Apelação Cível Nº 5019102-45.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra a sentença (; ), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de F. N. N., julgou extinto o feito por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024 (Tema 1.184/STF), ressalvada a possibilidade de sua nova propositura. Sem honorários advocatícios. Custas ex lege.
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a Resolução CNJ 547/2024 não pode retroagir para afetar ações ajuizadas anteriormente, em conformidade com o princípio da anterioridade; (ii) a eventual contagem do prazo de 1 ano somente pode ocorrer a partir da publicação da referida Resolução, sob pena de ofensa aos princípios da anterioridade e da não surpresa; e (iii) ainda que se entenda que o conteúdo da Resolução CNJ 547/2024 seja justo, por buscar a efetividade da prestação jurisdicional, é inegável sua inconstitucionalidade formal. Ao final, requer seja recebido, conhecido e provido o recurso interposto, a fim de que seja anulada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Não houve intimação do Ministério Público Federal, em razão do disposto na Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
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Data e Hora: 26/02/2026, às 18:34:05