Apelação/Remessa Necessária Nº 5112225-68.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela UNIÃO, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5112225-68.2021.4.02.5101, movida por T. N. S. D. S., ora apelada, em face das apelantes, contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte ré ao restabelecimento da implantação e o pagamento da complementação da pensão da autora; ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da suspensão até o efetivo restabelecimento; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
O INSS recorre da sentença (), sustentando, em síntese, que não possui legitimidade para responder pela obrigação, pois atua apenas como agente pagador, sendo a responsabilidade financeira da UNIÃO e a gestão do benefício da ECT. Alega, ainda, a necessidade de inclusão da ECT no polo passivo e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo nos Correios. Por cautela, invoca a prescrição quinquenal e pede para não ser condenada em honorários. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, limitar a sua obrigação à mera operacionalização do pagamento.
Por sua vez, a UNIÃO, em suas razões recursais (), sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que apenas repassa recursos ao INSS, sem responsabilidade pela concessão ou cálculo do benefício. No mérito, alega ausência de comprovação dos requisitos legais para a complementação e impugna os danos morais por falta de prova de ato ilícito e nexo causal. Requer efeito suspensivo e a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, ao menos, afastar sua responsabilização pela multa.
Em contrarrazões à apelação do INSS (), a autora sustenta que INSS e UNIÃO são partes legítimas e que os requisitos para o benefício foram comprovados. Argumenta que o INSS descumpriu a tutela de urgência ao atrasar o pagamento, mesmo tendo recebido da EBCT todas as informações necessárias, razão pela qual são devidos os valores retroativos, os danos morais e a multa diária. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários.
Em contrarrazões ao recurso da UNIÃO (), a apelada sustenta a legitimidade da União, afirma que os requisitos do benefício estão comprovados e aponta que houve atraso injustificado no cumprimento da ordem judicial, apesar de a EBCT ter informado os valores devidos. Defende, ainda, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a correção da indenização moral e das astreintes. Ao final, pede o desprovimento da apelação da União e a manutenção integral da sentença.
O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 - 2º grau), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pelo INSS e determinou a intimação do MPF para o seu parecer ().
Manifestação do MPF pela ausência de interesse público primário ou individual indisponível que justifique a atuação ministerial no feito ().
Petição da apelada requerendo o não provimento do pedido de efeito suspensivo ().
É o relatório.
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