Apelação Cível Nº 5051777-61.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, figurando como embargados A. M. D. M. e G. J. S., contra o v. acórdão contido nos autos (), no qual esta Quinta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pela UNIÃO e pela parte autora, que recorreram da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, genitores do Terceiro-Sargento do Exército Matheus Medeiros Soares, falecido em serviço, reconhecendo a responsabilidade civil da UNIÃO e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, divididos entre os autores. Os pedidos de pensão militar à genitora e promoção post mortem do militar foram julgados improcedentes.
Em suas razões recursais (), a UNIÃO sustenta que a decisão foi omissa ao não analisar a tese de rompimento do nexo causal por fato exclusivo da vítima (suicídio) e obscura quanto aos critérios de fixação do valor da indenização. Com fundamento no art. 1.022 do CPC, requer o saneamento das omissões e contradições, inclusive para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões (), os embargados requerem o não conhecimento do recurso e, caso ultrapassada a preliminar, sejam regeitados.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002739179v3 e do código CRC f0f96d8d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 26/02/2026, às 16:38:07