Agravo de Instrumento Nº 5012716-05.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARFOOD COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA. e RHMED CONSULTORES ASSOCIADOS S.A. contra a decisão proferida no evento 3, nos autos do mandado de segurança nº 5082647-21.2025.4.02.5101, pelo Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) e de terceiros incidentes sobre parcelas descontadas dos empregados e destinadas ao custeio de planos de assistência médica e odontológica, auxílio transporte, auxílio alimentação e previdência privada complementar.
Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou, em resumo, que não é possível conceder a liminar ante a ausência da demonstração do perigo da demora, uma vez que as Impetrantes recolhem as contribuições discutidas há dez anos e não demonstraram a inviabilidade de suas atividades durante todo este período.
Em suas razões recursais, as Agravantes alegam, em síntese, que (i) a decisão agravada deve ser reformada, pois há efetivo perigo da demora na não concessão da medida liminar, em razão do prejuízo decorrente do recolhimento mensal de tributo superior ao devido; (ii) a não concessão da tutela de urgência acarreta repercussões financeiras adversas nas rotinas operacionais da empresa; (iii) existe risco de ineficácia da medida, pois, caso deixem de recolher os valores, estarão sujeitas a sanções, tais como a sua inscrição dos débitos na Dívida Ativa e cobrança por Execução Fiscal, além da sua inscrição no em cadastros de dívidas (CADIN) e óbices em relações e atividades privadas, como a classificação de crédito por instituições financeiras; (iv) o requisito da probabilidade do direito está demonstrado, pois a incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre as parcelas descontadas dos empregados para coparticipação no custeio de benefícios é inconstitucional e ilegal, em razão do conceito constitucional de rendimentos do trabalho (art. 195, I, 'a', e art. 201, § 11, da CRFB/88) e da delimitação das bases de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros; (v) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.370.843, afirmou que a discussão tem natureza constitucional e reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.415), afastando a incidência do Tema Repetitivo 1.174, o que reforça a inconstitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores descontados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica e odontológica; (vi) a desoneração tributária de tais benefícios é um meio de garantir a implementação e a eficácia irradiante dos direitos fundamentais/sociais (arts. 5º e 6º c/c arts. 196 e 197 da CRFB/88); e (vii) as normas infraconstitucionais, como o art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, o art. 457, § 2º, da CLT, e o art. 69, § 1º, da LCP n. 109/01, expressamente afastam a inclusão dessas parcelas na base de cálculo das contribuições, independentemente da origem do custeio.
Em 29/09/2025, o Juiz Federal Convocado Dario Ribeiro Machado Junior indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 11).
Em contrarrazões (evento 11), a União Federal afirma, em linhas gerais, que (i) não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, pois não há "fundamento relevante"; (ii) a previsão de incidência da contribuição previdenciária sobre todo e qualquer valor pago, devido ou creditado ao empregado em face do contrato de trabalho está clara e expressamente prevista na legislação constitucional e infraconstitucional (art. 195, I e II, CR/88; art. 201, § 11, CR/88; art. 22, I e II da Lei nº 8.212/1991; arts. 20 e 28, I e III da mesma lei); (iii) os valores descontados a título de coparticipação em vale-transporte, auxílio-alimentação e despesas médicas/odontológicas não se revestem de natureza indenizatória, mas consistem em parcela da remuneração devida ao empregado, devendo integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias; (iv) o STJ possui precedentes (AgInt no REsp 1936788/RS, REsp 1928591/RS, AgInt no REsp 1949888/RS) no sentido de que a parcela descontada da remuneração do empregado para custear os benefícios deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, RAT e contribuições a terceiros, pois conserva natureza remuneratória; e (v) o Agravante não demonstrou o perigo da demora, limitando-se a afirmar genericamente a possibilidade de vir a suportar danos irreparáveis, sem apresentar elementos objetivos.
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu o pedido de liminar de suspensão da exigibilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) e de terceiros sobre parcelas descontadas dos empregados e destinadas ao custeio de planos de assistência médica e odontológica, auxílio transporte, auxílio alimentação e previdência privada complementar.
II. Questão em discussão
Discute-se nestes autos a possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança, em razão da alegada inconstitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias (cota patrona e RAT) e destinadas a terceiros sobre parcelas descontadas dos empregados e destinadas ao custeio de planos de assistência médica e odontológica, auxílio transporte, auxílio alimentação e previdência privada complementar.
III. Razões de decidir
A liminar em mandado de segurança somente pode ser concedida quando houver fundamento relevante (probabilidade do direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (perigo da demora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada é firme no sentido de que, para a caracterização do perigo na demora, é ônus da pessoa jurídica demonstrar que a exigência do tributo representa risco concreto às suas atividades, por meio de balanço financeiro que permita “a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa”. Nesse sentido, entre outros, o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS. MP Nº 1.159/2023. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
(...) 3. Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
4. Esta Turma, em caso semelhante, entendeu que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, (ii) que a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2023).
(TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5006911-08.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por unanimidade, em 02/07/2024)
O art. 926 do CPC estabelece o dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A previsão é incompatível com a possibilidade de decisões diferentes no âmbito de um mesmo colegiado, a depender da relatoria.
Assim, o entendimento da Turma deve observado por esta relatoria, até que sobrevenha orientação diferente da 2ª Seção Especializada deste Tribunal, em feito afetado na forma do art. 17, II, do Regimento Interno ou em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Ressalvo, contudo, o meu entendimento pessoal de que a mera exigência de tributo indevido é suficiente para caracterizar o risco de dano para os fins do art. 151, IV e V, do CTN. Isso porque, caso o contribuinte recolha o tributo ou mesmo deposite o valor cobrado, somente poderá obter a correspondente devolução ao final da ação, após o trânsito em julgado; caso opte por não se submeter à exigência questionada, ficará sujeito à autuação, com a aplicação de multa de lançamento, seguida da inscrição do débito em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal.
No caso, as Agravantes não juntaram aos autos elementos concretos que permitam concluir que a exigência tributária em discussão traz riscos ao seu funcionamento.
O requisito da probabilidade do direito também não restou demonstrado, tendo em vista que no julgamento dos Tema Repetitivo n. 1174 (Recursos Especiais nºs 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR) , sob a Relatoria do Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”
As ementas dos acórdãos do julgamento dos recursos especiais bem resumem os fundamentos adotados pelo STJ, conforme se observa do exemplo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória.
4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros.
5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023; AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022; AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021.
TESE REPETITIVA
6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
7. Em relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência de menção a eles caracteriza o vício de omissão. A argumentação é genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/8/2024 – sem grifos no original).
Não há ofensa ao art. 195, I, “a”, da Constituição, já que as referidas verbas nada mais são do que parte do salário dos empregados, retidas e utilizadas pelos empregadores para quitar obrigações de que os empregados são titulares.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta 3ª Turma Especializada:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual a parte impetrante pleiteia o reconhecimento do direito de recolher as contribuições previdenciárias patronais (cota patronal, SAT/RAT e contribuição a terceiros) excluindo da sua base de cálculo os valores descontados de seus funcionários a título de contribuição previdenciária devida pelo funcionário e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se os valores descontados dos empregados, relativos a benefícios e tributos, conservam natureza remuneratória e devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal;
(ii) definir se a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito à compensação dos valores supostamente recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1174, consolidou entendimento de que os valores descontados em folha de pagamento, a título imposto de renda retido na fonte (IRRF) e contribuição previdenciária dos empregados, não alteram o conceito de remuneração ou salário de contribuição, devendo compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e das contribuições para terceiros.
4. O fato de o empregador proceder à retenção dos valores não altera a titularidade dos empregados sobre tais verbas, que se qualificam como remuneração bruta e, por isso, sujeitam-se à incidência das contribuições.
5. Excluir essas parcelas levaria à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, contrariando o princípio da equidade no custeio da seguridade social, previsto no art. 194, parágrafo único, V, da Constituição Federal.
6. A jurisprudência consolidada do STJ, nos REsps 1.902.565/PR e 1.928.591-RS, ratifica que a inclusão dos valores retidos é compatível com a legislação tributária, conforme os arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os valores descontados em folha de pagamento dos empregados, referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte conservam natureza remuneratória e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e das contribuições devidas a terceiros.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, parágrafo único, V, e 195, I, "a"; Lei n. 8.212/1991, arts. 22, I e II, e 28, I e § 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.902.565/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 7.4.2021; STJ, REsp 1.928.591-RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.11.2021; STJ, REsp 2.005.029/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26.8.2024.
(TRF2, Apelação 5027414-82.2024.4.02.5001/ES, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 29/04/2025).
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002646116v3 e do código CRC 55dd3536.
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