Apelação Cível Nº 5008242-61.2023.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por B. F. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), fixando, contudo, o termo inicial do benefício (DIB) na data do segundo requerimento administrativo (31/10/2023), uma vez que o juízo considerou comprovados os requisitos médico e socioeconômico, mas entendeu não haver prova documental suficiente do primeiro pedido, razão pela qual fixou a DIB apenas a partir de 2023 ().
Em suas razões recursais, a defesa requer a reforma parcial da sentença para reconhecer o direito ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo (29/01/2015), sustentando que a condição de deficiência e vulnerabilidade social da apelante permaneceu inalterada ao longo de todo o período. Alega, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de juntada do processo administrativo de 2015, o qual não pode ser obtido pelo sistema “Meu INSS”, requerendo, subsidiariamente, a anulação parcial da sentença e o retorno dos autos à origem para que o INSS seja intimado a apresentar o referido PADM. No mérito, argumenta que a autarquia já dispunha dos elementos necessários à concessão desde o primeiro requerimento, sendo indevida a restrição temporal imposta ().
Sem contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se solicitando que a autora seja intimada para regularizar sua representação processual. O pedido fundamenta-se no laudo médico pericial que constatou a incapacidade da autora para os atos da vida civil. Assim, o MPF requer que sua genitora seja nomeada como curadora especial no processo e, após o cumprimento dessa diligência, solicita nova vista dos autos para apresentar manifestação complementar ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de complementação probatória para adequada fixação da data de início do benefício assistencial concedido a B. F. D. S.. A sentença de primeiro grau reconheceu a presença dos requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93 e condenou o INSS à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), fixando, contudo, como termo inicial a data do segundo requerimento administrativo, apresentado em 31/10/2023. Ocorre que a parte autora sustenta ter formulado pedido idêntico em 29/01/2015, indeferido pela autarquia sem justificativa suficiente, e afirma que o processo administrativo correspondente não foi juntado aos autos, o que inviabilizou a adequada análise da retroação da DIB.
De fato, a controvérsia não reside mais na configuração dos requisitos materiais do benefício, deficiência e vulnerabilidade, mas na delimitação temporal de seus efeitos. A sentença afastou a pretensão de retroação por ausência de prova do primeiro requerimento, sem, contudo, determinar a intimação da autarquia para apresentar o processo administrativo originário (). A omissão configura lacuna probatória relevante, pois o documento em questão, ao qual a parte autora não possui acesso direto, é indispensável para esclarecer se, à época de 2015, já estavam presentes as condições fáticas que justificariam a concessão do benefício.
Nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do Código de Processo Civil, o tribunal pode determinar o retorno dos autos ao juízo de origem quando a causa não se encontrar suficientemente instruída para o julgamento de mérito. O mesmo se depreende do art. 480 do mesmo diploma, que autoriza a reabertura da instrução sempre que a matéria não se mostrar suficientemente esclarecida. Tais dispositivos concretizam, em matéria previdenciária e assistencial, o princípio da verdade material, consagrado no art. 2º da Lei nº 9.784/99, segundo o qual a atuação estatal deve buscar a conformidade dos atos decisórios com a realidade dos fatos.
No caso, o processo administrativo de 2015 não é documento meramente acessório: é a própria fonte da controvérsia sobre a DIB. A ausência de sua juntada compromete a completude da prova e impede o controle judicial sobre o ato administrativo pretérito. A parte autora apontou, de forma coerente, que não tem meios de acessar os documentos relativos ao processo administrativo, pois o sistema “Meu INSS” só disponibiliza cópias a partir de 2018. Assim, a carga probatória recai sobre a autarquia, que detém a guarda e o domínio técnico do processo. A negativa de acesso a esse documento ou a inércia na sua apresentação configurariam violação ao contraditório substancial e ao equilíbrio entre as partes, especialmente em se tratando de litígio envolvendo pessoa com deficiência.
A medida de retorno dos autos não implica nulidade da sentença em seu todo, mas apenas no ponto relativo à fixação da DIB. A procedência do pedido, quanto ao reconhecimento do direito material, permanece válida. O objetivo é permitir que o juízo de origem, de posse do processo administrativo completo, possa verificar com precisão se o primeiro requerimento já continha elementos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 20 da LOAS, e, se positivo, reformular a DIB conforme os dados constantes do requerimento anterior.
Assim, diante da ausência de elementos indispensáveis à formação de juízo seguro, entendo ser necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para reabertura da instrução probatória, a fim de que o INSS seja expressamente intimado a apresentar a íntegra do processo administrativo referente ao requerimento de 29/01/2015, com todos os documentos, laudos e despachos correspondentes, devendo, após a juntada, ser oportunizada manifestação das partes e, se for o caso, complementação da prova social.
Ressalte-se, por oportuno, a manifestação do Ministério Público Federal, que requereu a regularização da representação processual da autora, à vista do laudo médico pericial que atestou incapacidade total e permanente para os atos da vida civil (). De fato, tratando-se de pessoa com deficiência intelectual grave, a representação deve ser formalmente ajustada, mediante nomeação de sua genitora como curadora especial no processo, nos termos dos arts. 70, I, e 71 do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana.
A providência é indispensável para a validade da relação processual e deve anteceder a reabertura da instrução. Assim, ao retornar os autos à origem, deverá o juízo de primeiro grau promover a regularização da representação processual da autora, nos termos indicados pelo Ministério Público Federal, e, somente após o cumprimento dessa diligência, determinar a intimação do INSS para apresentação do processo administrativo referente ao requerimento de 29/01/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de B. F. D. S., para anular parcialmente a sentença no tocante à fixação da data de início do benefício e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, com intimação do INSS para apresentar o processo administrativo referente ao requerimento de 29/01/2015, permanecendo válidos os demais termos da decisão que reconheceu o direito material ao benefício e fixou seus parâmetros de cálculo e implantação.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002616726v3 e do código CRC 7859974e.
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