Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042631-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO – DEMAC, objetivando o reconhecimento do direito de excluir o benefício previdenciário NB 91/625.486.066-3 da composição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) das vigências 2020 e 2021, relativamente ao estabelecimento CNPJ nº 33.000.092/0001-69.

A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro denegou a ordem, julgando improcedente o pedido. Fundamentou que, para fins de cômputo no FAP, o critério normativo é a Data de Despacho do Benefício (DDB) dentro do Período Base de cálculo, e que, no caso, a DDB em 24/09/2020 encontra-se inserida no PB do FAP 2020 (01/2017 a 12/2018), legitimando a inclusão do benefício no cálculo.

Inconformada, a COSAN interpôs apelação (evento 62), sustentando que o benefício foi concedido a ex-empregado cuja rescisão ocorreu em 06/11/2017, e que tanto a Data de Início do Benefício (27/04/2018) quanto a DDB (24/09/2020) são posteriores ao encerramento do vínculo, de modo que inexiste nexo de responsabilidade da empresa no período, sendo indevido que o benefício produza efeito de majoração do FAP e do RAT. Aduziu, ainda, que a DDB no PB não dispensa o requisito lógico-jurídico da vinculação do sinistro ao CNPJ no momento do agravo.

A UNIÃO apresentou contrarrazões (evento 68), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença, afirmando que a inclusão encontra suporte no critério objetivo da DDB situada no Período Base.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito (evento 6).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042631-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Prese

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia cinge-se à legalidade da inclusão do benefício acidentário NB 91/625.486.066-3 no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) das vigências de 2020 e 2021. O ponto decisivo é se, para fins de imputação do benefício ao CNPJ da empresa, basta que a Data de Despacho do Benefício (DDB) recaia dentro do Período-Base (PB) de apuração, como entendeu a sentença, ou se é imprescindível verificar o nexo com o estabelecimento no momento do evento gerador do agravo, à luz da finalidade do FAP.

A contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), sucedânea do antigo SAT, tem assento no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991. O FAP, por sua vez, funciona como índice multiplicador da alíquota do RAT, reduzindo-a pela metade ou majorando-a até o dobro, conforme o histórico de sinistralidade do estabelecimento. A lógica do instituto é eminentemente preventiva e individualizadora: cada estabelecimento arca, em maior ou menor medida, com o custo previdenciário dos agravos cuja gênese lhe é imputável. Por isso, a metodologia de apuração deve preservar coerência com esse desenho teleológico.

O julgador adotou como critério suficiente a ocorrência da DDB dentro do PB — no caso, 24/09/2020, inserida no PB do FAP 2020 (01/2017 a 12/2018), o que igualmente repercutiria no FAP de 2021. Essa leitura, contudo, é incompleta. A DDB é marco administrativo utilizado para a contabilização de benefícios no período estatístico, mas não substitui o exame do vínculo entre o agravo e o CNPJ. A Resolução CNPS nº 1.316/2010, ao estabelecer a metodologia do FAP, parte da premissa de que a mensuração da sinistralidade deve refletir eventos efetivamente atribuíveis ao estabelecimento. Em termos práticos, é necessário verificar se, quando do infortúnio que levou à concessão do benefício, o trabalhador estava vinculado ao estabelecimento ou se o agravo guarda relação causal direta com atividades ali desempenhadas.

O acervo probatório é claro: o vínculo do beneficiário com a empresa encerrou-se em 06/11/2017; a Data de Início do Benefício (DIB) é 27/04/2018; e a DDB é 24/09/2020. Tanto a DIB quanto a DDB são posteriores à rescisão. Ainda que a DDB caiba no PB, não há como imputar ao CNPJ da apelante um agravo cujo início e reconhecimento ocorreram quando já inexistia relação de emprego. Imputar tal benefício ao estabelecimento acabaria por distorcer a finalidade do FAP — que não é punir a empresa por eventos alheios à sua esfera de gestão de riscos — e romperia a correspondência necessária entre sinistralidade e responsabilidade empresarial.

Nessa linha, o critério cronológico de contabilização dentro do PB precisa ser lido em conjunto com o critério material de vinculação: somente benefícios decorrentes de eventos imputáveis ao estabelecimento — isto é, com nexo técnico e vínculo existentes ao tempo do agravo — podem compor sua sinistralidade. No caso concreto, a inclusão do NB 91/625.486.066-3 majorou o FAP para 1,29 (vigência 2020) e 1,44 (vigência 2021), projetando alíquotas RAT ajustadas de 3,88% e 4,34%. Ausente o nexo com o estabelecimento no período relevante, essa majoração é indevida.

Reconhecida a exclusão do benefício e o consequente recálculo do FAP e do RAT ajustado, tem-se que a empresa recolheu contribuições em valor superior ao devido. O Código Tributário Nacional assegura a restituição do indébito (art. 165, I), sendo cabível, no âmbito do mandado de segurança, a declaração do direito à compensação administrativa, observada a prescrição quinquenal. A compensação deve operar-se nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com atualização pela Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros desde cada recolhimento indevido.

Conclusão:

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo o direito da apelante à exclusão do benefício NB 91/625.486.066-3 do cálculo do FAP das vigências de 2020 e 2021, com o recálculo do RAT ajustado do estabelecimento CNPJ nº 33.000.092/0001-69 e a declaração do direito à compensação administrativa dos valores recolhidos a maior, corrigidos pela SELIC desde cada pagamento, ressalvada a fiscalização e homologação pela autoridade administrativa.



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Apelação Cível Nº 5042631-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório juntado no evento 17, RELT1.

O em. Relator votou, no evento 17, VOTO2,  no sentido de "dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo o direito da apelante à exclusão do benefício NB 91/625.486.066-3 do cálculo do FAP das vigências de 2020 e 2021, com o recálculo do RAT ajustado do estabelecimento CNPJ nº 33.000.092/0001-69 e a declaração do direito à compensação administrativa dos valores recolhidos a maior, corrigidos pela SELIC desde cada pagamento, ressalvada a fiscalização e homologação pela autoridade administrativa.", com base na seguinte fundamentação:

O julgador adotou como critério suficiente a ocorrência da DDB dentro do PB — no caso, 24/09/2020, inserida no PB do FAP 2020 (01/2017 a 12/2018), o que igualmente repercutiria no FAP de 2021. Essa leitura, contudo, é incompleta. A DDB é marco administrativo utilizado para a contabilização de benefícios no período estatístico, mas não substitui o exame do vínculo entre o agravo e o CNPJ. A Resolução CNPS nº 1.316/2010, ao estabelecer a metodologia do FAP, parte da premissa de que a mensuração da sinistralidade deve refletir eventos efetivamente atribuíveis ao estabelecimento. Em termos práticos, é necessário verificar se, quando do infortúnio que levou à concessão do benefício, o trabalhador estava vinculado ao estabelecimento ou se o agravo guarda relação causal direta com atividades ali desempenhadas.

O acervo probatório é claro: o vínculo do beneficiário com a empresa encerrou-se em 06/11/2017; a Data de Início do Benefício (DIB) é 27/04/2018; e a DDB é 24/09/2020. Tanto a DIB quanto a DDB são posteriores à rescisão. Ainda que a DDB caiba no PB, não há como imputar ao CNPJ da apelante um agravo cujo início e reconhecimento ocorreram quando já inexistia relação de emprego. Imputar tal benefício ao estabelecimento acabaria por distorcer a finalidade do FAP — que não é punir a empresa por eventos alheios à sua esfera de gestão de riscos — e romperia a correspondência necessária entre sinistralidade e responsabilidade empresarial.

Nessa linha, o critério cronológico de contabilização dentro do PB precisa ser lido em conjunto com o critério material de vinculação: somente benefícios decorrentes de eventos imputáveis ao estabelecimento — isto é, com nexo técnico e vínculo existentes ao tempo do agravo — podem compor sua sinistralidade. No caso concreto, a inclusão do NB 91/625.486.066-3 majorou o FAP para 1,29 (vigência 2020) e 1,44 (vigência 2021), projetando alíquotas RAT ajustadas de 3,88% e 4,34%. Ausente o nexo com o estabelecimento no período relevante, essa majoração é indevida.

Reconhecida a exclusão do benefício e o consequente recálculo do FAP e do RAT ajustado, tem-se que a empresa recolheu contribuições em valor superior ao devido. O Código Tributário Nacional assegura a restituição do indébito (art. 165, I), sendo cabível, no âmbito do mandado de segurança, a declaração do direito à compensação administrativa, observada a prescrição quinquenal. A compensação deve operar-se nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com atualização pela Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros desde cada recolhimento indevido.

Conclusão:

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo o direito da apelante à exclusão do benefício NB 91/625.486.066-3 do cálculo do FAP das vigências de 2020 e 2021, com o recálculo do RAT ajustado do estabelecimento CNPJ nº 33.000.092/0001-69 e a declaração do direito à compensação administrativa dos valores recolhidos a maior, corrigidos pela SELIC desde cada pagamento, ressalvada a fiscalização e homologação pela autoridade administrativa.

Após o voto proferido pelo em. Relator, o Juiz Federal Convocado Marcelo Tavares pediu vista para melhor análise da controvérsia. Aguarda a em. Desembargadora Federal Letícia Mello (evento 16, EXTRATOATA1). 

Analisados os autos, peço vênia para divergir do em. Relator quanto ao provimento da apelação, pelas razões a seguir expostas. 

1. Do caso em exame: 

Para melhor contextualizar, vejamos uma breve síntese da demanda: 

-Trata-se de mandado de segurança interposto por Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A., no qual requer a concessão da segurança para que "seja reconhecido o direito à exclusão do benefício NB: 91/625.486.066-3 do cálculo do FAP 2020 e 2021 do estabelecimento 33.000.092/0001-69, pelos motivos expostos, além do seu direito à compensação, na esfera administrativa, dos valores recolhidos indevidamente a esse título" (evento 1, INIC1 e evento 9, EMENDAINIC1). Sustenta, em síntese, que o benefício acidentário foi concedido após o encerramento do contrato de trabalho. 

-Na sentença de evento 48, SENT1, o juízo de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que "a Data de Despacho do Benefício - DDB - (05/11/2018) se encontra dentro do período base (01/2017 a 12/2018), não há motivo para a exclusão do benefício do cálculo do FAP 2020 e 2021 como requerido pela impetrante."

-Na apelação (evento 62, APELACAO1), a impetrante requer a reforma da sentença sob a alegação de existência de direito líquido e certo à exclusão de benefício concedido fora do período contratual. Sustenta que "tanto a data de despacho (DDB) quanto a data de início do benefício (DIB) são posteriores ao término do contrato de trabalho (...) os benefícios com data de concessão e/ou data de início (DIB) posteriores à rescisão contratual não decorreram do trabalho desempenhado junto à Apelante: a DDB é posterior ao encerramento do vínculo, assim, a empresa não poderia ter dado causa ao benefício acidentário, motivo pelo qual não pode ser penalizada com a majoração do seu FAP."

-No voto proferido, o em. Relator votou pelo provimento do recurso (evento 17, VOTO2), nos termos já expostos.

Isso posto, passo às minhas considerações. 

2. Do não conhecimento das alegações formuladas na petição de Evento 15: 

A impetrante, em 04/12/2025, no evento 15, PET1, já em grau recursal, informou a existência de ação judicial acidentária nº 0004131-54.2018.8.17.2001 proposta pelo beneficiário em face do INSS, bem como a existência de reclamação trabalhista nº 0000347- 41.2019.5.06.0142, movida pelo segurado, na qual teria sido julgado improcedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional. Junto à petição, foram colacionadas decisões e andamentos processuais. 

De antemão, as alegações não devem ser conhecidas. 

Isso porque não houve, no juízo de origem, qualquer manifestação da impetrante acerca da existência de ação judicial nº 0004131-54.2018.8.17.2001 ou da existência de reclamação trabalhista nº 0000347- 41.2019.5.06.0142. Tais alegações só vieram a ser ventiladas em grau recursal. 

Consigna-se que a hipótese em tela não se configura como fato novo, apto a ensejar a aplicação do art. 435. do CPC, haja vista que os referidos processos já haviam sido interpostos antes do ajuizamento do presente mandado de segurança. 

Esta circunstância conduz à conclusão de que as referidas alegações constantes no evento 15, PET1 consistem em verdadeira inovação recursal, o que é vedado nos termos do art. 1.013 do CP, sob pena de configurar supressão de instância.

Sendo assim, em razão da inovação recursal, não conheço das alegações constantes no evento 15, PET1.

Isso posto, passo à análise da apelação da impetrante.

3. Da ausência de comprovação do direito líquido e certo: 

Analisados os autos, com todas as vênias, divirjo do em. Relator quanto ao provimento da apelação, pelas razões a seguir expostas. 

Na inicial do mandado de segurança (evento 1, INIC1), a impetrante requer que seja reconhecido o direito à exclusão do benefício NB: 91/625.486.066-3 (concedido ao segurado Walfrido Eduardo Siqueira Holanda, referente a auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho) do cálculo do FAP 2020 e 2021. 

Alega, em síntese, que tanto a data de despacho (DDB em 24/09/2020) quanto a data de início do benefício (DIB em 27/04/2018) são posteriores ao término do contrato de trabalho, que se encerrou  em 06/11/2017. Aduz que "independente do motivo que levou à concessão do benefício em questão, o segurado não mais integrava o quadro de colaboradores da impetrante, o que evidencia a absoluta impropriedade do elemento aplicado". 

Pois bem. 

Em análise da documentação colacionada, verifica-se que Walfrido Eduardo Siqueira Holanda foi admitido na impetrante em 04/08/2014 no cargo de "Gerente Contas - Distribuidor II", com sua demissão tendo ocorrido em 06/11/2017 (evento 1, OUT12 e evento 1, OUT13). 

Observa-se que ao segurado foi concedido o benefício "B91 - Auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho", conforme consta nos documentos relativos ao cálculo do FAP da impetrante (evento 1, PROCADM6 e evento 1, PROCADM7):

Ademais, em análise do processo administrativo colacionado, verifica-se que a concessão de tal benefício acidentário decorreu de determinação judicial, fato esse indicado no parecer administrativo do documento de evento 1, PROCADM8, referente ao cálculo do FAP vigência 2020. Confira-se: 

O parecer administrativo de 2ª instância, constante no documento de evento 1, PROCADM9, referente ao cálculo do FAP com vigência 2021, da mesma forma, indica que "o benefício em questão foi concedido POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL", senão vejamos: 

No entanto, observa-se que a impetrante, em suas manifestações, em nenhum momento informou que a referida concessão do benefício se deu por decisão judicial. Tampouco colacionou a decisão em questão ou o número do processo a que se refere. 

No ponto, a informação acerca da concessão por meio de determinação judicial, bem como a correta indicação do processo respectivo são elementos essenciais para a solução da controvérsia e que não foram trazidos aos autos pela impetrante,  ônus que lhe incumbe conforme disposto no art. 373, I do CPC/2015

Sendo assim, considerando a via processual escolhida (mandado de segurança), é de se concluir que o contribuinte não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo e, portanto, não tem direito à concessão da segurança postulada, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. 

4. Conclusão e dispositivo: 

Dessa forma, nos termos da fundamentação posta:

a) não conheço das alegações formuladas pela impetrante no evento 15, PET1 em razão da inovação recursal.

b) com todas vênias, divirjo do em. Relator quanto ao provimento da apelação. No ponto, tendo em vista que a impetrante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, não tem direito à concessão da segurança postulada, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. 

Com efeito, ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002735523v37 e do código CRC 61e443b6.

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Documento:20002775893
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042631-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INCLUSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NB 91/625.486.066-3 NO CÁLCULO DAS VIGÊNCIAS 2020 E 2021. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança no qual se buscava a exclusão do benefício acidentário NB 91/625.486.066-3 do cálculo do FAP das vigências 2020 e 2021 do estabelecimento CNPJ nº 33.000.092/0001-69, bem como o reconhecimento do direito à compensação administrativa de valores recolhidos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal quanto às alegações relativas à existência de ação judicial acidentária e reclamação trabalhista somente suscitadas em grau recursal; (ii) estabelecer se a impetrante comprovou direito líquido e certo à exclusão do benefício acidentário NB 91/625.486.066-3 do cálculo do FAP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece das alegações apresentadas na petição de evento 15 por configurarem inovação recursal, uma vez que a existência de ação acidentária e de reclamação trabalhista não foi suscitada no juízo de origem, tampouco se trata de fato novo apto a ensejar a aplicação do art. 435 do CPC.

4. A análise de questões não submetidas à instância originária implicaria supressão de instância, vedada pelo art. 1.013 do CPC.

5. Em mandado de segurança, compete à parte impetrante demonstrar, por prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo, nos termos do art. 373, I, do CPC.

6. Verifica-se que o benefício acidentário NB 91/625.486.066-3 foi concedido ao segurado por força de determinação judicial, conforme indicado nos pareceres administrativos constantes do processo administrativo relativo ao cálculo do FAP das vigências 2020 e 2021.

7. A impetrante não trouxe aos autos a decisão judicial que determinou a concessão do benefício nem indicou o respectivo processo, elementos essenciais para a aferição do nexo entre o agravo e o vínculo empregatício.

8. A ausência dessas informações impede o reconhecimento da ilegalidade na inclusão do benefício no cálculo do FAP, afastando a demonstração de direito líquido e certo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Configura inovação recursal a apresentação, apenas em grau de apelação, de alegações e documentos relativos a processos judiciais preexistentes não submetidos ao juízo de origem.

2. No mandado de segurança, incumbe ao impetrante demonstrar, por prova pré-constituída, os fatos constitutivos do direito líquido e certo invocado.

3. A ausência de elementos essenciais à verificação da legalidade da inclusão de benefício acidentário no cálculo do FAP impede a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775893v7 e do código CRC 70522e50.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

Apelação Cível Nº 5042631-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 18:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER A SEGURANÇA, RECONHECENDO O DIREITO DA APELANTE À EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO NB 91/625.486.066-3 DO CÁLCULO DO FAP DAS VIGÊNCIAS DE 2020 E 2021, COM O RECÁLCULO DO RAT AJUSTADO DO ESTABELECIMENTO CNPJ Nº 33.000.092/0001-69 E A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR, CORRIGIDOS PELA SELIC DESDE CADA PAGAMENTO, RESSALVADA A FISCALIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO.

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Pedido Vista: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2026 A 18/03/2026

Apelação Cível Nº 5042631-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2026, às 00:00, a 18/03/2026, às 18:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE, INAUGURANDO A DIVERGÊNCIA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI E DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA, AMBS ACOMPOANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3ª TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:59:10.


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