Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018964-84.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

TARGA S/A agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5010289-98.2025.4.02.5120, que indeferiu a tutela provisória requerida pela ora agravante.

Relata que transmitiu os pedidos de ressarcimento (PER) da contribuição para o PIS e a Cofins n.ºs 41528.65911.021210.1.1.10-5310, 37994.31012.191211.1.5.11-4655, 37747.39243.230524.1.1.19-4241 e 23584.60127.170817.1.1.18-7529; e que os pedidos aparecem como “análise concluída”, sem que tenha havido decisão da autoridade administrativa. 

Ressalta que, no que se refere ao PER nº 23584.60127.170817.1.1.18-7529, "houve a devida análise, e o despacho decisório proferido indeferiu o pedido de ressarcimento pleiteado. Sendo assim, em maio de 2021 a Impetrante procedeu com a apresentação de Manifestação de Inconformidade, visando validar os seus créditos, bem como obter integralmente as restituições pleiteadas"; e que, "passados mais de 4 (quatro) anos após a apresentação da Manifestação de Inconformidade pela Impetrante, ainda não houve a apreciação da manifestação".

Requer seja provido o recurso, a fim de que seja proferida decisão nos referidos pedidos de ressarcimento no prazo de 30 dias.

Antecipação de tutela recursal indeferida no evento 9.

Contrarrazões no evento 14.

Parecer do MPF pelo provimento do recurso no evento 23.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5018964-84.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

TARGA SA, ora agravante, ajuizou Mandado de Segurança, com pedido liminar,  em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, visando fosse determinado à autoridade coatora que profira decisão quanto às manifestações de inconformidade apresentadas nos Pedidos de Ressarcimento feitos pela impetrante (nº 41528.65911.021210.1.1.10-5310, nº 37994.31012.191211.1.5.11-4655, nº 37747.39243.230524.1.1.19-4241 e nº 23584.60127.170817.1.1.18-7529), no prazo máximo de 30 dias e, em caso de decisão que reconheça o direito creditório, proceda a autoridade à conclusão dos processos administrativos de ressarcimento e disponibilização dos pagamentos.

A decisão agravada indeferiu a liminar requerida sob o fundamento de necessidade de prévia oitiva da autoridade impetrada, a fim de verificar a presença da verossimilhança das alegações.

Passo à análise do recurso.

O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado; e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

Dispõe a Lei nº 11.457/07, em seu art. 24, que “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.

Da análise dos autos de origem, verifica-se que não houve a juntada dos documentos aos quais a agravante faz referência em sua inicial, no tocante à situação dos pedidos de ressarcimento (PER), o que impossibilita a verificação do tempo decorrido após protocolada a defesa do contribuinte e, por conseguinte, se a Administração extrapolou ou não o prazo legal para decidir. 

Outrossim, restou constatado em sede de Informação em Mandado de Segurança (evento 22 / JFRJ) que o órgão responsável pelo julgamento da manifestação de inconformidade oposta em face de decisão que indefere pedido de ressarcimento é a Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ). Por conseguinte, o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu/RJ, apontado como autoridade coatora, não detém competência para o julgamento da peça de defesa da agravante, razão pela qual foi determinada a intimação da impetrante para que, aceitando a indicação, proceda à emenda da inicial, na forma do art. 339, § 1º, do CPC.

Desse modo, não há fundamento relevante a autorizar a medida almejada. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA ADMINISTRATIVA NA APRECIAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES DE INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

4. Para concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano. A ausência de decisão administrativa após o prazo legal poderia configurar mora administrativa, possibilitando a tutela liminar.

5. Contudo, foi constatado que a autoridade coatora apontada (Coordenadora-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial e a Subsecretaria de Tributação e Contencioso ) não detém competência para julgar os processos, sendo esta atribuída às Delegacias de Julgamento. Foi infomado, ainda, que os processos adminitrativos em tela, foram distribuídas à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP,  o que gera ilegitimidade passiva, afastando a probabilidade do direito alegado.

6. Em razão da ilegitimidade da autoridade coatora e da necessidade de regularização do polo passivo, está ausente um dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência, justificando a manutenção da decisão recorrida.

[...]

(TRF2, AG nº 5011251-92.2024.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Paulo Leite, julg. 11/11/2024)

 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5018964-84.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS. FUNDAMENTO RELEVANTE. INEXISTENCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Analisar a possibilidade de concessão da liminar pleiteada pela agravante, tendo em vista a alegada presença dos pressupostos autorizadores da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado; e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

4. Da análise dos autos de origem, verifica-se que não houve a juntada dos documentos aos quais a agravante faz referência em sua inicial, no tocante à situação dos pedidos de ressarcimento (PER), o que impossibilita a verificação do tempo decorrido após protocolada a defesa do contribuinte e, por conseguinte, se a Administração extrapolou ou não o prazo legal para decidir. 

5. Outrossim, restou constatado nos autos de origem que  a autoridade coatora foi mal indicada pela parte impetrante.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de instrumento desprovido. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 11.457/07, art. 24.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG nº 5011251-92.2024.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Paulo Leite, julg. 11/11/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018964-84.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 02/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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