Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004622-58.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária decorrente do proferimento de sentença de procedência em mandado de segurança (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), impetrado por PLEXO EDUCACIONAL LTDA. objetivando obter o envio de seus débitos fiscais exigíveis, da RFB à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa e viabilizar a sua adesão a transações ofertadas pela PGFN.

 

Decisão deferindo parcialmente o pleito liminar (evento 4), para determinar que apenas os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam migrados para PGFN, para fins de inscrição em dívida pública da União e de adesão à transação tributária.

 

Informações prestadas pela autoridade impetrada (evento 8), em que noticia o cumprimento tempestivo da liminar deferida.

 

A sentença ora recorrida (evento 17), confirmando a liminar, concedeu a ordem para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias à PGFN, para fins de inscrição em dívida pública da União e de adesão à transação tributária.

 

Não foram interpostos recursos por nenhuma das partes.

 

Parecer do MPF, pelo desprovimento do recurso (evento 6).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de direito líquido e certo à remessa dos débitos tributários da parte impetrante à PGFN, para que sejam inscritos em dívida ativa e, assim, seja possível a sua adesão à transação excepcional.

 

Consoante relatado, houve a concessão de liminar, determinando o aludido encaminhamento pretendido pela impetrante, determinação esta que foi cumprida pela autoridade impetrada.

 

Cumpre consignar, neste contexto, que a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, mesmo que tenha natureza satisfativa, não ocasiona a perda do seu objeto. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA.

1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no MS nº 24.611/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.10.2019)

 

Com efeito, passando-se, assim, à análise do mérito da lide, tem-se que a transação tributária, à qual pretende aderir a impetrante fundamenta-se na Lei nº 13.988/2020, que estabelece os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, observa que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. Desta feita, salienta a inexistência de direito subjetivo do contribuinte, ante o evidente caráter discricionário do Poder Público.

 

Ademais, a intenção de obter ordem imediata de inscrição de débitos em dívida ativa não representa direito líquido e certo do contribuinte também porque cabe ao credor decidir os meios através dos quais buscará o adimplemento de seus créditos, tratando-se o procedimento de inscrição em dívida ativa, na realidade, de prerrogativa da Administração Tributária, que deve observar os requisitos e condições necessárias para tanto, e apurar devidamente a liquidez e certeza do crédito (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980).

 

Verifica-se que a opção da Administração de criar parcelamento apenas para os débitos inscritos em dívida ativa é reflexo de específica política tributária estatal, de maneira que não pode o contribuinte determinar quando haverá ou não a referida inscrição, conforme seus próprios termos, sob pena de desvirtuamento da política tributária vigente.

 

Do contrário, estar-se-ia submetendo a Administração Pública à liberalidade do contribuinte de decidir, ante eventual cenário mais favorável, em benefício particular, quando e/ou como seus débitos deveriam ser encaminhados à inscrição em dívida ativa, subvertendo a ordem de remessa previamente designada e pautada em critérios próprios de periodicidade e impessoalidade, podendo causar transtornos ao controle e à cobrança dos débitos públicos, com consequente violação do princípio constitucional da eficiência.

 

Ainda que se considerasse o prazo de 90 (noventa) dias citado pela parte para encaminhamento de crédito pela RFB à PGFN, descabe ao Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública, considerando tratar-se de ato administrativo vinculado, para determinar a apreciação de pretensões individuais de inscrição imediata de débitos de tributos, sem que haja latente abusividade ou ilegalidade perpetrada, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da tripartição de Poderes.

 

Acerca do tema e nesse sentido, colacione-se a jurisprudência dos Egrégios Tribunal Regionais Federais:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TRANSAÇÃO FISCAL EXCEPCIONAL. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 (ART. 14 DA LEI Nº 13.988/2020). AVENÇA DE ADESÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ATO VINCULADO. APARENTE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Trata-se de pedido formulado pelo agravante de reforma de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança em que se pleiteia a prática de atos por parte da Receita Federal de Ribeirão Preto, para possibilitar o enquadramento de débitos da impetrante, ora agravante, na transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020 (art. 14 da Lei nº 13.988/2020).

[...]

4. Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, ou da ausência de prova documental - como é exigido no mandamus - de conduta ilegal ou irregular da Administração.

5. Há um claro limite para o ativismo judicial, diante das prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive na esfera tributária; assim é que não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e nos rumos políticos, financeiros e tributários que residem licitamente na esfera do Executivo e menos ainda atuar na tarefa legislativa.

[...]

7. Não há demonstração sequer da negativa da administração acerca do pleito veiculado administrativamente, capaz de ensejar dúvidas, inclusive, sobre a existência de ato coator e, ainda, do cabimento da impetração originária.

8. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região – AI nº 5033805-33.2020.4.03.0000/SP, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo, julg. 21/06/2021, DEJF 29/06/2021)

 

Assim, é incabível que seja determinado à autoridade coatora que proceda o encaminhamento dos débitos e a inscrição em dívida ativa nos termos requeridos pelo impetrante, motivo pelo qual merece reforma a sentença a quo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.



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Remessa Necessária Cível Nº 5004622-58.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO DIVERGENTE

O ponto sob discussão no presente feito refere-se à obrigatoriedade de encaminhamento de créditos tributários vencidos há mais de 90 dias para a PGFN, objetivando a inscrição em dívida ativa, de modo a viabilizar a participação da parte demandante em transação tributária. O eminente relator rechaçou a pretensão, baseando-se na discricionariedade que detém a autoridade fiscal quanto ao procedimento de inscrição.

Com a devida vênia, divirjo do entendimento externado, com base em expressiva jurisprudência desta Corte, exemplificada nos seguintes acórdãos:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEBITOS. PGFN. INSCRIÇÃO. DIVIDA ATIVA. PRAZO 90 DIAS. PORTARIA 447/2018 ME. DECRETO-LEI 147/1967. 
1.O presente writ cinge-se à mora da Administração Fazendária em remeter os débitos do impetrante para a PGFN para inscrição em dívida ativa, cujo prazo para fazê-lo já transcorreu mais de 90 dias, o que inviabilizaria a eventual adesão à Transação Tributária, bem como o direito da Impetrante de manutenção no Simples Nacional até a consolidação dos débitos na referida transação.
2. O art. 2.º da Portaria n.º 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em dívida ativa.
3. Já o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 dispõe que a RFB tem o prazo de 90 dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, a contar da data que se tornarem exigíveis.  
4. O juízo de primeiro grau verificou na documentação apresentada no processo originário que a Impetrante comprova a existência de débitos vencidos e não quitados há mais de 90 (noventa) dias, de modo que deve ser assegurado o encaminhamento dos débitos pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de viabilizar a sua inscrição em Dívida Ativa da União e, por consequência, a sua inclusão em programa de transação.
5. Esta egrégia 3.ª Turma Especializada do TRF2 decidiu que: "O Encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema." (AC 5010030-43.2023.4.02.5001), minha relatoria, julgado em 26/09/2023. Assim, extrapolado o prazo de 90 dias, em tese, o contribuinte pode postular o respeito ao prazo, mas não antes, vez que é razoável que a Administração Pública tem um prazo para operacionalizar os atos que lhe competem.
6. Considerando-se que havia débitos vencidos há mais de 90 dias, e que a sentença a confirmou, consolidando a situação fática dos autos, bem como a inexistência de recurso da União em face da mesma decisão, cabível o desprovimento da remessa necessária.
7. NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5011519-69.2024.4.02.5102, Rel. DES. FED. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 12/05/2025, DJe 20/05/2025)

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DOS DÉBITOS PARA CONTROLE DE LEGALIDADE E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária em face de sentença em que o Juízo de origem que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda, de forma definitiva, ao encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos sob sua responsabilidade, exigíveis há mais de 90 dias, para fins de controle da legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, visando possibilitar a adesão à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020. A decisão liminar foi confirmada na sentença. Não houve interposição de recursos voluntários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da contribuinte ao encaminhamento obrigatório de seus débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa da União e possível adesão à transação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação vigente impõe dever à Receita Federal de encaminhar à PGFN os créditos tributários definitivamente constituídos e vencidos há mais de 90 dias, conforme determinam a Portaria MF nº 447/2018, a Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021 e o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. Trata-se de ato administrativo vinculado, e não discricionário.
4. A omissão no cumprimento desse dever administrativo compromete o direito do contribuinte de pleitear adesão a programas de transação tributária, como previsto na Lei nº 13.988/2020, caracterizando violação ao direito líquido e certo da parte impetrante.
5. O Poder Judiciário não substitui a Administração na análise dos requisitos para inscrição em dívida ativa ou adesão à programa de transação, mas pode compelir o cumprimento do prazo legal para envio dos débitos, em caso de mora administrativa.
6. Comprovada a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias e a inércia da Receita Federal em promovê-los à PGFN, revela-se legítima a concessão da segurança para assegurar o encaminhamento, permitindo eventual adesão à programa de regularização fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1. A Receita Federal possui o dever legal de encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os créditos tributários vencidos e exigíveis há mais de 90 dias, para fins de inscrição em dívida ativa da União.
2. A omissão administrativa que impede o contribuinte de aderir a programas de transação tributária configura violação a direito líquido e certo, passível de correção por meio de mandado de segurança.
3. O Poder Judiciário pode determinar o cumprimento do dever legal de encaminhamento de débitos à PGFN, sem se imiscuir no mérito do procedimento de inscrição ou transação tributária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 3º e 4º; Lei nº 13.988/2020; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC, art. 487, I; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021, art. 2º; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5003900-91.2024.4.02.5004, Rel. DES. FED. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 15/09/2025, DJe 17/09/2025)

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782885v2 e do código CRC 2f9e0d30.

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Remessa Necessária Cível Nº 5004622-58.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PGFN. PRAZO DE 90 DIAS. ART. 22 DO DECRETO-LEI Nº 147/1967. PORTARIA MF Nº 447/2018. ATO VINCULADO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à remessa dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias que constam do Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o encaminhamento de créditos tributários vencidos há mais de 90 dias à PGFN constitui dever legal vinculado da autoridade fiscal ou faculdade discricionária, especialmente para fins de viabilizar a adesão do contribuinte a modalidades de transação tributária.

III. Razões de decidir

3. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/67 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelecem o prazo de 90 dias, a contar da exigibilidade, para que as repartições da Receita Federal do Brasil encaminhem os débitos à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa da União.

4. A jurisprudência consolidada desta Corte Regional orienta que, uma vez extrapolado o referido prazo, o encaminhamento deixa de ser mera conveniência administrativa e passa a ser dever legal, configurando ato administrativo vinculado.

5. A omissão administrativa injustificada no envio dos débitos causa prejuízo ao contribuinte, pois obsta o exercício do direito de buscar a regularização fiscal por meio de programas de transação tributária ou parcelamentos previstos na Lei nº 13.988/2020.

6. Verificada a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias sem a devida remessa ao órgão de representação judicial, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar o imediato encaminhamento dos créditos à PGFN.

IV. Dispositivo 

7. Remessa necessária desprovida.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 3º e 4º; Lei nº 13.988/2020; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa Necessária Cível 5011519-69.2024.4.02.5102, Rel. Des. Fed. William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, julgado em 12/05/2025; TRF2, Remessa Necessária Cível 5003900-91.2024.4.02.5004, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 4ª Turma Especializada, julgado em 15/09/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002793671v4 e do código CRC 5ed4101a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 30/03/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5004622-58.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 18:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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