Remessa Necessária Cível Nº 5004622-58.2025.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária decorrente do proferimento de sentença de procedência em mandado de segurança (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), impetrado por PLEXO EDUCACIONAL LTDA. objetivando obter o envio de seus débitos fiscais exigíveis, da RFB à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa e viabilizar a sua adesão a transações ofertadas pela PGFN.
Decisão deferindo parcialmente o pleito liminar (evento 4), para determinar que apenas os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam migrados para PGFN, para fins de inscrição em dívida pública da União e de adesão à transação tributária.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (evento 8), em que noticia o cumprimento tempestivo da liminar deferida.
A sentença ora recorrida (evento 17), confirmando a liminar, concedeu a ordem para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias à PGFN, para fins de inscrição em dívida pública da União e de adesão à transação tributária.
Não foram interpostos recursos por nenhuma das partes.
Parecer do MPF, pelo desprovimento do recurso (evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de direito líquido e certo à remessa dos débitos tributários da parte impetrante à PGFN, para que sejam inscritos em dívida ativa e, assim, seja possível a sua adesão à transação excepcional.
Consoante relatado, houve a concessão de liminar, determinando o aludido encaminhamento pretendido pela impetrante, determinação esta que foi cumprida pela autoridade impetrada.
Cumpre consignar, neste contexto, que a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, mesmo que tenha natureza satisfativa, não ocasiona a perda do seu objeto. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA.
1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no MS nº 24.611/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.10.2019)
Com efeito, passando-se, assim, à análise do mérito da lide, tem-se que a transação tributária, à qual pretende aderir a impetrante fundamenta-se na Lei nº 13.988/2020, que estabelece os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, observa que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. Desta feita, salienta a inexistência de direito subjetivo do contribuinte, ante o evidente caráter discricionário do Poder Público.
Ademais, a intenção de obter ordem imediata de inscrição de débitos em dívida ativa não representa direito líquido e certo do contribuinte também porque cabe ao credor decidir os meios através dos quais buscará o adimplemento de seus créditos, tratando-se o procedimento de inscrição em dívida ativa, na realidade, de prerrogativa da Administração Tributária, que deve observar os requisitos e condições necessárias para tanto, e apurar devidamente a liquidez e certeza do crédito (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980).
Verifica-se que a opção da Administração de criar parcelamento apenas para os débitos inscritos em dívida ativa é reflexo de específica política tributária estatal, de maneira que não pode o contribuinte determinar quando haverá ou não a referida inscrição, conforme seus próprios termos, sob pena de desvirtuamento da política tributária vigente.
Do contrário, estar-se-ia submetendo a Administração Pública à liberalidade do contribuinte de decidir, ante eventual cenário mais favorável, em benefício particular, quando e/ou como seus débitos deveriam ser encaminhados à inscrição em dívida ativa, subvertendo a ordem de remessa previamente designada e pautada em critérios próprios de periodicidade e impessoalidade, podendo causar transtornos ao controle e à cobrança dos débitos públicos, com consequente violação do princípio constitucional da eficiência.
Ainda que se considerasse o prazo de 90 (noventa) dias citado pela parte para encaminhamento de crédito pela RFB à PGFN, descabe ao Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública, considerando tratar-se de ato administrativo vinculado, para determinar a apreciação de pretensões individuais de inscrição imediata de débitos de tributos, sem que haja latente abusividade ou ilegalidade perpetrada, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da tripartição de Poderes.
Acerca do tema e nesse sentido, colacione-se a jurisprudência dos Egrégios Tribunal Regionais Federais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TRANSAÇÃO FISCAL EXCEPCIONAL. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 (ART. 14 DA LEI Nº 13.988/2020). AVENÇA DE ADESÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ATO VINCULADO. APARENTE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Trata-se de pedido formulado pelo agravante de reforma de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança em que se pleiteia a prática de atos por parte da Receita Federal de Ribeirão Preto, para possibilitar o enquadramento de débitos da impetrante, ora agravante, na transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020 (art. 14 da Lei nº 13.988/2020).
[...]
4. Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, ou da ausência de prova documental - como é exigido no mandamus - de conduta ilegal ou irregular da Administração.
5. Há um claro limite para o ativismo judicial, diante das prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive na esfera tributária; assim é que não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e nos rumos políticos, financeiros e tributários que residem licitamente na esfera do Executivo e menos ainda atuar na tarefa legislativa.
[...]
7. Não há demonstração sequer da negativa da administração acerca do pleito veiculado administrativamente, capaz de ensejar dúvidas, inclusive, sobre a existência de ato coator e, ainda, do cabimento da impetração originária.
8. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região – AI nº 5033805-33.2020.4.03.0000/SP, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo, julg. 21/06/2021, DEJF 29/06/2021)
Assim, é incabível que seja determinado à autoridade coatora que proceda o encaminhamento dos débitos e a inscrição em dívida ativa nos termos requeridos pelo impetrante, motivo pelo qual merece reforma a sentença a quo.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734676v3 e do código CRC d79138d0.
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Data e Hora: 31/03/2026, às 13:41:39