Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0197110-82.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de novo encaminhamento dos autos pela Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para que “haja a devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido” ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 1186.

Na decisão monocrática referida (evento 104.1), a Vice-Presidência esclarece:

Analisando o Acórdão recorrido (Ev. 77.1, que alterou parcialmente o Acórdão inicial, Ev.14.10), observa-se que à época foi mantido hígido o julgamento em relação à não inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB, tendo o julgador feito o juízo de retratação somente em relação à incidência do ISS e ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0197110-82.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

VOTO

O juízo de retratação prévio foi exercido nos seguintes termos (evento 77.1), grifo nosso:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, II, DO CPC/15. STF. COMPATIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 1.187.264/SP – Tema 1048 e RE 1285 – TEMA 1135. LEGALIDADE. INCLUSÃO ISS E ICMS. BASE DE CÁLCULO. CPRB.

1. O juízo de primeiro grau denegou a segurança em mandado de segurança para reconhecer o direito à exclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB.

2. O Colegiado desta Terceira Turma Especializada deu provimento, por unanimidade, à apelação do impetrante reconhecendo o direito à exclusão do ICMS, do ISS, do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB entendendo que valores que apenas transitam pela contabilidade da empresa, mas que sejam de titularidade de terceiros, não podem ser considerados como receita bruta e assim, não podem integrar a base econômica da CPRB.

3. O Supremo Tribunal Federal, assim entendeu: Recurso Extraordinário n.º 1.187.264/SP - Tema nº 1048 (“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB”), e Recurso Extraordinário n.º 1.285.845/RS - Tema nº 1135 (“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB”).

4. O Acórdão proferido por esta Corte não está adequado à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, merecendo ser revisto, para considerar legal a incidência de ISS e ICMS na base de cálculo da CPRB.

5. Exercido o Juízo de Retratação para alinhar o Acórdão às teses 1048 e 1135, a fim de que seja dado parcial provimento à apelação da impetrante, para reconhecer a impossibilidade de exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo da CPRB, conforme julgamentos definitivos ocorridos junto ao STF no Recurso Extraordinário n.º 1.187.264/SP - Tema nº 1048 e Recurso Extraordinário n.º 1.285.845/RS - Tema nº 1135, mantendo hígido o julgamento em relação ao PIS e COFINS não abrangidos nos referidos representativos de controvérsia.

À época do julgamento dessa primeira retratação, em 05/10/2021, houve correta aplicação exclusiva das teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 1048 e 1135. Isso porque o julgamento do leading case do Tema 1186/STF (RE 1341464) somente ocorreu em 02/06/2025, cujo acórdão paradigma foi publicado, para efeitos do art. 1.040, caput, do CPC, em 03/07/2025.

Nesse julgamento, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, in verbis:

É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O acórdão originário da 3ª Turma Especializada (evento 14.10) deu provimento ao apelo de CERAMICA ARGIBEM LTDA, quanto ao ponto, no seguinte sentido, ipsis litteris (grifo nosso):

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 12.546/2011. CPRB. EXCLUSÃO DO ICMS, ISS, PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO. CABIMENTO.

1. A incidência da contribuição patronal (autorizada pelo art. 195, I, “a”, da CRFB/88, e prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91) sobre a folha de salários representa um grande peso na tributação das empresas, e entrave na contratação de mão de obra, ou seja, na oferta de empregos, com reflexo na própria competitividade empresarial, sendo certo que a própria Constituição Cidadã previu a possibilidade de sua substituição gradual, total ou parcial, pela contribuição previdenciária sobre a receita ou faturamento, a teor do que dispõe o art. 195, §13, com a redação conferida pela EC n. 42/2003.

2. A chamada desoneração da folha, veio por intermédio da CPRB, pela política fiscal implementada pelo Governo Federal em agosto de 2011, com a edição da MP n. 540/2011, posteriormente convertida na Lei n° 12.546/2011, que, em seus arts. 7º e 8º, passou a prever a possibilidade da incidência da contribuição devida por algumas empresas sobre a receita bruta.

3. Em que pese a inexistência de previsão expressa no comando normativo da Lei nº 12.546/2011 que exclua o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS da base de econômica da CPRB, a vedação para que tal valor possa ser considerado como receita bruta se extrai do disposto no próprio art. 195, §13, da Lei das Leis de nosso ordenamento, que previu como base de cálculo da CPRB a receita ou faturamento, sendo esse o alcance que pode ser conferido à legislação tributária mencionada acima, vez que, nos termos do art. 110 do CTN: “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal (...)”.

4. O conceito de receita ou faturamento não pode ser alargado ou modificado para envolver ônus fiscal, como é o relativo aos tributos em questão, sob pena de desprezar-se o modelo constitucional, adentrando-se a seara imprópria da exigência da CPRB relativamente a valor que não passa a integrar o patrimônio do contribuinte e que, portanto, não está abarcado pelo conceito de receita bruta.

5. Valores que apenas transitam pela contabilidade da empresa, mas que sejam de titularidade de terceiros (no caso, Estado, Município e UNIÃO), como é o caso do ICMS, ISS, PIS e COFINS, não podem ser considerados como receita bruta. Ao revés, tais valores gozam de status de mero ingresso contábil, de caráter temporário, e que devem ser repassados integralmente a terceiros, por imposição legal. Assim, não sendo receitas, tais tributos não podem integrar a base econômica da CPRB, sob pena de afrontar a regra de competência tributária traçada pela Lei Maior e o próprio princípio da capacidade contributiva.

6. O STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o ICMS não integra a base de Apelação Cível - Turma Espec. II - Tributário Nº CNJ : 0197110-82.2017.4.02.5120 (2017.51.20.197110-9) RELATOR : Desembargador(a) Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE : CERAMICA ARGIBEM LTDA ADVOGADO : RJ152932 - OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (01971108220174025120) 1 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Documento No: 2320379-62-0-155-2-171939 - consulta à autenticidade do documento através do site https://eproc.trf2.jus.br/ cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), na apreciação do REsp 1.624.297, REsp 1.629.001 e REsp 1.638.772. A Corte Superior de Justiça partiu das mesmas premissas da Corte Suprema no julgamento do RE n. 574.706/PR, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

7. Apelo interposto por CERAMICA ARGIBEM LTDA a que se dá provimento.

Como se vê, a 3ª Turma Especializada, além de dar provimento ao apelo da contribuinte para autorizar a exclusão do ISS e ICMS da base de cálculo da CPRB, também o fez quanto ao PIS e a COFINS. Essa medida diverge da tese vinculante firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1186.

Ocorre que, no primeiro juízo de retratação (evento 77.2), com base nos Temas 1048 e 1135 do STF, somente adequou-se o acórdão em relação ao ISS e ao ICMS, pendente a adequação quanto ao PIS e a COFINS com fundamento no Tema 1186.

Dessa forma, o juízo de retratação merece ser novamente exercido no caso concreto para fins de negar provimento ao apelo da recorrente ante o reconhecimento de que o PIS e a COFINS devem integrar a base de cálculo da CPRB, nos termos do entendimento exarado pela Suprema Corte em regime de repercussão geral (Tema 1186).

Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0197110-82.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1186 DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA

I. CASO EM EXAME

1. À época do julgamento da primeira retratação, em 05/10/2021, houve correta aplicação exclusiva das teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 1048 e 1135. Isso porque o julgamento do leading case do Tema 1186/STF (RE 1341464) somente ocorreu em 02/06/2025, cujo acórdão paradigma foi publicado, para efeitos do art. 1.040, caput, do CPC, em 03/07/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em exame consiste em definir se o juízo de retratação deve ser novamente exercido para reconhecer que o PIS e a COFINS devem integrar a base de cálculo da CPRB, à luz da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1186 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.341.464 (Tema 1186), definiu que "É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)".

4. O acórdão originário da 3ª Turma Especializada (evento 14.10) deu provimento à apelação da contribuinte para excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo da CPRB, sob o fundamento de que tais valores configurariam mero ingresso contábil, não caracterizando receita bruta.

5. Nos termos dos arts. 927, III, 1.030, II e 1.040, II e III, do CPC, o juízo de retratação merece ser novamente exercido no caso concreto para adequar o acórdão do evento 14.10 à tese fixada em regime de repercussão geral (Tema 1186), de forma que seja negado provimento ao apelo da recorrente ante o reconhecimento de que o PIS e a COFINS devem integrar a base de cálculo da CPRB.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Juízo de retratação exercido. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. É constitucional a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme fixado pelo STF no Tema 1186.

2. O órgão julgador deve adequar o acórdão anteriormente proferido à tese vinculante firmada em regime de repercussão geral, mediante juízo de retratação, nos termos dos arts. 927, III, 1.030, II e 1.040, II e III, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, III, 1.030, II e 1.040, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.341.464, Tema 1186, j. 02.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 0197110-82.2017.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 02/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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