Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008280-03.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo D. P. (evento 47, EMBDECL1) e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT (evento 50, EMBDECL1), em face do acórdão (evento 35, VOTO1) que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por D. P., para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para reduzir a multa para o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019, mantendo-se, no mais, a rejeição da exceção de pré-executividade quanto à alegada prescrição intercorrente administrativa e à nulidade da notificação por edital.

Em suas razões recursais (evento 47, EMBDECL1), a parte embargante D. P. sustenta que o v. acórdão contém omissão. Argumenta que o acórdão "não se pronunciou quanto à fixação dos honorários em sede de exceção de pré-executividade, sendo omisso neste aspecto". Fundamenta que o próprio acórdão menciona, em suas razões de decidir e na parte dispositiva, que "a orientação do STJ admite a condenação quando o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade resulta na redução do valor executado, fixando-se o percentual sobre o proveito econômico excluído do título, à luz do art. 85 do CPC", sem, contudo, ter efetivamente fixado os honorários sucumbenciais devidos. Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração, pleiteando que seja reformado parcialmente o acórdão, a fim de determinar a fixação dos honorários sucumbenciais, em consonância com o art. 85 do CPC e a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais (evento 50, EMBDECL1), a parte embargante ANTT sustenta que o acórdão contém omissão. Argumenta que o acórdão teria deixado de observar: "(i) o princípio do tempus regit actum; (ii) o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (iii) os arts. 1º, 2º e 6º da LINDB; (iv) a inexistência de previsão expressa de retroatividade na Resolução nº 5.847/2019; (v) precedentes recentes do STF e do STJ". Aduz, em essência, que o acórdão embargado teria sido omisso ao não enfrentar a jurisprudência do STF firmada no Tema 1.199, bem como o precedente do STJ no REsp n. 2.103.140/ES (relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/6/2024), que concluíram pela necessidade de previsão expressa para que se opere a retroatividade de norma administrativa mais benéfica, em contraposição ao princípio do tempus regit actum. Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração, pleiteando que sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão no ponto em que determinou a redução da multa pela aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/2019.

Em contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1), D. P. sustenta que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Aduz que o acórdão atacado é claro, coerente e devidamente fundamentado, não apresentando qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração, sendo evidente o caráter meramente inconformista do recurso da ANTT, que busca tão somente reabrir discussões já enfrentadas e resolvidas. Pede o desprovimento do recurso e a condenação da ANTT ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

A ANTT, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo agravante.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008280-03.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com o objetivo de esclarecer, complementar ou aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nos embargos da ANTT, a embargante alega omissão do acórdão ao não enfrentar adequadamente o princípio do tempus regit actum, os arts. 1º, 2º e 6º da LINDB, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a inexistência de previsão expressa de retroatividade na Resolução nº 5.847/2019 e os precedentes recentes do STF e do STJ – notadamente o Tema 1.199 do STF e o REsp n. 2.103.140/ES – que concluíram pela necessidade de previsão expressa para que se opere a retroatividade de norma administrativa sancionadora mais benéfica.

Por sua vez, o embargante D. P. alega omissão do acórdão ao não fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.

Ao examinar o acórdão proferido no que se refere aos embargos da ANTT, verifica-se que não há omissão a sanar.

Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto central suscitado pela embargante: o precedente do STJ no REsp n. 2.103.140/ES.

Consignou, a respeito, que "não se desconhece que, em recente acórdão, o STJ analisou o tema favoravelmente à ANTT – REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma DJe de 18/6/2024, acórdão invocado pela ANTT em sua apelação. Contudo, tal posicionamento não vincula este órgão julgador".

Registro que o fato de o STJ ter analisado o tema favoravelmente à ANTT no REsp n. 2.103.140/ES - acórdão invocado pela ANTT nos embargos de declaração - não vincula este órgão julgador. Essa conclusão está correta: trata-se de decisão de turma, sem caráter de recurso repetitivo nem de súmula, não sendo, portanto, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

Quanto ao Tema 1.199 do STF, invocado pela embargante como paradigma vinculante. O referido tema foi fixado pelo STF no contexto específico das sanções de improbidade administrativa, âmbito em que a Corte afastou a retroatividade da norma mais benéfica por ausência de previsão expressa. A extensão desse entendimento a toda e qualquer penalidade do direito administrativo sancionador — inclusive à simples redução de valor de multa, como no caso dos autos — não decorre automaticamente da tese fixada, sendo matéria sujeita a debate e ponderação que já foi realizada pelo acórdão embargado ao adotar a linha jurisprudencial que reconhece a aproximação do direito administrativo sancionador com os princípios do direito penal.

O acórdão embargado assentou sua conclusão em fundamentos sólidos e coerentes, amparados em precedentes do STJ, do TRF2 e de Cortes internacionais de direitos humanos, concluindo que a retroatividade da norma mais benéfica é possível no âmbito sancionador independentemente de previsão expressa. Que a ANTT discorde desse entendimento e prefira a orientação do REsp n. 2.103.140/ES não configura omissão, contradição ou obscuridade — configura mera divergência interpretativa, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração.

Portanto, a alegação de omissão da ANTT não deve ser acolhida, eis que o voto é claro ao afastar o precedente do STJ por ausência de caráter vinculante e ao fundamentar, com base em linha jurisprudencial consistente, a possibilidade de aplicação retroativa da norma administrativa mais benéfica. A embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível na via dos embargos de declaração.

Quanto aos embargos de declaração opostos por D. P., verifica-se a procedência da alegação de omissão. Com o desprovimento dos embargos da ANTT e a manutenção do acórdão que determinou a redução da multa, subsiste o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.

Nesse contexto, assiste razão ao embargante. O acórdão deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir o valor da multa mediante acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, sem, contudo, fixar os honorários advocatícios devidos em razão desse acolhimento. A omissão é evidente: acolhida parcialmente a exceção com reflexo na redução do valor executado, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC e da orientação do STJ. Há, portanto, omissão a sanar.

Conforme jurisprudencia incorporada ao voto "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pelo cabimento da condenação, a título de honorários advocatícios, na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade da qual decorra a redução do valor executado. Diante disso, condena-se, a parte exequente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor excluído do título executivo, na forma do art. 85, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil." (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014419-10.2021.4.02.0000/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 02/02/2022).

Para sanar a omissão apontada, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de D. P., no percentual de 10% sobre o proveito econômico excluído do título executivo, correspondente à diferença entre o valor original da multa (R$ 5.000,00) e o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019 (R$ 550,00), na forma do art. 85, §§ 1º a 3º, do CPC, em consonância com a orientação do STJ já referenciada no próprio acórdão embargado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração da ANTT e dar provimento aos embargos de declaração de D. P., com efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico excluído do título executivo.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745605v5 e do código CRC 2616eb19.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008280-03.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETROATIVIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DA AUTARQUIA FEDERAL E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO EXECUTADO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por autarquia federal e por executado contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso para reduzir multa administrativa, mediante acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, sem fixação de honorários advocatícios.

2. A autarquia sustenta omissão quanto ao enfrentamento do princípio do tempus regit actum, dos arts. 1º, 2º e 6º da LINDB, do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, da ausência de previsão expressa de retroatividade em resolução administrativa e dos precedentes do STF e do STJ.

3. O executado alega omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os precedentes e dispositivos invocados pela autarquia quanto à retroatividade de norma administrativa mais benéfica; (ii) definir se houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado examinou expressamente o precedente do STJ invocado pela autarquia, consignando sua ausência de caráter vinculante, por se tratar de julgamento de turma não submetido ao rito dos recursos repetitivos.

6. O entendimento firmado pelo STF no ARE 843.989/PR (Tema 1.199), relativo às sanções por improbidade administrativa, não impõe sua extensão automática a todas as hipóteses de sanções administrativas, especialmente quando se trata de mera redução de multa.

7. A decisão embargada está alinhada com a corrente jurisprudencial que reconhece a possibilidade de retroatividade da norma administrativa mais benéfica, inexistindo omissão, mas mera divergência interpretativa.

8. Os embargos da autarquia veiculam inconformismo com o mérito do julgado, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.

9. Quanto aos embargos do executado, verifica-se omissão, pois, mantido o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade com redução do valor executado, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais.

10. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários quando o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade acarreta diminuição do montante executado.

11. A omissão deve ser sanada para fixar honorários em 10% sobre o proveito econômico excluído do título executivo, nos termos do art. 85, §§ 1º a 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração da  ANTT desprovidos. Embargos de declaração do executado providos, com efeitos modificativos, para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico excluído do título executivo.

Tese de julgamento:

a) A não adoção de precedente não vinculante ou a não extensão automática de tese firmada em repercussão geral a hipótese diversa não configura omissão, mas divergência interpretativa.

b) O acolhimento parcial de exceção de pré-executividade que reduz o valor executado impõe a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, nos termos do art. 85, §§ 1º a 3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, XXXVI
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), arts. 1º, 2º e 6º
Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º a 3º

Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 843.989/PR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18/8/2022, DJe 12/12/2022
STJ, REsp 2.103.140/ES, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 4/6/2024, DJe 18/6/2024
TRF2, Agravo de Instrumento 5014419-10.2021.4.02.0000/RJ, rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 2/2/2022

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da ANTT e dar provimento aos embargos de declaração de D. P., com efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico excluído do título executivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745656v5 e do código CRC 0b17bacf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 31/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008280-03.2025.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 31/03/2026, às 18:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ANTT E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE D. P., COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO-OS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO EXCLUÍDO DO TÍTULO EXECUTIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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