Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000713-52.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento proferido nos autos da presente apelação civil, o qual retorna da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC5, a fim de que esta Quinta Turma Especializada analise a possibilidade de eventual reexame do acórdão do evento 48, ACOR2, integrado pelo voto contido no evento 111, ACOR2.

Diante da interposição de Recurso Especial (evento 130, RECESPEC1), a Vice-Presidência desta Corte Regional, ante o decidido pelo STJ quando do julgamento do REsp 1371750/PE (Tema 804), determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma do art. 1.030, II, do CPC, para oportunizar o exercício do juízo de retratação, aferindo a existência ou não de conflito do acórdão recorrido ao leading case acima mencionado (evento 140, DESPADEC1)

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723413v4 e do código CRC 5ad91bd7.

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Documento:20002723414
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000713-52.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de reexame de acórdão, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, o qual, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO.

A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal 2ª Região,  fazendo referência ao Tema 804 do STJ, "tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no tema acima mencionado", determinou o encaminhamento dos autos a este Órgão Julgador, “para que proceda à devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima referido.” (evento 140, DESPADEC1).

Assim vieram-me os autos. Decido.

O acórdão reexaminado congrega os seguintes fundamentos (evento 48, ACOR2):

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR ATÉ 31.12.2001. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) contra decisão proferida nos embargos à execução nº 0004039-85.2011.4.02.5101, que determinou a limitação dos cálculos relativos ao reajuste de 3,17% até abril de 2006, sob o fundamento de que a reestruturação da carreira do magistério superior teria ocorrido com a edição da Lei nº 11.344/2006. O título executivo judicial decorre da ação coletiva nº 0007217-57.2002.4.02.5101, na qual foi reconhecido o direito ao referido reajuste.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) Verificar se o presente recurso é tempestivo. (ii) Definir o marco temporal aplicável ao reajuste de 3,17% para servidores pertencentes à carreira do magistério superior, considerando a ausência de reestruturação até determinada data. (iii) Verificar a compatibilidade da limitação temporal com os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se, de início, a alegação de intempestividade do recurso, considerando que a Fazenda Pública possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais, conforme previsto no art. 183 do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, o prazo processual fica suspenso entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos do art. 220 do CPC. Assim, tendo o prazo iniciado em 10/11/2023, o término para a interposição do recurso ocorreu em 24/01/2024, tornando o presente recurso tempestivo.

4. O termo final do reajuste de 3,17% deve observar a reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da MP 2.225-45/2001, ou 31.12.2001, caso inexistente tal reestruturação, conforme o art. 9º da mesma Medida Provisória.

5. Não se verifica a ocorrência de reestruturação da carreira do magistério superior antes de 31.12.2001, sendo indevido qualquer pagamento do reajuste após esse marco, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito.

6. A limitação temporal não viola a coisa julgada, pois está em conformidade com os limites expressamente fixados pelo título executivo judicial e pela legislação aplicável.

7. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TRF da 2ª Região corroboram a aplicação do marco temporal de 31.12.2001 como limite para o pagamento do reajuste de 3,17%, em hipóteses de ausência de reestruturação ou reorganização da carreira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido, reformando-se parcialmente a decisão recorrida, para que os cálculos sejam elaborados considerando a data de 31.12.2001 como limite temporal, procedendo-se à devida compensação de valores pagos na esfera administrativa.

9. Teses de julgamento: a) O termo final do reajuste de 3,17% para servidores cujas carreiras não tenham sido reestruturadas até 31.12.2001 é a data limite de 31.12.2001, nos termos do art. 9º da MP 2.225-45/2001. b) A limitação temporal do reajuste não configura violação à coisa julgada, desde que respeite os parâmetros fixados pelo título executivo judicial e pela legislação aplicável.

Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.225-45/2001, arts. 9º e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1506498, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28.8.2018. STJ, AgRg no REsp 1399666/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.5.2014. TRF2, AG 0014024-45.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 20.3.2018. TRF2, AC 0108414-69.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJe 4.7.2018.

 

Posteriormente, o referido acórdão foi integrado nos seguintes termos (evento 111, ACOR2):

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO SUPRIDA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO e pelos agravados em face de acórdão que limitou o pagamento do reajuste de 3,17% ao marco temporal de 31.12.2001, determinando a compensação dos valores pagos administrativamente. A UNIRIO sustenta omissão quanto à possibilidade de compensação de pagamentos administrativos efetuados antes de maio de 1997, ainda que realizados posteriormente. Os agravados, por sua vez, alegam obscuridade e contradição no acórdão embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado omitiu-se ao não explicitar a possibilidade de compensação de pagamentos administrativos efetuados antes de maio de 1997; e (ii) definir se há obscuridade ou contradição no acórdão que justificaria a reforma da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado deve ser integrado, conforme assinalado pela UNIRIO, para esclarecer que é possível reconhecer pagamentos administrativos efetuados antes de maio de 1997, ainda que realizados posteriormente, permitindo sua compensação nos valores devidos na execução.

4. Com relação aos embargos de declaração opostos pelos agravados, não há obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois a decisão está devidamente fundamentada e coesa com os precedentes aplicáveis.

5. A contradição que justifica embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não podendo ser utilizada para rediscutir o mérito da decisão.

6. O mero inconformismo dos agravados não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam à reanálise da lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração da UNIRIO providos para suprir omissão. Embargos de declaração dos agravados desprovidos.

8. Tese de julgamento:

a) É possível a compensação de pagamentos administrativos efetuados antes de maio de 1997, ainda que realizados posteriormente, desde que devidamente comprovados.

b) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 220 e 1.022. MP nº 2.225-45/2001, arts. 9º e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1506498, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28.8.2018; TRF2, AG 0014024-45.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 20.3.2018; TRF2, AC 0108414-69.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJe 4.7.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe

 

Após detida análise dos autos, não vislumbro razões jurídicas aptas a ensejar a modificação do entendimento anteriormente adotado, motivo pelo qual deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo integralmente o teor do voto proferido em reexame.

Com efeito, o voto mantido enfrentou de maneira adequada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente no que concerne à limitação temporal do reajuste de 3,17%, à luz do que dispõem os arts. 9º e 10 da MP nº 2.225-45/2001, bem como quanto à necessidade de compensação dos valores pagos após o marco final legal, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.

Nesse sentido, cabe destacar que o Tema 804 fixado pelo STJ, na ocasião do julgamento do REsp 1371750/PE, apenas especificou quais diplomas legislativos não podem ser considerados como reestruturação da carreira, o que não contraria, tampouco afasta o entendimento adotado. Vejamos:

Tema 804 do STJ

Questão submetida a julgamento: Cinge-se a controvérsia a saber até que data é devido o reajuste de 3,17% nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos do magistério superior, tendo em vista a edição da Lei n. 9.678/98.
Tese Firmada: O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa.

 

A propósito da matéria, há precedente desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. QUESTÕES DE DIREITO NÃO SUSCITADAS NA INICIAL. TEMA 804 DO STJ. INAPLICÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

- Cuida-se de determinação da Vice-Presidência desta Corte para eventual exercício do juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, em razão da aparente divergência do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo STJ, no REsp 1.371.750/PE (Tema 804: "O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa.").

- No caso vertente, a embargante não apresentou questões de direito nos presentes embargos à execução, mas apenas suscitou excesso de execução, pelo fato de o cálculo estar em desacordo com o determinado nos autos principais, tendo a Il. Magistrada de 1º grau acolhido os cálculos do Contador Judicial, por ter sido elaborados com base no título executivo e nos dados fornecidos pela própria embargante, e, ainda, com a dedução das parcelas pagas administrativamente. Por sua vez, o acórdão recorrido ressaltou que, “na inicial dos presentes embargos, a União não se insurgiu expressamente contra o pagamento do reajuste de 3,17%, nem fez qualquer menção à possibilidade de compensação com os valores já pagos administrativamente, apontando tão somente o excesso de execução no valor de R$ 15.272,70”, o que ensejou a delimitação do pedido, em observância ao princípio da congruência. Aduziu, ainda, que, nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, foram deduzidas as parcelas pagas administrativamente. Por derradeiro, assentou que o STF, ao julgar o RE 401.436-0/GO, entendeu ser inconstitucional a imposição das condições fixadas no art. 11 da MP 2.225-45/2001, excluindo o seu alcance nas hipóteses em que o servidor se recuse, explicita ou tacitamente, a aceitar o parcelamento previsto no aludido dispositivo legal.

- No julgamento do RE 1.371.750/PE, foi fixada a seguinte tese jurídica: " O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa".

- Não se verifica, pois, qualquer aspecto que justifique o juízo de retratação do acórdão, cabendo salientar que não houve, no caso, qualquer alegação no sentido da ocorrência de reestruturação da carreira da parte embargada, tampouco sua inobservância, nos termos da MP 2.225-45/2001, ao passo que foi expressamente consignada a observância da dedução das parcelas pagas administrativamente a título do reajuste percentual de 3,17% - levada a efeito pelo Contador Judicial nos cálculos que restaram acolhidos pelo decisum, bem como o afastamento, no caso, do parcelamento previsto no art. 11 da aludida medida provisória.  

- Juízo de retratação não exercido, na forma supra.

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária Nº 0014081-38.2007.4.02.5101/RJ, RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, data 25/01/2022)

 

Dessa forma, feita a distinção do entendimento adotado no presente caso e o tema vinculante invocado, não há espaço para retratação, impondo-se a manutenção do julgado tal como lançado.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Remetam-se os autos à Vice-Presidência para prosseguimento do feito. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723414v19 e do código CRC 5cc70cc5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000713-52.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 3,17% A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível devolvida à Quinta Turma Especializada por determinação da Vice-Presidência do Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido. A controvérsia envolve a limitação temporal do reajuste de 3,17% concedido a servidores públicos federais, à luz da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de retratação do acórdão anterior, à luz do Tema 804 do STJ, quanto à fixação do termo final do reajuste de 3,17% e à determinação de compensação dos valores eventualmente pagos após esse marco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão anterior analisa a controvérsia, enfrentando de forma adequada os dispositivos da MP nº 2.225-45/2001, que limitam temporalmente o reajuste de 3,17%, fixando como termo final a data da reestruturação da carreira ou, na ausência desta, o dia 31.12.2001.

4. A tese firmada no Tema 804/STJ não invalida o entendimento anterior, pois apenas estabelece quais diplomas normativos não configuram reestruturação de carreira, sem afastar o marco legal do reajuste já consolidado na jurisprudência.

5. Não se identificam fundamentos jurídicos novos ou vinculantes que justifiquem a retratação, permanecendo hígido o conteúdo do voto anteriormente proferido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Juízo de retratação não exercido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do feito.

7. Teses de julgamento:

a) O termo final do reajuste de 3,17% é a data da reestruturação da carreira ou, na ausência desta, 31.12.2001, conforme os arts. 9º e 10 da MP nº 2.225-45/2001.

b) O Tema 804/STJ não afasta a limitação temporal do reajuste.

 

Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.225-45/2001, arts. 9º e 10; CPC, art. 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: REsp 1.371.750/PE (Tema 804 do STJ); TRF2, Apelação/Remessa Necessária Nº 0014081-38.2007.4.02.51021, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, data 25/01/2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Remetam-se os autos à Vice-Presidência para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723415v7 e do código CRC 7588718d.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 07/04/2026, às 18:31:55

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 24/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000713-52.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 24/03/2026, às 18:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMETAM-SE OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

IMPEDIDO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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