Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019102-45.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra a sentença (evento 52, SENT1; evento 66, SENT1), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de F. N. N., julgou extinto o feito por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024 (Tema 1.184/STF), ressalvada a possibilidade de sua nova propositura. Sem honorários advocatícios. Custas ex lege.

Em suas razões recursais (evento 71, APELACAO1), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a Resolução CNJ 547/2024 não pode retroagir para afetar ações ajuizadas anteriormente, em conformidade com o princípio da anterioridade; (ii) a eventual contagem do prazo de 1 ano somente pode ocorrer a partir da publicação da referida Resolução, sob pena de ofensa aos princípios da anterioridade e da não surpresa; e (iii) ainda que se entenda que o conteúdo da Resolução CNJ 547/2024 seja justo, por buscar a efetividade da prestação jurisdicional, é inegável sua inconstitucionalidade formal. Ao final, requer seja recebido, conhecido e provido o recurso interposto, a fim de que seja anulada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

Não houve intimação do Ministério Público Federal, em razão do disposto na Súmula 189 do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740247v4 e do código CRC a9b63538.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019102-45.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra a sentença (evento 52, SENT1; evento 66, SENT1), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de F. N. N., julgou extinto o feito por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024 (Tema 1.184/STF), ressalvada a possibilidade de sua nova propositura. Sem honorários advocatícios. Custas ex lege.

Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade aos conselhos profissionais do Tema 1.184, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifei)

Diante desse julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22/2/2024, regulamentando em que condições caberia a extinção sem resolução do mérito das execuções fiscais, quando do seu ajuizamento. Vejamos a redação dos artigos 1º, 2º e 3º:

"Art. 1º  É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. 

§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. 

§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou 

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.  (grifei)

Na hipótese específica dos autos, verifica-se que o processo foi extinto de forma prematura, não sendo possível inferir a ausência de interesse de agir por parte do apelante. 

O exequente deve comprovar que adotou, antes do ajuizamento da ação, as medidas de prévia tentativa de conciliação e/ou a adoção de solução administrativa do conflito, em consonância com a previsão contida na Resolução 547 do CNJ, fixadas a partir da tese adotada no Tema 1.184 do STF, senão, vejamos:

EXECUÇÃO FISCAL. CREMERJ. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU A ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO A PERMITIR O AJUIZAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

Equivocada a sentença que extingue execução fiscal quando o exequente comprova ter adotado, antes do ajuizamento da ação, medidas de prévia tentativa de conciliação e/ou a adoção de solução administrativa do conflito, tal como previstas genericamente na Resolução 547 do CNJ, de fevereiro/2024, fixadas a partir da tese adotada no Tema 1.184 do STF. Condições de ajuizamento e de procedibilidade de execuções fiscais por Conselhos de Fiscalização estão reguladas na Lei 12.514/2011. Atendimento dos requisitos. Apelação provida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5013024-98.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 10.6.2024) – grifo nosso.

Ressalta-se que o § 1º do art. 2º da Resolução prevê que “a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre”, presumindo-se o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

No que se refere à necessidade de prévio protesto do título para o ajuizamento da execução fiscal, o próprio art. 3º da Resolução 547 do CNJ ressalva que tal medida administrativa poderá ser dispensada, quando constatada a sua inviabilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Além disso, cabe frisar que esta Turma tem afastado a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 aos casos de execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, em razão da especificidade da Lei nº 12.514/2011. Nesse sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU A ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO A PERMITIR O AJUIZAMENTO. DISPENSA DO PRÉVIO PROTESTO DE TÍTULO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA SUA INVIABILIDADE POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021 ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDO. ARQUIVAMENTO DO FEITO.

1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de execução fiscal, julga extinto o feito sem resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito executivo em razão da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ.

2. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1355208, com repercussão geral, definiu a tese de que se revela legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJE 2.4.2024.

3. Sob esse prisma, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 547, do CNJ, de 22.2.2024, considerando, sobretudo, o entendimento fixado pelo STF, bem como o fato de que execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, estimando-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme levantamento feito pelo próprio órgão.

4. Diante disso, o § 1º do art. 1º da referida Resolução prevê que deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000232-76.2001.4.02.5111, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 10.7.2024. 

5. A ausência de interesse de agir por parte do ente público deve estar configurada para não se enquadrar especificamente no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ. Nesse sentido, de acordo com entendimento deste Tribunal, o requerimento de diligência pelo exequente com a finalidade de localizar bens é apto a demonstrar o interesse processual da parte, não sendo o caso de incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547 do CNJ. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5021423-29.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 22.7.2024.

6. Ademais, o exequente deve comprovar que adotou, antes do ajuizamento da ação, as medidas de prévia tentativa de conciliação e/ou a adoção de solução administrativa do conflito, em consonância com a previsão contida na Resolução 547 do CNJ, fixadas a partir da tese adotada no Tema 1.184 do STF. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5013024-98.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 10.6.2024.

7. Ressalta-se que o § 1º do art. 2º da Resolução prevê que “a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre”, presumindo-se o cumprimento no disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

8. No que se refere à necessidade de prévio protesto do título para o ajuizamento da execução fiscal, o próprio art. 3º da Resolução 547 do CNJ ressalva que tal medida administrativa poderá ser dispensada, quando constatada a sua inviabilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

9. Ademais, embora não comprovado o prévio protesto do título, cabe frisar que esta Turma vem afastando a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 aos casos de execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, em razão da especificidade da Lei nº 12.514/2011. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5074081-59.2020.4.02.5101/RJ, Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julg. 24.3.2025; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5006218-38.2020.4.02.5117/RJ, Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julg. 24.3.2025.

10. Por outro lado, impõe-se averiguar se o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal foi observado pelo conselho profissional, em conformidade com a Lei nº 14.195/2021, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

11. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

11. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

13. Conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, enquanto a presente execução foi ajuizada em 28.12.2024, sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela.

14. O prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução. No caso, a execução foi ajuizada em 28.12.2024 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 8.182,44, valor que ultrapassa o limite mínimo de R$ 5.280,34 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 12.2024).

15. Pressuposto processual de admissibilidade da execução fiscal preenchido. A sentença merece reforma para que se dê prosseguimento à demanda executória pelo Juízo de primeiro grau.

16. Apelação provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5015048-72.2024.4.02.5110/RJ, Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julg. 22/9/2025)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ.  EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547-24. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 12.514-11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I - Apelação interposta pelo  CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ da sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de CLÍNICA MÉDICA FENIX LTDA.

II - Às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional  deve ser aplicada a Lei nº 12.514-11 e não a Resolução CNJ nº 547-24, em razão do princípio da especialidade.

III - A aplicação da Resolução CNJ nº 547-24 às execuções ficais  resultaria na inviabilidade da cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos, cujos valores somados, em sua esmagadora maioria, são inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que depende do atendimento de particular condição de procedibilidade criada pela lei.

IV - Recurso provido.  

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5006659-98.2024.4.02.5110/RJ, Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julg. 4.9.2025) (g.n.)

Diante disso, observa-se que não seria o caso de determinar a extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ.

Por outro lado, no que diz respeito ao valor mínimo da execução fiscal, a Resolução nº 547 do CNJ não se aplica aos conselhos profissionais.

Isso porque, para que seja "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nas execuções fiscais propostas pelos conselhos profissionais, o valor mínimo que constitui sua condição de procedibilidade não será o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mas, sim, o fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja alteração entrou em vigor na data da publicação do mencionado diploma legal, em 27/8/2021.

Contudo, o STJ julgou o mérito do Tema 1.193, firmando a tese de que, por tratar-se de norma processual, a alteração inserida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada de imediato, abrangendo as execuções fiscais em andamento. Portanto, deve ser aplicado o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal.

Por tais razões, nas execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, aplica-se o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, como condição de procedibilidade, por se tratar de lei especial, a qual deve prevalecer sobre normas gerais. Assim, não se aplica a extinção do feito por falta de interesse de agir com fundamento no valor indicado no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

Na origem, trata-se de execução que tem por objeto a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF, referente aos anos de 2017 a 2021, instituída com fundamento no art. 16, VII, §§ 1º e 2º, da Lei 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei 10.795/2003, bem como de multa de eleição relativa ao ano de 2021, instituída com fundamento no art. 11 da Lei 6.530/78, com redação dada pela Lei 10.795/2003 c/c art. 19, parágrafo único, do Decreto nº 81.871/78,  na quantia histórica de R$ 4.119,26, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito (evento 1, CDA2).

Entretanto, como a soma dos débitos equivale a R$ 4.119,26, atualizada em março de 2023 (evento 1, CDA2), não foi cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o total em cobrança é inferior ao limite mínimo equivalente a R$ 4.951,32 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 03/2023 – calculadora do cidadão BCB).

Portanto, a execução fiscal não atingiu o valor mínimo descrito no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, razão pela qual deve ser arquivada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

Deste modo, verifica-se que o montante executado não alcança o limite mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. O legislador, ao estabelecer piso para o ajuizamento de execuções fiscais promovidas por entidades de fiscalização profissional, optou por um mecanismo específico: o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, preservando a possibilidade de reativação caso, no futuro, o valor consolidado venha a superar o patamar legal. Assim dispõe o § 2º do referido artigo, o qual não admite interpretação diversa. Por essa razão, não há que se falar em extinção da execução nos termos do art. 485 do CPC, mas sim na aplicação do rito próprio previsto na legislação especial, que determina o simples arquivamento, mantendo-se hígido o registro da execução para eventual desarquivamento.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019102-45.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE À LUZ DA LEI ESPECIAL. LEI Nº 12.514/2011, ART. 8º, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. VALOR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 1ª Região (CRECI-RJ) contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e na da Resolução CNJ nº 547/2024, ressalvando a possibilidade de nova propositura da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais; e (ii) verificar o cumprimento da condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelecem que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por ausência de interesse de agir, desde que atendidas determinadas condições, como a tentativa prévia de conciliação e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.

4. O prévio protesto do título não constitui condição autônoma de procedibilidade nas execuções fiscais de anuidades devidas a conselhos profissionais, sobretudo diante da existência de disciplina legal específica e da possibilidade de sua dispensa por motivo de eficiência administrativa, nos termos do próprio art. 3º da Resolução.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica aos conselhos profissionais no que se refere ao valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, pois a Lei nº 12.514/2011, norma especial, estabelece critério próprio para a matéria, conforme entendimento consolidado no Tema 1.193 do STJ.

6. A alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021, ao modificar o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente às execuções fiscais em andamento, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.193.

7. A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, estabelecendo que os conselhos profissionais não poderão ajuizar execuções fiscais de dívidas inferiores a cinco vezes o valor da anuidade devida por profissionais de nível superior, equivalente a R$ 2.500,00, devidamente atualizado.

8. A execução fiscal em questão somava R$ 4.119,26, valor inferior ao limite mínimo de R$ 4.951,32, conforme cálculo de atualização monetária, não atendendo à condição de procedibilidade estabelecida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

9. A sentença que extinguiu a execução deve ser anulada, a fim de que seja aplicada a correta interpretação da Lei nº 12.514/2011, determinando-se o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para determinar o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, conforme o parágrafo 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

11. Teses de julgamento: 1. Às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais aplica-se a disciplina específica do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação da Lei nº 14.195/2021, prevalecendo sobre a Resolução CNJ nº 547/2024, em razão do princípio da especialidade. 2. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 possui natureza processual e incide imediatamente sobre as execuções fiscais em curso. 3. Não alcançado o valor mínimo legal, impõe-se o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 12.514/2011, art. 8º, com redação da Lei nº 14.195/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 02/04/2024; STJ, Tema 1.193; TRF2, AC 5013024-98.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, DJF2R 10/06/2024; TRF2, AC 5015048-72.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julg. 22/09/2025; TRF2, AC 5006659-98.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed. André Fontes, julg. 04/09/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740249v5 e do código CRC cc04c3ae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 07/04/2026, às 18:31:52

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 31/03/2026

Apelação Cível Nº 5019102-45.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 31/03/2026, às 18:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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