Agravo de Instrumento Nº 5000489-46.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. C. C. V. e R. T. em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Vitória/ES que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5040197-72.2025.4.02.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão imediata dos efeitos dos leilões extrajudiciais realizados nos dias 02/12/2025 e 09/12/2025, bem como dos atos expropriatórios subsequentes, ao fundamento de ausência do requisito do perigo da demora, ressaltando que a realização de leilão no âmbito da Lei nº 9.514/1997 não implica o imediato desapossamento do devedor fiduciante, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 986 da Repercussão Geral.
Em suas razões recursais (Evento 1, 2º grau), os agravantes sustentam que ajuizaram ação anulatória com o objetivo de declarar a nulidade do procedimento de intimação e consolidação da propriedade promovido pela Caixa Econômica Federal, afirmando que o procedimento foi conduzido em desacordo com as exigências legais, uma vez que houve ausência de intimação quanto as datas, locais e horários dos leilões. Aduzem que o imóvel objeto da lide já foi arrematado em sede de segundo leilão, circunstância que evidenciaria risco concreto, atual e iminente de consolidação definitiva da perda da posse e da propriedade. Alegam que o art. 27 da Lei nº 9.514/1997 impõe a obrigatoriedade de intimação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, sendo pacífico na jurisprudência que a ausência de intimação do devedor fiduciário acerca da realização dos leilões é motivo suficiente para a suspensão dos leilões e nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. Argumentam, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 986 não afasta o controle jurisdicional das nulidades concretas do procedimento expropriatório, defendendo a possibilidade de concessão de tutela de urgência com contraditório diferido, uma vez demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão dos efeitos do leilão enquanto perdurar o processo, impedindo a desocupação forçada do imóvel e o registro da arrematação, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela antecipada.
Foi proferida decisão por este Gabinete, indeferindo o pedido de tutela recursal, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Evento 2, DESPADEC1, 2º grau).
Em suas contrarrazões (Evento 9, 2º grau), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse recursal, ao argumento de que não houve a designação, publicação ou realização de primeiro ou segundo leilões do imóvel, tratando-se de insurgência fundada em evento futuro e incerto, sem lastro fático mínimo que autorize a intervenção judicial pretendida. Afirma que, conforme informação da área técnica responsável, o bem teve a propriedade consolidada em 29/10/2025 e ingressou no estoque em 12/11/2025, mas ainda não foi incluído em nenhuma praça, inexistindo, até o momento, documentação ou notificações referentes à fase de leilões. Defende que a intimação do fiduciante quanto à data, hora e local dos leilões somente é exigível após a efetiva designação do ato expropriatório, inexistindo nulidade quando o ato sequer ocorreu. Argumenta, ademais, que não há perigo de dano, pois a eventual arrematação ou consolidação da propriedade não implica perda automática da posse, dependendo de posterior medida judicial de imissão ou reintegração, nos termos do Decreto-Lei nº 70/1966 e do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, inexistindo risco atual à posse dos agravantes. Requer, ao final, o desprovimento integral do agravo de instrumento .
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 14, 2º grau), manifestou-se no sentido de que a controvérsia versa sobre interesse individual que não envolve pessoa incapaz ou idosa em situação de risco, razão pela qual não se verifica hipótese de intervenção obrigatória, deixando de se manifestar sobre o mérito e requerendo o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
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