Agravo de Instrumento Nº 5018462-48.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SHM SHOW MÓVEIS LTDA contra a r. decisão interlocutória, integrada por Embargos de Declaração, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos de Execução Fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
2. Na r. decisão concluiu-se que o crédito exequendo foi constituído por meio de declaração, sendo desnecessário qualquer procedimento por parte do Fisco para viabilizar a sua cobrança, não havendo que se falar em nulidade por ausência de procedimento fiscal para notificar e formalizar a constituição do crédito (Eventos e dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) deve ser reconhecida a nulidade do procedimento administrativo, pois a constituição do crédito efetua-se pelo lançamento e é imprescindível a notificação do contribuinte para ciência do débito e para que possa apresentar a sua defesa; (ii) resta verificada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal impugnada, visto que não foi gerada com todos os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80; (iii) o crédito tributário em execução foi constituído sem acesso do agravante ao processo administrativo e a informações mínimas, violando direito constitucionalmente assegurado do executado, ora agravante; e (iv) o periculum in mora faz-se presente, porquanto a não satisfação das exigências do Fisco pode acarretar a penhora indevida dos bens do recorrente, com prejuízo insanável (Evento ).
4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento )
5. Embargos de Declaração opostos pela agravante em face da r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento ).
6. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento ).
7. Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Evento ).
8. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Perda do objeto dos Embargos de Declaração
A análise do mérito recursal pelo órgão colegiado, na oportunidade, prejudica os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
3. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-executividade.
4. A matéria controvertida neste recurso limita-se as seguintes questões: (i) regularidade da Certidão de Dívida Ativa; (ii) cerceamento de defesa na via administrativa e (iii) necessidade da juntada da cópia do processo administrativo fiscal.
5. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade.
Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do E.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.
É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.
6. Presença dos requisitos essenciais de validade da Certidão de Dívida Ativa
Analisando o Tema 527, por ocasião do julgamento do REsp 1.298.407/DF, o STJ pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à agravante afastar tal presunção, o que, de fato, não ocorreu nos presentes autos.
Como é cediço, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN1, quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/802 e 202 do CTN3.
Da análise da CDA que instrui a exordial da Execução Fiscal, extrai-se que ela atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto faz expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados.
É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários ao título executivo, não havendo nada que o nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes, para a efetiva defesa da executada.
7. Desnecessidade de prévio procedimento administrativo em tributos sujeitos a lançamento por homologação - Verbete nº 436 das Súmulas do STJ
Igualmente, não assiste razão à agravante.
No julgamento do REsp nº 1.120.295, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal. Assim, foi editado o verbete nº 436 das Súmulas do E. STJ, in verbis:
A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Em outras palavras, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o contribuinte declara o tributo e não paga até a data do vencimento, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco, cabendo a este promover imediatamente sua inscrição em dívida ativa, independentemente de notificação ou de qualquer procedimento administrativo.
8. No caso, os créditos executados foram objeto de declaração do contribuinte, motivo pelo qual não há qualquer nulidade da CDA por ausência de prévio processo administrativo (Evento dos autos originários).
Igualmente, a menção da agravante à violação aos princípios da ampla defesa e contraditório é genérica, desacompanhada de qualquer prova inequívoca de efetivo prejuízo à pessoa jurídica executada, razão pela qual não merece prosperar.
9. Desnecessidade de juntada do processo administrativo e o ônus probatório.
O Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo exequente.
Ainda que assim não fosse, a juntada da documentação atinente à constituição do crédito tributário, inclusive a cópia do processo administrativo fiscal, é ônus que compete à parte executada, uma vez que não constituem elementos imprescindíveis à propositura da Execução Fiscal, segundo jurisprudência pátria.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles.
2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ. Primeira Turma. REsp nº 1.893.489/PR. Rel. Ministro GURGEL DE FARIA. Julgado em 21/09/2021. DJe 23/09/2021) - Grifos acrescidos.
Ademais, o processo administrativo é documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 414 da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes ou solicitar ao Juízo a respectiva requisição.
Na situação dos autos, a parte executada sequer demonstrou que teve negado o acesso aos autos do processo administrativo fiscal, prova que lhe seria de fácil produção, com a juntada de cópia de requerimento administrativo não atendido.
Sendo assim, não há que se cogitar de invalidade da cobrança por ausência de juntada do PAF, eis que sua apresentação é providência que compete à própria agravante.
Logo, a r. decisão não merece reparo, quanto ao ponto.
10. Conclui-se, portanto, que não há como acolher as alegações da agravante, o que impõe a confirmação da r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos, e pelos que ora se lhe acrescem.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e, por conseguinte, declarar prejudicados os Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002720821v7 e do código CRC 36693871.
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