Agravo de Instrumento Nº 5014971-67.2024.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. A. e Outros contra decisão (), que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da União – Fazenda Nacional nos embargos à execução nº 0011726-40.2016.4.02.5101.
Sustentam, em síntese, que a decisão recorrida “fere o direito dos Agravantes, uma vez que fixou os referidos honorários sucumbenciais em desacordo com o estabelecido no Código de Processo Civil” e que “a verba honorária fixada a favor da Fazenda Pública deverá se ater ao disposto no § 2º, do artigo 85, do CPC”. Aduzem que os honorários arbitrados são aviltantes e incorrem em manifesta negativa de vigência ao art. 85, descaracterizando o “proveito útil do processo”.
Consignam que o periculum in mora “afigura-se transparente, pois, uma vez mantida a absurda fixação dos honorários sucumbenciais a favor da Fazenda Pública, estariam os Agravantes sendo expropriados em seus créditos reconhecidos pela coisa julgada, beneficiando, assim, a Agravada”.
Requerem o provimento do recurso para “redução da verba honorária sucumbencial, dando prosseguimento à fase de execução do julgado, fixando os honorários sucumbenciais nos exatos termos dos §§ 2º e 5º, do artigo 85, do CPC”.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 2).
Em contrarrazões, a União-Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso (evento 27).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença requerido pela União – Fazenda Nacional (evento 52, EXECUMPR1) em face de A. D. A., C. C. P., F. G. M. D. L., L. C. V., L. C. A. T. e V. R. P. J. com vistas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os valores apurados nos autos.
O Contador judicial apresentou seus cálculos finais no evento 128, CALC1, evento 128, CALC2,evento 128, CALC3 , evento 128, CALC4, evento 128, CALC5 e evento 128, CALC6 dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A decisão agravada homologou os cálculos nos seguintes termos ():
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela UNIÃO (evento 52, EXECUMPR1) em face de A. D. A., C. C. P., F. G. M. D. L., L. C. V., L. C. A. T. e V. R. P. J., visando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os valores constantes dos autos.
A execução foi requerida inicialmente, com os seguintes valores devidos: A. D. A. no montante de R$ 66.722,92 (sessenta e seis mil setecentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos); C. C. P. no valor de R$ 31.767,15 (trinta e um mil setecentos e sessenta e sete reais e quinze centavos); F. G. M. D. L. com R$ 39.763,70 (trinta e nove mil setecentos e sessenta e três reais e setenta centavos); L. C. V. no total de R$ 45.235,66 (quarenta e cinco mil duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos); L. C. A. T. em R$ 66.896,34; (sessenta e seis mil oitocentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos) e V. R. P. J., com a quantia de R$ 83.202,98 (oitenta e três mil duzentos e dois reais e noventa e oito centavos).
Os executados apresentaram impugnação (evento 77, IMPUGNAÇÃO1), alegando que não deveriam ser condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da prescrição dos créditos na ação principal, ou, alternativamente, pleiteando a redução dos honorários nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
A União manifestou-se no evento 82, PET1, refutando as alegações dos executados e reiterando o prosseguimento da execução nos moldes requeridos no evento 52, além de requerer a aplicação dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 84, DESPADEC1), que apresentou os cálculos atualizados no evento 114, CALC1.
No evento 119, PET1, a executada M. L. D. C. G. concordou com os cálculos do evento 114, mas impugnou a compensação de seu crédito com os honorários sucumbenciais.
No evento 126, DESPADEC1, foi proferida decisão ressaltando que a União não havia apontado os valores devidos por M. L. D. C. G.. Diante disso, determinou-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que fossem apurados os honorários sucumbenciais devidos por cada uma das partes mencionadas, excluindo-se M. L. D. C. G..
O novo cálculo da contadoria judicial (evento 128 e anexos) ratificou os valores apontados pela União no evento 52.
No evento 141, a União reiterou o pedido de rejeição das impugnações e requereu a continuidade da execução.
É o relatório. DECIDO.
Como relatado, trata-se do cumprimento de sentença/acórdão.
In casu, trata-se de embargos à execução, oposto pela União em face L. C. P.; V. R. P. J. MORAES COSTA; LUIZ CLOVIS ANDRE TRINDADE; L. C. V.; F. G. M. D. L.; F. M. F.; C. C. P.; A. G. J.; e A. D. A., o qual foi julgado parcialmente procedente e condenou "embargados em honorários, fixados no percentual mínimo dos incisos I a V (de acordo com as faixas), do art. 85, § 3º c/c art. 85, § 5º, do novo CPC, a incidir (o percentual) sobre o valor da causa, depois de abatido deste a quantia reconhecida em favor de M. L. D. C. G." (evento 20, SENT16).
Após o trânsito em julgado, a União requereu a intimação dos embargados sucumbentes para recolher, por meio de guia DARF, em 15 dias sob pena do disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, as sucumbências indicadas naquela oportunidade (evento 52, EXECUMPR1).
Diante do oferecimento da impugnação acostada no evento 77, IMPUGNAÇÃO1, os autos foram remetidos ao contador judicial para apuração.
De início, observo que a alegação de que os valores não são devidos sob o argumento de prescrição dos créditos dos executados na ação principal não pode prosperar. Isso porque o que se executa nos presentes autos não são os créditos principais, mas sim os honorários sucumbenciais, decorrentes do parcial provimento dos embargos à execução interpostos pela União. O reconhecimento da prescrição dos créditos na ação principal não interfere na obrigação autônoma de pagamento dos honorários de sucumbência, que possuem natureza distinta e são devidos em razão da atuação processual da União, conforme estabelecido na decisão que julgou os embargos à execução (evento 20).
Vale ressaltar que se mostra de crucial importância a apuração dos cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, a consubstanciar os conhecimentos técnicos e científicos necessários para o deslinde da causa, embora o parecer do contador seja apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo. Entretanto, por outro lado, não se pode negar, quando provido de fundamentação lógica, a sua idoneidade para a formação da convicção do magistrado.
Com efeito, para a desconstituição das informações e dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, impõe-se a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que possuem. Isso porque, “sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos” (STJ, REsp 256.832/CE, 5ª Turma, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJU 11/09/2000).
No mesmo sentido, vale conferir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL– MERA ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS DO CONTADOR DO JUÍZO NÃO ESTÃO CORRETOS I - Os Agravantes não se propuseram a demonstrar eventuais incorreções, não trazendo aos autos subsídios que, efetivamente, evidenciem o desacerto dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo. II - Havendo discordância com o montante depositado pelo devedor, impõe-se ao credor a apresentação de prova do se excesso ou descabimento, não sendo suficiente a mera alegação de que houve erro da Contadoria Judicial. III - Agravo improvido. (TRF2, AI 158340, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJU 02/07/2008).
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS DO SETOR DE CONTADORIA. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] II - Na execução do julgado, apresentado o cálculo do crédito exeqüendo, se os apelantes, alegando excesso de execução, limitam-se a impugná-lo de forma genérica, não se desincumbindo de comprovarem os valores que entendem devidos, mediante a apresentação de planilhas de cálculos, suas irresignações não se sustentam, ficando apenas no campo das meras alegações, a impor, assim, a improcedência dos embargos à execução, e confirmar a sentença que adotou como razões do decidir os cálculos elaborados pela Seção de Contadoria Judicial que, como órgão auxiliar do juízo, não tem interesse na lide. III - Na hipótese vertente, cuidando-se de embargos do devedor onde se objetiva desbastar o excesso de execução, e tendo a Contadoria Judicial encontrado novo valor, já decotando o que havia de excessivo, merece ser prestigiado os cálculos por ela apresentados. IV - Apelações desprovidas. (TRF1, AC 847220064013800, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, e-DJF1 16/02/2009).
Sendo certo que o contador judicial fez uso dos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, devem, portanto, prevalecer os cálculos apresentados pela Subsecretaria de Cálculo Judicial no evento 62, devendo a execução prosseguir com base no montante apurado.
Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 128, CALC1, evento 128, CALC2,evento 128, CALC3 , evento 128, CALC4, evento 128, CALC5 e evento 128, CALC6, REJEITO A IMPUGNAÇÃO para determinar o prosseguimento da execução na forma apontada, atualizados até dezembro/2023.
Intimem-se na forma do art.523 do CPC.
Inicialmente, cumpre observar que a perícia técnica foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, detentor de conhecimentos específicos ao exercício de seu encargo, equidistante das partes, tendo sido produzida sob o crivo do contraditório.
Com efeito, o valor apurado pelo Contador Judicial goza de presunção de veracidade, diante da imparcialidade de que detém o auxiliar do Juízo, valendo acrescentar que essa presunção não tem caráter absoluto e pode ser afastada diante da apresentação de elementos de convicção em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Devem, portanto, prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, pois estão em consonância com o título executivo judicial, possuem fé pública e gozam de presunção juris tantum de veracidade.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÓRGÃO EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES. POSSIBILIDADE.
1. FERNANDO LUIZ DE SOUZA LOPES se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que declarou nada havia a executar após acolher os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo.
2. Sabe-se que o Juiz, quando envia um título executivo para a Contadoria Judicial para fins de conferência dos cálculos, está exercendo um dos seus deveres precípuos: o controle jurisdicional.
3. As informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade porque gozam de fé pública (presunção de veracidade), devendo ser aceitas como exatas até que se prove o contrário. Ademais, o cálculo elaborado pelo Contador Judicial é equidistante do interesse das partes e reflete o comando expresso no título executivo judicial.
4. A presunção relativa de veracidade de que gozam só pode ser afastada caso a parte interessada comprove cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados. Isso não ocorreu na espécie.
5. Revela-se infundada a alegação do recorrente de que os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do juízo não teriam observado parâmetros devidos. Isso porque nem sequer contesta, tecnicamente, os cálculos apresentados, cingindo-se a afirmar que "não há mínimos indícios ou documentos anexados aos autos que demonstrem que o Exequente tenha recebido algum valor a título do que é pleiteado nesta demanda".
6. Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, esta Corte entende que devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais.
7. O agravante não apresentou em sua petição de recurso nenhum argumento convincente nem dados sólidos que pudessem infirmar a presunção de veracidade de que se reveste o parecer do Contador Judicial. Nessa etapa processual, alegações genéricas não são admitidas.
8. No que tange às alegações defensivas relativas à prescrição, deve-se ter em mente que o voto condutor do da Apelação n. 0006954-83.2016.4.02.5117 ressalvou expressamente a possibilidade de inexistirem valores a serem restituídos ao autor por conta da ocorrência fenômeno.
9. Em resumo: devem ser prestigiados os cálculos da Contadoria do Juízo, que guardam presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu.
10. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF – 2ª Região, 3ª Turma Especializada, AG 5000775-29.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, julgado em 25/04/2023, DJe 08/05/2023)
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de cumprimento de sentença judicial, a prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de acordo com o título executivo vai ao encontro do princípio de que cabe ao juízo da execução zelar pelo estrito cumprimento da decisão transitada em julgado, objeto da execução. Ainda que o valor apurado pelo órgão auxiliar do juízo seja inferior ao reconhecido pela parte devedora, inexiste ofensa ao princípio da adstrição e da congruência.
2. O STJ firmou entendimento de que, em cumprimento de sentença judicial, a homologação dos cálculos do contador, quando estão de acordo com o título judicial em execução, não configura julgamento extra ou ultra petita, mesmo nos casos em que o valor apurado é diverso do apontado pelas partes.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. A preclusão da parte não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial (REsp 1.730.890/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.12.2018)
4. Negado provimento ao agravo de instrumento.
(TRF-4ª Região, 12ª Turma, AG 5035865-78.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 29/01/2025)
“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença que, julgando parcialmente procedentes os embargos, determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pelo Contador Judicial.
(omissis)
6. O Contador Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da justiça, equidistante do interesse privado das partes, goza, efetivamente, de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal.
7. Apelações cíveis conhecidas e improvidas.”
(TRF - 2ª Região, 6ª Turma Especializada. AC 0007515-63.2013.4.02.5101. Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 19/12/2019)
No caso em análise, os embargos à execução, opostos pela União foram julgados parcialmente procedentes, sendo fixados honorários sucumbenciais no percentual mínimo dos incisos I a V (de acordo com as faixas), do art. 85, § 3º c/c art. 85, § 5º, do novo CPC, a incidir (o percentual) sobre o valor da causa (). Decorreram, portanto, do princípio da causalidade. O valor, por sua vez, foi apurado pela Contadoria Judicial, razão pela qual não vislumbro a plausibilidade do direito invocado pelos agravantes.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755482v3 e do código CRC d1f2d452.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 23/03/2026, às 17:27:36