Apelação Cível Nº 5000123-04.2024.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. M. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo embargante contra a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que “a pretensão do autor já está amparada em título executivo judicial constituído nos autos do processo nº 5003165-66.2021.4.02.5003”.
Em suas razões recursais (Evento 22), sob a alegação de omissão, sustenta a parte embargante que há diferença entre a causa de pedir e o pedido desta ação e o formulado no mandado de segurança coletivo. Afirma que o demandante não foi contemplado pelo título judicial formado na ação coletiva, já que é produtor rural pessoa física, mas inscrito no CNPJ.
Contrarrazões (Evento 26).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
No mérito, nego-lhes provimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
In casu, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado por esta 3ª Turma Especializada de que “quando a ação individual é ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado da ação coletiva, como no presente caso, coincidindo o pedido e a causa de pedir das duas demandas, os efeitos da coisa julgada coletiva se impõem, em observância, inclusive, ao princípio da economia processual.”
Alega a embargante que o julgado recorrido incorreu em omissão, sob o argumento de que há diferença entre a causa de pedir e o pedido desta ação e a causa de pedir e o pedido formulados no mandado de segurança coletivo. Afirma que o demandante não foi contemplado pelo título judicial formado na ação coletiva, já que é produtor rural pessoa física, mas inscrito no CNPJ.
Não há que se falar em omissão.
Observa-se que, no curso da presente ação individual, o embargante foi intimado para esclarecer se persistia o interesse de agir, “considerando a existência de título judicial constituído nos autos do processo nº 5002166-79.2022.4.02.5003, que declarou a inexigibilidade da obrigação de pagar a Contribuição Salário-Educação do art. 15 da Lei nº 9.424/96 aos produtores rurais que exerçam as atividades na base territorial do Sindicato de Pinheiros ”.
O impetrante, na manifestação apresentada (Evento 7), dispôs o seguinte:
“No presente caso a análise do elemento subjetivo da demanda (parte que integra a causa), envolve esta ação individual e uma ação coletiva anterior ajuizada por sindicato da categoria, logo o elemento subjetivo “mesmas partes” não é o mesmo para ambas as ações. Com efeito, o objeto das demandas são direitos individuais homogêneos (= direitos divisíveis, individualizáveis, pertencentes a diferentes titulares), e podem ser tutelados tanto por ação coletiva (proposta por substituto processual), quanto por ação individual (proposta pelo próprio titular do direito), entretanto, a este último é facultado vincular-se ou não à ação coletiva. Sendo assim, na presente ação individual, o Autor, por si próprio deduziu uma pretensão à tutela jurisdicional, não havendo que se falar na ausência de interesse de agir.
(...)
Ou seja, o ordenamento jurídico brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, e a ação ajuizada pelo sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação a presente demanda individual, proposta pelo Autor titular do direito.
(...)
Portanto, descabe cogitar a ausência de interesse de agir, uma vez que o beneficiário da sentença coletiva pode optar por renunciar aos efeitos da execução coletiva e buscar individualmente a declaração do seu direito, fato este que não induzirá litispendência ou coisa julgada.”
Referidos argumentos foram repetidos no recurso de apelação.
Verifica-se que as alegações deduzidas na petição inicial, na petição de evento 7 e na apelação se restringem ao elemento subjetivo das ações coletiva e individual, isto é, de que, no presente caso, não se trata das mesmas partes; que cabe ao titular do direito exercer a faculdade de se vincular ou não à ação coletiva; de que inexiste litispendência entre ação individual e ação coletiva, “assim como no sentido de ser inaproveitável e imponível a coisa julgada formada na ação coletiva, para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação”.
Percebe-se, portanto, que os fundamentos deduzidos nos embargos de declaração são diversos dos formulados na petição inicial e no recurso de apelação, tratando-se de indevida inovação recursal, inexistindo, portanto, omissão.
Assim sendo, verifica-se que, na verdade, com base em alegações de omissão, deseja o recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.
Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que efetivamente ocorreu, revelando-se dispensável a indicação de outros dispositivos legais ou constitucionais.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762939v4 e do código CRC e2ee8993.
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