Agravo de Instrumento Nº 5018305-75.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BALTRONIC SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA. em face da r. decisão, proferida pela 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a nomeação dos bens oferecidos à penhora (Debêntures da Vale do Rio Doce), como à garantia da Execução Fiscal.
2. Na r. decisão, concluiu-se legítima a recusa da União da garantia ofertada, tendo em vista a inobservância da ordem legal, estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/80, e a baixa liquidez do bem apresentado ().
3. Em suas razões recursais, a agravante afirma que (i) a recusa à constrição menos gravosa coloca em risco à continuidade da atividade empresarial; (ii) as debêntures possuem cotação em bolsa de valores e liquidez e, por isso, podem ser aceitas como garantia da execução; (iii) a ordem contida no artigo 11 da Lei 6.839/80 não é taxativa, mas preferencial e flexível, operando em favor da menor onerosidade ao executado ().
4. Tutela recursal indeferida ().
5. Contraminuta da União pelo desprovimento do recurso ( ).
6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos da Súmula n° 189 do Eg. Superior Tribunal de Justiça STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. A matéria controvertida neste recurso limita-se à recusa da exequente ao recebimento de debêntures como garantia ao Juízo.
3. Do dever do executado de nomear bens à penhora, observada a ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/1980 - Tema 578
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.337.790/PR, firmou orientação no Tema 578 de que a garantia da execução fiscal, mediante a nomeação de bens à penhora pelo devedor, é disciplinada pelo artigo 9º, III da Lei n. 6.830/80.
Assim, cumpre ao executado nomear bens à penhora observada a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80 e, ao credor, é lícito recusar a nomeação por inobservância da referida ordem legal.
Portanto, na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835 do CPC. Para afastar a ordem legal, é necessário apresentar elementos concretos, aptos a justificar a incidência do princípio da menor onerosidade, não bastando a invocação genérica ao art. 805 do CPC.
4. Da recusa justificada da União ao oferecimento de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce
No caso dos autos, a agravante indicou a penhora de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, para fins de garantia da Execução Fiscal. Por sua vez, a União recusou os bens oferecidos, destacando a ausência de comprovação da titularidade dos bens ofertados ( ).
Nesse contexto, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, não obstante a possibilidade das debêntures da Vale do Rio Doce serem nomeadas à penhora, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa do exequente, diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80.
Confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 848.279 - SP (2016/0014969-8) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA.DECISÃO ... Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de se reconhecer como legítima a recusa da Fazenda Pública à oferta de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD como garantia da execução fiscal, conforme julgados assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 557 /CPC. EVENTUAL VIOLAÇÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO. 1. A Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que, apesar de ser possível a nomeação à penhora das debêntures da CVRD, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa da parte exequente, diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, o que não importa violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), uma vez que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor. Precedentes: AgRg no REsp 1.219.024/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/06/2012; AgRg no REsp 1188401/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2010; AgRg no AREsp 304.865/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/06/2013; AgRg no AREsp 518.102/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014. 2. É pacífico o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo pronunciamento do órgão colegiado. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 647.970/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DO BEM OFERTADO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.337.790/PR. 1. Na origem, a empresa contribuinte interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo da execução que corroborou a recusa da Fazenda Pública quanto ao bem ofertado para garantia do juízo - debêntures da Vale do Rio Doce S/A -, sendo facultado ao executado, por sugestão do próprio exequente, a oferta de fiança bancária. O Tribunal de origem deu provimento ao instrumental, baseado apenas na liquidez do título.
2. A liquidez das debêntures não exclui o direito de recusa, que pode ser exercido pela Fazenda Pública pelo simples fato de o executado não ter observado a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80, consoante sedimentado no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Suficiente a inobservância da ordem legal para legitimar a negativa de aceitação do bem ofertado, sendo certo que compete ao executado fazer prova de que as debêntures eram o único bem passível de garantir a penhora, porquanto inviável o oferecimento de outros bens em melhor classificação. A menor onerosidade não pode ser suscitada pelo devedor em abstrato. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1.503.421/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). In casu, tendo o acórdão recorrido adotado entendimento pacificado nesta Corte, o Recurso Especial não merece prosperar pela incidência da Súmula 83/STJ. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 02 de março de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ - AREsp: 848279 SP 2016/0014969-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 07/03/2016, grifo nosso)
5. Assim, configura-se como correta a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734092v8 e do código CRC 6243222c.
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