Apelação Cível Nº 5059715-73.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. A. L. contra a sentença () proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5059715-73.2024.4.02.5101, ajuizada em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, que "julgou improcedente o pedido" de "suspensão das penalidades administrativas impostas em razão do não pagamento tempestivo dos pedágios pela utilização da via administrada pela Concessionária Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A., cumulada com pedido de indenização por danos morais", condenando o recorrente “em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida, observado o disposto no art.98, §3º do Código de Processo Civil”.
Nas razões do recurso (), o recorrente alega, em síntese, que a sentença merece ser anulada ab initio por carecer de fundamentação adequada, tendo o magistrado se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela liminar sem examinar especificamente os argumentos apresentados na réplica.
No mérito, sustenta que a ANTT possui responsabilidade solidária pelas falhas no sistema de pedágio eletrônico "Free Flow", uma vez que compete à agência reguladora fiscalizar e garantir a adequação e regularidade dos serviços prestados pelas concessionárias, não podendo se eximir da responsabilidade sob o argumento de que apenas reproduz as informações fornecidas pela concessionária.
Argumenta que não foi devidamente notificado das infrações e penalidades aplicadas, caracterizando violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como deficiência na implementação do sistema que não garantiu informações adequadas aos usuários.
Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica e informacional em relação ao sistema de pedágio eletrônico operado pela ré.
Por fim, pleiteia indenização por danos morais decorrentes da inclusão indevida de penalidades em seu prontuário de condutor, perda de pontos na CNH e constrangimentos sofridos, invocando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para o fim de anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, ou, caso Vossas Excelências entendam que a causa está madura para julgamento, seja reformada a r. sentença para julgar procedente o pedido, com a anulação dos autos de infração e a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais".
Em contrarrazões (), a ANTT sustenta que a sua atuação encontra amparo legal na Lei nº 8.987/95 e no contrato de concessão, estabelecendo que compete à concessionária a execução integral do serviço concedido e a responsabilidade por todos os prejuízos causados, sem que a fiscalização exercida pela agência reguladora exclua ou atenue essa responsabilidade.
A apelada argumenta que o sistema automático não metrológico funciona adequadamente sem depender de ação humana para a sua operação, registrando apenas a conduta praticada pelo infrator de trânsito, dispensando a aferição periódica conforme regulamentação específica do CONTRAN, necessitando apenas de avaliação de conformidade pelo INMETRO.
Defende a existência de sinalização adequada no local com diversas placas informativas sobre a existência de pedágio eletrônico, formas de pagamento e prazos para regularização, demonstrando através de fotografias que os usuários são devidamente alertados sobre as condições de utilização da via e do sistema de cobrança.
Sustenta a constitucionalidade da cobrança de pedágio intermunicipal com fundamento no artigo 175 da Constituição da República, caracterizando-se como serviço público prestado mediante concessão, inexistindo vedação constitucional à sua cobrança conforme dispõe o artigo 150, inciso V da Carta Magna.
Por fim, argumenta que a responsabilidade pelos eventuais danos causados aos usuários é integral e exclusivamente da concessionária, conforme estabelecido nas cláusulas contratuais específicas sobre alocação de riscos.
Por fim, pugna "pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso".
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção ().
É o relatório.
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