Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003103-36.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por R. D. S. R. em face da r. sentença, integrada pelos Embargos de Declaração, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda incidente sobre as verbas "folgas trabalhadas", "folgas indenizadas", “Dif Trab. Na Folga”, “Trabalho na folga”, "Quitação Folgas Acum (HR)”, “Dif Quit Folgas Acum” e “Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023" e (ii) condenar a União Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §3°, do CPC). No mais, julgou improcedente o pedido com relação às verbas "Hora Extra (HE) Trabalho na folga”, “Dif. HE Trab.na Folga” e “Banco de horas”.

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a inexistência de relação jurídico-tributária incidente sobre as verbas objeto da procedência do pedido justifica-se devido ao empregado ficar, inteiramente, à disposição do empregador, abdicando de seu descanso para praticar atividades inerentes ao seu ofício laborativo - ou seja, são verbas de natureza indenizatória; (ii) as demais verbas são de natureza remuneratória, e, por isso, há incidência de Imposto de Renda (evento 44, SENT1 e evento 55, SENT1).

3. Em suas razões recursais, a autora alega que (i) as verbas Hora Extra (HE) Trabalho na folga, Dif. HE Trab.na Folga e Banco de horas são espécies de folgas indenizadas e, assim, verbas de natureza indenizatória sobre as quais não há incidência de IRPF; (ii) o Acordo Coletivo de trabalho juntado aos autos reforça tal conclusão; (iii) as fichas de trabalho demonstram que a autora trabalhou em dias que deveria estar de folga; (iv) as rubricas de Hora Extra Trabalho na folga não se confundem com o pagamento por hora extra em dia de trabalho normal, sendo certo que a PETROBRÁS declarou, nos autos da ação trabalhista nº 0100092-42.2021.5.01.0019, que a "hora extra trabalho na folga" representa trabalho após o ciclo de labor (após 14 dias no embarque), ou seja, durante o ciclo de folga; (v) uma vez que o trabalho extra realizado em dia de folga é convertido em bancos de horas, e que as folgas não gozadas do banco de horas são convertidas em dinheiro, sua natureza de folgas trabalhadas e indenizadas se torna evidente; (vi) existem precedentes que amparam a tese autoral (evento 59, APELACAO1).

4. Em suas razões recursais, a União Federal alega que (i) a denominação de folgas indenizadas sendo adotada para uma quantidade enorme de rubricas que não se identificam como indenização; (ii) o pagamento que se faz ao empregado marítimo mantido em posto de trabalho é por trabalho efetivo e não para compensar folga, que acaba sendo postergada; (iii) no julgamento do REsp 1.049.748/RN (Tema 167), o E. STJ acolheu o entendimento da Fazenda Nacional e firmou a tese “"Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo"; (iv) não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação às verbas sobre as quais que houve o reconhecimento da procedência do pedido (evento 64, APELACAO1).

5. Em suas contrarrazões, as partes requerem o desprovimento do recurso da parte adversa, prestigiando a r. sentença (evento 65, CONTRAZAP1 e evento 70, CONTRAZ1).

6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 27, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações, sendo que apenas a Apelação da autora merece ser parcialmente provida, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda incidente sobre as verbas "folgas trabalhadas", "folgas indenizadas", “Dif Trab. Na Folga”, “Trabalho na folga”, "Quitação Folgas Acum (HR)”, “Dif Quit Folgas Acum” e “Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023" e (ii) condenar a União Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §3°, do CPC). No mais, julgou improcedente o pedido com relação às verbas "Hora Extra (HE) Trabalho na folga”, “Dif. HE Trab.na Folga” e “Banco de horas”.

3. A matéria controvertida nos recursos limita-se à (i) natureza das verbas em discussão - indenizatória ou remuneratória -, para fins de incidência de Imposto de Renda e (ii) condenação em honorários advocatícios.

4. Fato gerador do Imposto de Renda

O art. 43 do CTN dispõe que o Imposto de Renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.

O E. STJ possui firme entendimento no sentido de que as verbas pagas a título de indenização não integram a remuneração do trabalho, não sendo consideradas acréscimo patrimonial e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IRPF. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. Eventual violação do devido processo legal fica suprida com a apreciação do agravo interno pelo colegiado.
2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 1.316/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023) - sem grifo no original

Assim, a natureza jurídica da verba é que irá definir se incide, ou não, o Imposto de Renda, independentemente da nomenclatura dada à rubrica.

5. Folgas indenizadas

No caso, o autor exerce suas atividades em regime de trabalho offshore, em plataformas de exploração de petróleo.

O referido regime de trabalho é regulamentado pela Lei nº 5.811/72, que assim dispõe:

Art. 8º O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

Em caso de necessidade de serviço, poderá embarcar sem usufruir de algumas folgas, que deverão ser compensadas financeiramente (folgas indenizadas).

Desse modo, o valor pago a título de folgas indenizadas não tem o objetivo de remunerar horas extras, mas de indenizar o empregado pelos dias de descanso não gozados, em razão da necessidade de serviço.

Tratando-se, portanto, de parcela de natureza indenizatória, resta afastada a incidência do IRPF. No mesmo sentido, precedentes de ambas as Turmas de Direito Tributário deste Tribunal:

APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO.
1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. (...). 5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em consequência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN. 6- Apelação provida.
(TRF2, AC nº 0080694-14.2015.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 27/02/2019) - sem grifo no original.

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FOLGAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. A controvérsia cinge-se a analisar se é devida a incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, ou seja, não configura acréscimo patrimonial, mas sim possui natureza indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda.  3. Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização,  ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". 4. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas tem por objetivo indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. 5. Dessa forma, não merece reforma a sentença de primeiro grau que acolheu a pretensão autoral e reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas, bem como condenou a ré à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título, com incidência da taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. 6. Apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015.
(TRF2, AC nº 5009008-03.2021.4.02.5103, Rel. Des. Fed. 
William Douglas, Terceira Turma Especializada, julgado em 28/06/2022) - sem grifo no original. 

Vale, ainda, destacar que o tema é objeto de precedente da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei Federal:

TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50280056720164047200, Relator: 
Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data de Julgamento: 12/03/2020, Turma Nacional DE Uniformização, Data de Publicação: 16/03/2020) - sem grifo no original.

Por fim, o Parecer SEI  nº 415/2024/MF, aprovado pela PGFN por meio da Portaria nº 502/2016, que trata da lista de dispensa de contestar e recorrer, reconheceu que não incide Imposto de Renda sobre os valores pagos em compensação às folgas não gozadas. Confira-se:

Conversão em pecúnia de folgas não gozadas
Resumo: Para o STJ, os valores pagos em compensação ou em substituição a um direito não gozado possuem natureza indenizatória (súmulas 125 e 136). Nesse sentido, não incide imposto de renda sobre os valores pagos em compensação às folgas não gozadas.
Precedentes: REsp n. 788.833/SP, REsp n. 478.230/PB, REsp n. 992.813/SP, EDcl no AgRg no REsp n. 974.367/PE.
Observação: O tema 167 STJ não se aplica às situações de indenização dos dias de repouso não gozados, mas à remuneração de horas extraordinárias.
Data de início da vigência da dispensa: 26/06/2025

Diante disso, a r. sentença merece ser mantida quanto ao ponto.

6. Folgas trabalhadas, Trabalho na Folga, Folgas Acumuladas e suas diferenças

As verbas denominadas folgas trabalhadas, trabalho na folga, folgas acumuladas/acúmulo de folgas (Quitação Folgas Acum (HR), e as respectivas diferenças (Dif Trab. Na Folga, Dif Quit Folgas Acum e Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023), possuem natureza indenizatória, pois, assim como as folgas indenizadas, destinam-se a indenizar o trabalho realizado pelo empregado nos dias em que deveria estar em descanso.

O art. 9º da Lei nº 5.811/72 estabelece que, sempre que o empregador alterar o regime de trabalho do empregado, reduzindo ou suprimindo vantagens, estará assegurado o direito deste à percepção de uma indenização.

A propósito, o seguinte precedente deste E. Tribunal: 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS ACUMULADAS. HORA EXTRA TRABALHADA NA FOLGA. NATUREZA DAS VERBAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
5. O Impetrante está sujeito ao regime de trabalho de empregados envolvidos nas atividades de exploração de petróleo que é regulado pela Lei nº 5.811/72. O referido diploma legal é expresso em estabelecer que, sempre que o empregador alterar o regime de trabalho do empregado, reduzindo ou suprimindo vantagens, estará assegurado o direito deste à percepção de uma indenização (art. 9º).
6. Não há duvidas acerca do direito ao afastamento da tributação em relação à verba denominada "Quitação Folgas Acum" e sua respectiva diferença, bem como à "Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) ACT 2023", uma vez que decorrem justamente dos dias de folga suprimidos, ou seja, previstos no regime de trabalho e que não foram gozados por determinação do empregador.
(...)
9. Apelação parcialmente provida.
(TRF2, Apelação Cível nº 5002658-52.2024.4.02.5116, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, julgado em 05/11/2024)

Logo, a r. sentença não merece reparo neste particular.

7. Horas Extras na Folga

As verbas pagas a título de horas extras na folga, ou seja, pagas em virtude do trabalho extraordinário realizado nos dias de descanso não gozados (folgas indenizadas), possuem natureza indenizatória, seguindo a natureza das folgas indenizadas, sendo certo que se diferem das horas extras trabalhadas após o expediente ordinário - estas, sim, de natureza remuneratória. 

Quanto ao ponto, a Convenção Coletiva 2023/2025 reforça que o pagamento por trabalho extraordinário realizado em período de folga não se confunde com o pagamento por hora extra em dia de trabalho normal (evento 1, ACORDO5):

Cláusula 10. Serviço Extraordinário
A Companhia restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada necessidade, obedecendo, seu pagamento, às disposições previstas nesta cláusula.

Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas, tanto em dias de trabalho quanto em dias de folga, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), para todos os regimes de trabalho.

Parágrafo 2º - A Companhia garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse período serão remuneradas com o acréscimo previsto no parágrafo 1º, observando-se um número mínimo de 04 (quatro) horas suplementares, independentemente de o número de horas trabalhadas ser inferior a 04 (quatro), como recompensa ao esforço despendido naquele dia.

Assim, a sentença merece reforma para reconhecer a natureza indenizatória das verbas pagas a título de horas extras na folga, e respectivas diferenças.

8. Banco de Horas

O valor recebido a título de banco de horas convertido em pecúnia, por contemplar indistintamente as horas de serviço extraordinário prestadas durante os dias normais de trabalho e as horas prestadas em dias de folga, não permite a distinção entre uma e outra grandeza para fins de incidência de Imposto de Renda, motivo pelo qual o pedido não merece ser provido com relação a tal verba.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. RUBRICAS RELACIONADAS A HORA EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da legislação (art. 43 do CTN e art. 3º da Lei n. 7.713/88), o critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, independente da denominação da receita ou do rendimento auferido.
2. Tratando-se do regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, a Lei n. 5.811/1972, em vista das peculiaridades das atividades mencionadas, regulamentou o regime trabalho, assegurando ainda algumas vantagens, entre elas o período de descanso (folga).
(...)
6. Uma vez que o "banco de horas" pode acumular tanto o serviço prestado de maneira extraordinária durante a jornada regular de trabalho, quanto os dias trabalhos no período de folgas, e tendo em vista que não há a identificação precisa dos valores pagos a título do trabalho realizado durante o período de folga, afigura-se inviável considerar a rubrica "Banco horas" como isenta do imposto de renda.
(...)
12. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TRF2 , Apelação Cível nº 5002194-28.2024.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, julgado em 22/01/2025) - grifos nossos

Deste modo, deve ser mantida a improcedência do pedido quanto ao banco de horas e respectivas diferenças.

9. Indenização por horas trabalhadas - HIT - Tema 167 STJ

A União argumenta que os pagamentos questionados nesta ação se assemelham aos de denominação "indenização por horas trabalhadas" (HIT), os quais foram considerados passíveis de incidência de IR pelo E. STJ, por ocasião do REsp 1.049.748/RN, julgado em 24/06/2009 (Tema 167) - precedente que busca aplicar ao presente caso.

Sobre o ponto, este Tribunal tem reconhecido a inaplicabilidade do precedente a casos como o presente. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS E DOBRA DE REGIME. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 
(...)
3. O Apelado está sujeito ao regime de trabalho de empregados envolvidos nas atividades de exploração de petróleo que é regulado pela Lei nº 5.811/72. O referido diploma legal é expresso em estabelecer que, sempre que o empregador alterar o regime de trabalho do empregado, reduzindo ou suprimindo vantagens, estará assegurado o direito deste à percepção de uma indenização (art. 9º).
4. Não se trata aqui de nomenclatura indevida da verba, mas de previsão legal expressa de restituição de um dano imaterial. O dano sofrido pelo Autor se caracteriza justamente pelos dias de folga previstos no regime de trabalho que não foram gozados por determinação do empregador. Não há que se dar ao referido pagamento o mesmo tratamento dado a horas-extras, onde, de fato, o labor continua e o valor recebido remunera um trabalho adicional. 
5. Não há falar na aplicação do REsp 1.049.748/RN, uma vez que, naquela hipótese, decidiu-se sobre verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, a qual era devida em razão de horas extraordinárias, possuindo caráter remuneratório e configurando acréscimo patrimonial, diferentemente do que ocorre com a folga indenizada e a dobra de regime, devidas em razão da supressão da folga.
(...)
8. Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um) por cento.
(TRF2, Apelação Cível nº 5007952-22.2023.4.02.5116, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, julgado em 05/09/2024) - grifos nossos

Além disso, na já citada lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, consta observação de que "o tema 167 STJ não se aplica às situações de indenização dos dias de repouso não gozados, mas à remuneração de horas extraordinária".

Assim, a pretensão da União não merece prosperar.

10. Honorários advocatícios - Matéria não especificada na Lei nº 10.522/02

Em sua contestação, a União "reconhece a procedência do pedido no tocante à não incidência de imposto de renda sobre valores pagos a título de “Quitação Folgas Acum (HR), “Dif Quit Folgas Acum”, e “Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023” (evento 15, CONT1).

Ocorre que a controvérsia relativa a tais verbas não está relacionada dentre as matérias específicas previstas no art. 18 da Lei nº 10.522/02 ou qualquer outra hipótese elencada no art. 19 a autorizar a dispensa da condenação da Fazenda Nacional em honorários, na forma do §1º, I, do art. 19 da referida lei.

Tampouco a Fazenda Nacional indicou norma interna (parecer, súmula administrativa) que ampare sua pretensão.

A propósito, o seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DE QUASE TOTALIDADE O PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002, ALTERADO PELA LEI Nº 12.844/2013. INAPLICABILIDADE. CAUSALIDADE.
(...)
3. É inaplicável o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, não só pelo fato da União ter oposto resistência ao pedido formulado na ação anulatória, como por não versar o feito sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19, com as alterações da Lei nº 13.874/2019.
4. A União se limita a pleitear a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, sem especificar em qual dos seus incisos se enquadraria o tema que ensejou o reconhecimento do pedido, não indicando eventual parecer vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, súmula ou parecer do Advogado-Geral da União, por exemplo.
(...)
6. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF2 , Apelação Cível, 5001793-50.2019.4.02.5101, Rel. Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, 3a. Turma Especializada, julgado em 29/07/2024, DJe 31/07/2024)

Assim, não prospera a pretensão da União Federal de afastar sua condenação em honorários com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02.

11. Pedido de restituição de indébito não apreciado - Julgamento pelo art. 1.013, §3º, III, do CPC

O art. 1.013, § 3º, do CPC elenca hipóteses que permitem ao Tribunal decidir desde logo o mérito da ação, em sede de Apelação, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.

Dentre as hipóteses para aplicação da teoria da causa madura está o inciso III, o qual permite o julgamento imediato quando o Tribunal constatar a omissão no exame de um dos pedidos.

No caso, a autora formulou, em sua petição inicial, pedido de repetição de indébito, que não foi apreciado, nos seguintes termos:

"A condenação da Ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre parcelas indenizatórias acima, no período de julho/2025 até o trânsito em julgado, devidamente atualizadas pela Taxa SELIC, no valor de R$ 97.272,87."

Assim, passo a apreciar o pedido.

12. Restituição IRPF - Art. 16 da Lei nº 9.250/96

Diante do reconhecimento de verbas de natureza indenizatória, impõe-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF no período de julho/2025 até o trânsito em julgado, conforme pleiteado.

Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.250/961, o valor da restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido da SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição.

Com efeito, as retenções efetuadas mensalmente correspondem a mera antecipação do pagamento do imposto devido. Por essa razão, a restituição de IRPF foge a regra geral do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/96, que determina a aplicação da SELIC a partir da data do pagamento indevido.

A propósito, o seguinte precedente do E. STJ:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
(...)
3. Sobre o mérito, o entendimento desta Corte é no sentido de que, na hipótese do art. 16 da Lei 9.250/95, em que a restituição prevista é o saldo do imposto de renda, apurado pela declaração de ajuste anual de rendimentos, incidirão os juros calculados com base na taxa referencial - SELIC, acumulada mensalmente, e calculada a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.308.196/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019)

...

"1. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, os juros e correção monetária (SELIC) incidentes na ação de repetição do indébito tributário fluem a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos e não a partir da retenção na fonte (antecipação), consoante o art. 16, da Lei n. 9.250/95." (REsp 1.434.703/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)

Diante disso, a atualização monetária da restituição do IRRF deve observar o termo inicial fixado no art. 16 da Lei nº 9.250/96.

Nesse ponto, merece reforma a r. sentença para determinar a incidência da Taxa SELIC a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos.

13. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece parcial reforma para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda incidente sobre às verbas pagas a título de horas extras na folga, e respectivas diferenças (Dif HE folgas), bem como (ii) condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre as verbas de natureza indenizatória reconhecidas nesta ação, no período de julho/2025 até o trânsito em julgado, com incidência da Taxa SELIC a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, na forma do art. 16 da Lei nº 9.250/96.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, e DAR PARCIAL PROVIMENTOà Apelação da autora para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda incidente sobre as verbas pagas a título de horas extras na folga, e respectivas diferenças (Dif HE folgas), bem como (ii) condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre as verbas de natureza indenizatória reconhecidas nesta ação, no período de julho/2025 até o trânsito em julgado, com incidência da Taxa SELIC a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, na forma do art. 16 da Lei nº 9.250/96.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690122v15 e do código CRC 0b145112.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 07/04/2026, às 12:51:38

 


1. Art. 16. O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

 



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Documento:20002690123
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003103-36.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. EMPREGADO EM REGIME OFFSHORE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE VERBAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda incidente sobre as verbas "folgas trabalhadas", "folgas indenizadas", “Dif Trab. Na Folga”, “Trabalho na folga”, "Quitação Folgas Acum (HR)”, “Dif Quit Folgas Acum” e “Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023" e (ii) condenar a União Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §3°, do CPC). No mais, julgou improcedente o pedido com relação às verbas "Hora Extra (HE) Trabalho na folga”, “Dif. HE Trab.na Folga” e “Banco de horas”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute (i) natureza das verbas trabalhistas - indenizatória ou remuneratória -, para fins de incidência de Imposto de Renda e (ii) condenação em honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 43 do CTN dispõe que o Imposto de Renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. As verbas pagas a título de indenização não integram a remuneração do trabalho, não sendo consideradas acréscimo patrimonial e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IRPF. Assim, a natureza jurídica da verba é que irá definir se incide, ou não, o Imposto de Renda, independentemente da nomenclatura dada à rubrica.

4. As verbas denominadas folgas trabalhadas, trabalho na folga, folgas acumuladas/acúmulo de folgas (Quitação Folgas Acum (HR), e as respectivas diferenças (Dif Trab. Na Folga, Dif Quit Folgas Acum e Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023), possuem natureza indenizatória, pois, assim como as folgas indenizadas, destinam-se a indenizar o trabalho realizado pelo empregado nos dias em que deveria estar em descanso.

5. As verbas pagas a título de horas extras na folga, ou seja, pagas em virtude do trabalho extraordinário realizado nos dias de descanso não gozados (folgas indenizadas), possuem natureza indenizatória, seguindo a natureza das folgas indenizadas, sendo certo que se diferem das horas extras trabalhadas após o expediente ordinário - estas, sim, de natureza remuneratória.

6. O valor recebido a título de banco de horas convertido em pecúnia, por contemplar indistintamente as horas de serviço extraordinário prestadas durante os dias normais de trabalho e as horas prestadas em dias de folga, não permite a distinção entre uma e outra grandeza para fins de incidência de Imposto de Renda, motivo pelo qual o pedido não merece ser provido com relação a tal verba.

7. Nos termos da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, "o tema 167 STJ não se aplica às situações de indenização dos dias de repouso não gozados, mas à remuneração de horas extraordinária".

8. A controvérsia não está relacionada dentre as matérias específicas previstas no art. 18 da Lei nº 10.522/02 ou qualquer outra hipótese elencada no art. 19 a autorizar a dispensa da condenação da Fazenda Nacional em honorários, na forma do §1º, I, do art. 19 da referida lei.

9. Omissão quanto ao pedido de repetição de indébito. Julgamento imediato pelo art. 1.013, § 3º, III, do CPC.

10. Reforma parcial da sentença para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda incidente sobre às verbas pagas a título de horas extras na folga, e respectivas diferenças (Dif HE folgas), bem como (ii) condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre as verbas de natureza indenizatória reconhecidas nesta ação, no período de julho/2025 até o trânsito em julgado, com incidência da Taxa SELIC a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, na forma do art. 16 da Lei nº 9.250/96.

IV. DISPOSITIVO

11. Apelação da União Federal desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.

__________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43; CPC, art.  1.013, § 3º, III; Lei nº 5.811/72, arts. 8º e 9º; Lei nº 9.250/96, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgInt no PUIL n. 1.316/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 18/4/2023; TRF2, Apelação Cível nº 0080694-14.2015.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 27/02/2019; TRF2, Apelação Cível nº 5009008-03.2021.4.02.5103, Rel. Des. Fed. William Douglas, Terceira Turma Especializada, j. 28/06/2022; TRF2, Apelação Cível nº 5002658-52.2024.4.02.5116, 3ª Turma Especializada, Rel. des. Fed. Marcus Abraham, j. 05/11/2024; TRF2, Apelação Cível nº 5002194-28.2024.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 22/01/2025; TRF2, Apelação Cível nº 5007952-22.2023.4.02.5116, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 05/09/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690123v7 e do código CRC 98cb0707.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 07/04/2026, às 12:51:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 30/03/2026

Apelação Cível Nº 5003103-36.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 18:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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