Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046215-08.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA — INMETRO contra a sentença (evento 84, SENT1) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo nº 5046215-08.2022.4.02.5101/RJ, ajuizada em face de POLO WEAR BOULEVARD RIO SHOPPING COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e R. R., que julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015 c/c com o art. 1º da Resolução 547, do CNJ, sem condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.

Nas razões do recurso (evento 89, APELACAO1), o recorrente alega, em síntese, que a sentença extintiva não observou que a cobrança judicial do crédito executado está integralmente adequada ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184) e ao regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ nº 547, de 2024, alterada pela Resolução CNJ nº 617, de 2025, de modo que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao promover a extinção do feito.

A autarquia recorrente sustenta que a definição do que constitui execução fiscal de baixo valor varia conforme o ente federativo, devendo ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, consoante ressalva expressa contida na própria tese vinculante firmada no Tema 1.184. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao fixar o patamar de R$ 10.000,00, estabelece um piso geral, mas não afasta a aplicação da regulamentação específica editada pela União para a cobrança de créditos de autarquias e fundações públicas federais.

O INMETRO defende a existência de regulamentação própria para a cobrança de seus créditos, fundada no art. 1º-A da Lei nº 9.469/1997 e no art. 19-D da Lei nº 10.522/2002, que autorizaram a edição da Portaria Normativa AGU nº 90/2023, a qual fixou em R$ 20.000,00 o patamar mínimo para o não ajuizamento de execuções fiscais de créditos de autarquias e fundações públicas federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, limite esse referendado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 51/2023. Assim, estando o crédito executado abaixo de R$ 20.000,00, mas acima do piso de R$ 10.000,00, prevaleceria a regulamentação específica da União.

A recorrente argumenta, ainda, que os créditos de autarquias e fundações públicas federais ostentam acentuada heterogeneidade, sendo que mais de 85% deles decorrem de multas aplicadas no exercício do poder de polícia administrativa — como é o caso do INMETRO, cujos créditos têm fundamento nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999. Tais créditos possuem caráter eminentemente extrafiscal, voltado à punição de infratores e à proteção do mercado e do consumidor, razão pela qual o princípio da eficiência administrativa não pode ser aferido apenas sob a perspectiva arrecadatória, mas deve contemplar também a realização do interesse público subjacente à norma regulatória.

Por fim, sustenta que o Poder Judiciário não pode desconsiderar, suprimir ou alterar os limites mínimos razoáveis fixados pela União para o ajuizamento de execuções fiscais de autarquias, sob pena de violação ao pacto federativo, devendo o magistrado observar a regulamentação do ente credor e não simplesmente substituí-la pelos parâmetros gerais do CNJ.

Requer, ao final, "o provimento do presente recurso para, reconhecendo que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, alterada pela Resolução CNJ n. 617, de 2025, para a configuração do interesse processual de agir, reformar a sentença recorrida e dar regular prosseguimento à execução fiscal na origem. Na eventualidade de esse MM. Tribunal entender de forma contrária, pugna-se, desde logo, pela expressa manifestação acerca dos tópicos aqui abordados, evitando-se eventual omissão do ato judicial pertinente (CPC, art. 489, § 1º, IV). Não sendo esse o entendimento, pugna-se pelo prequestionamento da matéria e dispositivos supramencionados para o fim de obter acesso às Instâncias Superiores.".

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746149v4 e do código CRC ca1068cc.

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Documento:20002746150
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046215-08.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA — INMETRO contra a sentença (evento 84, SENT1) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo nº 5046215-08.2022.4.02.5101/RJ, ajuizada em face de POLO WEAR BOULEVARD RIO SHOPPING COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e R. R., que julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015 c/c com o art. 1º da Resolução 547, do CNJ, sem condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.

Na origem, a autarquia federal, ora recorrente, ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança de crédito não tributário no valor originário de R$ 2.738,80 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), inscrito em Dívida Ativa do INMETRO, conforme Certidão de Dívida Ativa exarada em 14/06/2022, com período de dívida iniciado em 24/04/2018 e vencimento em 17/08/2018. O débito decorre de auto de infração nº 7001130013438, lavrado em razão do exercício do poder de polícia do INMETRO, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999, tendo como executada principal POLO WEAR BOULEVARD RIO SHOPPING COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e como corresponsável R. R..

A sentença teve por ratio decidendi o entendimento de que a execução fiscal deve ser extinta por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito executado, aplicando a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral (RE 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia) e a Resolução CNJ nº 547/2024. O Juízo a quo constatou que o débito de R$ 2.738,80 é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença considerou, ainda, que a parte exequente foi devidamente intimada para comprovar a existência de interesse processual nos parâmetros do STF e do CNJ, não logrando atender ao determinado, sendo verificada a inexistência de movimentação útil há mais de um ano, sem citação dos executados ou localização de bens penhoráveis, circunstâncias que tornam inviável a cobrança pela via executiva judicial. O magistrado assentou que as condições da ação podem ser aferidas de ofício, a qualquer tempo processual, e que a tese do Tema 1.184 é vinculante, por força do art. 927, III, do CPC.

Pois bem.

Não merece reparos a sentença.

No julgamento do RE nº 1.355.208, sob o regime de repercussão geral, da relatoria da Min. Cármen Lúcia (Tema 1.184), o colendo Supremo Tribunal Federal discutiu a questão atinente à extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Ao apreciar o mérito da repercussão, o STF concluiu pela legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo fixado as seguintes teses:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

A propósito, destaco a ementa do acórdão: 

E M E N T A

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa".

(RE 1355208, Relatora: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL — MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)

Posteriormente, o CNJ, a partir de tal julgamento, apontou medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, e editou a Resolução CNJ n.º 547, de 22/2/2024:

"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado."

(https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455)

Ainda no Tema n.º 1.184, em Sessão Plenária de 29/4/2024, o STF publicou decisão acolhendo embargos de declaração sem atribuição de efeitos infringentes, para esclarecer que a "tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal."

Versando a sentença sobre extinção da execução em razão de valor baixo e falta de interesse de agir, patente a aplicação da primeira parte da tese (1) do Tema 1.184, pelo que resta prejudicado o exame da segunda e terceira partes da referida tese.

Logo, considerando os termos da tese jurídica firmada pelo E. STF no Tema de repercussão geral nº 1.184 e da Resolução nº 547/24, do CNJ, cumpre-nos verificar se o caso concreto preenche os requisitos estipulados no artigo 1º da Resolução nº 547/24, do CNJ.

No ponto, importante esclarecer que a Portaria da AGU nº 377/2011, restou devidamente revogada pela PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 90, de 8 de maio de 2023 - que regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para autorizar, no âmbito da cobrança e recuperação de créditos da União, das autarquias e fundações públicas federais, as medidas que enumera, e dá outras providências -, a qual, entre outros pontos, assim fixou em seu artigo 4º:

"Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa quando:

I - o valor total atualizado dos créditos da União relativos a um mesmo devedor, cobrados pela Procuradoria-Geral da União, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - o valor total atualizado dos créditos inscritos em dívida ativa, exigíveis e pendentes de ajuizamento, de autarquia ou fundação pública federal credora, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou

III - o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União." (g.n.)

(https://legis.agu.gov.br/intralegis/Atos/TextoAto/246637)

Igualmente, a Portaria Normativa nº 51/PGF/AGU, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 - que regulamenta a Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023 - estabelece, em seu artigo 7º, que "Fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa nos casos em que o valor total atualizado dos créditos, exigíveis e pendentes de ajuizamento, por autarquia ou fundação pública federal credora, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)."

No presente caso, observa-se que o montante do débito que se visa executar - R$ 2.738,80 (em 14/06/2022) - o qual ainda que atualizado pela SELIC para a data em que foi proferida a sentença, em 09/05/2025, corresponderia a R$ 3.840,40 (calculadora do cidadão do BACEN), encontra-se abaixo do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução 547/CNJ para a extinção de execuções fiscais de baixo valor.

Ressalte-se que a própria Advocacia-Geral da União não tem interesse na cobrança de valores inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a sua regulamentação interna — certamente pelos mesmos fundamentos que inspiraram a edição da Resolução CNJ nº 547/24. Assim, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a execução fiscal, que tramita no Judiciário desde 2017, não deve prosseguir, por ausência de interesse de agir, decorrente de sua manifesta inviabilidade.

Veja-se o entendimento desta Colenda Turma sobre a matéria:

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DÍVIDA INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1184/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

Execução fiscal ajuizada pelo INMETRO no valor de R$ 9.949,55, inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024.

A Resolução encontra fundamento na tese firmada pelo STF no RE 1.355.208 (Tema 1184), que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa.

A Portaria PGF/AGU nº 51/2023 fixou parâmetros administrativos que reforçam a inviabilidade da cobrança judicial de créditos inferiores a R$ 20.000,00 por autarquias federais.

Ausência de interesse processual, diante do custo desproporcional da cobrança judicial em face do montante exequendo.

Apelação desprovida. (g.n.)

(TRF-2, Apelação Cível, 0159380-94.2017.4.02.5101, Rel. FABRICIO ANTONIO SOARES, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ANDRÉ FONTES, julgado em 28/07/2025, DJe 19/08/2025) - evento 13, ACOR2

 

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. TEMA 1184 DO STF. APELO IMPROVIDO.

Cuida-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face da sentença contida no evento 60 - 1º grau, a qual julgou extinto o Executivo Fiscal, por ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 é tese geral, e a partir dela veio a lume a Resolução nº 547/24 do CNJ. No precedente da Suprema Corte em que restou fixada a tese vinculante, RE 1355208, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, foi discutido à luz dos artigos 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.

Em relação ao Tema n.º 1.184, em Sessão Plenária de 29/04/2024, o Supremo Tribunal Federal publicou decisão em que acolhe embargos de declaração sem atribuição de efeitos infringentes, para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo STF.

No presente caso, tendo em vista que a execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não há movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, o Juízo a quo julgou extinta a execução fiscal com base no artigo 1º da Resolução nº 547/24 do CNJ (evento 60 - 1º grau).

Com efeito, o montante do débito que o exequente busca executar é de R$ 1.602,36 (mil seiscentos e dois reais e trinta e seis centavos), o qual se encontra abaixo do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido na Resolução nº 547/24 do CNJ para extinção de execuções fiscais de baixo valor.

Dessa forma, tendo em vista que, até a presente data, todas as tentativas de localizar bens do executado restaram infrutíferas e que a execução fiscal se encontra paralisada desde 29/07/2023 (evento 50 - 1º grau), de fato, está caracterizada a falta de interesse de agir, razão pela qual deve ser extinta a execução em obediência a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, cumulado com o disposto no artigo 1º da Resolução nº 547/24 do CNJ.

Apelo improvido.

(TRF-2, Apelação Cível, 5001751-84.2022.4.02.5104, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ALCIDES MARTINS, julgado em 09/12/2024, DJe 16/12/2024) - evento 17, ACOR2

Nesse contexto, considerando que a execução se encontrava sem movimentação útil há mais de um ano, sem localização do executado ou de bens penhoráveis, e que, mesmo intimado, o exequente não apresentou elementos concretos que evidenciassem a possibilidade de localizar bens do devedor dentro do prazo legal de 90 dias, conforme facultado pela norma do CNJ, impõe-se manter a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, §§ 1º e 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a falta de interesse processual a justificar a continuidade da presente execução fiscal.

Por último, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746150v4 e do código CRC f2fa556b.

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Data e Hora: 03/03/2026, às 20:34:11

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002746151
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046215-08.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE BAIXO VALOR DO CRÉDITO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por autarquia federal contra sentença proferida em execução fiscal que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, em razão da ausência de interesse de agir.

2. A execução foi ajuizada para cobrança de crédito não tributário inscrito em dívida ativa, no valor originário de R$ 2.738,80, decorrente do exercício do poder de polícia.

3. O Juízo de origem reconheceu que o valor executado é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, constatou ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação ou localização de bens penhoráveis, e registrou que a exequente, intimada, não demonstrou interesse processual nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, firmou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.

6. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em observância ao referido precedente vinculante, determinou a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando ausente movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis.

7. O crédito executado, mesmo atualizado, permanece abaixo do limite estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024.

8. Constatou-se a ausência de movimentação útil por período superior a um ano, sem citação válida ou localização de bens, e a exequente, embora intimada, não apresentou elementos concretos que justificassem a manutenção do feito ou demonstrassem a possibilidade de localização de bens no prazo legal.

9. As normas internas da Advocacia Pública Federal autorizam o não ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de créditos de valor significativamente superior ao discutido nos autos, o que reforça a desproporcionalidade do prosseguimento da demanda judicial.

10. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior ao limite fixado na Resolução CNJ nº 547/2024, quando ausente movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens, em aplicação ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Código de Processo Civil, art. 927, III; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, DJe 02/04/2024; TRF-2, Apelação Cível 0159380-94.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Fabrício Antônio Soares, 5ª Turma Especializada, julgado em 28/07/2025, DJe 19/08/2025; TRF-2, Apelação Cível 5001751-84.2022.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Alcides Martins Ribeiro Filho, 5ª Turma Especializada, julgado em 09/12/2024, DJe 16/12/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746151v4 e do código CRC dc50118d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 07/04/2026, às 18:31:53

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 31/03/2026

Apelação Cível Nº 5046215-08.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 31/03/2026, às 18:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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