Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004977-55.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

Os autos retornaram a essa Terceira Turma Especializada para reexame do caso, em sede de juízo de retratação, por força do efeito regressivo determinado pelo procedimento de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários no regime de recursos repetitivos, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.072.485  (Tema 985) “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (evento 125, DESP66).

O juízo de retratação foi exercido para dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos de Apelação interpostos pelas partes, reafirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica de terço constitucional de férias (evento 138, ACOR74).

Posteriormente, o Plenário da Corte modulou, em sede de embargos de declaração, os efeitos da tese fixada no julgamento do RE n. 1.072.485, em repercussão geral, sob o Tema 985, “para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.”

Assim, tendo em vista a aparente divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do Supremo Tribunal Federal do RE nº 1.072.485 - Tema 985, os autos retornaram a esta Turma para análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao paradigma mencionado (evento 207, DESPADEC1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004977-55.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

VOTO

Os autos retornaram a este Órgão julgador, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC/2015, para possibilitar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.072.485, sob repercussão geral, Tema 985.

Como relatado, o Colegiado desta Terceira Turma Especializada exerceu o juízo de retratação “dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos de Apelação interpostos pelas partes, reafirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica de terço constitucional de férias”. Confira-se o teor da ementa (grifei):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 1.072.485 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 985. RE Nº 576.967/PR COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 28, §2º, DA LEI Nº 8.212/91 E NA PARTE FINAL DO PARÁGRAFO 9º. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.

1. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade de apreciação do RE nº 1.072.485, com tema de repercussão geral nº 985 delimitado como “natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal”, por maioria, “deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela união, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do relator, vencido o ministro Edson Fachin”. Na mesma ocasião, restou cunhada a seguinte tese “[é] legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

2. No julgamento do mérito do RE nº 576.967/PR (tema nº 72), a Corte Excelsa, por maioria, “deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê "salvo o salário-maternidade", nos termos do voto do relator, vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso” e estabeleceu a seguinte tese “[é] inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

3. Prevê o artigo 927, III, CPC a eficácia vinculante aos pronunciamentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recursos extraordinários, quanto mais aqueles com repercussão geral reconhecida. Por sua vez, o artigo 1.040, CPC, evidencia a necessidade de reexame do acórdão proferido em divergência à tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral, procedendo-se a devida adequação.

4. Necessária a reforma do v. Acórdão (folhas 229/254), proferido no julgamento do reexame necessário e dos recursos de apelação interpostos por UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL e TUPER COMERCIAL S/A em mandado de segurança, eis que incidente a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias e não incidente a mesma exação sobre a rubrica do salário-maternidade.

5. Forçoso é o parcial provimento da remessa necessária e dos apelos da UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL e de TUPER COMERCIAL S/A, para, reformando o v. Acórdão de folhas 229/254, conceder apenas parcialmente a segurança pleiteada por TUPER COMERCIAL S/A, nos limites de (i) reafirmar a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida rubrica de terço constitucional de férias e negar o pedido de compensação tributária referente a tais verbas; (ii) sedimentar a não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade; (iii) manter-se o v. Acórdão em todo o demais.

6. Parcialmente providos, em juízo de retratação, a remessa necessária e os recursos interpostos por UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e TUPER COMERCIAL S/A.  Acórdão parcialemente reformado.

 

Mediante análise do julgado desta Terceira Turma Especializada, verifica-se que as questões sedimentadas pelo STF foram objeto do pedido na ação ajuizada e nos recursos de apelação. Por conseguinte, houve manifestação do Juízo a quo, e deste Colegiado, quanto à incidência ou não da contribuição sobre o terço constitucional de férias pago pelo empregador a seus empregados.

Desta feita, constata-se que o Acórdão proferido por esta Corte, ao exercer o juízo de retratação, aplicou o entendimento consolidado no STF, no julgamento do RE 1.072.485.

 

Da modulação de efeitos - Tema 985/STF

Na sessão do Plenário de 12.06.2024, a Corte Suprema determinou que a produção dos efeitos do julgado ocorresse a contar de 15 de setembro de 2020, data em que foi publicada a ata de julgamento do acórdão de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Confira-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.

III. Razões de decidir

3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.

4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

_________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio.

(RE 1072485 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 18-09-2024  PUBLIC 19-09-2024) 

 

No caso concreto, a ação judicial foi proposta em 10/05/2012 e, portanto, deve ser observada a modulação de efeitos ex nunc atribuída ao acórdão de mérito no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985), a partir de 15 de setembro de 2020, data em que foi publicada a ata de julgamento do acórdão de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.

 

Conclusão

Sem reparos o acórdão quanto à aplicação do tema 985 do STF. 

No entanto, deve ser observada a modulação de efeitos ex nunc atribuída ao acórdão de mérito no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985), para que a produção dos efeitos do julgado ocorra a partir de 15 de setembro de 2020, data em que foi publicada a ata de julgamento do acórdão de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União/Fazenda Nacional, devendo ser observada a modulação de efeitos ex nunc, para que a produção dos efeitos do julgado ocorra a partir de 15 de setembro de 2020, data em que foi publicada a ata de julgamento do acórdão de mérito do Tema 985 do STF, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004977-55.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 1.072.485. TEMA 985. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de juízo de retratação para avaliação e eventual adequação do acórdão recorrido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.072.485, sob repercussão geral, Tema 985.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 985.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 985, submetido ao regime de Repercussão Geral, na Sessão Virtual realizada de 21.08.2020 a 28.8.2020, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.072.485, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".

4. Colegiado desta Terceira Turma Especializada exerceu o juízo de retratação “dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos de Apelação interpostos pelas partes, reafirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica de terço constitucional de férias”.  

5. Posteriormente, a Corte Suprema determinou que a produção dos efeitos do julgado ocorresse a contar de 15 de setembro de 2020, data em que foi publicada a ata de julgamento do acórdão de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.

6. No caso concreto, a ação judicial foi proposta em 10/05/2012 e, portanto, deve ser observada a modulação de efeitos ex nunc atribuída ao acórdão de mérito no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985), a partir de 15 de setembro de 2020, data em que foi publicada a ata de julgamento do acórdão de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.

7. Remessa necessária e apelação da UNIÃO parcialmente providas para observar a modulação de efeitos ex nunc, para que a produção dos efeitos do julgado ocorra a partir de 15 de setembro de 2020, data em que foi publicada a ata de julgamento do acórdão de mérito do Tema 985 do STF, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.

IV. Dispositivo 

8. Juízo de retratação exercido para determinar que seja observada a modulação de efeitos ex nunc, para que a produção dos efeitos do julgado (Tema 985/STF) ocorra a partir de 15 de setembro de 2020, data em que foi publicada a ata de julgamento do acórdão de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1040, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485 (Tema 985).

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União/Fazenda Nacional, devendo ser observada a modulação de efeitos ex nunc, para que a produção dos efeitos do julgado ocorra a partir de 15 de setembro de 2020, data em que foi publicada a ata de julgamento do acórdão de mérito do Tema 985 do STF, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004977-55.2012.4.02.5001/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 02/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, DEVENDO SER OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC, PARA QUE A PRODUÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO OCORRA A PARTIR DE 15 DE SETEMBRO DE 2020, DATA EM QUE FOI PUBLICADA A ATA DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE MÉRITO DO TEMA 985 DO STF, RESSALVADAS AS CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS E NÃO IMPUGNADAS JUDICIALMENTE ATÉ ESSA MESMA DATA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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