Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018462-48.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SHM SHOW MÓVEIS LTDA contra a r. decisão interlocutória, integrada por Embargos de Declaração, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos de Execução Fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

2. Na r. decisão concluiu-se que o crédito exequendo foi constituído por meio de declaração, sendo desnecessário qualquer procedimento por parte do Fisco para viabilizar a sua cobrança, não havendo que se falar em nulidade por ausência de procedimento fiscal para notificar e formalizar a constituição do crédito (Eventos 38.1 e 47.1 dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) deve ser reconhecida a nulidade do procedimento administrativo, pois a constituição do crédito efetua-se pelo lançamento e é imprescindível a notificação do contribuinte para ciência do débito e  para que possa apresentar a sua defesa; (ii) resta verificada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal impugnada, visto que não foi gerada com todos os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80; (iii) o crédito tributário em execução foi constituído sem  acesso do agravante ao processo administrativo e a informações mínimas, violando direito constitucionalmente assegurado do executado, ora agravante; e (iv) o periculum in mora faz-se presente, porquanto a não satisfação das exigências do Fisco pode acarretar a penhora indevida dos bens do recorrente, com prejuízo insanável (Evento 1.1).

4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 2.1)

5. Embargos de Declaração opostos pela agravante em face da r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 9.1).

6. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento 13.1).

7. Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Evento 15.1).

8. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do E. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Perda do objeto dos Embargos de Declaração

A análise do mérito recursal pelo órgão colegiado, na oportunidade, prejudica os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

3. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-executividade.

4. A matéria controvertida neste recurso limita-se as seguintes questões: (i) regularidade da Certidão de Dívida Ativa; (ii) cerceamento de defesa na via administrativa e (iii) necessidade da juntada da cópia do processo administrativo fiscal.

5. Admissibilidade da  Exceção de Pré-Executividade.

Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do E.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. 

É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.

6. Presença dos requisitos essenciais de validade da Certidão de Dívida Ativa

Analisando o Tema 527, por ocasião do julgamento do REsp 1.298.407/DF, o STJ pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à agravante afastar tal presunção, o que, de fato, não ocorreu nos presentes autos.

Como é cediço, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN1, quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/802 e 202 do CTN3.

Da análise da CDA que instrui a exordial da Execução Fiscal, extrai-se que ela atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto faz expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados.

É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários ao título executivo, não havendo nada que o nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes, para a efetiva defesa da executada.

7. Desnecessidade de prévio procedimento administrativo em tributos sujeitos a lançamento por homologação - Verbete nº 436 das Súmulas do STJ

Igualmente, não assiste razão à agravante.

No julgamento do REsp nº 1.120.295, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal. Assim, foi editado o verbete nº 436 das Súmulas do E. STJ, in verbis:

A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Em outras palavras, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o contribuinte declara o tributo e não paga até a data do vencimento, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco, cabendo a este promover imediatamente sua inscrição em dívida ativa, independentemente de notificação ou de qualquer procedimento administrativo.

8. No caso, os créditos executados foram objeto de declaração do contribuinte, motivo pelo qual não há qualquer nulidade da CDA por ausência de prévio processo administrativo (Evento 1.4 dos autos originários).

Igualmente, a menção da agravante à violação aos princípios da ampla defesa e contraditório é genérica, desacompanhada de qualquer prova inequívoca de efetivo prejuízo à pessoa jurídica executada, razão pela qual não merece prosperar.

9. Desnecessidade de juntada do processo administrativo e o ônus probatório. 

O Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo exequente. 

Ainda que assim não fosse, a juntada da documentação atinente à constituição do crédito tributário, inclusive a cópia do processo administrativo fiscal, é ônus que compete à parte executada, uma vez que não constituem elementos imprescindíveis à propositura da Execução Fiscal, segundo jurisprudência pátria.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles.
2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ. Primeira Turma. REsp nº 1.893.489/PR. Rel. Ministro GURGEL DE FARIA. Julgado em 21/09/2021. DJe 23/09/2021) - Grifos acrescidos.

Ademais, o processo administrativo é documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 414 da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes ou solicitar ao Juízo a respectiva requisição.

Na situação dos autos, a parte executada sequer demonstrou que teve negado o acesso aos autos do processo administrativo fiscal, prova que lhe seria de fácil produção, com a juntada de cópia de requerimento administrativo não atendido.

Sendo assim, não há que se cogitar de invalidade da cobrança por ausência de juntada do PAF, eis que sua apresentação é providência que compete à própria agravante. 

Logo, a r. decisão não merece reparo, quanto ao ponto.

10. Conclui-se, portanto, que não há como acolher as alegações da agravante, o que impõe a confirmação da r. decisão recorrida  por seus próprios fundamentos, e pelos que ora se lhe acrescem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e, por conseguinte, declarar prejudicados os Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002720821v7 e do código CRC 36693871.

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1. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
2. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
3. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
4. Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018462-48.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.  NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA.  CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute (i) nulidade da CDA; (ii) cerceamento de defesa na via administrativa e (iii) necessidade da juntada aos autos da Execução Fiscal da cópia do processo administrativo fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Perda do objeto dos Embargos de Declaração opostos contra a r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da análise do mérito recursal por este colegiado.

4. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na Execução Fiscal apenas quanto às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do STJ.

5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao executado o ônus de infirmá-la, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 527.

6. Da análise das CDA que instrui a Execução Fiscal, constata-se que foram atendidos os requisitos legais, porquanto faz expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados.

7. Os créditos executados foram objeto de declaração do contribuinte, motivo pelo qual não há qualquer nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de prévio processo administrativo.

8. A juntada da documentação atinente à constituição do crédito tributário, inclusive a cópia do processo administrativo fiscal, é ônus que compete à parte executada, uma vez que não constituem elementos imprescindíveis à propositura da Execução Fiscal, segundo jurisprudência do E. STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo de Instrumento desprovido. Embargos de Declaração prejudicados.

__________
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204, Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º e 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.893.489/PR. Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.09.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e, por conseguinte, declarar prejudicados os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002720822v3 e do código CRC a7faff78.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 30/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018462-48.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 18:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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