Agravo de Instrumento Nº 5018527-43.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. M. D. B. e J. L. D., objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ que, nos autos do processo nº 5121274-94.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos leilões e dos demais atos expropriatórios relacionados ao imóvel objeto do contrato de financiamento firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ().
Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em resumo: (i) a ausência de notificação válida para a purgação da mora antes da consolidação da propriedade; (ii) a ausência de intimação acerca das datas designadas para os leilões; (iii) que o imóvel executado pela CEF é bem de família e única moradia dos agravantes; (iv) a probabilidade do direito, fundamentada nas irregularidades do procedimento; e, ainda, (v) a existência de risco iminente e irreparável, em razão da probabilidade de perda do imóvel.
Postulam a concessão de efeito suspensivo ativo inaudita altera pars, bem como tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel (Rua Mora, n.º 1080, bloco 01, apt.º 202, Campo Grande) e de todos os atos de transferência, imissão de posse ou desocupação forçada, até o julgamento final deste recurso, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada e requerem, ao final, a confirmação da tutela antecipada postulada, com o acolhimento dos seguintes pleitos: "(...) a. Declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões em razão do vício de intimação; b. Determinar que a CEF apresente, em Juízo, no prazo legal, todos os termos das renegociações e a Planilha de Evolução do Saldo Devedor (PESD), sob pena de multa diária e inversão probatória; c. Autorizar o depósito em Juízo da parcela de R$ 1.300,00, como garantia da purgação da mora e da manutenção do contrato. (...)".
O pedido de tutela recursal, bem como o de atribuição de efeito suspensivo, foram indeferidos ().
Em suas contrarrazões (), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Sustenta que o procedimento de execução extrajudicial observou rigorosamente o disposto na Lei n.º 9.514/97 e que a alegação de eventual irregularidade demanda dilação probatória. Assevera que houve regular intimação para purgação da mora por meio de Cartório de Títulos e Documentos, com certificação dotada de fé pública, bem como posterior intimação por edital diante da não localização dos devedores no endereço contratual. Aduz que não há exigência legal de intimação pessoal para a realização do leilão após a consolidação da propriedade, sendo suficiente a comunicação na forma prevista no art. 27 da Lei n.º 9.514/97, destacando que os próprios agravantes demonstraram ciência inequívoca das datas dos leilões ao ajuizarem a ação originária antes de sua realização e não demonstraram intenção de pagar o débito. Enfatiza que eventual vício na comunicação do leilão não tem o condão de invalidar a consolidação da propriedade já efetivada, podendo, quando muito, atingir apenas o ato de alienação, desde que comprovado prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. Requer, por fim, a manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, arguindo que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito ().
É o relatório.
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