Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048094-25.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e FORNO GRANDE PEDRAS ORNAMENTAIS DO BRASIL LTDA apelam da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. José Eduardo do Nascimento, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexistência de fato gerador da TCFA a partir do terceiro trimestre de 2015, mantendo, contudo, a validade dos créditos referentes aos anos de 2013 e 2014.

Em suas razões (evento 69), o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA articula que a empresa embargante não apresentou qualquer prova inequívoca de que deixou de exercer atividade poluidora a partir de 2015, sendo insuficiente a simples informação no Cadastro Técnico Federal – CTF. Sustenta que a execução fiscal se mantém hígida, dada a presunção de certeza e liquidez das CDAs, e que o ônus da prova sobre a cessação das atividades cabia exclusivamente à empresa executada, o que não foi atendido.

Ressalta que a mera apresentação de DCTF zerada e a juntada de documentos parciais (como rescisão de dois empregados) não comprovam, de forma robusta, a paralisação das atividades. Aponta ainda que a nota fiscal apresentada não pode ser considerada como a última emitida, não havendo comprovação de encerramento das atividades.

De seu turno, em suas razões (evento 71), FORNO GRANDE PEDRAS ORNAMENTAIS DO BRASIL LTDA sustenta que, além da ausência de fato gerador a partir de 2015 já reconhecida pelo juízo, também incide a decadência sobre os créditos relativos aos trimestres de 2013 e 2014, uma vez que o lançamento foi realizado somente em 2020, ou seja, mais de cinco anos após os vencimentos dos tributos.

Aduz que a TCFA é tributo sujeito a lançamento por homologação, conforme jurisprudência consolidada, sendo aplicável o prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do CTN. Afirma que, tendo ocorrido a constituição do crédito somente em 2020, os débitos dos anos de 2013 e 2014 se encontram fulminados pela decadência, tornando nula a CDA correspondente.

Contrarrazões (Eventos 80 e 81).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048094-25.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Ratifico o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Conforme relatado, cuida-se de apelações interpostas por ambas as partes, FORNO GRANDE PEDRAS ORNAMENTAIS DO BRASIL LTDA e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexistência de fato gerador da TCFA a partir do terceiro trimestre de 2015, mas mantendo a exigibilidade dos créditos referentes aos anos de 2013 e 2014.

I – Recurso da Embargante: alegação de decadência dos créditos de 2013 e 2014

A embargante esclarece que a execução fiscal correlata visa a cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referente aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, e que, tendo o embargado efetuado o lançamento apenas em 2020, é inegável que os débitos dos anos de 2013 e 2014 estão atingidos pela decadência, devendo ser extintos, nos termos do artigo 156, V do CTN.

Sem razão.

A alegação de decadência foi corretamente afastada pela sentença, com base na aplicação do art. 173, I, do CTN, conforme amplamente demonstrado tanto na decisão judicial quanto na impugnação aos embargos à execução fiscal apresentada pelo IBAMA (evento 26), na qual consta:

"(...) A competência mais antiga dentre as duas CDAs que aparelham a execução fiscal é 2/2013.

Primeiramente, cabe pontuar que 2/2013 significa segundo trimestre do ano de 2013, não o mês de fevereiro.

O vencimento do prazo para pagamento da competência referente ao 2º trimestre de 2013 foi o dia 05/07/2013.

(...)

O termo inicial da contagem do prazo decadencial não é a data do vencimento do prazo para pagamento (no caso, 05/07/2013), mas sim o primeiro dia do exercício seguinte (no caso, 01/01/2014).

(...)

Portanto, a competência mais remota do crédito em debate (02/2013) somente seria alcançada pela decadência em 01/01/2019.

Considerando que a Notificação de Lançamento foi efetuada em 05/10/2015, não houve decadência.

O contribuinte foi intimado e não apresentou impugnação.

Consequentemente, foi proferida Decisão homologando o lançamento.

O contribuinte foi notificado em 21/08/2019 (Aviso de Recebimento – Recebido- Ofício 740 (5795900) SEI 02009.001175/2016-55).

(...)

Destarte, restou demonstrado que não houve decadência ou prescrição, ainda que se tome como referência a competência mais remota da TCFA cobrada na execução."

A interpretação do termo inicial do prazo decadencial, neste caso, segue consolidada jurisprudência segundo a qual, tratando-se de lançamento de ofício, o prazo de cinco anos para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).

Portanto, não há falar em decadência quanto às competências de 2013 e 2014, pois o lançamento ocorreu dentro do prazo legal.

II – Recurso do IBAMA: exigibilidade da TCFA após 2015

No tocante à apelação interposta pelo IBAMA, também não merece acolhimento.

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é exigida das empresas com atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, em face do poder de polícia administrativa outorgado ao IBAMA, tendo como sujeito passivo todo aquele que exerça as atividades constantes no rol do anexo VIII da citada Lei.

Conforme reconhecido pela sentença, a parte embargante apresentou documentação fiscal, especialmente as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs), nas quais consta ausência de movimentação econômica da empresa a partir de 2015, o que demonstra inatividade material.

Embora o encerramento das atividades não tenha sido formalizado junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF), tal fato não descaracteriza a efetiva paralisação das atividades, tratando-se de irregularidade cadastral. Nesse contexto, a presunção decorrente do registro no CTF é relativa, e admite prova em contrário, conforme entendimento reiterado no âmbito do TRF2:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO. TCFA.  FATO GERADOR. NÃO CONFIGURADO APÓS ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE EXECUTADA. 
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando à reforma da sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo os fatos geradores posteriores à 26/05/2006.
2.  Em suas razões recursais, sustenta que a sentença merece reforma pois a incidência da TCFA decorre do registro no Cadastro Técnico Federal, e somente a partir da comunicação oficial do contribuinte e realização de vistoria pela autarquia, poderia ser paralisada a incidência da taxa.
3. Consoante artigo 17-B da Lei nº 6.938/1981, com a redação conferida pela Lei nº 10.165/2000, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA tem por fato gerador "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais".
4. O referido tributo tem por sujeito passivo todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da referida Lei (art. 17-C). E o registro da pessoa jurídica no IBAMA traz a presunção relativa de exercício das referidas atividades. In casu, o tributo em cobrança teve vencimentos em 2004, 2006, 2007 e 2008, consoante documentos acostados à inicial da execução fiscal. Todavia, os documentos que instruem o feito de origem comprovam o encerramento das atividades da empresa executada em 2006, portanto, antes mesmo do ajuizamento da cobrança, como pode ser visualizado no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e no Distrato arquivado na Junta Comercial. 
5. A 4ª Turma Especializada deste E. Tribunal reconheceu que o encerramento das atividades sem baixa no Cadastro Técnico Federal é irregularidade cadastral que não descaracteriza a inatividade da empresa, visto que, embora o referido Cadastro gere presunção de exercício da atividade sobre que incide a referida taxa, trata-se de presunção relativa e que, portanto, admite prova em contrário (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140807-55.2015.4.02.5108, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2020).
6. No mesmo sentido, a Terceira Turma Especializada deste Tribunal também concluiu que a comprovação da inatividade da sociedade empresária é suficiente para afastar a presunção para cobrança de TCFA (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003749-22.2011.4.02.5117, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2023).
7. Considera-se indevida a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental em face da sociedade empresária a partir de 23/05/2006, por não ocorrer hipótese de incidência tributária, em razão do encerramento das atividades. 
8. Apelação do IBAMA conhecida e desprovida. 
(TRF2, Apelação Cível, 5055955-24.2021.4.02.5101, Rel. PAULO PEREIRA LEITE FILHO, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 24/08/2023) Grifei

Além disso, o art. 204 do CTN, ao dispor que a presunção de certeza e liquidez do crédito é relativa, reforça a possibilidade de afastamento dessa presunção mediante provas idôneas — como se deu no presente caso, com base nas DCTFs e demais elementos documentais constantes dos autos.

Portanto, não merece reparo a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048094-25.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. FATO GERADOR. INATIVIDADE ECONÔMICA. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexistência de fato gerador da TCFA a partir do terceiro trimestre de 2015 e mantendo a validade dos créditos referentes aos anos de 2013 e 2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide decadência tributária quanto aos créditos da TCFA dos anos de 2013 e 2014; (ii) estabelecer se há fato gerador da TCFA após 2015, apesar de a empresa permanecer registrada no Cadastro Técnico Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A constituição do crédito tributário referente às competências de 2013 e 2014 observa o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, com termo inicial em 01/01 do exercício seguinte ao do fato gerador. Como a notificação do lançamento ocorreu em 05/10/2015, não há decadência quanto aos tributos de 2013 e 2014.

4. A cobrança da TCFA pressupõe o exercício efetivo de atividade potencialmente poluidora. A manutenção de inscrição no Cadastro Técnico Federal gera presunção relativa de atividade, que pode ser elidida por prova em contrário.

5. Documentos fiscais apresentados pela empresa, como DCTFs sem movimentação econômica e ausência de emissão de notas fiscais, demonstram inatividade material a partir de 2015, suficiente para afastar o fato gerador da TCFA, mesmo sem formalização de baixa no CTF.

6. A jurisprudência do TRF2 reconhece que a inatividade econômica devidamente comprovada prevalece sobre a presunção relativa do CTF, tratando-se de mera irregularidade cadastral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelações desprovidas.

Tese de julgamento:

1. O prazo decadencial para constituição do crédito da TCFA, sendo tributo sujeito a lançamento de ofício, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.

2. A ausência de movimentação econômica, demonstrada por documentos fiscais, afasta o fato gerador da TCFA, ainda que não tenha havido formalização de encerramento de atividades no Cadastro Técnico Federal.

3. A inscrição no Cadastro Técnico Federal gera presunção relativa de atividade, que pode ser afastada por prova da inatividade material da empresa.


Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173, I; 156, V; 204. Lei nº 6.938/1981, art. 17-B.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5055955-24.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Pereira Leite Filho, 3ª Turma Especializada, DJe 24/08/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002693436v3 e do código CRC 1858c5fb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5048094-25.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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