Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5112225-68.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela UNIÃO, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5112225-68.2021.4.02.5101, movida por T. N. S. D. S., ora apelada, em face das apelantes, contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 148, SENT1), que julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte ré ao restabelecimento da implantação e o pagamento da complementação da pensão da autora; ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da suspensão até o efetivo restabelecimento; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.

O INSS recorre da sentença (evento 155, APELACAO1), sustentando, em síntese, que não possui legitimidade para responder pela obrigação, pois atua apenas como agente pagador, sendo a responsabilidade financeira da UNIÃO e a gestão do benefício da ECT. Alega, ainda, a necessidade de inclusão da ECT no polo passivo e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo nos Correios. Por cautela, invoca a prescrição quinquenal e pede para não ser condenada em honorários. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, limitar a sua obrigação à mera operacionalização do pagamento.

Por sua vez, a UNIÃO, em suas razões recursais (evento 158, APELACAO1), sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que apenas repassa recursos ao INSS, sem responsabilidade pela concessão ou cálculo do benefício. No mérito, alega ausência de comprovação dos requisitos legais para a complementação e impugna os danos morais por falta de prova de ato ilícito e nexo causal. Requer efeito suspensivo e a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, ao menos, afastar sua responsabilização pela multa.

Em contrarrazões à apelação do INSS (evento 157, CONTRAZAP1), a autora sustenta que INSS e UNIÃO são partes legítimas e que os requisitos para o benefício foram comprovados. Argumenta que o INSS descumpriu a tutela de urgência ao atrasar o pagamento, mesmo tendo recebido da EBCT todas as informações necessárias, razão pela qual são devidos os valores retroativos, os danos morais e a multa diária. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários.

Em contrarrazões ao recurso da UNIÃO (evento 165, PET1), a apelada sustenta a legitimidade da União, afirma que os requisitos do benefício estão comprovados e aponta que houve atraso injustificado no cumprimento da ordem judicial, apesar de a EBCT ter informado os valores devidos. Defende, ainda, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a correção da indenização moral e das astreintes. Ao final, pede o desprovimento da apelação da União e a manutenção integral da sentença.

O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 - 2º grau), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pelo INSS e determinou a intimação do MPF para o seu parecer (evento 2, DESPADEC1).

Manifestação do MPF pela ausência de interesse público primário ou individual indisponível que justifique a atuação ministerial no feito (evento 11, PROMOCAO1).

Petição da apelada requerendo o não provimento do pedido de efeito suspensivo (evento 13, PET1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5112225-68.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço das apelações e do reexame necessário do feito, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de reexame necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela UNIÃO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 148, SENT1), que julgou procedente o pedido de T. N. S. D. S., ora apelada, condenando a parte ré ao restabelecimento da implantação e ao pagamento da complementação da pensão da autora e das parcelas vencidas, a partir da suspensão até o efetivo restabelecimento. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Irresignados, o INSS e a UNIÃO recorrem da sentença, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. O INSS defende a necessidade de inclusão da ECT no polo passivo e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Por sua vez, a UNIÃO alega a ausência de comprovação dos requisitos legais para a complementação pretendida e impugna a condenação em danos morais por falta de prova de ato ilícito e nexo causal.

Assim, cinge-se a controvérsia em analisar se acertada a condenação da UNIÃO e do INSS ao restabelecimento da complementação de pensão por morte paga à autora, na forma da Lei nº 8.529/92, e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as rés, os precedentes desta Corte são no sentido de que o INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício, e também a UNIÃO, a quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria, são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no polo passivo de ação relativa à complementação de aposentadoria de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com fulcro no art. 5.º da Lei 8.529/92. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS . UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a União, juntamente com o INSS, possui legitimidade para figurar no pólo passivo de lides nas quais se demande correção monetária incidente sobre aposentadorias, prevista na Lei 8.529/1992. Precedentes: REsp 337.210/ES, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 18/2/2002; AgRg no Ag 572 .801/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004; REsp 638.009/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07/05/2007; AgRg no Ag 1 .299.556/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010. 2 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1263171 PE 2011/0151023-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2013) (Grifo nosso).

Por sua vez, o INSS sustenta, em suas razões de recorrer, a necessidade de inclusão da ECT no polo passivo e que "não há informação de que a parte autora tenha efetuado o prévio e indispensável requerimento na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)", o que caracterizaria a falta de interesse de agir.

As teses não merecem acolhida. Verifica-se que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos já cumpriu a sua obrigação ao fornecer as informações necessárias à complementação da aposentadoria (evento 1, ANEXO12), que vinha sendo paga ao instituidor da pensão (evento 1, OUT6), não sendo, portanto, parte indispensável à lide.

Considerando que o INSS já detinha os elementos necessários à implementação do pagamento ao aposentado, tendo, contudo, suprimido a verba da pensionista sem justificativa plausível, revela-se irrelevante a inclusão da ECT no polo passivo.

Do mesmo modo, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto não se pode exigir da parte autora a adoção de providência administrativa inútil ou desnecessária.

Quanto à prejudicial de mérito, não há que se falar na prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e/ou parcelas prescritas, visto que a apelada ajuizou a ação em 19/10/2021 pleiteando a inclusão de parcela suprimida do seu benefício concedido em 06/05/2018, dentro, portanto, do prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.90/1932.

No mérito propriamente dito, o direito à complementação da aposentadoria de funcionário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos passou a ser garantido pela Lei nº 8.529/92, nos seguintes termos:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976.

Cabe observar que, embora o art. 1º da Lei 8.529/92 tenha garantido a respectiva complementação aos funcionários admitidos antes de 31/12/1976, o art. 4º da mesma norma impõe, como requisito essencial para a concessão do benefício, que o empregado tenha sido admitido originariamente sob o regime estatutário no Departamento de Correios e Telégrafos – DCT e, posteriormente, admitido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, com opção pelo regime celetista.

Art. 4° Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correiose Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.

A mesma legislação previu a complementação da pensão de beneficiário do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, confira-se:

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), abrangido por esta lei, é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

No que concerne ao direito à complementação de aposentadoria dos servidores estatutários que migraram do Departamento de Correios e Telégrafos – DCT para o regime celetista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, desde que implementados os requisitos legais, esta Quinta Turma Especializada já firmou entendimento a respeito. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS e UNIÃO FEDERAL. PRECEDENTES. LEI Nº 8.529/92. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. 1. Apelação cível e remessa necessária de sentença que que julgou procedente o pedido, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS, com recursos da UNIÃO FEDERAL, a instituir o pagamento da complementação de pensão de que trata a L. 8.529/92, pagando-se os atrasados devidos desde o início do benefício. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de complementação de pensão cujo instituidor era funcionário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos. 3. Em relação as preliminares de ilegitimidade passiva sustentada, os precedentes desta Corte são no sentido de que o INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício, e também a União, a quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria, são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no polo passivo de ação relativa à complementação de aposentadoria de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com fulcro no art. 5.º da Lei 8.529/92. 3. Precedentes: STJ, REsp: 1546479, Decisão Monocrática, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 15.12.2022; STJ, Segunda Turma, AgRg no Ag 1.299.556/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 1.7.2010; STJ, 5º Turma, REsp 638009/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 7.5.2007; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 0003617-42.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R: 13.10.2016. 5. O direito à complementação da aposentadoria do funcionário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos passou a ser garantido pela Lei nº 8.529/92, que também previu a complementação da pensão de beneficiário do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do art. 5ª da Lei nº 8.529/92. 6. No caso em exame, verifica-se que o instituidor da pensão já recebia o benefício de complementação da aposentadoria e nenhum dos réus contesta a alegação de que a autora preenche os requisitos legais para percepção da complementação da L. 8.529/92, razão pela qual se revela patente o seu direito à complementação de aposentadoria previsto na Lei nº 8.529/92. 7. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. 8. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF2. AC/RN nº 5098094-20.2023.4.02.5101. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 24/06/2025) (Grifos nossos).

Nesse contexto, cumpre analisar se, no caso concreto, restou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a implementação da complementação da aposentadoria do instituidor da pensão, a qual, por sua vez, se estenderia ao benefício atualmente percebido pela autora.

No caso concreto, as provas juntadas aos autos comprovam: (i) que a apelada, T. N. S. D. S., é pensionista de WALTER DE SOUZA (evento 1, ANEXO12); (ii) que o instituidor da pensão, WALTER DE SOUZA, figurou como servidor no cargo de Telegrafista do quadro permanente do antigo Departamento de Correios e Telégragos - DCT no período compreendido entre 26/11/1953 e 30/09/1976 (evento 1, OUT9); e (iii) que firmou contrato de trabalho junto à Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos - EBCT (evento 1, ANEXO10), tendo optado pelo regime celetista previsto na Lei nº 6.184/1974, em 01/10/1976 (evento 1, ANEXO13).

Com efeito, resta comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para que o instituidor da pensão faça jus à complementação da sua aposentadoria. Ademais, verifica-se que tal vantagem já havia sido deferida pela Administração Pública desde 10/07/1997 (evento 1, ANEXO11), sendo regularmente paga, ao menos até janeiro de 2018 (evento 1, OUT6). Todavia, a referida complementação foi indevidamente suprimida da pensão percebida pela apelante (evento 1, OUT7).

Dessa forma, a apelada faz jus à complementação da pensão que recebe do INSS, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 8.529/1992.

No que tange aos danos morais, deve ser mantida a condenação da parte ré. A indevida supressão de verba de natureza alimentar, por período relevante, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sendo presumível a aflição da autora, privada de recursos essenciais à sua subsistência e surpreendida pela quebra da legítima confiança na regularidade dos pagamentos efetuados pela autarquia.

Configurada a lesão extrapatrimonial, o valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Igualmente correta a incidência da multa pelo descumprimento da tutela de urgência, diante do reiterado desatendimento da autarquia às determinações judiciais, medida necessária à efetividade da prestação jurisdicional.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, tem-se que os honorários recursais devem ser fixados, porquanto presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação do INSS e da UNIÃO em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação na forma do art. 85, § 2º e § 3º do CPC, bem como o não provimento dos recursos interpostos, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pelo INSS e pela UNIÃO, com a condenação da parte ré em honorários recursais, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002729558v27 e do código CRC 0deace96.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5112225-68.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EMPREGADO ORIGINÁRIO DO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº 8.529/1992. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. SUPRESSÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis e reexame necessário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido de pensionista de ex-servidor do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, condenando as rés ao restabelecimento da complementação de pensão por morte, ao pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão até o efetivo restabelecimento, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se INSS e UNIÃO são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a autora preenche os requisitos legais para a complementação da pensão prevista na Lei nº 8.529/1992 e se foi indevida a sua supressão; (iii) determinar se estão configurados os pressupostos para a condenação por danos morais e para a fixação de honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a legitimidade passiva do INSS, responsável pelo pagamento do benefício, e da UNIÃO, a quem incumbe o ônus financeiro da complementação, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.529/1992 e da jurisprudência do STJ e desta Corte.

4. Afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir e de necessidade de inclusão da ECT no polo passivo, pois a empresa já forneceu as informações necessárias, o INSS dispõe dos elementos para implementação do pagamento e não se exige da parte autora providência administrativa inútil.

5. Rejeita-se a prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 19/10/2021 para restabelecimento de parcela suprimida de benefício concedido em 06/05/2018, dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

6. A Lei nº 8.529/1992 garante a complementação da aposentadoria aos empregados da ECT integrados até 31/12/1976, desde que originários do extinto DCT e optantes pelo regime celetista, estendendo-se a complementação à pensão de seus beneficiários, conforme arts. 1º, 4º e 5º.

7. O instituidor da pensão foi servidor do DCT de 26/11/1953 a 30/09/1976, optou pelo regime celetista da EBCT em 01/10/1976, recebeu a complementação desde 10/07/1997, sendo que a verba foi indevidamente suprimida da pensão da autora a partir de 2018, embora preenchidos os requisitos legais.

8. A supressão indevida de verba de natureza alimentar por período relevante extrapola mero aborrecimento, configura violação à legítima confiança e enseja dano moral presumido, sendo adequado o valor fixado em R$ 10.000,00, por atender às finalidades compensatória e pedagógica.

9. Honorários recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, houve desprovimento dos recursos e já existia condenação em honorários na origem, conforme entendimento do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Reexame necessário e apelações desprovidos com condenação da UNIÃO e do INSS em honorários recursais.

Tese de julgamento:

a. INSS e União são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que visa à complementação de aposentadoria ou pensão de empregado da ECT, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.529/1992.

b. A complementação prevista na Lei nº 8.529/1992 é devida ao pensionista de ex-servidor originário do DCT que migrou para a ECT sob regime celetista e preencheu os requisitos legais, sendo ilícita a sua supressão.

c. A supressão indevida de verba alimentar por período relevante configura dano moral presumido, justificando indenização proporcional e adequada.

d. São devidos honorários recursais quando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em caso de desprovimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.529/1992, arts. 1º, 4º e 5º; Lei nº 6.184/1974; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.263.171/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/03/2013; STJ, REsp 1.546.479, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no Ag 1.299.556/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2010; STJ, REsp 638.009/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/05/2007; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017; TRF2, AC/RN nº 5098094-20.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, j. 24/06/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pelo INSS e pela UNIÃO, com a condenação da parte ré em honorários recursais, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002729559v4 e do código CRC 1aaaf40e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 24/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5112225-68.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 24/03/2026, às 18:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO INSS E PELA UNIÃO, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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