Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018305-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BALTRONIC SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA. em face da r. decisão, proferida pela 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a nomeação dos bens oferecidos à penhora (Debêntures da Vale do Rio Doce), como  à garantia da Execução Fiscal.

2. Na r. decisão, concluiu-se legítima a recusa da União da garantia ofertada, tendo em vista a inobservância da ordem legal, estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/80, e a baixa liquidez do bem apresentado (evento 30, DESPADEC1).

3. Em suas razões recursais, a agravante afirma que (i) a recusa à constrição menos gravosa coloca em risco à continuidade da atividade empresarial; (ii) as debêntures possuem cotação em bolsa de valores e liquidez e, por isso, podem ser aceitas como garantia da execução; (iii) a ordem contida no artigo 11 da Lei 6.839/80 não é taxativa, mas preferencial e flexível, operando em favor da menor onerosidade ao executado (evento 1, INIC1).

4. Tutela recursal indeferida (evento 2, DESPADEC1).

5. Contraminuta da União pelo desprovimento do recurso (evento 8, CONTRAZ1 ).

6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos da Súmula n° 189 do Eg. Superior Tribunal de Justiça STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. A matéria controvertida neste recurso limita-se à recusa da exequente ao recebimento de debêntures como garantia ao Juízo.

3. Do dever do executado de nomear bens à penhora, observada a ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/1980 - Tema 578

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do  Recurso Especial Repetitivo n.º 1.337.790/PR, firmou orientação no Tema 578 de que a garantia da execução fiscal, mediante a nomeação de bens à penhora pelo devedor, é disciplinada pelo artigo 9º, III da Lei n. 6.830/80. 

Assim, cumpre ao executado nomear bens à penhora observada a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80 e, ao credor, é lícito recusar a nomeação por inobservância da referida ordem legal.

Portanto, na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835 do CPC. Para afastar a ordem legal, é necessário apresentar elementos concretos, aptos a justificar a incidência do princípio da menor onerosidade, não bastando a invocação genérica ao art. 805 do CPC. 

4. Da recusa justificada da União ao oferecimento de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce

No caso dos autos, a agravante indicou a penhora de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, para fins de garantia da Execução Fiscal. Por sua vez, a União recusou os bens oferecidos, destacando a ausência de comprovação da titularidade dos bens ofertados (evento 28, PET1  ).

Nesse contexto, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, não obstante a possibilidade das debêntures da Vale do Rio Doce serem nomeadas à penhora, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa do exequente, diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80.

Confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 848.279 - SP (2016/0014969-8) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA.DECISÃO ... Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de se reconhecer como legítima a recusa da Fazenda Pública à oferta de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD como garantia da execução fiscal, conforme julgados assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 557 /CPC. EVENTUAL VIOLAÇÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO. 1. A Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que, apesar de ser possível a nomeação à penhora das debêntures da CVRD, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa da parte exequente, diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, o que não importa violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), uma vez que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor. Precedentes: AgRg no REsp 1.219.024/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/06/2012; AgRg no REsp 1188401/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2010; AgRg no AREsp 304.865/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/06/2013; AgRg no AREsp 518.102/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014. 2. É pacífico o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo pronunciamento do órgão colegiado. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 647.970/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DO BEM OFERTADO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.337.790/PR. 1. Na origem, a empresa contribuinte interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo da execução que corroborou a recusa da Fazenda Pública quanto ao bem ofertado para garantia do juízo - debêntures da Vale do Rio Doce S/A -, sendo facultado ao executado, por sugestão do próprio exequente, a oferta de fiança bancária. O Tribunal de origem deu provimento ao instrumental, baseado apenas na liquidez do título.

2. A liquidez das debêntures não exclui o direito de recusa, que pode ser exercido pela Fazenda Pública pelo simples fato de o executado não ter observado a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80, consoante sedimentado no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

3. Suficiente a inobservância da ordem legal para legitimar a negativa de aceitação do bem ofertado, sendo certo que compete ao executado fazer prova de que as debêntures eram o único bem passível de garantir a penhora, porquanto inviável o oferecimento de outros bens em melhor classificação. A menor onerosidade não pode ser suscitada pelo devedor em abstrato. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1.503.421/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). In casu, tendo o acórdão recorrido adotado entendimento pacificado nesta Corte, o Recurso Especial não merece prosperar pela incidência da Súmula 83/STJ. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 02 de março de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ - AREsp: 848279 SP 2016/0014969-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 07/03/2016, grifo nosso)

5. Assim, configura-se como correta a r. decisão recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734092v8 e do código CRC 6243222c.

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Documento:20002734093
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018305-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AOS BENS NOMEADOS À PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S.A. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. BAIXA LIQUIDEZ E DIFÍCIL ALIENAÇÃO DOS TÍTULOS.  DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão interlocutória que indeferiu a nomeação dos bens oferecidos à penhora (Debêntures da Vale do Rio Doce), como complementação à garantia da Execução Fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a possibilidade de recusa da exequente quanto à nomeação de debêntures da Vale S.A. à penhora, tendo em vista a ordem de preferência disposta no art. 11 da Lei nº 6.830/80.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do  Recurso Especial Repetitivo n.º 1.337.790/PR, firmou orientação no Tema 578, de que a garantia da execução fiscal, mediante a nomeação de bens à penhora pelo devedor, é disciplinada pelo artigo 9º, III da Lei n. 6.830/80. 

4. Cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80 e, ao credor é lícito recusar a nomeação à penhora de bens pela inobservância da referida ordem legal. Desse modo, na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a referida ordem de preferência. 

5. A Primeira Seção do E.STJ pacificou o entendimento de que, não obstante a possibilidade das debêntures da Vale do Rio Doce serem nomeadas à penhora, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa do exequente, diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80.

IV.DISPOSITIVO

6. Agravo de Instrumento desprovido.

___________________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art.11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, AResp 8.482.79/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/4/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734093v4 e do código CRC 90d00522.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 30/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018305-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 18:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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