Apelação Cível Nº 5048094-25.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e FORNO GRANDE PEDRAS ORNAMENTAIS DO BRASIL LTDA apelam da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. José Eduardo do Nascimento, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexistência de fato gerador da TCFA a partir do terceiro trimestre de 2015, mantendo, contudo, a validade dos créditos referentes aos anos de 2013 e 2014.
Em suas razões (evento 69), o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA articula que a empresa embargante não apresentou qualquer prova inequívoca de que deixou de exercer atividade poluidora a partir de 2015, sendo insuficiente a simples informação no Cadastro Técnico Federal – CTF. Sustenta que a execução fiscal se mantém hígida, dada a presunção de certeza e liquidez das CDAs, e que o ônus da prova sobre a cessação das atividades cabia exclusivamente à empresa executada, o que não foi atendido.
Ressalta que a mera apresentação de DCTF zerada e a juntada de documentos parciais (como rescisão de dois empregados) não comprovam, de forma robusta, a paralisação das atividades. Aponta ainda que a nota fiscal apresentada não pode ser considerada como a última emitida, não havendo comprovação de encerramento das atividades.
De seu turno, em suas razões (evento 71), FORNO GRANDE PEDRAS ORNAMENTAIS DO BRASIL LTDA sustenta que, além da ausência de fato gerador a partir de 2015 já reconhecida pelo juízo, também incide a decadência sobre os créditos relativos aos trimestres de 2013 e 2014, uma vez que o lançamento foi realizado somente em 2020, ou seja, mais de cinco anos após os vencimentos dos tributos.
Aduz que a TCFA é tributo sujeito a lançamento por homologação, conforme jurisprudência consolidada, sendo aplicável o prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do CTN. Afirma que, tendo ocorrido a constituição do crédito somente em 2020, os débitos dos anos de 2013 e 2014 se encontram fulminados pela decadência, tornando nula a CDA correspondente.
Contrarrazões (Eventos 80 e 81).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002693434v2 e do código CRC f6053188.
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