Apelação Cível Nº 5029454-13.2019.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029454-13.2019.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença (Evento 278, eProc JFES) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos da ação civil de improbidade administrativa ajuizada em face de R. D. S. A., B. S. G., A. A. M., M. S. P. e F. A. T., julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o réu R. D. S. A. pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, em razão da indevida apropriação, em 26/03/2018, da quantia de R$ 954,00 referente a benefício previdenciário creditado em sua conta particular, com imposição das penalidades de perda do valor acrescido ilicitamente ao patrimônio e de pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, ambas em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bem como para confirmar a medida de indisponibilidade de bens decretada em seu desfavor (Evento 3, eProc JFES), e afastou, quanto aos demais réus e aos demais fatos imputados, a configuração de atos de improbidade administrativa.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença apresenta nulidade por ausência de fundamentação adequada, porque o juízo cível apenas reproduziu os fundamentos adotados na Ação Penal n.º 5021723-63.2019.4.02.5001, sem examinar de forma autônoma o acervo probatório reunido na ação de improbidade e sem enfrentar os argumentos desenvolvidos na petição inicial e nos memoriais finais, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais e às exigências do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Afirma que inexiste objeção quanto à condenação de R. D. S. A. pelo ato ímprobo relativo ao "Fato 02", com enquadramento no art. 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992 e aplicação das sanções do art. 12, inciso II, porém discorda da conclusão absolutória em relação aos demais fatos e aos demais réus, pois a prova constante dos autos, inclusive a produzida na esfera penal e utilizada como prova emprestada, demonstraria a prática de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, especialmente nos roubos e condutas narradas nos "Fatos 01 e 02".
Assevera que o juízo de origem tratou a absolvição criminal como suficiente para afastar a responsabilidade por improbidade, embora a sentença penal tenha se baseado em insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, hipótese que não vincula a jurisdição cível, pois apenas a absolvição penal fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria repercute na ação de improbidade.
Defende que o conjunto probatório formado por depoimentos, reconhecimentos, documentos e relatórios internos dos CORREIOS indicaria a participação dos réus nos ilícitos, de modo a justificar a condenação de R. D. S. A. e B. S. G. pelos atos relacionados aos "Fatos 01 e 02", bem como a condenação de A. A. M., F. A. T. e M. S. P. pelas condutas que lhes são atribuídas na inicial.
Requer o conhecimento e o provimento da apelação para anular a sentença proferida por falta de fundamentação própria ou, subsidiariamente, para reformar o julgado e condenar os réus pela prática de atos de improbidade administrativa, com aplicação das sanções previstas no art. 12, I e II, da Lei nº 8.429/1992.
Contrarrazões (Eventos 319 e 320, eProc JFES).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de Evento 6, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e de particulares, a quem se atribui a prática de atos ímprobos decorrentes de suposto conluio para a realização de assaltos a agências dos Correios no município de Viana/ES.
O Ministério Público Federal narra, na petição inicial, que os réus R. D. S. A. e A. A. M., funcionários públicos, teriam facilitado a ação dos particulares B. S. G., F. A. T. e M. S. P. na execução de quatro roubos ocorridos entre dezembro de 2017 e julho de 2018, com o fornecimento de informações privilegiadas sobre a rotina das agências e segurança, além de se aproveitarem do contexto dos assaltos para desviar valores em proveito próprio. Imputa-se, portanto, aos réus a prática dos atos descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
A sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido, apenas para condenar o réu R. D. S. A. pela prática de ato de improbidade previsto no art. 10, caput e inciso I, da LIA, referente à apropriação de R$ 954,00 em 26/03/2018. Quanto às demais imputações, relativas à participação nos roubos e desvios maiores, o juízo de origem absolveu todos os réus, ao fundamentar sobre a insuficiência de provas acerca da autoria e do dolo. Utilizou-se, como razão de decidir, a absolvição ocorrida na esfera criminal por falta de provas.
O Ministério Público Federal apela e sustenta que: i) a absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo cível, em face da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa; ii) a existência de vasto conjunto probatório autônomo na ação de improbidade, como a venda da motocicleta pelo gerente ao assaltante e trocas de mensagens, comprovam o liame subjetivo e o conluio; e iii) é necessária a condenação de todos os réus nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa, dada a gravidade das condutas.
Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal à análise: i) da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ante alegação de que o juízo cível teria adotado integralmente os fundamentos da absolvição penal por insuficiência de provas, não obstante a independência das instâncias; e, ii) se o conjunto probatório autoriza a condenação dos demais réus pelos fatos descritos na inicial, além da condenação já imposta a R. D. S. A. por ato do art. 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, e se as sanções aplicadas a esse réu comportam agravamento, em especial com inclusão de perda da função pública, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar.
Pois bem.
A pretensão sancionatória deduzida pelo Ministério Público Federal na petição inicial narra a ocorrência de quatro eventos delituosos distintos ocorridos em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no município de Viana/ES, a saber:
- FATO 01 (26/12/2017): roubo contra a Agência dos Correios situada na Praça Jerônimo Monteiro, Centro de Viana/ES. Atribui-se ao réu B. S. G., em concurso de pessoas e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, a subtração da quantia de R$ 84.846,91, além de um equipamento de gravação. Imputa-se ao então gerente, R. D. S. A., a conduta de fornecer dados privilegiados sobre a segurança e o numerário da agência, essenciais ao êxito do crime praticado. De forma concomitante, descreve-se a atuação dos empregados públicos R. D. S. A. e A. A. M., os quais, mediante abuso da facilidade inerente aos cargos e em aproveitamento da confusão decorrente do assalto, realizaram a inserção de dados no sistema para a apropriação, respectiva, de R$ 4.000,00 e R$ 2.000,00. Tal manobra teve por objetivo a simulação de que esses valores compunham o prejuízo causado pela ação dos assaltantes.
- FATO 02 (26/03/2018): roubo contra a mesma unidade postal, localizada no Centro de Viana/ES. Atribui-se ao réu B. S. G., em concurso de agentes, a subtração da quantia de R$ 97.758,87, além de bens móveis e armamento da vigilância. Imputa-se a R. D. S. A. a renovação do auxílio intelectual, mediante o repasse de dados atualizados sobre a rotina da agência. Narra-se, ainda, a prática de novo peculato-desvio pelos réus A. A. M. e R. D. S. A., os quais, em contexto idêntico ao primeiro evento, teriam efetuado a apropriação, respectiva, de R$ 1.000,00 e R$ 954,00, por meio de depósitos bancários sem o devido lastro em espécie, sob o pretexto de prejuízo decorrente do assalto.
- FATO 03 (20/06/2018): roubo contra a Agência do Centro de Viana/ES. A denúncia descreve a execução material do delito pelos réus B. S. G. e F. A. T., responsáveis pela subtração do montante de R$ 63.548,69. A participação de R. D. S. A. é descrita como auxílio material e intelectual, consubstanciada na aquisição prévia e cessão da motocicleta utilizada para a fuga, bem como no fornecimento de informações estratégicas para o sucesso da empreitada.
- FATO 04 (10/07/2018): roubo cometido contra a Agência dos Correios situada na "Casa do Cidadão" em Viana/ES, novo local de lotação do réu R. D. S. A.. Atribui-se a autoria material a Maycon Simões Porto, o qual teria subtraído a quantia de R$ 85.705,67. Aponta-se, na petição inicial, a colaboração do agente público R. D. S. A., caracterizada pela omissão deliberada no acionamento dos mecanismos de segurança e pela passividade durante a ação delitiva, condutas estas essenciais para garantir o acesso do executor ao cofre da agência.
Com efeito.
Inicialmente, é necessário delimitar a autonomia desta instância frente ao desfecho da ação penal correlata (Ação Penal n.º 5021723-63.2019.4.02.5001).
Em regra, são independentes as instâncias administrativa, cível e criminal, mesmo quando baseadas nas mesmas circunstâncias fáticas, exceto quando há absolvição no juízo criminal em razão da inexistência do fato ou da negativa de autoria, ou, ainda, quando reconhecida alguma excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso.
É de ver-se que a sentença criminal (Evento 256, eProc JFES - processo n.º 5021723-63.2019.4.02.5001) baseou-se na insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) e na invalidade formal de reconhecimento fotográfico, fundamentos que não vinculam o juízo da improbidade.
Ressalta-se que nos autos da ADI n. 7.236/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a parcial inconstitucionalidade, com interpretação conforme, do artigo 21, § 4.º, da LIA, com as alterações redacionais da Lei n.º 14.230/2021, de forma a afastar a comunicabilidade automática de absolvições por falta de provas.
Ademais, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199 do STF):
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Estabelecidas tais premissas, passa-se ao exame individualizado das condutas e à verificação do dolo específico em cada um dos fatos narrados.
A análise detida do acervo probatório revela que a sentença proferida pelo juízo de origem desconsiderou elementos documentais e testemunhais contundentes que, na esfera da improbidade, são suficientes para demonstrar a vontade livre e consciente (dolo específico) dos agentes em atentar contra o patrimônio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e os princípios da administração.
Com relação ao "Fato 01", ocorrido em 26/12/2017 na Agência dos Correios do Centro de Viana/ES, as provas revelam que o evento não se limitou à prática do roubo executado por terceiros, mas, sim, serviu de pretexto para que os agentes públicos operacionalizassem manobras contábeis fraudulentas com objetivo de enriquecimento ilícito próprio e de terceiros, de forma a agravar, por consequência, a lesão ao erário suportada pela Empresa Pública Federal.
Ainda que se admita, a título de argumentação, a tese de que o réu Rozevoelber não planejou o roubo, sua conduta funcional foi determinante para o evento, pois, ao se valer da confusão gerada pelo roubo, inseriu no sistema do Banco Postal depósitos em benefício próprio e alheio, sem a entrada física do numerário, de forma a simular que tais quantias teriam sido levadas pelos assaltantes.
A quebra do sigilo bancário (Informação de Polícia Judiciária n.º 015/2019) comprovou que, na data do roubo, foram creditados R$ 2.000,00 na conta do próprio Rozevoelber e R$ 2.000,00 na conta de sua namorada, Karoline Sacht da Paixão Balbino (Evento 1, Anexo7, fl. 5, eProc JFES). Destaca-se que o próprio réu Rozevoelber confessou, no curso do inquérito policial, ter realizado tais operações e admitiu que sabia que esses valores foram contabilizados como prejuízo dos Correios (Evento 1, Anexo2, Fl. 65, eProc JFES), em que pese tenha se retratado posteriormente.
Em depoimento prestado em juízo (Evento 262, Arquivodevídeo1, eProc JFES) Rozevoelber admite abertamente que "era muito comum fazer depósitos" na agência sem o dinheiro físico no momento e que entregava o valor depois ao real proprietário. Apesar de tentar normalizar essa conduta como uma prática corriqueira, essa própria admissão prova o dolo específico de violar as normas de regência da empresa pública, sobretudo porque exercia, à época dos fatos, a função de gerência da agência.
Não se desconhece que a sentença criminal (Evento 256, eProc JFES - processo n.º 5021723-63.2019.4.02.5001) acolheu a tese de que essa "prática rotineira" e o horário dos depósitos afastariam o crime. Contudo, na esfera da improbidade, tal circunstância opera em desfavor do réu, especialmente em razão da habitualidade em realizar operações bancárias sem lastro físico, somada à coincidência de fazê-lo justamente no dia em que um roubo "apagaria" o rastro do déficit, demonstra planejamento e dolo qualificado para a prática das condutas tipificadas dos arts. 9º, XI, e 10, I, da LIA.
Ainda no mesmo contexto fático ("Fato 01"), a instrução processual demonstrou que o réu A. A. M. aderiu conscientemente à conduta fraudulenta.
A tese defensiva de que Altair agiu de boa-fé é desmentida pelo seu próprio interrogatório, uma vez que, em sede policial (Evento 1, Anexo8, fls. 98/99, eProc JFES), Altair confessou que realizou o lançamento de R$ 2.000,00 em sua conta pessoal "após o roubo da agência, enquanto esperava a chegada da polícia". O réu admitiu expressamente que "sabia que estava fazendo algo de errado", mas que procedeu dessa forma "por orientação de Rozevoelber".
Não se mostra aceitável, sob a ótica da probidade administrativa, que um funcionário público, minutos após ser vítima de roubo com emprego de arma de fogo, enquanto aguarda o socorro policial, tenha como prioridade realizar transações bancárias pessoais para creditar valores em sua conta, o que demonstra a intenção de mascarar a subtração dos valores, sobretudo diante do fato de que o caixa seria auditado como "roubado". Por sua vez, a alegação de obediência hierárquica não socorre o réu Altair, pois a ordem era manifestamente ilegal e tinha por objetivo a apropriação de recursos públicos, o que demonstra a prática da conduta tipificada no art. 9º, XI e art. 10, I da LIA.
Em relação ao réu B. S. G., contudo, a sentença de improcedência deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Para a configuração da improbidade de terceiro (particular), exige-se, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/92, que este induza ou concorra para a prática do ato ímprobo ou dele se beneficie.
Especificamente quanto ao "Fato 01", o ato de improbidade delineado e provado nos autos refere-se à inserção de dados falsos de depósito pelos servidores públicos para desviar valores extras e, nesse sentido, não há nos autos qualquer elemento de prova que indique que Bruno, executor do roubo, tivesse ciência dessa manobra contábil interna, ou que tenha ajustado com os servidores a realização desses depósitos específicos. A conduta de Bruno Gomes limitou-se à subtração violenta, fato que, embora criminoso e gerador de dano, não se confunde com a fraude administrativa perpetrada autonomamente pelos funcionários públicos que se aproveitaram da ocasião.
Por inexistir prova do liame subjetivo de B. S. G. em relação aos desvios contábeis (peculato-desvio), não há como responsabilizá-lo por improbidade administrativa nesta circunstância específica.
No que concerne ao "Fato 02", ocorrido em 26/03/2018, a instrução processual revela não apenas a repetição da oportunidade criminosa, mas o aprimoramento da conduta ímproba interna por parte dos agentes públicos, o que afasta, com muito mais razão, a tese de erro escusável ou casualidade da conduta praticada.
A absolvição do réu Altair Moreira quanto a este fato é contrária à prova dos autos, pois restou comprovado que, novamente, valeu-se do caos gerado pelo roubo e apropriou-se de R$ 1.000,00 mediante inserção de dados falsos no sistema do Banco Postal.
Diferentemente do que concluiu o juízo de origem, denota-se não se tratar de prática administrativa irregular, mas, sim, de ato doloso com o objetivo, ainda que de pequena monta, de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
É de ver-se que em interrogatório no âmbito do inquérito policial, o réu Altair Moreira admitiu que realizou o depósito em sua conta pessoal e que "colocou o dinheiro no caixa, algumas horas antes do roubo" (Evento 1, Anexo8, fl. 98, eProc JFES). Afirmou expressamente que "sabia que estava fazendo algo de errado", mas que agiu dessa forma "por orientação de Rozevoelber" (Evento 1, Anexo8, fl. 98, eProc JFES).
Ademais, há registro do sistema bancário que desmente a versão de defesa, pois o depósito de R$ 1.000,00 em sua conta foi registrado às 12h15min, ou seja, 20 minutos após o assalto (ocorrido às 11h55min), o que foi ressaltado pelo membro do Ministério Público Federal em audiência (Evento 262, arquivodevídeo2, eProc JFES).
Essa cronologia, aliada à sua confissão extrajudicial de que agiu "enquanto esperava a polícia", demonstra o dolo específico de aproveitar-se da subtração violenta perpetrada por terceiros para mascarar um desvio próprio, de forma a caracterizar a prática da conduta tipificada no art. 9º, XI e art. 10, I da LIA.
Quanto ao réu Rozevoelber Acelino, a sentença reconheceu a ilicitude do desvio de R$ 954,00 realizado nesta data (Fato 2), de forma a condená-lo pelo prejuízo ao erário (art. 10), pelo que deve ser mantida.
Apesar de alegar que realizou o depósito em sua conta para sacar o valor e entregá-lo a um aposentado que havia sido roubado dentro da agência, tal alegação não afasta a improbidade da conduta praticada. Isto porque, na condição de gerente da agência, apropriou-se de recursos da empresa pública para cobrir o prejuízo de um terceiro, o que evidencia a burla das normas de ressarcimento e auditoria da empresa pública federal. Como bem pontuado na própria sentença criminal, afigura-se adequada ao caso a expressão utilizada em precedente do Superior Tribunal de Justiça de que "não é possível fazer cortesia com o chapéu alheio" (Evento 256, eProc JFES - processo n.º 5021723-63.2019.4.02.5001).
Tal fato é corroborado, inclusive, em depoimento prestado no juízo cível, em que admite que, para "não deixar o senhor no prejuízo", ele fez um depósito do valor (R$ 954,00) na sua própria conta para sacar depois e entregar ao cliente (Evento 262, Arquivodevídeo1, eProc JFES). Ao invés de estornar a operação ou seguir o trâmite legal de ressarcimento, o réu criou um crédito fictício em sua conta pessoal, o que corrobora o dolo de apropriação (art. 10), pois retirou um valor contábil da empresa pública federal para cobrir um evento externo, de forma a violar as normas do órgão.
Ademais, a responsabilidade de Rozevoelber agrava-se pelo fato de ter instruído seu subordinado, que ora figura como réu na ação, a cometer a mesma fraude, conforme consta no depoimento prestado no curso do inquérito policial (Evento 1, Anexo8, fl. 98, eProc JFES).
Quanto ao réu B. S. G., de forma similar às razões apontadas para o "Fato 01", mantém-se a absolvição quanto à imputação de improbidade neste evento específico, pois, embora haja indícios de sua participação no roubo, a circunstância fática que enseja a imputação do ato ímprobro é, em essência, o depósito fraudulento perpetrado pelos funcionários públicos.
Não há, portanto, nos autos prova de que Bruno Gomes tivesse conhecimento, controle ou participação nos desvios promovidos no caixa da agência, que foram executados autonomamente pelos funcionários públicos por ocasião do roubo, razão pela qual não se aperfeiçoa a tipicidade do art. 3º da LIA em relação ao particular.
Quanto ao "Fato 3", ocorrido em 20/06/2018, a materialidade e a autoria dos executores diretos restaram incontroversas, uma vez que os réus B. S. G. e F. A. T. foram presos em flagrante logo após subtraírem R$ 63.548,69 da Agência dos Correios, razão pela qual, inclusive, foram condenados na esfera criminal por este fato.
A sentença recorrida reproduziu os fundamentos da absolvição criminal, no sentido de que a tese de "coação moral irresistível" suscitava dúvida razoável em favor do réu.
Contudo, a análise das provas produzidas sob o viés da Lei de Improbidade Administrativa, revela uma colaboração ativa e voluntária do agente público, incompatível com a figura de mera vítima.
Conforme consta nos autos, a motocicleta Honda Twister, placa LNZ 8291, utilizada na fuga pelos réus Bruno e Fábio, foi adquirida dias antes, em 16/06/2018, pelo próprio Rozevoelber. O depoimento do vendedor, Júlio César de Souza Julião (Evento 1, anexo11, fl. 87, eProc JFES), é contundente, pois demonstra que o negócio foi firmado com o réu Rozevoelber, que forneceu seu telefone pessoal e compareceu ao local acompanhado justamente de Bruno e Fábio.
Em seu interrogatório judicial (Evento 262, arquivodevídeo1, eProc JFES), o réu Rozevoelber não nega a compra, mas justifica sua conduta ao alegar ter sofrido graves ameaças contra sua família por parte de Bruno, o que lhe teria retirado a liberdade de agir de modo diverso.
Embora se trate de alegação sensível, a versão de coação irresistível não encontra respaldo na dinâmica dos fatos, o que revela conduta incompatível com o dever de probidade exigido do agente público.
Não se afigura razoável que o réu, advogado criminalista e gerente de agência, diante de uma ameaça, opte por não acionar os órgãos de segurança pública ou o setor de inteligência da empresa pública federal. Ao contrário, o réu manteve contato contínuo com os criminosos e deslocou-se voluntariamente para negociar a compra de um veículo e expôs-se pessoalmente perante terceiros, o que denota um nível de cooperação que excede a mera submissão pelo medo.
Ao fornecer o meio de transporte essencial para a execução do roubo, o réu concorreu decisivamente para a lesão ao erário suportada pela empresa pública federal e tal conduta encontra-se tipificada no artigo 10, I, da LIA.
Quanto aos réus B. S. G. e F. A. T., verifica-se que se valeram do auxílio material prestado por um funcionário da própria vítima (Correios) para viabilizar o crime, o que atrai a incidência do artigo 3º c/c artigo 10, I, da Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo porque, como particulares, concorreram para a prática do ato ímprobo do servidor.
Por fim, no que tange ao "Fato 4", ocorrido em 10/07/2018 na Agência "Casa do Cidadão", a análise do acervo probatório impõe a manutenção da sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo juízo de origem.
O Ministério Público Federal imputou ao réu R. D. S. A. a prática de improbidade consubstanciada na facilitação do roubo executado pelo réu M. S. P., e apontou como indícios a coincidência da transferência recente do funcionário para aquela unidade e a sua omissão em acionar o botão de pânico durante o assalto.
Contudo, em face das exigências probatórias para a configuração do ato de improbidade administrativa, especialmente após as alterações da Lei nº 14.230/2021 e a fixação do Tema 1.199/STF, é imprescindível a demonstração de dolo específico, isto é, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
No caso concreto, embora a coincidência temporal e a inércia do gerente causem estranheza, tais elementos não se mostram suficientes, por si sós, para atestar inequivocamente o conluio para a prática deste ato específico.
Diferentemente dos fatos anteriores, não há prova material de contato prévio entre Rozevoelber e Maycon ou confissão de repasse de informações.
O não acionamento do botão de pânico, em um contexto de tensão e rendição da outra funcionária, pode ser interpretado como uma reação de medo ou cautela pessoal, não necessariamente como uma vontade deliberada de auxiliar o criminoso.
Assim, por inexistir prova concreta do liame subjetivo e do dolo de facilitar o crime, o réu Rozevoelber deve ser absolvido quanto a este fato específico. Por consequência, ausente a participação do agente público no ato, não se perfaz a tipicidade da improbidade administrativa em relação ao particular M. S. P., apesar de remanescer, se for o caso, sua responsabilidade nas esferas penal e civil ordinária.
Superada a análise do mérito, passa-se à fixação das penas para os réus condenados, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a gravidade das condutas e a extensão do dano, na forma do art. 12 da Lei nº 8.429/92.
Demonstrada a gravidade dos fatos e a individualização das condutas, as sanções devem ser aplicadas de forma proporcional, nos seguintes termos:
1. R. D. S. A.:
1.1. Atos Praticados: enriquecimento ilícito (desvios/depósitos nos Fatos 01 e 02, artigo 9º, XI, da LIA) e lesão ao erário (auxílio material no roubo do Fato 03, artigo 10, I, da LIA).
1.2. Sanções:
1.2.1. Ressarcimento Integral do Dano: deverá restituir à EBCT, solidariamente com os corréus Bruno e Fábio, o valor subtraído no roubo do Fato 03 (R$ 63.548,69), e restituir pessoalmente os valores desviados via sistema nos Fatos 01 e 02 (R$ 4.954,00), com juros e correção.
1.2.2. Perda dos Bens/Valores Acrescidos Ilicitamente: perdimento dos valores desviados para sua conta e de terceiros.
1.2.3. Perda da Função Pública: decreto a perda da função pública ocupada nos Correios (ou cassação de aposentadoria), pois a conduta rompeu, de forma irreversível, o vínculo de confiança e idoneidade moral exigido para o cargo (§ 1º do art. 12 da LIA).
1.2.4. Suspensão dos Direitos Políticos: fixo em dez anos.
1.2.5. Multa Civil: fixo em valor equivalente ao dano patrimonial total causado (soma dos desvios e do roubo do Fato 03).
1.2.6. Proibição de Contratar com o Poder Público: pelo prazo de dez anos.
2. A. A. M.:
2.1. Atos Praticados: enriquecimento ilícito (desvios/depósitos nos Fatos 01 e 02, artigo 9º, XI, da LIA).
2.2. Sanções:
2.2.1. Ressarcimento Integral e Perda dos Valores: restituição dos valores apropriados indevidamente (R$ 3.000,00), com juros e correção.
2.2.2. Suspensão dos Direitos Políticos: fixo em quatro anos.
2.2.3. Multa Civil: fixo em valor equivalente ao acréscimo patrimonial indevido (R$ 3.000,00).
2.2.4. Proibição de Contratar com o Poder Público: pelo prazo de quatro anos.
Deixo de aplicar a sanção de perda da função pública ao réu A. A. M., em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo diante do valor diminuto do dano e da ausência de histórico funcional desabonador.
3. B. S. G.:
3.1. Atos Praticados: lesão ao erário (concurso para improbidade no Fato 03, artigo 10, I c/c artigo 3º, da LIA).
3.2. Sanções:
3.2.1. Ressarcimento Integral: em solidariedade com os réus Rozevoelber e Fábio quanto ao valor subtraído no Fato 03 (R$ 63.548,69).
3.2.2. Multa Civil: fixo em 50% do valor do dano, a ser devidamente atualizado na fase de cumprimento de sentença.
3.2.3. Proibição de Contratar com o Poder Público: pelo prazo de cinco anos.
4. F. A. T.:
4.1. Atos Praticados: lesão ao erário (concurso para improbidade no Fato 03, artigo 10, I c/c artigo 3º, da LIA).
4.2. Sanções:
4.2.1 Ressarcimento Integral: em solidariedade com os réus Rozevoelber e Bruno quanto ao valor do Fato 03.
4.2.2. Multa Civil: fixo em 50% do valor do dano, a ser devidamente atualizado na fase de cumprimento de sentença.
4.2.3. Proibição de Contratar com o Poder Público: pelo prazo de cinco anos.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: i) condenar o réu R. D. S. A. pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, XI e 10, I da Lei nº 8.429/92, referentes aos Fatos 01, 02 e 03, a fim de aplicar-lhe as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e ressarcimento integral, conforme discriminado no item 1.2; ii) condenar o réu A. A. M. pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, XI da Lei nº 8.429/92, referentes aos Fatos 01 e 02, a fim de aplicar-lhe as sanções de suspensão dos direitos políticos, multa civil e ressarcimento integral, conforme discriminado no item 2.2; iii) condenar os réus B. S. G. e F. A. T. pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I c/c art. 3º da Lei nº 8.429/92, referente ao Fato 03, a fim de aplicar-lhes as sanções discriminadas nos itens 3.2 e 4.2; iv) manter a improcedêcia do pedido em relação ao Fato 04, de forma absolver os réus R. D. S. A. e M. S. P. deste fato específico e em relação aos depósitos dos Fatos 01 e 02 quanto ao réu B. S. G.. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a atual redação da Lei nº 8.429/92 há previsão desse tipo de sanção apenas em caso de improcedência da ação de improbidade, se comprovada má-fé (art. 23-B, §2).
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002604743v71 e do código CRC f202fc4f.
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