Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059715-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. A. L. contra a sentença (evento 34, SENT1) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5059715-73.2024.4.02.5101, ajuizada em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, que "julgou improcedente o pedido" de "suspensão das penalidades administrativas impostas em razão do não pagamento tempestivo dos pedágios pela utilização da via administrada pela Concessionária Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A., cumulada com pedido de indenização por danos morais", condenando o recorrente “em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida, observado o disposto no art.98, §3º do Código de Processo Civil”.

Nas razões do recurso (evento 43, APELACAO1), o recorrente alega, em síntese, que a sentença merece ser anulada ab initio por carecer de fundamentação adequada, tendo o magistrado se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela liminar sem examinar especificamente os argumentos apresentados na réplica.

No mérito, sustenta que a ANTT possui responsabilidade solidária pelas falhas no sistema de pedágio eletrônico "Free Flow", uma vez que compete à agência reguladora fiscalizar e garantir a adequação e regularidade dos serviços prestados pelas concessionárias, não podendo se eximir da responsabilidade sob o argumento de que apenas reproduz as informações fornecidas pela concessionária.

Argumenta que não foi devidamente notificado das infrações e penalidades aplicadas, caracterizando violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como deficiência na implementação do sistema que não garantiu informações adequadas aos usuários.

Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica e informacional em relação ao sistema de pedágio eletrônico operado pela ré.

Por fim, pleiteia indenização por danos morais decorrentes da inclusão indevida de penalidades em seu prontuário de condutor, perda de pontos na CNH e constrangimentos sofridos, invocando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para o fim de anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, ou, caso Vossas Excelências entendam que a causa está madura para julgamento, seja reformada a r. sentença para julgar procedente o pedido, com a anulação dos autos de infração e a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais".

Em contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1), a ANTT sustenta que a sua atuação encontra amparo legal na Lei nº 8.987/95 e no contrato de concessão, estabelecendo que compete à concessionária a execução integral do serviço concedido e a responsabilidade por todos os prejuízos causados, sem que a fiscalização exercida pela agência reguladora exclua ou atenue essa responsabilidade.

A apelada argumenta que o sistema automático não metrológico funciona adequadamente sem depender de ação humana para a sua operação, registrando apenas a conduta praticada pelo infrator de trânsito, dispensando a aferição periódica conforme regulamentação específica do CONTRAN, necessitando apenas de avaliação de conformidade pelo INMETRO.

Defende a existência de sinalização adequada no local com diversas placas informativas sobre a existência de pedágio eletrônico, formas de pagamento e prazos para regularização, demonstrando através de fotografias que os usuários são devidamente alertados sobre as condições de utilização da via e do sistema de cobrança.

Sustenta a constitucionalidade da cobrança de pedágio intermunicipal com fundamento no artigo 175 da Constituição da República, caracterizando-se como serviço público prestado mediante concessão, inexistindo vedação constitucional à sua cobrança conforme dispõe o artigo 150, inciso V da Carta Magna.

Por fim, argumenta que a responsabilidade pelos eventuais danos causados aos usuários é integral e exclusivamente da concessionária, conforme estabelecido nas cláusulas contratuais específicas sobre alocação de riscos.

Por fim, pugna "pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso".

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002674990v5 e do código CRC c9d381ce.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059715-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Trata-se de apelação interposta por A. A. L. em face da sentença (evento 34, SENT1) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de atos administrativos ajuizada em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. A sentença reconheceu a legalidade das penalidades administrativas impostas ao autor, ora apelante, pela ausência de pagamento tempestivo de tarifas de pedágio em sistema de livre passagem ("Free Flow"), e afastou a ocorrência de dano moral. Condenação em honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.

A. A. L. ajuizou ação anulatória contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), objetivando: (i) a suspensão das penalidades administrativas de trânsito imputadas pelo não pagamento de pedágio na modalidade “Free Flow” na BR-101/RJ, sob concessão da empresa CCR; e (ii) a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.

O autor, ora apelante, relata que contratou o serviço de pedágio automático da empresa SEM PARAR, que utiliza um TAG para leitura eletrônica. Após dois meses de uso, o serviço começou a apresentar falhas técnicas, gerando acúmulo de mais de 50 infrações por evasão de pagamento. Alega que não foi devidamente informado sobre a falha, tampouco sobre a obrigação de quitar os valores de forma alternativa. Afirma que isso resultou em inscrição em cadastros de inadimplentes (como o SERASA), perda de pontos na CNH e constrangimentos diversos.

A ANTT, em contestação, sustentou que: (i) atua apenas na regulação e fiscalização, sem responsabilidade direta sobre a operacionalização do sistema de pedágio; (ii) as infrações decorreram do não pagamento em até 15 dias após o uso da via, conforme previsto no art. 209-A do CTB e na Resolução CONTRAN nº 984/22; (iii) não houve falha imputável à ANTT, que apenas autua com base nas informações prestadas pela concessionária CCR; e (iv) os autos de infração gozam de presunção de legitimidade, não elidida pelo autor.

A sentença julgou improcedente o pedido, afirmando que o autor não comprovou falha da ANTT nem direito à indenização por dano moral. A gratuidade de justiça foi mantida.

O autor apelou, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica; responsabilidade solidária da ANTT; falha na implementação do sistema; ausência de notificação das autuações; cerceamento de defesa; e ocorrência de danos morais. A ANTT apresentou contrarrazões reiterando a legitimidade das autuações e a ausência de responsabilidade.

Pois bem.

A irresignação recursal não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos autos de infração decorrentes do sistema de pedágio eletrônico por livre passagem, o denominado "free flow".

Quanto à alegada nulidade da sentença por fundamentação inadequada, não merece prosperar a irresignação. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se vale de trechos de decisão anterior como razão de decidir, não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal (HC nº 112.207/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma). A sentença analisou adequadamente a matéria controvertida, fundamentando-se em decisão anterior que havia examinado especificamente as mesmas questões fáticas e jurídicas ora suscitadas, não se verificando prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, sobretudo porque as teses recursais foram reiteradas no julgamento do mérito.

Quanto à alegada responsabilidade solidária da ANTT com base no art. 25 da Lei nº 8.987/95, não merece acolhida a pretensão recursal. O referido dispositivo legal preceitua que "incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade". Tal norma não institui responsabilidade solidária entre concessionária e poder concedente, mas sim reafirma a responsabilidade primária da concessionária, esclarecendo que a fiscalização estatal não a exonera. A ANTT exerce função típica de poder de polícia administrativa, lavrando autos de infração com base em dados técnicos fornecidos pela concessionária responsável pela operação do sistema.

Ainda que se reconheça o dever legal de fiscalização atribuído à ANTT, nos termos da Lei nº 10.233/2001, tal atribuição não se confunde com responsabilidade direta pela operacionalização do sistema de cobrança ou pela eventual falha no dispositivo de identificação veicular (TAG), cuja gestão e funcionamento permanecem sob a esfera de atuação da concessionária e da operadora do meio de pagamento.

O sistema de pedágio eletrônico encontra amparo na Lei nº 14.157, de 1º de junho de 2021, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro e estabeleceu condições para implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio do sistema de livre passagem.

De acordo com o art. 1º, §1º da referida lei, considera-se sistema de livre passagem a modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários.

O §2º determinou que o Poder Executivo regulamentaria o sistema de livre passagem, o que foi devidamente cumprido pela Resolução CONTRAN nº 984/22. Esta Resolução foi editada com o objetivo de regulamentar os critérios para a devida implementação e execução da modalidade de cobrança, conforme previsão do art. 7º, que estabelece ser obrigação do usuário que transitar pela via dotada de "free flow" assegurar-se do pagamento da tarifa de pedágio, que pode ser realizado por meio de sistema de auto pagamento ou outra forma de pagamento estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

O art. 8º da mesma resolução prescreveu que o não pagamento da tarifa de pedágio decorrente do trânsito em via dotada de "free flow" após o prazo de quinze dias (atualmente 30 dias - Resolução nº 1013/2024), iniciado no dia seguinte ao da passagem do veículo pelo ponto de leitura, conforme regulamentação do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, configura infração de trânsito prevista no art. 209-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Dessa forma, coube à Resolução CONTRAN nº 984/22 regulamentar os critérios para a devida implementação e execução da modalidade de cobrança, estabelecendo a obrigação do usuário em assegurar-se do pagamento da tarifa de pedágio dentro do prazo legal. Em face da determinação legal, o não pagamento da tarifa referente ao pedágio, dentro do prazo estabelecido, sujeita o infrator à penalidade de multa de natureza grave, com a computação de 5 pontos na carteira nacional de habilitação.

No caso concreto, verifica-se que o apelante é proprietário do veículo que transitou pela rodovia administrada pela concessionária que implementou o sistema de "free flow", tendo sido autuado por não efetuar o pagamento da tarifa no prazo regulamentar. As autuações foram realizadas em estrita observância à legislação aplicável, sendo que o próprio recorrente admitiu que o dispositivo "TAG" não estava operando corretamente, razão pela qual não houve o pagamento tempestivo dos pedágios.

A existência de múltiplas autuações, ainda que em número expressivo, não é suficiente, por si só, para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sobretudo quando todas decorrem de passagens efetivamente realizadas e da ausência de quitação no prazo regulamentar, inexistindo nos autos prova técnica idônea capaz de demonstrar falha imputável à Administração Pública no procedimento de fiscalização ou autuação.

Conforme esclarecido pela ANTT, as passagens dos veículos são registradas e enviadas para a operadora de pagamento de pedágio, sendo as autuações geradas com base na informação de não pagamento do pedágio fornecida pela concessionária. A ANTT, portanto, apenas emite os autos de infração com base nos dados fornecidos pela concessionária e não possui responsabilidade direta pela verificação do pagamento, atuando dentro dos limites de sua competência regulatória e fiscalizatória.

Registre-se, ainda, que o eventual cancelamento administrativo de autuação específica, por motivo pontual e devidamente identificado, não tem o condão de contaminar automaticamente as demais infrações regularmente lavradas, inexistindo nos autos demonstração de erro sistêmico generalizado capaz de afastar a higidez do conjunto das penalidades aplicadas.

Quanto à alegação de ausência de notificação, resta demonstrado pelos autos que houve intimação da infração conforme anexos do evento 18, não havendo razão para a alegação de falta de intimação. Os autos de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao administrado comprovar eventual vício, o que não foi feito nos autos. As notificações foram regularmente expedidas dentro do prazo legal, observando-se os procedimentos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro. O apelante teve plena oportunidade de defesa administrativa, não se manifestando em nenhum momento do processo administrativo, consolidando a aplicação da penalidade pelo devido processo legal.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem reconhecido a validade das autuações por evasão de pedágio quando não comprovado erro no sistema de pagamento eletrônico. Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte que estabelece: "A multa decorrente da não quitação de tarifa de pedágio no prazo legal em sistema 'free flow' é válida e encontra respaldo na Lei nº 14.157/2021 e na Resolução CONTRAN nº 984/2022. A ANTT possui competência legal para fiscalizar, autuar e aplicar penalidades por infrações relacionadas ao não pagamento de tarifa em rodovias federais concedidas. A regulamentação infralegal da cobrança eletrônica de pedágio não viola os princípios da legalidade, proporcionalidade ou devido processo legal" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5022720-68.2023.4.02.5110, Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA).

Da mesma forma, outro precedente desta Corte assentou que "A Lei nº 14.157-21 criou a cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem ('free flow'), que consiste no uso de rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários. Se, com base nas provas acostadas aos autos, não é possível infirmar a presunção de legitimidade dos autos de infração, devem ser mantidos seus efeitos. " (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG n. 5007734-79.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES).

Ainda nessa linha, este Tribunal tem decidido que "a regulamentação da infração por evasão de pedágio no sistema Free Flow está prevista no art. 209-A do CTB e na Resolução CONTRAN nº 984/2022, impondo ao usuário a obrigação de efetuar o pagamento no prazo de até 15 dias. Os autos de infração lavrados com base no sistema Free Flow gozam de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao administrado comprovar eventual vício, o que não foi feito nos autos" (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC n. 5062898-52.2024.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado FABRICIO FERNANDES DE CASTRO).

O apelante, conforme citado pelo Juízo a quo, não cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia de demonstrar minimamente a ocorrência de erros nas autuações realizadas, limitando-se a trazer alegações genéricas acerca de possíveis vícios nos autos de infração. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não desonera o apelante do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas argumentações genéricas, como no caso em apreço. No caso concreto, não cumpriu a parte autora ônus probatório que lhe incumbia de demonstrar minimamente a ocorrência de erros nas autuações realizadas, sendo imperioso concluir pela regularidade dos fatos em relação aos autos de infração cuja exigibilidade não foi suspensa, tampouco foram reconhecidos como equivocados.

Quanto à alegada deficiência de sinalização, verifica-se que a parte apelada demonstrou que a sinalização na rodovia acerca do sistema "free flow" acontece por meio de placas, além da divulgação pela mídia e atividade educativa local. Acrescenta-se ainda que o horário e a data informados no campo "dados da infração" se referem à data e hora em que a infração foi de fato consumada, não havendo qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas em razão do não pagamento do pedágio. A ANTT detém competência legal e constitucional para regulamentar e fiscalizar o transporte rodoviário interestadual e federal, nos termos da Lei nº 10.233/2001, atuando como instrumento do poder regulador do Estado. A regulamentação do sistema "free flow" observa os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena, ao estabelecer prazo para o pagamento da tarifa antes da configuração da infração.

No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, não restou configurada qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da autarquia que justifique a reparação pretendida. O lançamento das penalidades ocorreu em decorrência do exercício legítimo da função administrativa, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. A atuação da ANTT, na condição de agência reguladora, ocorreu em conformidade com as disposições legais e regulamentares que regem o sistema de pedágio em regime de "free flow" e a fiscalização de infrações de trânsito. A ausência de conduta ilícita por parte da ANTT impede a configuração de sua responsabilidade civil e, consequentemente, a reparação por danos morais. Ausente prova de violação a direitos de personalidade ou demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, não há fundamento jurídico para o acolhimento do pedido, uma vez que a atuação estatal se deu nos limites da legalidade e nos moldes previstos para a fiscalização e arrecadação no sistema de pedágio adotado.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002674991v11 e do código CRC 85679810.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059715-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDÁGIO ELETRÔNICO. SISTEMA DE LIVRE PASSAGEM (FREE FLOW). NÃO PAGAMENTO DE TARIFA. AUTOS DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória de atos administrativos ajuizada em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, na qual se pretendia a anulação de penalidades de trânsito aplicadas pelo não pagamento tempestivo de tarifas de pedágio em sistema de livre passagem ("free flow"), bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência ou deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária da ANTT por supostas falhas operacionais do sistema de pedágio eletrônico; (iii) determinar se as autuações pelo não pagamento de tarifa em sistema "free flow" são legais e foram regularmente notificadas; (iv) verificar a existência de cerceamento de defesa no processo administrativo; e (v) apurar se estão configurados danos morais indenizáveis em decorrência da atuação da autarquia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação per relationem adotada na sentença não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que a decisão enfrente de forma suficiente as questões fáticas e jurídicas relevantes.

4. O art. 25 da Lei nº 8.987/1995 não institui responsabilidade solidária entre concessionária e poder concedente, permanecendo a concessionária responsável pela execução do serviço e pelos prejuízos decorrentes de sua operação.

5. A ANTT exerce competência legal de regulação e fiscalização, atuando com base em dados fornecidos pela concessionária, sem ingerência direta na operação do sistema de cobrança do pedágio eletrônico.

6. O sistema de pedágio por livre passagem possui respaldo legal na Lei nº 14.157/2021 e regulamentação válida pela Resolução CONTRAN nº 984/2022, que impõe ao usuário o dever de assegurar o pagamento da tarifa no prazo legal.

7. O não pagamento da tarifa de pedágio no prazo regulamentar configura infração de trânsito prevista no art. 209-A do CTB, sujeitando o infrator à penalidade legalmente estabelecida.

8. Os autos de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao administrado o ônus de demonstrar eventual vício, não elidido por alegações genéricas de falha no sistema de pagamento.

9. As notificações das autuações restaram comprovadas, assegurando ao apelante o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo.

10. A inexistência de conduta ilícita ou abusiva por parte da ANTT afasta a configuração de responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais.

11. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

a) A ANTT não responde solidariamente por falhas operacionais do sistema de pedágio eletrônico, limitando-se sua atuação à competência fiscalizatória prevista em lei.

b) O não pagamento da tarifa de pedágio em sistema "free flow", no prazo legal, configura infração de trânsito válida e regularmente sancionável.

c) Ausente conduta ilícita da administração, não há que se falar em indenização por danos morais decorrentes de autuações legítimas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.987/1995, art. 25; Lei nº 10.233/2001; Lei nº 14.157/2021; CTB, art. 209-A; CPC, art. 85, §11; Resoluções CONTRAN nº 984/2022 e nº 1013/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 112.207/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5022720-68.2023.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Bollorini Pereira; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5007734-79.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. André Fontes; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5062898-52.2024.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Fabrício Fernandes de Castro; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002674992v9 e do código CRC fd69ec03.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 24/03/2026

Apelação Cível Nº 5059715-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 24/03/2026, às 18:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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