Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051777-61.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, figurando como embargados A. M. D. M. e G. J. S., contra o v. acórdão contido nos autos (evento 16, ACOR1), no qual esta Quinta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pela UNIÃO e pela parte autora, que recorreram da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, genitores do Terceiro-Sargento do Exército Matheus Medeiros Soares, falecido em serviço, reconhecendo a responsabilidade civil da UNIÃO e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, divididos entre os autores. Os pedidos de pensão militar à genitora e promoção post mortem do militar foram julgados improcedentes.

Em suas razões recursais (evento 29, EMBDECL1), a UNIÃO sustenta que a decisão foi omissa ao não analisar a tese de rompimento do nexo causal por fato exclusivo da vítima (suicídio) e obscura quanto aos critérios de fixação do valor da indenização. Com fundamento no art. 1.022 do CPC, requer o saneamento das omissões e contradições, inclusive para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1), os embargados requerem o não conhecimento do recurso e, caso ultrapassada a preliminar, sejam regeitados.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051777-61.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, contra o v. acórdão contido nos autos, no qual esta Quinta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pela UNIÃO e pela parte autora, que recorreram da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, genitores do Terceiro-Sargento do Exército Matheus Medeiros Soares, falecido em serviço, reconhecendo a responsabilidade civil da UNIÃO e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, divididos entre os autores. Os pedidos de pensão militar à genitora e promoção post mortem do militar foram julgados improcedentes.

O Acórdão contido nos autos (evento 16, ACOR1) ora atacados pelos aclaratórios assim definiu a controvérsia levantada pelas apelações das partes:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO MILITAR POR MORTE. SUICÍDIO DE MILITAR EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE NÃO COMPROVADA. PROMOÇÃO POST MORTEM. INVIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.  HONORÁRIOS RECURSAIS. AMBAS AS APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por genitores de militar falecido em serviço, condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00, dividido entre os autores, mas indeferindo os pedidos de pensão por morte à genitora e de promoção post mortem do falecido do Terceiro-Sargento do Exército Brasileiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a mãe do militar falecido faz jus à pensão militar por morte com fundamento na Lei nº 3.765/60; (ii) verificar a possibilidade de concessão de promoção post mortem na ausência de beneficiário habilitado; e (iii) apurar a responsabilidade civil da União pelo suicídio do militar ocorrido durante o serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de pensão militar aos genitores exige a comprovação de dependência econômica efetiva do falecido na data do óbito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 3.765/60, na redação vigente à época do falecimento.

4. A genitora do militar, embora indicada como beneficiária em documentos administrativos e em apólice de seguro, não demonstrou, por documentos ou prova testemunhal, a indispensabilidade econômica da contribuição do filho à sua subsistência.

5. A simples contribuição eventual do militar às despesas domésticas não configura dependência econômica juridicamente relevante para fins de concessão de pensão militar.

6. A ausência de beneficiário habilitado impede a concessão de promoção post mortem, por não haver efeitos financeiros a serem produzidos, conforme o art. 1º da Lei nº 5.195/66 e jurisprudência correlata.

7. A indenização por danos morais foi corretamente reconhecida, diante da omissão institucional do Exército em prover suporte psicológico e administrativo ao militar, o qual enfrentava dificuldades emocionais, manifestou reiteradamente a intenção de ser remanejado e não recebeu o devido acolhimento.

8. Restou configurada falha na condução do comando e ineficácia na implementação de políticas de prevenção ao suicídio no âmbito castrense, contribuindo de modo significativo para o desfecho trágico.

9. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 75.000,00 para cada autor) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

10. Configurada a sucumbência recíproca e o não provimento dos recursos, cabível a fixação de honorários recursais em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade para os autores em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelações desprovidas, com condenação das partes em honorários recursais.

Tese de julgamento:

a. A concessão de pensão militar aos genitores exige a comprovação de dependência econômica efetiva e não meramente contributiva do falecido na data do óbito.

b. A ausência de beneficiário habilitado impede a concessão de promoção post mortem, por ausência de efeitos financeiros.

c. A omissão institucional do Exército em oferecer suporte psicológico e atender aos pedidos de remanejamento de militar em sofrimento configura responsabilidade civil do Estado pelo suicídio ocorrido em serviço.

d. A indenização por danos morais decorrente da morte de militar em razão de omissão estatal deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme os elementos específicos do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 3.765/60, art. 7º, II; Lei nº 5.195/66; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 833.446 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 28.10.2014; STJ, REsp 1.352.369/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.02.2013; TRF4, ApRemNec 5002777-71.2013.4.04.7111, Rel. Des. Fed. Vivian Caminha, j. 05.12.2018; TRF2, AC 0143856-91.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, j. 08.06.2021.

Do acórdão embargado, esta Quinta Turma Especializada, negou provimento a ambas as apelações, mantendo a sentença, concluindo que a mãe do ex-militar falecido não comprovou dependência econômica efetiva, afastando o direito à pensão militar; considerou inviável a promoção post mortem por ausência de beneficiário habilitado; e reconheceu a responsabilidade civil da União pela omissão no suporte ao militar, mantendo a indenização por danos morais em R$ 150.000,00. Também fixou honorários recursais para ambas as partes.

Irresignada com o resultado do julgamento, a UNIÃO opôs os presentes embargos de declaração, aduzindo que a decisão foi omissa ao não analisar a tese de rompimento do nexo causal por fato exclusivo da vítima (suicídio) e obscura quanto aos critérios de fixação do valor da indenização.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Não lhe assiste qualquer razão à embargante, tendo em vista que se descuidou do voto condutor, parte integrante do julgado, que congrega os seguintes fundamentos, verbis:

"No caso, ficou provado que o ex-militar e filho da parte apelante enfrentava dificuldades na função, pediu remanejamento e não recebeu apoio necessário por parte da Administração Pública Castrense. Apesar de existir um programa de valorização da vida no âmbito militar, não houve medidas efetivas da sua assistência. Testemunhas relataram ambiente hostil, pressão e falta de acolhimento. Concluiu-se que houve omissão institucional que contribuiu para o desfecho trágico, gerando, assim, a responsabilidade da UNIÃO no evento suicídio.

No que concerne ao valor da indenização, cumpre assinalar que inexiste parâmetro legal objetivo para sua fixação, devendo o arbitramento observar os princípios da proporcionalidade, da moderação e da razoabilidade, à luz do prudente arbítrio do magistrado e das circunstâncias específicas que permeiam o caso concreto. O montante fixado a título de reparação não deve ser irrisório, de modo a não esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da medida, tampouco excessivo, a ponto de ensejar enriquecimento sem causa por parte do ofendido."

Sobre os pontos ventilados, o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Por outro lado, o julgador não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese sustentada, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

Ademais, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente. 2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ. 3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ. 4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte. 5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). (Gn).

A divergência subjetiva da parte, resultante da sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051777-61.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE MILITAR EM SERVIÇO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO NEXO CAUSAL E AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão da Quinta Turma Especializada que negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade civil da UNIÃO pelo suicídio de Terceiro-Sargento do Exército ocorrido em serviço e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 150.000,00, afastando o direito à pensão militar da genitora por ausência de dependência econômica e indeferindo a promoção post mortem por inexistência de beneficiário habilitado. A embargante sustenta omissão quanto à tese de rompimento do nexo causal por fato exclusivo da vítima e obscuridade nos critérios de fixação do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de rompimento do nexo causal por fato exclusivo da vítima; e (ii) estabelecer se há obscuridade quanto aos critérios adotados para a fixação da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a responsabilidade civil da UNIÃO, ao reconhecer a omissão institucional consistente na ausência de suporte psicológico e administrativo adequado ao militar que manifestava dificuldades emocionais e pedido de remanejamento.

4. O julgado afirma que, embora existente programa de valorização da vida no âmbito militar, não houve medidas efetivas de assistência, tendo testemunhas relatado ambiente hostil, pressão e falta de acolhimento, o que contribuiu significativamente para o desfecho trágico.

5. Ao reconhecer a omissão estatal como causa relevante do evento, o acórdão afasta implicitamente a tese de fato exclusivo da vítima, inexistindo omissão quanto ao exame do nexo causal.

6. O acórdão explicita que a fixação do dano moral não se submete a parâmetro legal objetivo e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moderação, considerados o caráter compensatório e pedagógico da medida e as circunstâncias do caso concreto.

7. A mera discordância da parte quanto às conclusões adotadas não caracteriza omissão ou obscuridade, mas tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC.

8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, IV, do CPC/2015, inexistindo vício quando a controvérsia é solucionada com fundamentação suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

a. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a responsabilidade civil do Estado, ainda que não acolha expressamente a tese de fato exclusivo da vítima.

b. A fundamentação baseada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade é suficiente para afastar alegação de obscuridade na fixação do dano moral.

c. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 1.022 e 489, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 797.358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28.03.2017; TRF2, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 22.01.2021; TRF2, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 18.12.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002739181v5 e do código CRC 38cb6ed6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 31/03/2026

Apelação Cível Nº 5051777-61.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 31/03/2026, às 18:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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