Agravo de Instrumento Nº 5008280-03.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo D. P. () e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT (), em face do acórdão () que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por D. P., para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para reduzir a multa para o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019, mantendo-se, no mais, a rejeição da exceção de pré-executividade quanto à alegada prescrição intercorrente administrativa e à nulidade da notificação por edital.
Em suas razões recursais (), a parte embargante D. P. sustenta que o v. acórdão contém omissão. Argumenta que o acórdão "não se pronunciou quanto à fixação dos honorários em sede de exceção de pré-executividade, sendo omisso neste aspecto". Fundamenta que o próprio acórdão menciona, em suas razões de decidir e na parte dispositiva, que "a orientação do STJ admite a condenação quando o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade resulta na redução do valor executado, fixando-se o percentual sobre o proveito econômico excluído do título, à luz do art. 85 do CPC", sem, contudo, ter efetivamente fixado os honorários sucumbenciais devidos. Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração, pleiteando que seja reformado parcialmente o acórdão, a fim de determinar a fixação dos honorários sucumbenciais, em consonância com o art. 85 do CPC e a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais (), a parte embargante ANTT sustenta que o acórdão contém omissão. Argumenta que o acórdão teria deixado de observar: "(i) o princípio do tempus regit actum; (ii) o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (iii) os arts. 1º, 2º e 6º da LINDB; (iv) a inexistência de previsão expressa de retroatividade na Resolução nº 5.847/2019; (v) precedentes recentes do STF e do STJ". Aduz, em essência, que o acórdão embargado teria sido omisso ao não enfrentar a jurisprudência do STF firmada no Tema 1.199, bem como o precedente do STJ no REsp n. 2.103.140/ES (relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/6/2024), que concluíram pela necessidade de previsão expressa para que se opere a retroatividade de norma administrativa mais benéfica, em contraposição ao princípio do tempus regit actum. Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração, pleiteando que sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão no ponto em que determinou a redução da multa pela aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/2019.
Em contrarrazões (), D. P. sustenta que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Aduz que o acórdão atacado é claro, coerente e devidamente fundamentado, não apresentando qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração, sendo evidente o caráter meramente inconformista do recurso da ANTT, que busca tão somente reabrir discussões já enfrentadas e resolvidas. Pede o desprovimento do recurso e a condenação da ANTT ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
A ANTT, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo agravante.
É o relatório.
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