Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011292-16.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE MARICÁ apela da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. Leopoldo Muylaert, da 5ª Vara Federal de Niterói, que extinguiu a execução fiscal, declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, na forma dos arts. 924, III, e 925 do CPC. Por fim, condenou-o ao pagamento de honorários, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, na forma do disposto no parágrafo terceiro, do artigo 85, do CPC (evento 19).

Em suas razões (evento 25), alega que não há provas de que o imóvel esteja vinculado ao PAR-FAR e, caso esteja, a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, da CF não compreende as taxas.

Sustenta que a especificidade e divisibilidade do serviço que justificam a cobrança da taxa de coleta de lixo se encontram previstas no art. 112 do Código Tributário Municipal.

Aduz, ainda, que “a Lei Federal nº 14.026/2020, comumente conhecida como o Marco Legal do Saneamento Básico, em seu artigo 29, inciso II, autorizou a cobrança de taxa em caso de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos”.

Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer “(1) a ausência de provas de vinculação do imóvel ao PAR; (2) a legalidade da cobrança das eventuais Taxas em face do FAR, uma vez que a imunidade de impostos não abarca as taxas, e (3) a legalidade do artigo 112 do Código Tributário Municipal, visto que atende os requisitos do Código Tributário Nacional, bem como a sua possibilidade de cobrança por força da Súmula nº 324/STF”.

Sem contrarrazões (evento 28).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727302v6 e do código CRC bdbde59d.

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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
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Documento:20002727306
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011292-16.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução fiscal foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR para a cobrança de débitos tributários de IPTU e Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo - TCIL, referentes ao período de 2017/2020, no valor originário de R$ 1.296,81.

A sentença apelada extinguiu a execução fiscal, declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, na forma dos arts. 924, III, e 925 do CPC, nestes termos:

“(...) Acerca do título em cobrança, consubstanciado no Evento 1, o crédito exequendo tem como objeto a cobrança de IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, referente ao ano/exercício de 2017 a 2020, incidente sobre imóvel localizado à "RUA X, 1161 setor/quadra/lote 8934/2425/0062 - dados de localização: 111-CHACARAS DE INOHAN/AR-E/0000G, em MARICA/RJ (matrícula municipal n° 145366)", constando como o proprietário/devedor o Fundo de Arrendamento Residencial.

O Fundo de Arrendamento Residencial, que “é um ente despersonalizado que foi criado pela Caixa Econômica Federal” através da Lei nº. 10.188/2001 (artigo 2º) tem por atribuição “a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR.”.

Compete, ainda, à CEF a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial do Fundo, a teor do inciso VI, do artigo 4º, da supramencionada norma.

Portanto, a atuação da CEF no caso concreto atua em razão da supracitada representação não havendo que se falar em ilegitimidade passiva já que a execução fora direcionada ao FAR e não a própria CEF.

Ocorre que em feitos análogos ao presente, este Juízo tem reconhecido a nulidade da cobrança executiva em razão da imunidade tributária que goza o patrimômino do FAR relativamente ao IPTU e da isenção legal em relação à Taxa de Cobrança do lixo, conforme fundamentos adiantes transcritos.

Com efeito, a cobrança do  IPTU encontra amparo da imunidade tributária consagrada na disposição contida no artigo 150, da Constituição Federal que estabelece:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

(...)

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.”

Pela interpretação do texto constitucional, observa-se a total impossibilidade de se tributar, reciprocamente, os entes da Federação, o que consubstancia a denominada imunidade recíproca.

A partir do julgamento do RE 928902, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em 17.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 884, fixou entendimento no sentido de que “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.” Nesse sentido:

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO. FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais.

2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa.

3. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas.

4. Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a”, da Constituição Federal.(grifos nossos)

(RE – 928902 – Rel. Ministro Alexandre de Moraes – 17/10/2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. IPTU. Extensão de imunidade tributária a arrendatário de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Impossibilidade.

1. No julgamento do Tema nº 884 da Repercussão Geral, a Corte reconheceu que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal se refere aos bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não aos arrendatários, pessoas físicas, que venham a morar posteriormente no imóvel.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça.(grifos nossos)

(RE 1318703 AgR – Rel. Ministro Dias Toffoli – Primeira Turma – 07/10/2021)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. BENS E DIREITOS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO FUNDO VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. EXTENSÃO AOS ARRENDATÁRIOS DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 884 da Repercussão Geral (RE 928.902-RG/SP), reconheceu que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, abrange apenas os bens e direitos integrantes do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), ou seja, a imunidade é do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) – administrado pela Caixa Econômica Federal com recursos da União – e não dos arrendatários que possam morar posteriormente no imóvel. Precedentes.

II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os limites legais.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.(grifos nossos)

(RE 1318438 AgR – Rel. Ministro Ricardo Lewandowski – Segunda turma – 22/08/2021)”

Portanto, a tributação incidente sobre os imóveis de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR pelo IPTU, imposto de competência dos Municípios, viola gravemente a imunidade supracitada, constituindo-se em uma cobrança vedada pela Carta Política.

 A imunidade tributária, por constituir uma limitação constitucional ao poder de tributar, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador sempre que presente nos autos a demonstração inequívoca de seus pressupostos. Trata-se de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte interessada, podendo ser analisada em qualquer fase do processo, dada sua natureza constitucional e sua função de proteção a determinados bens, pessoas ou finalidades consideradas relevantes pela Constituição Federal.

Destarte, diante da imunidade tributária constitucional, não há como subsistir a inscrição em dívida ativa do crédito tributário referente ao IPTU, tendo como sujeito passivo o Fundo de Arrendamento Residencial, a qual merece ser anulada, porque ensejadora de desarrazoada execução fiscal.

Já  com relação à Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo, observo que a regularidade da mencionada CDA consubstancia questão de direito e pode ser apreciada de ofício pelo órgão julgador.

Nesse contexto, importante mencionar que o Código Tributário do Município de Maricá, instituído pela Lei nº 10, de 14.12.1990, renomeada pela Lei Complementar nº. 005 de 30.01.1991, em seus artigos 112, §§ 1º, 4º, 113 e 145, estabelece:

“Art. 112 - A hipótese de incidência da Tarifa de serviços públicos é a utilização efetiva e potencial, dos serviços da coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessárias”.

§ 1º Entende-se por serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita à taxa de remoção especial de lixo, ou seja, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores ou similares de terrenos e, ainda a remoção de lixo realizada em horários especiais por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo Executivo.

(...)

§ 4º Entende-se por serviços de limpeza pública a realização, em vias e logradouros públicos, de:

I - varrição lavagem e irrigação;

II - limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais, córrego, valas, canais e rios;

III - capinação;

IV - desinfecção de locais insalubres.

(...)

Art. 113. Contribuinte da tarifa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel situado em local onde o Município mantenha, com regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior

(...)

 Art. 145. São isentos do pagamento da taxa os cegos e mutilados, bem como os vendedores ambulantes de jornais e revistas.” (grifos nossos)

 De fato, a descrição do crédito tributário, contida no EVENTO 1, indica que a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo se deu nos anos-exercícios de 2017 a 2020, ou seja, já na vigência do sobredito Código Tributário Municipal - CTM.

Ainda que assim não fosse, a hipótese imponível da TCIL está disposta nos artigos 112, §§ 1º e 4º do mencionado Código, que estabeleceu a cobrança para o serviço de serviço de limpeza, a remoção de lixo, a varrição, lavagem e capinação, limpeza e desobstrução de bueiros e bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais, córrego, valas, canais e rios e desinfecção de locais insalubres, e demais instalações de responsabilidade da Municipalidade, tratando-se de situações genéricas, inespecíficas e indivisíveis de prestação do serviço de limpeza municipal a contrastar com o conceito de especificidade inerente às taxas.

Nesse ponto, nada obstante o Supremo Tribunal Federal – STF tenha julgado constitucional a cobrança da taxa de lixo, o fez nos casos em que o fato gerador do tributo refere-se a serviço público específico e divisível prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, conforme se extrai do acórdão adiante transcrito:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 498 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3 INOBSERVÂNCIA. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A taxa de coleta de lixo domiciliar - TCDL, instituída pela Lei Municipal 2.687/98, reúne os pressupostos da especificidade e divisibilidade. Legitimidade da cobrança. Precedentes do STF.

II - Opostos embargos infringentes, o prazo para interposição de recurso extraordinário relativo à parte unânime fica sobrestado até a intimação da decisão dos embargos. O recurso extraordinário interposto anteriormente a esta publicação é extemporâneo, se não ratificado posteriormente. Precedentes do STF.

III - Agravo regimental improvido." (grifos nossos)

(AI 636.528 AgR/RJ, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 26/06/2009)”

 Nesse contexto, a cobrança de taxa de lixo pelo Município de Maricá está vinculada à limpeza de logradouros públicos em benefício da população em geral, não havendo a possibilidade de individualização dos respectivos usuários de maneira que este serviço não pode ser custeado mediante taxa por não ser dotado de especificidade e divisibilidade (art. 77 do CTN), tornando ilegal e inconstitucional a respectiva cobrança.

Nesse sentido, reproduzo julgados nos quais o pedido e a causa de pedir são análogos aos da presente execução fiscal:

“TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -- ECT - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - IPTU - IMÓVEL VINCULADO ÀS SUAS ATIVIDADES ESSENCIAIS - PRESUNÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL - TCIL - MUNICÍPIO DE NITERÓI - LEI MUNICIPAL Nº 480/1983 - FATO GERADOR - INDIVISÍVEL.

1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, que julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), para declarar a nulidade da CDA e extinguir a Execução Fiscal concernente a débitos de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana ( IPTU) e de Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo (TCIL), referentes ao exercício de 2011.

2. A Corte Suprema, no julgamento do RE nº 601.392/PR, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que, diante da peculiaridade do serviço público postal, a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inciso IV, alínea "a", da Constituição Federal, se aplica à ECT, alcançando todas as atividades por ela exercida.

3. Diante da presunção de legitimidade da sua atuação laborar em favor da empresa pública, inclusive relativamente ao seu patrimônio, é impensável outorgar-lhe o ônus de demonstrar a referida vinculação às atividades essenciais. Ademais, partindo-se da premissa de que todo o patrimônio das entidades públicas deve estar, em regra, vinculado às suas atividades essenciais, não se pode, presumindo a destinação, lançar sobre a ECT o ônus de comprovar o regular uso do bem. Nessa perspectiva, o ônus da prova de que o imóvel é, ou não, aplicado nas atividades essenciais da ECT é do Município de Niterói, tendo em vista que a i munidade é uma vedação absoluta do poder de tributar.

4. O Colendo Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária pode ser afastada caso o imóvel tributado pelo IPTU se encontre dissociado das finalidades essenciais do ente público, desde que o Município demonstre que foi dada destinação diversa do bem. Tal entendimento foi pacificado no julgamento do RE nº 773.992/BA, com repercussão geral reconhecida, que discute exatamente a imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU incidente sobre imóveis de propriedade da ECT.

5. O Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE nº 576.321/SP, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Tal orientação foi ratificada pela Súmula Vinculante nº 19, ao dispor que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

6. Entretanto, no caso concreto, a taxa cobrada tem como fato gerador o disposto no arts. 171 a 175 da Lei nº 480/1983, que estabeleceu, no que concerne ao serviço de limpeza, a remoção de lixo, a varrição, lavagem e capinação, reparos em bueiros e bocas-de-lobo, reparos em canais, galerias, muros, bancos, jardins, passeios de calçadão e demais instalações de responsabilidade da Municipalidade.

7. Dessa forma, considerando que em relação aos mencionados fatos geradores do serviço de limpeza não é possível a individualização dos usuários, revela-se a impossibilidade de os mesmos serem custeados mediante taxa, na medida em que neste tipo de tributo, de acordo com o art. 77 do CTN, o serviço público deve ser específico e divisível.

8. Ainda que o Apelante sustente que a Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo tenha como base legal a Lei nº 2.597/2008 (Código Tributário de Niterói), que visa manter o serviço de coleta de lixo em unidade residencial ou comercial, verifica-se, da leitura da CDA que lastreia a execução fiscal em tela, que o fundamento legal da cobrança são os arts. 171 a 175 da Lei nº 480/1983, caracterizando sua nulidade, devendo ser mantida, portanto, a e xtinção da execução fiscal em razão de vício insanável.

9 . Apelação não provida.(griifos nossos)

(TRF – 2ª Região - AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0079341-10.2017.4.02.5102, MARCUS ABRAHAM - 3ª TURMA ESPECIALIZADA – 12/02/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ECT. NATUREZA DA ATIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. IMÓVEIS. VINCULAÇÃO A SUAS ATIVIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TAXA DE COLETA IMOBILIÁRIA DE LIXO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. LEI Nº 2.597/08. FUNDAMENTAÇÃO. CDA. LEI 480/1983. FATO GERADOR. INDIVISÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

1. Inexiste a omissão apontada pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas no acórdão embargado, pretendendo, com base em alegação de omissão, modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

2. Assiste razão à ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, havendo omissão no acórdão, que deixou de fixar os honorários recursais.

3. A fim de suprir o vício, arbitro os honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença em favor da apelada.

4. Embargos de declaração do MUNICÍPIO DE NITERÓI conhecidos e desprovidos.

5. Embargos de declaração da ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS conhecidos e providos. (grifos nossos)

(TRF – 2ª Região - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 0500792-94.2015.4.02.5102 – Relatora: CLAUDIA NEIVA - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR – 27/11/2018)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ECT. NATUREZA DA ATIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. IMÓVEIS. VINCULAÇÃO A SUAS ATIVIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TAXA DE COLETA IMOBILIÁRIA DE LIXO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. LEI Nº 2.597/08. FUNDAMENTAÇÃO. CDA. LEI 480/1983. FATO GERADOR. INDIVISÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73

1. O Supremo Tribunal Federal no RE nº 601.392, submetido à sistemática da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que, diante da peculiaridade do serviço público postal, a imunidade tributária recíproca, prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, se aplica à ECT, independentemente da natureza da atividade por ela exercida.

2. Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas ao Município demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade, tendo sido tal entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 773992, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Public 19-02-2015).

3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

4. O Plenário daquela Corte julgou o RE nº 576.321 QO-RG, com repercussão geral reconhecida, tendo sido tal juízo ratificado pela Súmula Vinculante nº 19, ao dispor que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

5. No caso em tela, contudo, a taxa cobrada tem como fato gerador o disposto nos artigos 171 a 175 da Lei nº 480/83, que estabeleceu, no que concerne ao serviço de limpeza, a remoção de lixo, a varrição, lavagem e capinação, reparos em bueiros e bocas-de-lobo, reparos em canais, galerias, muros, bancos, jardins, passeios de calçadão e demais instalações de responsabilidade da Municipalidade.

6. Considerando que em relação aos mencionados fatos geradores do serviço de limpeza não é possível a individualização dos usuários, revela-se a impossibilidade de os mesmos serem custeados mediante taxa, na medida em que neste tipo de tributo, de acordo com o artigo 77 do CTN, o serviço público deve ser específico e divisível.

7. A despeito de o apelante alegar que a Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo tenha como base legal a Lei nº 2.597/08 (Código Tributário de Niterói), que visa manter serviço de coleta de lixo em unidade residencial ou comercial, verifica-se, da leitura da CDA que embasa a execução fiscal em tela, que o fundamento legal da cobrança são os artigos 171 a 175 da Lei nº 480/83, caracterizando sua nulidade, devendo ser mantida a extinção da execução fiscal em razão do vício insanável.

8. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73.

9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (grifos nossos)

(TRF 2ª. REGIÃO – APELREEX 0500380-66.2015.4.02.5102 - 3ª Turma Especializada, relator Juiz Federal Convocado José Eduardo Nobre Maltta – 03/08/2017)”

Portanto, gozando da imunidade tributária em relação ao IPTU, o Fundo de Arrendamento Residencial também se encontra isento do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo, cuja inconstitucionalidade também ora se reconhece para o efeito de repelir a respectiva cobrança. 

Quanto aos honorários, ainda que a extinção da presente execução fiscal se dê ofício, é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Isso porque cabe à Fazenda Pública a responsabilidade pela propositura da ação, e, sendo constatado que a cobrança se revelou indevida ou que a parte executada não deu causa à instauração do feito executivo, impõe-se a sua condenação nos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Por fim, reconhecida a insubsistência da cobrança, tenho como despicienda a análise das demais questões contidas no presente incidente.

Em face do exposto, julgo, por sentença, EXTINTA a presente execução fiscal, DECLARANDO nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo que são objeto da presente ação, na forma dos art. 485, § 3º; art. 924, inciso III, e 925, ambos do CPC.

Condeno o Município de Maricá ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do disposto no parágrafo terceiro, do artigo 85, do CPC...”.

Cinge-se a controvérsia em analisar se a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FAR/PAR, pode figurar como contribuinte de IPTU, ou se está abrangida pela imunidade tributária recíproca; e a eventual inconstitucionalidade da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo - TCIL cobrada pelo município de Maricá.

Inicialmente, não tem razão o recorrente quanto à alegação de ausência de provas acerca da vinculação do bem ao patrimônio ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), eis que o próprio título indica como proprietário/devedor o Fundo de Arrendamento Residencial.

Da cobrança do IPTU:

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 884) no sentido de que “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.”

Confira-se a ementa do julgado que apreciou o tema sob o regime de repercussão geral: 

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO. FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa. 3. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4. Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.” (RE 928902, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019)”.

Nesse contexto, impõe-se destacar que os imóveis integrantes do PAR/FAR gozam de imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, uma vez que se destinam à execução de política pública habitacional voltada à população de baixa renda e pertencem a fundo de natureza pública, ainda que desprovido de personalidade jurídica.

Assim, deve ser mantida a sentença na parte em que afastou a cobrança do IPTU.

Da cobrança da TCIL:

O art. 77 do CTN condiciona a validade das taxas à observância dos requisitos da especificidade e da divisibilidade do serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte, fundamentos os quais são reiteradamente reafirmados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

O Plenário daquela Corte julgou o RE nº 576.321 (tema 146 do STF) firmou entendimento pela constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, por entender ser específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

A mesma orientação foi sumulada (Súmula Vinculante nº 19): “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.

Sobre a Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo TCIL, colhe-se do Código Tributário do Município de Maricá (Lei Complementar nº. 005/1991) o seguinte:

Art. 112 - A hipótese de incidência da Tarifa de serviços públicos é a utilização efetiva e potencial, dos serviços da coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessárias”.

§ 1º Entende-se por serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita à taxa de remoção especial de lixo, ou seja, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores ou similares de terrenos e, ainda a remoção de lixo realizada em horários especiais por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo Executivo.

(...)

§ 4º Entende-se por serviços de limpeza pública a realização, em vias e logradouros públicos, de:

I - varrição lavagem e irrigação;

II - limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais, córrego, valas, canais e rios;

III - capinação;

IV - desinfecção de locais insalubres.

(...)

Art. 113. Contribuinte da tarifa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel situado em local onde o Município mantenha, com regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior

(...)

Art. 145. São isentos do pagamento da taxa os cegos e mutilados, bem como os vendedores ambulantes de jornais e revistas.

Como se vê, a Taxa de Coleta de Lixo instituída pelo Código Tributário do Município de Maricá não se refere apenas aos serviços de coleta, remoção e tratamento de resíduos domiciliares (únicos em que o STF reconheceu como específicos e divisíveis quando do julgamento do RE nº 576.321/SP e da Súmula Vinculante nº 19), abrangendo hipóteses genéricas, inespecíficas e indivisíveis de limpeza urbana, afastando-se dos parâmetros fixados pela Suprema Corte.

Nesta perspectiva, cumpre destacar que esta Terceira Turma Especializada já se manifestou em diversas oportunidades em sentido idêntico, inclusive em casos relativos ao próprio Município de Maricá, a saber:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARICÁ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). TAXA DE COLETA DE LIXO. INCONSTITUCIONALIDADE DO FATO GERADOR. SERVIÇO PÚBLICO GENÉRICO E INDIVISÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Maricá contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo (TCDL) referente aos exercícios de 2017 a 2020. O recurso impugna exclusivamente a extinção da cobrança da taxa de coleta de lixo, sustentando a ausência de imunidade tributária em relação às taxas e a legalidade da exação com base nos artigos 112 e seguintes do Código Tributário Municipal de Maricá.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o imóvel está vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR); (ii) analisar se a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88 alcança as taxas; (iii) verificar a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo instituída pela Lei Complementar nº 005/1991 do Município de Maricá.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal não se aplica às taxas, sendo restrita aos impostos.

4. O imóvel objeto da execução fiscal pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e está vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), conforme reconhecido com base na documentação dos autos.

5. Apesar de inaplicável a imunidade tributária às taxas, a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo é inconstitucional, pois o fato gerador previsto no Código Tributário Municipal compreende serviços públicos genéricos e indivisíveis (como varrição de ruas, capinação, desobstrução de bueiros), que não atendem ao critério de especificidade e divisibilidade exigido pelo art. 77 do CTN e pela jurisprudência do STF.

6. A jurisprudência do STF (RE 576.321/SP, com repercussão geral – Tema 146) e a Súmula Vinculante nº 19 admitem a cobrança de taxa de lixo apenas quando o serviço for específico e divisível, o que não se verifica na norma municipal invocada.

7. Precedentes da 3ª Turma Especializada do TRF2 reconhecem a nulidade da CDA lastreada nos arts. 112 e 113 da Lei Complementar nº 005/1991, pela ausência de fato gerador válido.

8. A ausência de prestação individualizável do serviço de coleta de lixo impossibilita a cobrança por meio de taxa, devendo o respectivo custeio ocorrer via orçamento público.

9. A Certidão de Dívida Ativa lastreada em fato gerador inconstitucional está eivada de nulidade, devendo ser extinta a execução fiscal.

10. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação conhecida e desprovida.

Teses de julgamento:

1. A imunidade tributária recíproca não se aplica às taxas, mas apenas aos impostos.

2. A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo do Município de Maricá, baseada nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar nº 005/1991, é inconstitucional por tratar de serviços genéricos, inespecíficos e indivisíveis.

3. A prestação de serviços públicos não individualizáveis, como varrição e capinação de logradouros, não pode ser custeada mediante taxa, nos termos do art. 77 do CTN e da jurisprudência do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CTN, art. 77; Lei Complementar nº 005/1991 do Município de Maricá, arts. 112 e 113; CPC, art. 85, §§ 3º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 928.902, rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 17.10.2018 (Tema 884 RG); STF, RE nº 576.321/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 11.06.2008 (Tema 146 RG); STF, Súmula Vinculante nº 19; STJ, REsp nº 1.769.192/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 07.03.2019; TRF2, Apelação Cível nº 5010404-47.2023.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 11.04.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5011575-39.2023.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, rel. Juíza Fed. Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 05.09.2024.

(TRF2, Apelação Cível nº 5011403-97.2023.4.02.5102, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, j. 08/10/2025 a 15/10/2025).

Por essa perspectiva, a sentença também deve ser mantida no que tange à impossibilidade de cobrança da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo – TCIL.

Por fim, o Município de Maricá deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do disposto artigo 85, § 3º do CPC. Além disso, majoro os honorários em 1%, consoante art. 85, § 11 do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do MUNICÍPIO DE MARICÁ.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727306v9 e do código CRC c9e2baee.

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Documento:20002727307
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011292-16.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPTU E TAXA DE COLETA IMOBILIÁRIA DE LIXO. IMUNIDADE RECÍPROCA E FALTA DE DIVISIBILIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação em face da sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Maricá em face do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), declarando nula a cobrança de IPTU e da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo (TCIL), referente aos exercícios de 2017 a 2020.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas da vinculação do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); (ii) saber se o patrimônio vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) goza de imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU; e (iii) verificar se a Taxa de Coleta de Lixo instituída pela Lei Complementar nº 005/1991 de Maricá atende aos critérios de especificidade e divisibilidade.

III. Razões de decidir

3. Rejeitou-se a tese de falta de provas, uma vez que o próprio título executivo que aparelha a execução identifica o FAR como proprietário do imóvel e devedor dos créditos tributários.

4. A cobrança de IPTU foi afastada, pois os imóveis vinculados ao PAR/FAR gozam de imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI, 'a', da CF/1988 e do Tema 884 do STF, por se destinarem à implementação de diretrizes constitucionais de moradia.

5. Manteve-se a anulação da taxa de lixo, porque a legislação municipal de Maricá abrange serviços inespecíficos e indivisíveis, violando o art. 77 do CTN e os parâmetros fixados na Súmula Vinculante nº 19 do STF.

6. Apesar de a imunidade recíproca ser restrita a impostos, a cobrança da taxa foi considerada inválida por vício em sua base legal municipal, que não individualiza os serviços prestados conforme exige o sistema tributário nacional.

7. A condenação em honorários foi mantida com base no princípio da causalidade e no art. 85, § 3º, do CPC, sendo majorada em 1% em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme o § 11 do mesmo dispositivo.

IV. Dispositivo

8. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, 'a', art. 3º, III, art. 6º, art. 145, II; CTN, art. 77; CPC, art. 85, §§ 3º e 11, art. 924, III, art. 925, art. 485, § 3º; Lei nº 10.188/2001, arts. 2º, 4º, VI; Lei nº 14.026/2020, art. 29, II; e Lei Complementar nº 005/1991 do Município de Maricá, arts. 112, 113, 145.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.902, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 17.10.2018; STF, Súmula Vinculante nº 19; STF, RE 555.225 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 27.05.2014; TRF2, AC 5011403-97.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 15.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do MUNICÍPIO DE MARICÁ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727307v9 e do código CRC 8b89436a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5011292-16.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 02/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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