor exercia a atividade de trabalhador portuário avulso integrante da atividade de bloco. Já a Declaração do SUPORT-ES (evento 1, PROCADM4, fl. 20) indica que no período controverso o autor exercia a função de Trabalhador de Bloco Avulso. Por sua vez, o PPP fornecido pelo SUPORT-ES (evento 1, PROCADM4, fl. 21) aponta que o autor exerceu os cargos de capatazia, estiva, bloquista, manobreiro e consertador e executava as funções de atividades de bordo, moto serra e maquinário, navios, executando fainas, poar e despear cargas. 

No que diz respeito à possibilidade de enquadramento especial por categoria profissional da atividade de bloqueiro (trabalhador portuário de bloco), tal atividade se enquadra na categoria de "trabalhadores de cargas e descargas de mercadorias" (CBO 7832), possuindo a mesma descrição e expressa relação com a função denominada "estivador", consoante registro na própria Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério de Trabalho e Emprego. Confira-se a descrição sumária das atividades, conforme CBO 7832-30 (bloqueiro portuário):

Preparam cargas e descargas de mercadorias; movimentam mercadorias em navios, aeronaves, caminhões e vagões; entregam e coletam encomendas; manuseiam cargas especiais; reparam embalagens danificadas e controlam a qualidade dos serviços pres tados. operam equipamentos de carga e descarga; conectam tubulações às instalaçõesde embarque de cargas; estabelecem comunicação, emitindo, recebendo e verificando mensagens, notificando e solicitando informações, autorizações e orientações de transporte, embarque e desembarque de mercadorias. (https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/783230-bloqueiro-trabalhador-portuário)

A atividade de bloqueiro portuário deve, então, ser considerada como integrante da categoria profissional dos trabalhadores em estiva e armazenagem e de transporte manual de cargas na área portuária, sendo a rotina de trabalho considerada "perigosa", consoante item 2.5.6 do anexo do Decreto de nº 53.831/1964 e item 2.4.5 do anexo do Decreto de nº 83.080/79.

Logo, quanto ao período laborado como bloqueiro portuário compreendido até 29/04/1995, notadamente de 13/11/1990 a 28/04/1995, mostra-se devido o reconhecimento como especial por enquadramento profissional (item 2.5.6 do anexo do Decreto de nº 53.831/1964 e no item 2.4.5 do anexo do Decreto de nº 83.080/79).

Em relação ao período de 01/05/1995 a 06/03/1997, a parte autora diz que o PPP do sindicato informa que foi exposto ao ruido no nível de 94 db(A).

Em relação à regularidade formal do PPP diante da emissão pelo Sindicato (SUPORT-ES), ressalto que, embora a Lei n. 9.719/98 tenha imputado ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) a responsabilidade pelo cumprimento de normas sobre segurança do trabalho, incluída a elaboração de laudo técnico, conforme determina a Lei n. 8.213/91, a própria autarquia previdenciária também admite, como prova da exposição a agentes nocivos, o PPP emitido pelo sindicato da categoria à qual pertence o trabalhador avulso portuário, nos termos dos arts. 272 e 273 da IN n. 128/2022 (TRF2, AC 5061678-58.2020.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9a. Turma Especializada, julgado em 18.09.2024). Portanto, o fato de o PPP que retrata o ambiental laboral do autor ter sido emitido pelo sindicato da categoria profissional, por si só, não obsta o uso deste documento como elemento de prova das condições de trabalho. No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.  TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. PPP ELABORADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. VALIDADE PROBATÓRIA CONFIRMADA.  INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para computar o período de 10.03.1998 a 14.09.2018 como tempo de atividade especial. [...] 

3. A Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, em seu art. 260, admite, para o trabalhador avulso portuário, a elaboração de formulários para o reconhecimento de períodos especiais tanto pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) quanto pelo sindicato de categoria profissional.

[...] 10. Apelação improvida, nos termos do voto.

(TRF2, AC 5020781-60.2021.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 29.08.2024). (Grifo nosso)

No caso, o PPP emitido pelo SUPORT-ES (evento 1, PROCADM4, fls. 21/22) indica que somente no período de 01/12/1990 a 31/01/1991 o autor estava exposto a ruído na intensidade de 94/97 dB (A). Assim, não é possível reconhecer o interregno de 01/05/1995 a 06/03/1997 como especial diante de exposição a ruído. 

Para o período de posterior a 06/03/1997, a parte autora aduz que apresentou PPP do OGMO-ES, o qual comprova que foi exposto à ruído e calor em índices muito superiores aos permitidos em lei, bem como a presença de poeira de SIO2.

No caso, o PPP emitido pelo OGMO-ES (evento 1, PROCADM4, fls. 07/10) indica que no período de 28/07/1998 a 02/01/2019 o autor laborou no cargo de capatazia - trabalhador de capatazia e estava exposto a calor de 28,6ºC IBUTG, poeira de ferro e manganês, poeira SIO2 e ruído na intensidade de 89,4 dB (A).

A legislação previdenciária dividiu em dois momentos o enquadramento da atividade exercida com exposição a calor:

a) até o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, exigia-se uma jornada de trabalho em locais com temperatura acima de 28ºC, para que a atividade fosse considerada especial, conforme consta no anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.1) e no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.1.1);

b) a partir da publicação do Decreto nº 2.172, em 06/03/1997, o calor deixou de ser avaliado em graus Celsius, passando para a medição por IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), exigindo-se, para o enquadramento como atividade especial, os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15), editada pela Portaria nº 3.214/1978. Os códigos de enquadramento estão no Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/1997 (código 2.0.4) e 3.048/1999 (código 2.0.4). Registre-se que o Anexo 3 da NR-15 foi alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e pela Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021.

A partir de 06/03/1997, o Regulamento da Previdência Social passou a adotar os limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, que foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214/1978. Segundo a Norma, a exposição ao calor deve ser avaliada por meio do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" (IBUTG).

Mensurado o índice, a definição do limite de tolerância ao calor dependerá do tipo de atividade realizada: leve, moderada ou pesada. Tal classificação é feita consultando-se o Quadro 3 do Anexo 3 da NR-15:

TIPO DE ATIVIDADEKcal/h
SENTADO EM REPOUSO100
TRABALHO LEVE:

 

Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).

Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).

De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.

 

 

125

150

150

TRABALHO MODERADO:

 

Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. 

De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.

 

 

180

175

220

300

TRABALHO PESADO:

 

Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).

Trabalho fatigante.

 

 

440

550

Na apuração do limite de tolerância, também influi o tipo de regime de trabalho.

Em regime de trabalho intermitente, com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço, devem ser observados os limites do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15:

Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora)TIPO DE ATIVIDADE - IBUTG em °C
LEVEMODERADAPESADA
Trabalho contínuoaté 30,0até 26,7até 25,0
45 minutos trabalho

 

15 minutos de descanso

30,1 a 30,626,8 a 28,025,1 a 25,9
30 minutos trabalho

 

30 minutos de descanso

30,7 a 31,428,1 a 29,426,0 a 27,9
15 minutos trabalho

 

45 minutos de descanso

31,5 a 32,229,5 a 31,128,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle.acima de 32,2acima de 31,1acima de 30,0

Já em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve), o limite de tolerância é apurado em função da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora (esta taxa é determinada por uma fórmula matemática estipulada na mesma NR-15, na qual uma das variáveis é a taxa de metabolismo no local de trabalho (Mt), definida conforme Quadro nº 3, em função do tipo de atividade: leve, moderada ou pesada), de acordo com o Quadro 2 do Anexo 3 da NR-15.

M (Kcal/h)Máximo IBUTG (°C)
175
200
250
300
350
400
450
500
30,5
30,0
28,5
27,5
26,5
26,0
25,5
25,0

Deve ser destacado, ainda, que os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. 

Caso o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não especifique a taxa de metabolismo no local de trabalho do segurado, a atividade exercida poderá ser considerada especial se a temperatura indicada em todo o período for superior a 30ºC, pois, nesta hipótese, ainda que a atividade fosse leve, ela estaria necessariamente acima do limite legal de tolerância (TRF2, AC 5004569-12.2022.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, julgado em 09/10/2023, DJe de 25/10/2023).

Ressalvo ser irrelevante a fonte de calor à qual se expunha o segurado, se natural ou artificial, porque, na vigência dos Decretos nºs. 2.172/1997 e 3.048/1999, antes da publicação da Portaria SEPT/ME nº 1.359/2019, o parâmetro de análise passou a ser o Anexo 3 da NR-15, editada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, que não mais previa diferença entre as fontes de calor. Neste sentido:(TRF5, AC 08009577420214058109, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 11/04/2023).

Note-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese, na sessão de 30 de agosto de 2017, sobre o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado sob a incidência de fonte natural de calor nos seguintes termos: "(...) após o advento do Decreto n. 2.172/97, tornou-se possível o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares de estabelecidos no Anexo n. 03 da NR-15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar" (PUIL 0503208-24.2015.4.05.8312, Rel. Juiz Fed. Fábio Cesar dos Santos Oliveira, julgado em 30/08/2017, Boletim nº 18).

Portanto, o autor estava exposto a nível de calor acima do limite de tolerância, uma vez que as atividades de capatazia são moderadas a pesadas. Nesse sentido, a intensidade de 28,6ºC IBUTG é superior ao limite das atividades moderadas (até 26,7°C) e pesadas (até 25ºC). 

Assim, o período deve ser reconhecido como especial diante de exposição a calor. 

No que diz respeito a exposição a poeira SIO2, cabe ressaltar que trata-se da poeira de sílica, a qual é mencionada na Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, classificado como agente reconhecidamente cancerígeno em humanos (grupo 1).

Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese (tema 170) de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Portanto, o período deve ser reconhecido como especial diante de exposição a poeira de sílica. 

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de trabalho exposto a ruído é considerado especial, conforme os seguintes limites legais de tolerância:
a) acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964);
b) acima de 90 decibéis a partir de 06/03/1997 (Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999);
c) acima de 85 decibéis a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).

Quanto à metodologia utilizada para medição do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que o “reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço” (STJ, REsp 1.886.795, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j em 18/11/2021).

Assim, a medição por meio do NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e, em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Assim, diante da informação de que o autor estava exposto a ruído na intensidade de 89,4 dB (A), o período de 19/11/2003 a 02/01/2019 deve ser reconhecido como especial. 

Diante de todo o exposto, os períodos de 28/07/1998 a 30/06/2008, 23/07/2008 a 20/04/2009; 04/06/2009 a 09/01/2010 e 01/04/2011 a 02/01/2019 devem ser reconhecidos como especiais, conforme CNIS (evento 1, PROCADM4, fl. 45). 

No período de 31/03/2000 a 29/11/2018, o autor laborou no cargo de estivador - estivador com exposição a calor de 30,1º C IBUTG, dióxido de enxofre, monóxido de carbono, poeira e ruído na intensidade de 100,3 dB (A). 

Assim, o período de 31/03/2000 a 29/11/2018 deve ser reconhecido como especial diante de exposição a calor acima do limite de tolerância, uma vez que a intensidade de 30,1º C IBUTG é superior ao limite para atividades moderadas (até 26,7°C) e pesadas (até 25ºC), bem como diante de exposição a ruído acima do limite de tolerância para o périodo. 

No período de 15/01/2003 a 05/01/2019, o autor laborou como capatazia - balanceiro com exposição a ruído na intensidade de 65,0 dB (A), portanto, abaixo do limite de tolerância.

No período de 30/12/2006 a 02/09/2018, o autor laborou como capatazia - lonamento/deslonamento com exposição a ruído na intensidade de 81,8 dB (A), portanto, abaixo do limite de tolerância. 

No período de 12/12/2015 a 14/06/2017, o autor laborou como estivador - peação/despeação com exposição a ruído na intensidade de 100,3 dB (A), portanto, acima do limite de tolerância para o período, devendo ser considerado como especial. 

Por fim, no que diz respeito à habitualidade e permanência, sustenta que sua demonstração não é necessária durante toda a jornada, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais.

Nesse sentido, cumpre observar que o trabalhador avulso portuário goza de certa peculiaridade quanto ao aspecto da habitualidade e permanência da exposição. Isso se deve ao fato de que o exercício de distintas funções concomitantes ao longo da jornada de trabalho, como é inerente ao labor exercido por essa categoria de trabalhador, não pode significar uma ausência de exposição do tipo permanente e habitual. Nesse sentido: TRF - 2ª Região, 2ª Turma Especializada, AC 5008280-79.2018.4.02.5001/ES, julgado em 18/10/2024)

Nesse diapasão, tais requisitos se encontram preenchidos ainda que a exposição ao agente insalubre não ocorra por toda a jornada de trabalho. Basta que o segurado seja obrigado rotineiramente a se submeter a uma jornada de trabalho em área de risco que possa comprometer a sua saúde ou integridade física, como no caso em tela.

Em conclusão, considerando que os períodos de 13/11/1990 a 28/04/1995, 28/07/1998 a 30/06/2008, 23/07/2008 a 20/04/2009; 04/06/2009 a 09/01/2010 e 01/04/2011 a 02/01/2019 foram reconhecidos como especiais, é possível chegar na seguinte planilha:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

14/06/1968

Sexo

Masculino

DER

22/05/2019

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

SINDICATO TRAB PORT PORT AVULSO VINCULO EMP PORTOS E S (PADM-EMPR)

13/11/1990

28/04/1995

1.40
Especial

4 anos, 5 meses e 16 dias
+ 1 ano, 9 meses e 12 dias
= 6 anos, 2 meses e 28 dias

54

2

SINDICATO TRAB PORT PORT AVULSO VINCULO EMP PORTOS E S (PADM-EMPR)

29/04/1995

31/08/1997

1.00

2 anos, 4 meses e 2 dias

28

3

SINDICATO DOS TRABALHADORES DE BLOCO NOS PORTOS DO E ES

01/01/1992

30/11/1992

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

4

SINDICATO DOS TRABALHADORES DE BLOCO NOS PORTOS DO E ES

01/01/1993

31/08/1993

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

5

PRESERVIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

25/10/1993

05/11/1993

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

6

SINDICATO DOS TRABALHADORES DE BLOCO NOS PORTOS DO E ES

01/12/1993

31/12/1993

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

7

ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO

01/10/1997

27/07/1998

1.00

0 anos, 9 meses e 27 dias

9

8

ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO

28/07/1998

30/06/2008

1.40
Especial

9 anos, 11 meses e 3 dias
+ 3 anos, 11 meses e 19 dias
= 13 anos, 10 meses e 22 dias

120

9

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5313457876)

23/07/2008

20/04/2009

1.40
Especial

0 anos, 8 meses e 28 dias
+ 0 anos, 3 meses e 17 dias
= 1 ano, 0 meses e 15 dias

10

10

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5358083088)

04/06/2009

09/01/2010

1.40
Especial

0 anos, 7 meses e 6 dias
+ 0 anos, 2 meses e 26 dias
= 0 anos, 10 meses e 2 dias

8

11

ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

01/04/2011

02/01/2019

1.40
Especial

7 anos, 9 meses e 2 dias
+ 3 anos, 1 mês e 6 dias
= 10 anos, 10 meses e 8 dias

94

12

ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

03/01/2019

31/12/2025

1.00

6 anos, 10 meses e 28 dias
Período parcialmente posterior à DER

82

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a DER (22/05/2019)

36 anos, 5 meses e 4 dias

327

50 anos, 11 meses e 8 dias

87.3667

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 22/05/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.37 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Portanto, o recurso da parte autora deve ser provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 13/11/1990 a 28/04/1995, 28/07/1998 a 30/06/2008, 23/07/2008 a 20/04/2009; 04/06/2009 a 09/01/2010 e 01/04/2011 a 02/01/2019, assim como o direito a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (22/05/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência.

As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Diante da inversão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados sobre o valor da condenação, na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, a orientação firmada na Súmula nº 111 do STJ, que dispõe que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora a fim de reconhecer como tempo especial os períodos de 13/11/1990 a 28/04/1995, 28/07/1998 a 30/06/2008, 23/07/2008 a 20/04/2009, 04/06/2009 a 09/01/2010 e 01/04/2011 a 02/01/2019, assim como o direito a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (22/05/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência.



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Documento:20002713237
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008840-79.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A CALOR, RUÍDO E POEIRA DE SÍLICA. PPP EMITIDO POR SINDICATO E OGMO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de inexistência de comprovação suficiente das condições especiais de trabalho do autor, trabalhador portuário avulso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) estabelecer a possibilidade de enquadramento da atividade de trabalhador portuário de bloco por categoria profissional até 28/04/1995; (iii) determinar a validade probatória do PPP emitido por sindicato e pelo OGMO para fins de comprovação de exposição a agentes nocivos; e (iv) verificar o reconhecimento da especialidade do labor por exposição habitual e permanente a calor, ruído e poeira de sílica, bem como o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção probatória considerada desnecessária, inexistindo cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC.

4. A produção de prova pericial destinada à apuração de condições ambientais de trabalho insere-se na competência da Justiça do Trabalho, por envolver relação laboral, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal.

5. A atividade de trabalhador portuário de bloco se enquadra na categoria profissional de trabalhadores de estiva e armazenagem e de transporte manual de cargas em área portuária, equiparando-se à função de estivador, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações, permitindo o enquadramento especial por categoria profissional até 28/04/1995.

6. O PPP constitui documento probatório dotado de presunção relativa de veracidade, sendo válida a sua emissão tanto pelo OGMO quanto pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador portuário avulso, conforme admitido pela Instrução Normativa do INSS e pela jurisprudência.

7. A exposição habitual e permanente a calor acima dos limites de tolerância, aferida por IBUTG nos termos do Anexo 3 da NR-15, caracteriza atividade especial após 06/03/1997, sendo irrelevante a distinção entre fonte natural ou artificial de calor.

8. A exposição à poeira de sílica, agente reconhecidamente cancerígeno constante da LINACH, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor independentemente de avaliação quantitativa e do uso de EPI.

9. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, observadas as normas vigentes em cada período e a metodologia definida pelo Tema 1.083 do STJ, enseja o reconhecimento do tempo especial.

10. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, no caso do trabalhador portuário avulso, devem ser analisadas considerando a peculiaridade do exercício de múltiplas funções ao longo da jornada, sendo suficiente a sujeição rotineira a ambiente de risco.

11. Reconhecidos os períodos de atividade especial e realizada a conversão para tempo comum, o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, com incidência do fator previdenciário.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso provido a fim de reconhecer como tempo especial os períodos de 13/11/1990 a 28/04/1995, 28/07/1998 a 30/06/2008, 23/07/2008 a 20/04/2009, 04/06/2009 a 09/01/2010 e 01/04/2011 a 02/01/2019, assim como o direito a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (22/05/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114, I, e 201, § 7º, I; CPC, arts. 370 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 29-C; Lei nº 9.876/1999; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003; NR-15 do MTE; Instrução Normativa INSS nº 128/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.331.437/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27.06.2019; STJ, Tema 1.083, REsp 1.886.795, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TNU, Tema 170; TNU, PUIL 0503208-24.2015.4.05.8312, Rel. Juiz Fed. Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 30.08.2017; TRF2, AC 5061678-58.2020.4.02.5101, 9ª Turma Especializada, j. 18.09.2024; TRF2, AC 5020781-60.2021.4.02.5001, 9ª Turma Especializada, j. 29.08.2024; TST, RR-18400-18.2009.5.17.0012, 6ª Turma, DEJT 30.09.2011; TST, AIRR-60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, DEJT 26.11.2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713237v3 e do código CRC 5017b970.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5008840-79.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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