Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000489-46.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. C. C. V. e R. T. em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Vitória/ES que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5040197-72.2025.4.02.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão imediata dos efeitos dos leilões extrajudiciais realizados nos dias 02/12/2025 e 09/12/2025, bem como dos atos expropriatórios subsequentes, ao fundamento de ausência do requisito do perigo da demora, ressaltando que a realização de leilão no âmbito da Lei nº 9.514/1997 não implica o imediato desapossamento do devedor fiduciante, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 986 da Repercussão Geral.

Em suas razões recursais (Evento 1, 2º grau), os agravantes sustentam que ajuizaram ação anulatória com o objetivo de declarar a nulidade do procedimento de intimação e consolidação da propriedade promovido pela Caixa Econômica Federal, afirmando que o procedimento foi conduzido em desacordo com as exigências legais, uma vez que houve ausência de intimação quanto as datas, locais e horários dos leilões. Aduzem que o imóvel objeto da lide já foi arrematado em sede de segundo leilão, circunstância que evidenciaria risco concreto, atual e iminente de consolidação definitiva da perda da posse e da propriedade. Alegam que o art. 27 da Lei nº 9.514/1997 impõe a obrigatoriedade de intimação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, sendo pacífico na jurisprudência que a ausência de intimação do devedor fiduciário acerca da realização dos leilões é motivo suficiente para a suspensão dos leilões e nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. Argumentam, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 986 não afasta o controle jurisdicional das nulidades concretas do procedimento expropriatório, defendendo a possibilidade de concessão de tutela de urgência com contraditório diferido, uma vez demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão dos efeitos do leilão enquanto perdurar o processo, impedindo a desocupação forçada do imóvel e o registro da arrematação, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela antecipada.

Foi proferida decisão por este Gabinete, indeferindo o pedido de tutela recursal, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Evento 2, DESPADEC1, 2º grau).

Em suas contrarrazões (Evento 9, 2º grau), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse recursal, ao argumento de que não houve a designação, publicação ou realização de primeiro ou segundo leilões do imóvel, tratando-se de insurgência fundada em evento futuro e incerto, sem lastro fático mínimo que autorize a intervenção judicial pretendida. Afirma que, conforme informação da área técnica responsável, o bem teve a propriedade consolidada em 29/10/2025 e ingressou no estoque em 12/11/2025, mas ainda não foi incluído em nenhuma praça, inexistindo, até o momento, documentação ou notificações referentes à fase de leilões. Defende que a intimação do fiduciante quanto à data, hora e local dos leilões somente é exigível após a efetiva designação do ato expropriatório, inexistindo nulidade quando o ato sequer ocorreu. Argumenta, ademais, que não há perigo de dano, pois a eventual arrematação ou consolidação da propriedade não implica perda automática da posse, dependendo de posterior medida judicial de imissão ou reintegração, nos termos do Decreto-Lei nº 70/1966 e do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, inexistindo risco atual à posse dos agravantes. Requer, ao final, o desprovimento integral do agravo de instrumento .

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 14, 2º grau), manifestou-se no sentido de que a controvérsia versa sobre interesse individual que não envolve pessoa incapaz ou idosa em situação de risco, razão pela qual não se verifica hipótese de intervenção obrigatória, deixando de se manifestar sobre o mérito e requerendo o regular prosseguimento do feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002744344v5 e do código CRC 5e4ade4f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000489-46.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada e de efeito suspensivo ativo, interposto por R. T. e GLACIANE DO CARMO CONCEIÇÃO VASCONCELLOS, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES, nos autos do processo nº 5040197-72.2025.4.02.5001. A decisão impugnada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado (evento 3, DESPADEC1), que tinha por objetivo, em síntese, a suspensão dos leilões e dos demais atos expropriatórios. 

Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em resumo: (i) a existência de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial; (ii) a ausência de intimação acerca das datas designadas para os leilões; (iii) a probabilidade do direito, fundamentada nas irregularidades do procedimento; e, ainda, (iv) a existência de risco iminente e irreparável, em razão da probabilidade de perda do seu imóvel residencial. Requerem, ao final, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do recurso. 

O Juízo singular indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido pela parte agravante, sob os seguintes fundamentos (evento 3, DESPADEC1), in verbis:

“Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por G. C. C. V. e R. T. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos dos leilões extrajudiciais realizados nos dias 02/12/2025 e 09/12/2025. Como provimento definitivo, objetiva a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais realizados, com o cancelamento dos atos registrais eventualmente praticados, ou, subsidiariamente, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, na forma do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997.

Aduzem que o periculum in mora reside no risco iminente de consolidação definitiva da alienação do imóvel e de eventual imissão na posse por terceiro adquirente.

Não vislumbro, contudo, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pela parte-Autora não evidencia o preenchimento daquele.

Ademais, conforme decidido pelo STF, no julgamento do Tema 986 da Repercussão Geral, que reconheceu a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, a realização de leilão de imóvel objeto de alienação fiduciária não implica o imediato desapossamento do bem por parte do devedor fiduciante.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte-Autora, na forma do art. 98 do NCPC.

Intime-se.

Deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, diante do desinteresse da parte-Autora na composição amigável da lide, sendo certo que, não obstante a literalidade do disposto no art. 334, § 4º, I, do NCPC, deve-se levar em conta, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do NCPC), a finalidade da norma, diante da qual a conciliação e a mediação, como meios alternativos de resolução de conflitos, são caracterizadas pela voluntariedade das partes, não havendo, por conseguinte, que obrigá-las ao comparecimento à referida audiência - ainda mais sob pena de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC -, bastando o desinteresse de uma delas para frustrar o ato.

Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).

Cite-se a Ré para oferecer contestação (art. 335 do NCPC), ocasião em que deverá apresentar a cópia integral do procedimento de execução extrajudicial do contrato versado nos autos. 

Consigne-se, desde já, que a ausência, sem justa causa, de confirmação do recebimento da citação por parte da Ré pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), em desconformidade com a Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pelas Resoluções CNJ nºs 569/2024 e 624/2025, ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que ora fixo em R$ 200,00, nos termos do art. 246, § 1º-C, do NCPC.

Oportunamente, intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e eventuais documentos que a acompanhem, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC.”

 

As razões apresentadas pela parte agravante, no entanto, não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada.

Como se sabe, para o deferimento da antecipação da tutela de urgência exige-se a demonstração objetiva da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.

De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Assim sendo, os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais do nosso sistema processual, inclusive consagrado constitucionalmente.

No caso dos autos, não se verifica manifestação de clara ilegalidade praticada pela instituição financeira agravada a justificar a concessão da liminar, considerando a deflagração do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento celebrado entre as partes, conforme disposição da Lei nº 9.514/97.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Plenário de 26.10.2023, por unanimidade, apreciando o tema 982 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal" (STF, Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.10.2023).

Na hipótese, verifica-se que os agravantes foram notificados para efetuar o pagamento das obrigações decorrentes da alienação fiduciária em garantia do imóvel objeto dos autos, conforme se depreende do documento juntado no  evento 1, MATRIMOVEL9, in verbis:

 

Por certo, as anotações advindas do Oficial do Registro de Imóveis se revestem de fé pública, gerando presunção juris tantum, somente podendo ser desconstituída por robusta prova em contrário.

Nesse sentido, segue a jurisprudência da Quinta Turma Especializada:

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. NECESSIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 

1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel adquirido pela apelada através de financiamento imobiliário, tendo a obrigação sido convertida em perdas e danos, diante da arrematação do bem por terceiro. 

2. Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela apelada, objetivando anular a consolidação de propriedade do imóvel adquirido através de contrato de financiamento imobiliário, sob o fundamento de que a CEF não cumpriu o disposto na Lei nº 9.514/97, deixando de realizar a notificação pessoal da mutuaria, através do Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, para que a mesma pudesse purgar a mora e tomar conhecimento da data, hora e local dos leilões. 

3. A intimação do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, far-se-á pessoalmente, sendo que, quando o mesmo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital. No caso, a apelada foi notificada através do expediente nº 050/2010, datado de 3.3.2010, com ciência exarada em 22.3.2010, fato que ensejou a consolidação da propriedade em favor da CEF. O Oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis, ao emitir a certidão de inteiro teor do imóvel ora em discussão, deixou evidente, com a fé pública que lhe é peculiar, através da averbação nº 10/28334, ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a purgação da mora. 

4. As anotações advindas do Oficial do RGI se revertem se fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 

5. Diante do acolhimento da apelação, devem ser invertidos os ônus sucumbências. Considerando se tratar de causa de pouco complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, permanece mantida a condenação no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 47.704,44), em favor da CEF, ficando a exigibilidade suspensão, haja vista a gratuidade de justiça deferida em favor da apelada. 

6. Apelação provida. Invertido o ônus sucumbencial.

(0013697-65.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.013697-0), Apelação, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 17/01/2019, Data de disponibilização: 24/01/2019, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO) (g.n.)

 

Por outro lado, a parte agravante não nega a inadimplência, e não há elementos nos autos suficientes para se reconhecer a irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, especialmente em relação à ausência de intimação quanto às datas dos leilões. Assim, inexiste a demonstração da probabilidade do direito pelos recorrentes e da probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento.

Pelo que se vê, de plano, há necessidade de dilação probatória de toda argumentação fático-jurídica levantada pelos agravantes, bem como se faz imprescindível que seja oportunizado o contraditório à parte adversa.

Segundo a jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que a complexidade fática do alegado demandar dilação probatória não é possível que a tutela de urgência seja deferida, faltando, desse modo, a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIF ICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS NÃO CARACTERIZADOS. DEPÓSITO REALIZADO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CONFIRMADA. [...]

9. Na hipótese, os valores controversos decorrentes do contrato em questão foram depositados após a consolidação da propriedade do imóvel, razão pela qual tal ato não tem o condão de obstaculizar o procedimento de execução extrajudicial. Portanto, em cognição sumária, afigura-se ausente a verossimilhança nas alegações aduzidas pelos agravantes, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada, sendo necessária a observância do exercício do contraditório, bem como a dilação probatória, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das alegadas irregularidades apontadas.

10. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007792-80.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.11.2018).

 

Além disso, o agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo arcar com o ônus de sua inadimplência.

Ademais, o direito constitucional à moradia e o postulado da dignidade da pessoa não podem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário. Nesse ponto, é importante destacar que os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção.

Por outro lado, não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que a designação do leilão não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRA HABITAÇÃO. ANULAÇÃO LEILÃO. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE. PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

2. De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o Juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

3. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

4. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”. Precedente: STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021.

5. As anotações feitas por Oficial de Cartório revestem-se de fé pública, tendo presunção juris tantum de veracidade, comportando prova em sentido contrário. A fé pública traduz-se na confiança na autoridade do Estado em confeccionar documentos que valham como prova de algo ou representem um valor, correspondendo à confiança geral que se estabelece em relação aos atos atribuídos por lei ao tabelião ou oficial e à eficácia do negócio jurídico atestado ou declarado.

6. Embora, a princípio, seja possível afastar a veracidade de certidão emitida por Oficial do RGI, faz-se necessária a demonstração por parte do interessado da ausência de higidez do ato, mediante apresentação ou indicação de elemento de prova idôneo a afastar a presunção legal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0034072-14.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.10.2019.  

7. A intimação direcionada ao endereço no imóvel, ainda que não localizado pessoalmente o devedor, não invalida a regularidade do procedimento de arrematação (TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 5000031-80.2021.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013386-19.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 27.8.2021).

8. A designação do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021.

9. Não há como acolher o pedido de tutela provisória na presente hipótese, eis que, com fulcro no art.300 do CPC, se pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade da medida, o que não é o caso.

10. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022) (grifos nossos)

Cumpre, ainda, acrescentar que o E. TRF-2ª Região possui entendimento, no sentido de que a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, somente sendo possível ocorrer a sua reforma, por meio do presente recurso, em casos de interpretação teratológica, fora da razoabilidade, ou quando flagrantemente ilegal, ilegítimo ou abusivo (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 10.7.2019), o que não se observa no presente caso.

Em conclusão, não há como autorizar, neste momento processual, a suspensão de qualquer procedimento de execução extrajudicial do imóvel, posto que ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, devendo ser mantida a decisão agravada.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002744345v4 e do código CRC eb96651c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000489-46.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada e de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES, nos autos do processo nº 5040197-72.2025.4.02.5001, que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de leilões e de atos expropriatórios decorrentes de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária.

2. Os agravantes sustentam a existência de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, especialmente a ausência de intimação acerca das datas designadas para os leilões, alegam probabilidade do direito e risco iminente de dano irreparável, consistente na perda do imóvel residencial, e requerem a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da execução extrajudicial; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto à alegada ausência de intimação para os leilões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

5. A execução extrajudicial da alienação fiduciária de imóvel encontra amparo na Lei nº 9.514/1997, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 982 da Repercussão Geral.

6. Os agravantes foram notificados para purgar a mora, conforme certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, cujas anotações gozam de fé pública e presunção juris tantum, somente afastável por prova robusta em contrário.

7. A parte agravante não nega a inadimplência contratual e não apresenta elementos suficientes, neste momento processual, para evidenciar irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, inclusive quanto à alegada ausência de intimação das datas dos leilões.

8. A complexidade fática das alegações demanda dilação probatória e prévia observância do contraditório, o que afasta a caracterização da probabilidade do direito em sede de cognição sumária.

9. A designação de leilão não implica imediato desapossamento do bem, inexistindo, por ora, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

10. O direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana não autorizam a paralisação da execução diante da inadimplência contratual, sob pena de comprometer o equilíbrio do sistema de financiamento habitacional.

11. A reforma da decisão que indefere tutela de urgência somente se justifica em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de instrumento desprovido.

Teses de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspender execução extrajudicial fundada na Lei nº 9.514/1997 exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não configurados quando ausente prova de ilegalidade no procedimento e admitida a inadimplência. 2. As anotações do Oficial do Registro de Imóveis gozam de presunção juris tantum de veracidade, somente afastável por prova robusta em contrário. 3. A designação de leilão no procedimento de alienação fiduciária não caracteriza, por si só, perigo de dano irreparável apto a justificar tutela antecipada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982 da Repercussão Geral, Plenário, j. 26/10/2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, Apelação nº 0013697-65.2013.4.02.5101, j. 17/01/2019, DJe 24/01/2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 0007792-80.2018.4.02.0000, DJe 28/11/2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5014591-49.2021.4.02.0000, DJe 16/02/2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG nº 0008385-12.2018.4.02.0000, DJe 10/07/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002744346v4 e do código CRC a56de8f1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 07/04/2026, às 18:31:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 31/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000489-46.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 31/03/2026, às 18:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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