Apelação Cível Nº 5042631-59.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO – DEMAC, objetivando o reconhecimento do direito de excluir o benefício previdenciário NB 91/625.486.066-3 da composição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) das vigências 2020 e 2021, relativamente ao estabelecimento CNPJ nº 33.000.092/0001-69.
A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro denegou a ordem, julgando improcedente o pedido. Fundamentou que, para fins de cômputo no FAP, o critério normativo é a Data de Despacho do Benefício (DDB) dentro do Período Base de cálculo, e que, no caso, a DDB em 24/09/2020 encontra-se inserida no PB do FAP 2020 (01/2017 a 12/2018), legitimando a inclusão do benefício no cálculo.
Inconformada, a COSAN interpôs apelação (evento 62), sustentando que o benefício foi concedido a ex-empregado cuja rescisão ocorreu em 06/11/2017, e que tanto a Data de Início do Benefício (27/04/2018) quanto a DDB (24/09/2020) são posteriores ao encerramento do vínculo, de modo que inexiste nexo de responsabilidade da empresa no período, sendo indevido que o benefício produza efeito de majoração do FAP e do RAT. Aduziu, ainda, que a DDB no PB não dispensa o requisito lógico-jurídico da vinculação do sinistro ao CNPJ no momento do agravo.
A UNIÃO apresentou contrarrazões (evento 68), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença, afirmando que a inclusão encontra suporte no critério objetivo da DDB situada no Período Base.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito (evento 6).
É o relatório.
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Data e Hora: 19/11/2025, às 17:53:00