Apelação Cível Nº 5046215-08.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA — INMETRO contra a sentença () proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo nº 5046215-08.2022.4.02.5101/RJ, ajuizada em face de POLO WEAR BOULEVARD RIO SHOPPING COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e R. R., que julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015 c/c com o art. 1º da Resolução 547, do CNJ, sem condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Nas razões do recurso (), o recorrente alega, em síntese, que a sentença extintiva não observou que a cobrança judicial do crédito executado está integralmente adequada ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184) e ao regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ nº 547, de 2024, alterada pela Resolução CNJ nº 617, de 2025, de modo que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao promover a extinção do feito.
A autarquia recorrente sustenta que a definição do que constitui execução fiscal de baixo valor varia conforme o ente federativo, devendo ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, consoante ressalva expressa contida na própria tese vinculante firmada no Tema 1.184. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao fixar o patamar de R$ 10.000,00, estabelece um piso geral, mas não afasta a aplicação da regulamentação específica editada pela União para a cobrança de créditos de autarquias e fundações públicas federais.
O INMETRO defende a existência de regulamentação própria para a cobrança de seus créditos, fundada no art. 1º-A da Lei nº 9.469/1997 e no art. 19-D da Lei nº 10.522/2002, que autorizaram a edição da Portaria Normativa AGU nº 90/2023, a qual fixou em R$ 20.000,00 o patamar mínimo para o não ajuizamento de execuções fiscais de créditos de autarquias e fundações públicas federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, limite esse referendado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 51/2023. Assim, estando o crédito executado abaixo de R$ 20.000,00, mas acima do piso de R$ 10.000,00, prevaleceria a regulamentação específica da União.
A recorrente argumenta, ainda, que os créditos de autarquias e fundações públicas federais ostentam acentuada heterogeneidade, sendo que mais de 85% deles decorrem de multas aplicadas no exercício do poder de polícia administrativa — como é o caso do INMETRO, cujos créditos têm fundamento nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999. Tais créditos possuem caráter eminentemente extrafiscal, voltado à punição de infratores e à proteção do mercado e do consumidor, razão pela qual o princípio da eficiência administrativa não pode ser aferido apenas sob a perspectiva arrecadatória, mas deve contemplar também a realização do interesse público subjacente à norma regulatória.
Por fim, sustenta que o Poder Judiciário não pode desconsiderar, suprimir ou alterar os limites mínimos razoáveis fixados pela União para o ajuizamento de execuções fiscais de autarquias, sob pena de violação ao pacto federativo, devendo o magistrado observar a regulamentação do ente credor e não simplesmente substituí-la pelos parâmetros gerais do CNJ.
Requer, ao final, "o provimento do presente recurso para, reconhecendo que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, alterada pela Resolução CNJ n. 617, de 2025, para a configuração do interesse processual de agir, reformar a sentença recorrida e dar regular prosseguimento à execução fiscal na origem. Na eventualidade de esse MM. Tribunal entender de forma contrária, pugna-se, desde logo, pela expressa manifestação acerca dos tópicos aqui abordados, evitando-se eventual omissão do ato judicial pertinente (CPC, art. 489, § 1º, IV). Não sendo esse o entendimento, pugna-se pelo prequestionamento da matéria e dispositivos supramencionados para o fim de obter acesso às Instâncias Superiores.".
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746149v4 e do código CRC ca1068cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 03/03/2026, às 20:34:11