Apelação Cível Nº 0231615-59.2017.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) a condenação da ré ao pagamento da remuneração devida pelos serviços que lhe foram prestados, em razão da instalação e manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE), nos termos do art. 58-T, da Lei nº 10.883/2003 c/c art. 11 da IN RFB nº 869/08 c/c ADE RFB nº 61/2008; ou (ii) subsidiariamente, caso considerada inadequada a forma do cálculo prevista no referido ato infralegal, a fixação de indenização correspondente aos serviços prestados. No mais, condenou a CMB ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
2. Na r. sentença, concluiu-se que os valores em análise têm natureza jurídica de taxa, razão pela qual sua alíquota e base de cálculo deveriam ser fixadas por meio de Lei, em observância do princípio da reserva legal, e não por ato normativo da Receita Federal do Brasil - RFB ().
3. Em suas razões recursais, a CMB alega que (i) a pretensão de ressarcimento pelos serviços prestados através do Sistema de Controle da Produção de Bebidas - SICOBE possui natureza civil, e não tributária; (ii) a falta de ressarcimento pelos serviços prestados legitima o enriquecimento sem causa da ré; (iii) os valores cobrados pelos servidos prestados foram proporcionais à capacidade produtiva da empresa ().
4. Não apresentadas as contrarrazões.
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) a condenação da ré ao pagamento da remuneração devida pelos serviços que lhe foram prestados, em razão da instalação e manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE), nos termos do art. 58-T, da Lei nº 10.883/2003 c/c art. 11 da IN RFB nº 869/08 c/c ADE RFB nº 61/2008; ou (ii) subsidiariamente, caso considerada inadequada a forma do cálculo prevista no referido ato infralegal, a fixação de indenização correspondente aos serviços prestados.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à (i) natureza dos serviços prestados pela Casa da Moeda do Brasil - CMB através do SICOBE e (ii) existência de enriquecimento ilícito.
4. SICOBE - Ressarcimento do custo à Casa da Moeda
O art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.827/08, atualmente já revogado, estabeleceu:
"Art. 58-T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 2o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, efetivamente pago no mesmo período."
A lei criou a obrigatoriedade para os estabelecimentos industriais envasadores de determinadas bebidas instalarem o Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) e, conforme expressa determinação do §1º, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 869/2008, que em seu art. 2º, §3º determina que “os procedimentos de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos que compõem o SICOBE nos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º serão realizados pela Casa da Moeda do Brasil”.
A IN nº 869/08 estabeleceu, ainda, que os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas seriam responsáveis pelo ressarcimento mensal à CMB pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do SICOBE.
O E. STJ se manifestou no sentido de que tais valores possuem natureza tributária, tratando-se de taxa de fiscalização, exercida com base no poder de polícia, embora tenha sido intitulada “ressarcimento” pela Lei nº 10.833/03, e consequentemente, somente lei poderia fixar a sua alíquota e base de cálculo, nos termos do art. 97, IV, do CTN, não podendo a cobrança do ressarcimento ter sido instituída por ato infralegal.
Com efeito, a Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Executivo nº 61/08, o qual estabelece que o valor a ser ressarcido à CMB, em observância ao disposto no art. 58-T, §2º, da Lei nº 10.833/03, é de R$ 0,03 (três centavos) por unidade de produto controlado no SICOBE.
Conforme já decidido pelo E. STJ, o ADE nº 61/08 não poderia instituir cobrança em número fixo por unidade de produto, pois isso desrespeitaria o art. 28, §4º, da Lei nº 11.477/07, que determinou que os valores deveriam observar a capacidade produtiva do estabelecimento industrial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS. SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A INSTALAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO SISTEMA. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV DO CTN. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao art. 97, inciso IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo de ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial. Nesse sentido: REsp 1.448.096/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/10/2015; REsp 1.556.350/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2015.
2. O valor cobrado como ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de maneira que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008.
3. É vedado o exame da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no caso o artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária.
4. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1781140/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021). Grifo nosso.
Vê-se que houve violação ao art. 97, IV, do CTN, devendo ser reconhecida a ilegalidade da cobrança de valores para arcar com os custos de instalação e manutenção do SICOBE.
No mais, é importante registrar que o reconhecimento da impossibilidade de cobrança da taxa com base em ato infralegal não implica dizer que se considera ilegal o próprio "ressarcimento" instituído no art. 58-T da Lei nº 10.833/2003. Assim, não há que se falar em enriquecimento sem causa, porquanto perfeitamente cabível o "ressarcimento", desde que observado o princípio da legalidade quando da fixação da alíquota e base de cálculo, bem como a capacidade produtiva do estabelecimento industrial estabelecida no art. 28, §4º, da Lei nº 11.477/07.
5. Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de cobrança da taxa com base em ato infralegal, razão pela qual merece ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002710570v9 e do código CRC 44703d74.
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