Apelação Cível Nº 5097978-14.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO AS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5097978-14.2023.4.02.5101/RJ, que julgou improcedente o pedido que objetivava a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto do processo administrativo n.º 16682.720515/2023-32, até que haja o julgamento definitivo da manifestação de inconformidade apresentada.
Em suas razões recursais (Evento 28), o impetrante destaca, em síntese, que:
"[…]
Veja-se, pelo princípio constitucional da hierarquia das normas, o Código Tributário Nacional, recepcionado constitucionalmente como legislação complementar, o Decreto 70.235/72, que trata dos processos administrativos e imperativamente determinou que as “reclamações e recursos a elas inerentes”, e, portanto, assim também a manifestação de inconformidade, deve ser dotada de suspensão de exigibilidade. E, portanto, uma INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL não pode se sobrepor a tais normas.
DO PEDIDO
Desta forma, ante ao que restou exposto, requer a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar in totum a r. sentença, a fim de que seja decretada a procedência da presente demanda com a concessão da segurança a fim de que seja, apenas, concedido efeito suspensivo ao processo administrativo numero 16682.720515/2023-32.
[…]."
A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 33).
O Parquet Federal opinou pelo provimento do recurso (Evento 6/TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO AS contra sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender a exigibilidade dos créditos tributários exigidos no processo administrativo nº 16682.720515/2023-32, decorrentes de exclusão do PERT, até o julgamento final da manifestação de inconformidade por ela apresentada.
A controvérsia exige análise sistemática de quatro diplomas normativos:
1. Lei nº 13.496/2017 – disciplina o PERT e garante o direito de defesa do contribuinte segundo o Decreto nº 70.235/72.
2. Decreto nº 70.235/1972 – regula o processo administrativo fiscal (PAF) e estabelece, no art. 33, que os recursos administrativos têm efeito suspensivo.
3. Lei nº 9.430/96, art. 74, §§ 9º a 13 – disciplina a manifestação de inconformidade e determina que ela se submete ao rito do PAF, integrando o art. 151, III, do CTN, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
4. Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, art. 14-A, §5º – afirma que a manifestação de inconformidade contra exclusão do PERT não terá efeito suspensivo.
Verifica-se, portanto, aparente conflito entre a IN e as normas legais e regulamentares.
A Lei nº 13.496/2017, ao tratar da exclusão do contribuinte do PERT, expressamente menciona (art. 9º, caput) que deve ser observado o direito de defesa do contribuinte nos termos do Decreto nº 70.235/72.
Por seu turno, o Decreto nº 70.235/72 – norma hierarquicamente superior a qualquer instrução normativa – estabelece:
“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário (...) com efeito suspensivo.”
Além disso, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 74, §§ 9º, 10 e 11, determina que: (i) a manifestação de inconformidade constitui recurso administrativo; (ii) sujeita-se ao rito do Decreto nº 70.235/72; (iii) e se enquadra no art. 151, III, do CTN.
Assim, não resta qualquer margem para que ato infralegal – como instrução normativa – suprima efeito juridicamente garantido por lei e decreto.
Destaque-se que o art. 14-A, §5º, da IN RFB nº 1.711/2017, dispõe que a manifestação de inconformidade apresentada contra exclusão do PERT não detém efeito suspensivo.
Entretanto, tal dispositivo:
- viola a Lei nº 13.496/2017, que remete integralmente ao PAF, o qual prevê efeito suspensivo dos recursos;
- viola o Decreto nº 70.235/72, que possui força regulamentar e estatui o efeito suspensivo;
- viola o art. 74, §11, da Lei nº 9.430/96, que inclui expressamente a manifestação de inconformidade entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade;
- e afronta o art. 151, III, do CTN.
Trata-se, portanto, de típica inovação tributária por meio de ato infralegal, vedada pelos arts. 97 e 100 do CTN.
Com efeito, pendendo de apreciação administrativa a manifestação de inconformidade, está suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
É de ver-se que a manifestação de inconformidade é recurso que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §11, da Lei n. 9.430/96). Nesse sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA.
1. No que se refere à suposta violação do art. 535 do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo apenas por ser contrário aos interesses da parte.
2. A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento pelo Fisco da compensação tributária efetuado pelo contribuinte enseja sua notificação para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois enquadra-se na hipótese prevista no art. 151, inciso III, do CTN e no art. 74, §11, da Lei 9.430/96.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 445145/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 15/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando, em síntese, que seja concedida ordem a fim de excluir débitos tributários, por estarem extintos pela prescrição. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Tema n. 336 do STJ.
III - No mais, a Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.157.847/PE, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "o pedido de compensação e o recurso interposto contra o seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito" tributário, já que a situação enquadra-se na hipótese do art. 151, III, do CTN, nos seguintes termos: [...] Com efeito, depreende-se dos elementos acostados aos autos que os débitos que geraram os procedimentos de cobrança nº 13819.909.870/2009-10 e nº 13819.909.407/2009-78 estavam sendo apurados no âmbito dos processos administrativos nº 13819.908404/2009-17 e nº 13819.908403/2009-72, respectivamente, em análise de manifestações de inconformidade apresentas pela própria parte autora, de cujas decisões definitivas teve ciência, em 23/11/15 e 22/10/15, encerrando-se a discussão administrativa. Desta feita, forçoso concluir que a exigibilidade dos créditos discutidos permaneceu suspensa na pendência dos correspondentes processos administrativos, na forma do art. 151, III, do CTN, impedindo a autoridade fiscal de promover quaisquer atos visando à sua percepção, motivo por que, diferentemente do quanto alegado pela apelante, não há que se falar em consumação da prescrição. [...]" IV - Não há, portanto, violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "Enquanto há pendência de recurso administrativo, não correm os prazos prescricional e decadencial. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN".
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.695/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.
VII - Agravo interno improvido.”
(AgInt no AREsp n. 2.097.150/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Também este Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região tem decidido reiteradamente nesse sentido. A propósito, vale conferir os seguintes julgados:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que concedeu a segurança para declarar o direito da Impetrante em ter suspensa a exigibilidade dos créditos tributários reconhecidos como devidos através dos Despachos Decisórios n° 861/2021, 869/2021, 868/2021, 866/2021, 871/2021, 863/2021, 864/2021, 867/2021, 870/2021, 865/2021, 873/2021, 872/2021, 875/2021, 877/2021, 874/2021 e 876/2021, até que as manifestações de inconformidade sejam objeto de decisão definitiva pela autoridade administrativa responsável.
2. No presente caso, merece guarida o pedido para suspender a exigibilidade do crédito tributário até que analisados pela autoridade impetrada as manifestações de inconformidade.
3. Nos termos do art. 151, III, do CTN, o contribuinte possui direito à suspensão da exigibilidade de seu crédito tributário enquanto pendente de julgamento seu recurso administrativo. Logo, considerando que a Manifestação de Inconformidade é o instrumento para contestar as decisões, o mesmo tratamento deve ser aplicado.
4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
(TRF2, Remessa Necessária Cível, 5013992-02.2022.4.02.5101, Rel. PAULO PEREIRA LEITE FILHO, 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 06/06/2023, DJe 16/06/2023)
“TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE PER/DCOMP. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CABIMENTO.
1. Como se extrai do art. 74, §§ 9º e 11, da Lei 9.430/96 c/c o art. 33 do Decreto n. 70.235/72, a manifestação de inconformidade tem efeito suspensivo contra o ato decisório de não homologação (ou homologação parcial) da PER/DCOMP, enquadrando-se, ainda, no disposto no art. 151, III, do CTN, por força de expresso respaldo na legislação de regência sobre a matéria, tendo o condão, portanto, de suspender a exigibilidade do crédito tributário, até que a questão seja decidida, definitivamente, com o exaurimento de todas as instâncias administrativas.
2. Enquanto pendente de apreciação a questão, objeto da manifestação de inconformidade, o crédito tributário decorrente da não homologação da PER/DCOMP (ou sua homologação parcial) ficará com a exigibilidade suspensa, por força do que preceitua o art. 151, III, do CTN, não podendo ser negada ao contribuinte a Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPDEN), nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN.
3. A demora da Autoridade Fiscal em processar a manifestação de inconformidade interposta contra o ato decisório de não homologação da PER/DCOMP (ou homologação parcial), não tem o condão de afastar o seu efeito suspensivo, a suspensão da exigibilidade do crédito e a obtenção da Certidão de Regularidade Fiscal pelo contribuinte, desde que esse seja o único óbice, sob pena de tornar letra morta as disposições do art. 74, §§ 9º e 11, da Lei 9.430/96 c/c o art. 33 do Decreto n. 70.235/72, bem como dos arts. 151, III, 205 e 206 do CTN.
4. Remessa oficial a que se nega provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
(TRF2, Remessa Necessária Cível, 5103669-48.2019.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/05/2020, DJe 05/06/2020)
Logo, não pode a Administração, mediante instrução normativa, esvaziar o direito de defesa do contribuinte, impedindo efeito que expressamente se encontra previsto em lei complementar (CTN), lei ordinária e regulamento federal.
No caso concreto, consta dos autos que: (i) o contribuinte foi excluído do PERT; (ii) foi-lhe imputada a existência de saldo devedor exigível; (iii) apresentou manifestação de inconformidade dentro do prazo legal; (iv) entretanto, a autoridade fazendária manteve a cobrança, com base no §5º do art. 14-A da IN 1.711/2017.
Trata-se exatamente da hipótese prevista no art. 151, III, do CTN: há recurso administrativo pendente, razão pela qual a exigibilidade do crédito tributário deve ser suspensa até decisão final.
A sentença, ao negar a segurança, apoiou-se exclusivamente no texto da IN, sem considerar a hierarquia normativa e o regime jurídico do PAF.
A reforma é medida que se impõe.
Isto posto,
Voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe provimento para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de reconhecer que a manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte no processo administrativo nº 16682.720515/2023-32 possui efeito suspensivo, por força do art. 151, III, do CTN, do art. 74, §11, da Lei nº 9.430/96, da Lei nº 13.496/2017 e do Decreto nº 70.235/72, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos nesse processo administrativo até o julgamento definitivo da manifestação de inconformidade; e assegurando que não sejam adotadas medidas de cobrança, inscrição em dívida ativa ou outras providências constritivas enquanto pendente o julgamento administrativo.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002651171v3 e do código CRC 86671504.
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