Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008242-61.2023.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por B. F. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), fixando, contudo, o termo inicial do benefício (DIB) na data do segundo requerimento administrativo (31/10/2023), uma vez que o juízo considerou comprovados os requisitos médico e socioeconômico, mas entendeu não haver prova documental suficiente do primeiro pedido, razão pela qual fixou a DIB apenas a partir de 2023 (evento 70, SENT1).

Em suas razões recursais, a defesa requer a reforma parcial da sentença para reconhecer o direito ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo (29/01/2015), sustentando que a condição de deficiência e vulnerabilidade social da apelante permaneceu inalterada ao longo de todo o período. Alega, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de juntada do processo administrativo de 2015, o qual não pode ser obtido pelo sistema “Meu INSS”, requerendo, subsidiariamente, a anulação parcial da sentença e o retorno dos autos à origem para que o INSS seja intimado a apresentar o referido PADM. No mérito, argumenta que a autarquia já dispunha dos elementos necessários à concessão desde o primeiro requerimento, sendo indevida a restrição temporal imposta (evento 79, APELACAO1).

Sem contrarrazões apresentadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se solicitando que a autora seja intimada para regularizar sua representação processual. O pedido fundamenta-se no laudo médico pericial que constatou a incapacidade da autora para os atos da vida civil. Assim, o MPF requer que sua genitora seja nomeada como curadora especial no processo e, após o cumprimento dessa diligência, solicita nova vista dos autos para apresentar manifestação complementar (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de complementação probatória para adequada fixação da data de início do benefício assistencial concedido a B. F. D. S.. A sentença de primeiro grau reconheceu a presença dos requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93 e condenou o INSS à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), fixando, contudo, como termo inicial a data do segundo requerimento administrativo, apresentado em 31/10/2023. Ocorre que a parte autora sustenta ter formulado pedido idêntico em 29/01/2015, indeferido pela autarquia sem justificativa suficiente, e afirma que o processo administrativo correspondente não foi juntado aos autos, o que inviabilizou a adequada análise da retroação da DIB.

De fato, a controvérsia não reside mais na configuração dos requisitos materiais do benefício, deficiência e vulnerabilidade, mas na delimitação temporal de seus efeitos. A sentença afastou a pretensão de retroação por ausência de prova do primeiro requerimento, sem, contudo, determinar a intimação da autarquia para apresentar o processo administrativo originário (evento 70, SENT1). A omissão configura lacuna probatória relevante, pois o documento em questão, ao qual a parte autora não possui acesso direto, é indispensável para esclarecer se, à época de 2015, já estavam presentes as condições fáticas que justificariam a concessão do benefício.

Nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do Código de Processo Civil, o tribunal pode determinar o retorno dos autos ao juízo de origem quando a causa não se encontrar suficientemente instruída para o julgamento de mérito. O mesmo se depreende do art. 480 do mesmo diploma, que autoriza a reabertura da instrução sempre que a matéria não se mostrar suficientemente esclarecida. Tais dispositivos concretizam, em matéria previdenciária e assistencial, o princípio da verdade material, consagrado no art. 2º da Lei nº 9.784/99, segundo o qual a atuação estatal deve buscar a conformidade dos atos decisórios com a realidade dos fatos.

No caso, o processo administrativo de 2015 não é documento meramente acessório: é a própria fonte da controvérsia sobre a DIB. A ausência de sua juntada compromete a completude da prova e impede o controle judicial sobre o ato administrativo pretérito. A parte autora apontou, de forma coerente, que não tem meios de acessar os documentos relativos ao processo administrativo, pois o sistema “Meu INSS” só disponibiliza cópias a partir de 2018. Assim, a carga probatória recai sobre a autarquia, que detém a guarda e o domínio técnico do processo. A negativa de acesso a esse documento ou a inércia na sua apresentação configurariam violação ao contraditório substancial e ao equilíbrio entre as partes, especialmente em se tratando de litígio envolvendo pessoa com deficiência.

A medida de retorno dos autos não implica nulidade da sentença em seu todo, mas apenas no ponto relativo à fixação da DIB. A procedência do pedido, quanto ao reconhecimento do direito material, permanece válida. O objetivo é permitir que o juízo de origem, de posse do processo administrativo completo, possa verificar com precisão se o primeiro requerimento já continha elementos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 20 da LOAS, e, se positivo, reformular a DIB conforme os dados constantes do requerimento anterior.

Assim, diante da ausência de elementos indispensáveis à formação de juízo seguro, entendo ser necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para reabertura da instrução probatória, a fim de que o INSS seja expressamente intimado a apresentar a íntegra do processo administrativo referente ao requerimento de 29/01/2015, com todos os documentos, laudos e despachos correspondentes, devendo, após a juntada, ser oportunizada manifestação das partes e, se for o caso, complementação da prova social.

Ressalte-se, por oportuno, a manifestação do Ministério Público Federal, que requereu a regularização da representação processual da autora, à vista do laudo médico pericial que atestou incapacidade total e permanente para os atos da vida civil (evento 4, PROMOCAO1). De fato, tratando-se de pessoa com deficiência intelectual grave, a representação deve ser formalmente ajustada, mediante nomeação de sua genitora como curadora especial no processo, nos termos dos arts. 70, I, e 71 do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana.

A providência é indispensável para a validade da relação processual e deve anteceder a reabertura da instrução. Assim, ao retornar os autos à origem, deverá o juízo de primeiro grau promover a regularização da representação processual da autora, nos termos indicados pelo Ministério Público Federal, e, somente após o cumprimento dessa diligência, determinar a intimação do INSS para apresentação do processo administrativo referente ao requerimento de 29/01/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de B. F. D. S., para anular parcialmente a sentença no tocante à fixação da data de início do benefício e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, com intimação do INSS para apresentar o processo administrativo referente ao requerimento de 29/01/2015, permanecendo válidos os demais termos da decisão que reconheceu o direito material ao benefício e fixou seus parâmetros de cálculo e implantação.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002616726v3 e do código CRC 7859974e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:51:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:13:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002616727
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008242-61.2023.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DÚVIDA QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO PRIMEIRO REQUERIMENTO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA E RETORNO À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), mas fixou o termo inicial do benefício (DIB) na data do segundo requerimento administrativo (31/10/2023), sob o fundamento de ausência de prova documental do pedido anterior, formulado em 29/01/2015. A parte autora pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício desde essa primeira solicitação, sustentando a manutenção da condição de deficiência e vulnerabilidade social ao longo de todo o período. Alega, ainda, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não juntada do processo administrativo de 2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de juntada do processo administrativo referente ao requerimento de 2015 impede a análise adequada da data de início do benefício assistencial; (ii) definir se a sentença deve ser anulada parcialmente para possibilitar a reabertura da instrução e assegurar a completa elucidação da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia sobre o direito material ao benefício foi superada, subsistindo apenas a discussão sobre a data de início do benefício (DIB), a qual depende da análise do processo administrativo referente ao requerimento de 2015.

4. O juízo de origem não determinou a intimação do INSS para apresentar o processo administrativo de 2015, documento essencial para verificar a existência, à época, dos requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, o que caracteriza lacuna probatória relevante.

5. A ausência de juntada do processo administrativo impede o controle judicial sobre o ato administrativo pretérito, afetando o contraditório substancial e a paridade de armas, especialmente em favor de parte hipervulnerável.

6. Conforme os arts. 1.013, §3º, IV, e 480 do CPC, é cabível a reabertura da instrução quando a causa não estiver suficientemente instruída, notadamente em processos que exigem apuração da verdade material.

7. O processo administrativo requerido não é acessível à parte autora por meios ordinários, sendo ônus do INSS, detentor da guarda e domínio técnico do documento, apresentá-lo aos autos.

8. A regularização da representação processual da parte autora, declarada incapaz para os atos da vida civil, deve anteceder a produção da prova faltante, com a nomeação de curadora especial, conforme solicitado pelo Ministério Público Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido parcialmente.

Tese de julgamento:

1. A ausência de juntada do processo administrativo referente ao requerimento inicial do BPC/LOAS impede a análise segura da data de início do benefício e enseja a anulação parcial da sentença para reabertura da instrução probatória.

2. É dever do INSS apresentar os documentos administrativos sob sua guarda quando estes forem essenciais à solução da controvérsia, especialmente em litígios envolvendo pessoa com deficiência.

3. Deve-se assegurar a regularização da representação processual da parte autora incapaz antes da reabertura da instrução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 70, I; 71; 480; 1.013, §3º, IV; Lei nº 8.742/93, art. 20; Lei nº 9.784/99, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de B. F. D. S., para anular parcialmente a sentença no tocante à fixação da data de início do benefício e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, com intimação do INSS para apresentar o processo administrativo referente ao requerimento de 29/01/2015, permanecendo válidos os demais termos da decisão que reconheceu o direito material ao benefício e fixou seus parâmetros de cálculo e implantação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002616727v3 e do código CRC 7f279aab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 26/03/2026, às 14:49:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:13:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5008242-61.2023.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 485, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE B. F. D. S., PARA ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM INTIMAÇÃO DO INSS PARA APRESENTAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO REQUERIMENTO DE 29/01/2015, PERMANECENDO VÁLIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO MATERIAL AO BENEFÍCIO E FIXOU SEUS PARÂMETROS DE CÁLCULO E IMPLANTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:13:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas