Apelação/Remessa Necessária Nº 5015977-10.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança em referência (), que concedeu a segurança pretendida nos seguintes termos:
Em síntese, as modificações promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022, ao suprimirem a garantia de manutenção dos créditos de PIS e COFINS para os adquirentes finais e revendedores de combustíveis, implicaram em uma majoração indireta da carga tributária. Tal majoração exige a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos dos artigos 150, inciso III, alínea "c", e 195, § 6º, ambos da Constituição Federal.
Assim, o direito da Impetrante de utilizar os créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de óleo diesel para revenda no período de 11 de março de 2022 a 21 de setembro de 2022 encontra respaldo nos princípios e na legislação aplicável.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, em conformidade com o precedente analisado, concede-se a segurança, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. RECONHECER o direito da Impetrante POSTO DE COMBUSTIVEIS VSB LTDA aos créditos de PIS e COFINS incidentes nas aquisições de óleo diesel para revenda, no período de 11 de março de 2022 (data de publicação da Lei Complementar nº 192/2022) até 21 de setembro de 2022 (90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022).
2. DETERMINAR que os valores passíveis de creditamento sejam atualizados e acrescidos de juros, conforme a Taxa SELIC.
3. RECONHECER o direito da Impetrante à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a partir de 11/03/2022 até 21/09/2022, após o trânsito em julgado desta decisão (artigo 170-A do CTN) e desde que respeitadas as regras vigentes à época do encontro de contas, perante o órgão administrativo competente.
4. DEFERIR o ingresso da União no polo passivo, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Quanto aos honorários advocatícios, estes não são aplicáveis à vista da orientação das Súmulas nº 105 do Colendo STJ e nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita a remessa necessária.
P.R.I.
Em sede de apelação, , a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL pugna pela reforma da sentença. Sustenta a necessidade de reforma do julgado, alegando que as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022 não teriam inovado o ordenamento jurídico, mas apenas reforçariam vedações ao creditamento já estabelecidas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Argumenta a apelante que a incidência monofásica seria tecnicamente incompatível com a técnica do creditamento, uma vez que a tributação seria concentrada em um único elo da cadeia, com alíquotas reduzidas a zero nas etapas subsequentes, o que eliminaria a existência de cumulatividade a ser evitada pelo revendedor.
A União destaca que o STJ já teria pacificado a matéria por meio do Tema Repetitivo 1.093, fixando a tese de que seria vedada a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
Sustenta que permitir tal creditamento equivaleria a instituir uma tributação negativa ou subsídio econômico sem lei específica, violando o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Além disso, defende que a expressão "manutenção de créditos" contida na Lei Complementar nº 192/2022 visaria apenas garantir a permanência de créditos vinculados a insumos já existentes, não autorizando a criação de novos créditos para empresas revendedoras.
Por fim, a apelante assevera que, como não houve aumento de tributo, mas apenas a manutenção de vedações legais pré-existentes, restaria afastada a aplicação da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.
Requer, assim, o provimento do recurso nos seguintes termos:
Pelo exposto requer a União seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r. sentença proferida, com a denegação da Segurança.
Em suas contrarrazões (), a sociedade empresária POSTO DE COMBUSTIVEIS VSB LTDA busca a manutenção da sentença que concedeu a segurança, declarando o direito de creditar-se das referidas contribuições com base na redação original do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022. A apelada defende que tal dispositivo teria instituído uma regra especial e benéfica, garantindo expressamente a manutenção dos créditos para todos os elos da cadeia produtiva, inclusive o adquirente final, durante o período em que as alíquotas foram reduzidas a zero.
Diante disso, requer o desprovimento do recurso da União, com a integral manutenção da sentença que garantiu o direito à recuperação dos valores no período compreendido entre 11/03/2022 e a eficácia plena da LC nº 194/2022.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questões em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
4.1.Delimitação da controvérsia
4.2. Revisão de entendimento à luz da atual orientação da Turma
4.3. Do regime monofásico de tributação
4.4. Da Lei Complementar nº 192/2022
5.Ônus sucumbenciais
6.Conclusão e dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade ( e ).
2. Questões em discussão (objeto da apelação da União e também da remessa necessária):
As questões em discussão consistem em: (i) definir se a exclusão do direito ao creditamento pelo art. 9º da LC nº 192/2022 viola o princípio da anterioridade nonagesimal; e (ii) verificar se a hipótese específica de creditamento prevista na redação originária do caput do art. 9º da Lei Complementar 192/2022 é compatível com o regime de arrecadação monofásico.
3. Caso em exame:
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por POSTO DE COMBUSTIVEIS VSB LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, objetivando que seja concedida a segurança "declarada a inconstitucionalidade material da MP nº 1.118/22 e da LC nº 194/2022, reconhecendo-se à Impetrante o direito de se creditar/compensar do PIS e da COFINS referentes à aquisição de combustível óleo diesel, na forma da LC nº 192/2022 e nos termos da decisão do STF (ADI nº 7.181 MC/DF), no período de 11/03/2022 (LC nº 192/22) até 21/09/2022 (90 dias após a LC nº 194/22, de 23/03/2022), corrigido e acrescido dos juros calculados com base na taxa Selic, a rigor do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95, perante o órgão administrativo competente, a quem caberá promover a fiscalização quanto à correção dos valores;" ().
Decisão do d. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (), indeferiu o pedido de liminar, bem como determinou a notificação da autoridade coatora para prestação de informações, bem como a intimação da UNIÃO FEDERAL para manifestar interesse e a posterior oitiva do Ministério Público Federal.
Petição da UNIÃO FEDERAL (), manifestando-se formalmente seu interesse jurídico na lide.
Informação da Autoridade Coatora (), defendendo a denegação da segurança. Argumenta que o regime monofásico concentraria a tributação no produtor/importador, sendo vedado por lei (Tema 1.093 do STJ) o crédito ao revendedor que opera com alíquota zero. Afirma que a LC nº 192/2022 não teria criado crédito presumido para revenda e que a MP nº 1.118/22 e a LC nº 194/22 tiveram caráter meramente interpretativo.
Conforme relatado, em sentença (), o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido e concedeu a segurança. Reconheceu qo direito da Impetrante POSTO DE COMBUSTIVEIS VSB LTDA aos créditos de PIS e COFINS incidentes nas aquisições de óleo diesel para revenda, no período de 11 de março de 2022 (data de publicação da Lei Complementar nº 192/2022) até 21 de setembro de 2022 (90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022) e, por consequência, o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, bem como a atualização dos valores pela taxa SELIC.
À análise.
4. Razões de decidir:
4.1. Delimitação da controvérsia:
Como já relatado, trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer à impetrante, posto revendedor de combustíveis, o direito de aproveitar créditos das contribuições ao PIS e à COFINS, no regime não cumulativo, relativamente à aquisição de combustíveis submetidos à alíquota zero, com fundamento no art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022.
A controvérsia cinge-se a verificar se a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS promovida pelo referido dispositivo legal autoriza os revendedores varejistas de combustíveis a constituírem créditos dessas contribuições relativamente à aquisição dos produtos destinados à revenda.
4.2. Revisão de entendimento à luz da atual orientação da Turma:
Até recentemente, perfilhava entendimento no sentido da possibilidade de creditamento em hipóteses análogas à presente, conforme se verifica dos julgados proferidos nos processos nº 5011916-31.2024.4.02.5102 e 5025270-38.2024.4.02.5001.
Todavia, à vista dos votos divergentes apresentados pela Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, no que foi acompanhada pela maioria, procedi a uma reavaliação da matéria, aprofundando o exame da controvérsia jurídica posta em debate.
Após nova reflexão sobre o tema, entendi por bem rever o posicionamento anteriormente adotado, passando a adotar o entendimento atual desta Turma, que passo a expor.
4.3. Do regime monofásico de tributação:
As contribuições ao PIS e à COFINS submetem-se, em regra, ao regime da não cumulatividade para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Nesse regime, admite-se o desconto de créditos vinculados a determinadas aquisições, custos e despesas da atividade empresarial. Todavia, o direito ao creditamento não possui caráter irrestrito, dependendo sempre de autorização legal expressa.
Todavia, o legislador estabeleceu sistemática específica para determinados setores da economia. No caso dos combustíveis, instituiu-se regime de tributação concentrada, conhecido como regime monofásico, por meio de diversos diplomas legais, entre os quais o art. 4º da Lei nº 9.718/1998, o art. 2º da Lei nº 10.560/2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004 e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116/2005.
Nesse sistema, a tributação das contribuições é concentrada na primeira etapa da cadeia econômica, mediante a aplicação de alíquotas específicas.
As etapas subsequentes da cadeia de comercialização, como distribuidores e revendedores varejistas, realizam a circulação econômica do produto já tributado, submetendo-se à alíquota zero.
O objetivo desse modelo é simplificar a arrecadação e evitar múltiplas incidências ao longo da cadeia econômica, de modo que as operações posteriores não sofrem nova incidência das contribuições.
Por essa razão, a legislação que disciplina o regime não cumulativo também estabelece limitações ao direito de creditamento.
O art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 dispõe expressamente:
Art. 3º "Do valor apurado na forma do art. 2º, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
...
§ 2º Não dará direito a crédito o valor:
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, este último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição."
No caso dos combustíveis submetidos ao regime monofásico, a aplicação dessa regra revela-se evidente. Como a tributação ocorre apenas na etapa inicial da cadeia econômica, não há incidência das contribuições nas operações realizadas por distribuidores e varejistas, circunstância que afasta a possibilidade de constituição de créditos relativamente à aquisição desses produtos.
Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.093, no qual se firmou a seguinte tese:
“É vedada a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.”
Importa também destacar que a vedação ao creditamento refere-se especificamente às hipóteses em que o produto é adquirido para revenda.
Tal vedação decorre da inclusão da alínea “b” no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833/2003:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e
b) no § 1º do art. 2º desta Lei.
O legislador deixou claro que não se admite o creditamento das contribuições nas aquisições destinadas à revenda quando se tratar de produtos submetidos ao regime monofásico.
Essa é exatamente a situação da impetrante, que, na qualidade de posto revendedor de combustíveis, adquire tais produtos com a finalidade de comercializá-los ao consumidor final.
Situação distinta é aquela prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que admite o creditamento relativamente a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;
Nesse caso, o combustível não é adquirido para revenda, mas utilizado como insumo em atividade econômica que gerará receita tributada.
Assim, o legislador estabeleceu distinção clara:
- quando o combustível é adquirido para revenda, não há direito ao creditamento, pois a operação subsequente ocorre com alíquota zero, em razão da incidência monofásica anteriormente verificada;
- quando o combustível é utilizado como insumo em atividade econômica tributada, admite-se o creditamento das contribuições.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da Lei Complementar nº 192/2022, invocada pela impetrante como fundamento para o creditamento pretendido.
4.4. Da Lei Complementar nº 192/2022:
O art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 estabeleceu:
“Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.”
A correta interpretação dessa norma exige a compreensão da estrutura da cadeia econômica de comercialização dos combustíveis.
Essa cadeia é composta, em regra, pelas seguintes etapas: (i) produtor, refinador ou importador; (ii) distribuidor; (iii) revendedor varejista; e (iv) consumidor final. O regime monofásico concentra a tributação na primeira etapa, de modo que os demais agentes apenas comercializam o produto já tributado na origem.
Nesse contexto, o revendedor varejista não se confunde com o consumidor final.
O posto de combustível adquire o produto para revenda, inserindo-se na cadeia de circulação econômica do bem. Já o consumidor final é aquele que adquire o combustível para utilização própria, sem inseri-lo em nova etapa de circulação mercantil.
Além disso, a previsão de “manutenção dos créditos vinculados” deve ser compreendida em harmonia com a sistemática normativa existente. O dispositivo não instituiu crédito presumido nem criou nova hipótese de creditamento para os agentes da cadeia de comercialização de combustíveis.
A norma limitou-se a assegurar que a redução temporária das alíquotas das contribuições não implicaria a obrigatoriedade de estorno de créditos regularmente constituídos segundo as regras gerais do regime não cumulativo.
Em outras palavras, preservaram-se créditos já existentes, sem que se tenha autorizado a constituição de novos créditos relativamente à aquisição de combustíveis submetidos à alíquota zero.
A própria evolução legislativa confirma essa interpretação.
A Medida Provisória nº 1.118/2022 alterou a redação do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, suprimindo a referência à manutenção de créditos no caput do dispositivo. Posteriormente, a Lei Complementar nº 194/2022 acrescentou novos parágrafos ao referido artigo, reafirmando a aplicação das vedações previstas no art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos combustíveis.
No que se refere à decisão proferida na ADI 7.181, tampouco se verifica amparo à tese defendida pela impetrante. Isso porque, em primeiro lugar, a ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte, cuja pretensão consistia em afastar os efeitos da alteração promovida pela referida Medida Provisória sobre o setor de transportes — abrangendo caminhoneiros autônomos, transportadoras e empresas de transporte público — na condição de consumidores finais de combustíveis.
A controvérsia ali submetida ao Supremo Tribunal Federal, portanto, dizia respeito a agentes econômicos que adquirem combustíveis para utilização em sua própria atividade, como insumo na prestação de serviços de transporte, e não a empresas que atuam na cadeia de comercialização do produto, como ocorre com os revendedores varejistas de combustíveis, situação na qual se enquadra a impetrante.
É válido trazer à baila o objeto social da empresa impetrante ():
Desse modo, o objeto das referidas ações não se confunde com a controvérsia ora examinada.
Nesse cenário, prevalece a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.093, segundo a qual o regime monofásico de tributação das contribuições ao PIS e à COFINS é incompatível com a constituição de créditos relativos à aquisição dos produtos sujeitos a esse modelo de incidência.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL . TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. ART . 3º, § 2º, DAS LEIS N.ºS 10.637/2002 E 10.833/2003 . MP N.º 1.118/2022. LEIS COMPLEMENTARES N .ºS 192/2022 E 194/2022. 1. É vedado o crédito de Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (Tese 1 do Tema n.º 1 .093/STJ). 2. Nos casos em que o custo de aquisição dos produtos não foi onerado pela tributação (alíquota zero), não houve pagamento de PIS e COFINS pelo revendedor de combustíveis. Assim, não há direito ao crédito, pois é necessário que tenha ocorrido a cobrança e o efetivo pagamento desses tributos para a constituição de crédito . 3. O artigo 9º da Lei Complementar n.º 192/2022, em sua redação original, ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS, não instituiu qualquer direito a crédito presumido para a revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica. 4 . Não se pode falar em retirada da possibilidade de creditamento pela Medida Provisória n.º 1.118, de 17 de maio de 2022, e pela Lei Complementar n.º 194, de 23 de junho de 2022, uma vez que o direito ao crédito nunca existiu, conforme o entendimento preexistente . 5. A decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 781 apenas estabelece que a Medida Provisória n.º 1 .118, de 17 de maio de 2022, terá efeitos 90 dias após sua publicação, sem modificar o entendimento atualmente adotado. Mesmo com a vigência dessa Medida Provisória, os comerciantes varejistas e atacadistas de combustíveis continuam sem direito à constituição de créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de mercadorias sujeitas à tributação monofásica.
(TRF-4 - ApRemNec: 50108649120234047005 PR, Relator.: LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 08/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2025)
TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – PIS – COFINS – REGIME NÃO CUMULATIVO – REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – ALTERAÇÕES DA LC 192/22, MP 1.188/22, LC 194/2022. I. CASO EM EXAME . 1. Recurso contra r. sentença que concedeu a segurança pleiteada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Viabilidade do creditamento, pelos distribuidores e revendedores de combustível, do PIS/COFINS sobre a aquisição de combustíveis na forma da LC nº. 192/2022, durante o período da anterioridade nonagesimal aplicável à revogação de tal possibilidade pela MP nº . 1.118/2022. III. RAZÃO DE DECIDIR . 3. A não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. A não-cumulatividade das contribuições sociais é definida pela lei. Precedente vinculante em caso análogo: Tema 179-STF . 4. Especificamente no que diz respeito ao comerciante varejista de combustível para veículos automotores, aplica-se o regime monofásico de tributação conforme Lei Federal nº. 10.147/00 . E, tratando-se de distribuidor e comerciante varejista, a alíquota é reduzida a zero. Nesse quadro, o creditamento é vedado pela literalidade dos artigos 3º, § 2º, inciso II, das Leis Federais nº. 10.637/02 e 10 .833/03. Precedente vinculante análogo: Tema 1.093-STJ. 5 . As alterações do artigo 9º da LC nº. 192/22 se inserem dentro desse contexto normativo existente, o qual admite a redução de alíquotas bem como a compensação dentro da cadeia produtiva, desde que a incidência seja não-cumulativa. A incidência monofásica não admite tal creditamento, de sorte que a pretensão do contribuinte é improcedente. Precedentes das Cortes Regionais . IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação da União e remessa necessária providas . 7. Tese de julgamento: inviabilidade do creditamento de PIS e COFINS pelos revendedores de combustível com fundamento no artigo 9º da LC nº. 192/22. Dispositivos relevantes citados: CF, art . 195, § 12; Lei 10.147/00; art. 3º, § 2º, inciso II, Lei 10.637/02; art . 3º, § 2º, inciso II, Lei 10.833/03; art. 9º, LC 192/02; MP 1.118/22 . Jurisprudência relevante citada: Tema 179-STF; Tema 1.093-STJ; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000122-15.2023.4 .03.6106, j. 18/11/2024, Intimação via sistema DATA: 21/11/2024, Rel. Des . Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5011052-95.2023.4 .03.6105, j. 07/12/2024, Intimação via sistema DATA: 10/12/2024, Rel. Des . Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-4, 2ª Turma, AC 5025887-11.2022.4 .04.7200, juntado aos autos em 25/08/2023, Rel. Des. Fed . EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA; TRF-4, 2ª Turma, 5019826-22.2022.4.04 .7108, juntado aos autos em 13/03/2024, Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE .
(TRF-3 - ApelRemNec: 50000406920234036110, Relator.: Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 20/05/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2025)
Conforme já relatado, esta Terceira Turma Especializada, em sua atual composição, reviu o entendimento anteriormente adotado sobre a matéria, passando a perfilhar orientação que ora também acompanho:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022 E LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. VIOLAÇÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO ÀS REVENDEDORAS DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado neste mandado de segurança, de creditamento de Contribuição ao PIS e COFINS sobre as “aquisições de óleo diesel e suas correntes, GLP e querosene de avião, nos termos do texto original do art. 9º da Lei Complementar 192/2022, realizadas desde a data de publicação da referida lei, até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022”. II. Questão em discussão 2. Discute-se se comerciante varejista tinha direito ao creditamento das Contribuições para o PIS e COFINS incidentes nas operações com combustíveis previsto na redação original do art. 9º da LC nº 192/2022 e, portanto, se cabe cogitar da aplicação do princípio da anterioridade após a supressão do direito ao creditamento pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022. III. Razões de decidir 3. O trecho final do art. 9º, caput, da LC nº 192/2022 — que assegura às pessoas jurídicas da cadeia, “incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados” — não autoriza o creditamento sobre a aquisição de combustíveis, mas apenas afasta a necessidade de estorno de créditos já existentes. Assim, como as empresas que adquirem combustíveis para revenda, submetidas ao regime monofásico, jamais tiveram direito ao creditamento, é inviável reconhecê-lo sob o argumento de observância ao princípio da anterioridade em face das alterações promovidas pela MP nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022. 4. No mesmo sentido: STF, RE 1542781 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/05/2025; TRF3, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5003964-28.2022.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 26/08/2025; TRF4, AC 5009237-18.2024.4.04.7102, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 24/07/2025; TRF5, Processo nº 08177744120244058100, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 01/07/2025. Precedente sobre a interpretação da expressão “manutenção de créditos” em caso análogo: STJ, REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/04/2022, Tema Repetitivo nº 1.093. 5. A adoção de entendimento diverso importaria em violação (i) do próprio art. 9º da LC nº 192/2022; (ii) do art. 111 do CTN, segundo o qual a legislação que concede benefício fiscal deve ser interpretada literalmente; (iii) do art. 150, § 6º, da Constituição, que estabelece a necessidade de edição de lei específica para a concessão de benefício tributário e (iv) do art. 195, § 6º, da Constituição, que trata da anterioridade nonagesimal aplicável à criação ou majoração de contribuições sociais. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011916-31.2024.4.02.5102, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/01/2026)
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022 E LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. VIOLAÇÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO ÀS REVENDEDORAS DE COMBUSTÍVEIS. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para declarar o direito da Impetrante “aos créditos de PIS e Cofins incidentes nas aquisições de combustíveis para revenda, realizados entre a data da publicação da LC 194/22 e os 90 dias seguintes”; bem como “à compensação administrativa do crédito após o trânsito em julgado e desde que respeitadas as regras vigentes na data do encontro de contas”. II. Questão em discussão 2. Discute-se os comerciantes varejistas tinham direito ao creditamento das Contribuições para o PIS e COFINS incidentes nas operações com combustíveis previsto na redação original do art. 9º da LC nº 192/2022 e, portanto, se cabe cogitar da aplicação do princípio da anterioridade após a supressão do direito ao creditamento pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022. III. Razões de decidir 3. O trecho final do art. 9º, caput, da LC nº 192/2022 — que assegura às pessoas jurídicas da cadeia, “incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados” — não autoriza o creditamento sobre a aquisição de combustíveis, mas apenas afasta a necessidade de estorno de créditos já existentes. Assim, como as empresas que adquirem combustíveis para revenda, submetidas ao regime monofásico, jamais tiveram direito ao creditamento, é inviável reconhecê-lo sob o argumento de observância ao princípio da anterioridade em face das alterações promovidas pela MP nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022. 4. No mesmo sentido: STF, RE 1542781 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/05/2025; TRF3, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5003964-28.2022.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 26/08/2025; TRF4, AC 5009237-18.2024.4.04.7102, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 24/07/2025; TRF5, Processo nº 08177744120244058100, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 01/07/2025. Precedente sobre a interpretação da expressão “manutenção de créditos” em caso análogo: STJ, REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/04/2022, Tema Repetitivo nº 1.093). 5. A adoção de entendimento diverso importaria em violação (i) do próprio art. 9º da LC nº 192/2022; (ii) do art. 111 do CTN, segundo o qual a legislação que concede benefício fiscal deve ser interpretada literalmente; (iii) do art. 150, § 6º, da Constituição, que estabelece a necessidade de edição de lei específica para a concessão de benefício tributário e (iv) do art. 195, § 6º, da Constituição, que trata da anterioridade nonagesimal aplicável à criação ou majoração de contribuições sociais. IV. Dispositivo 6. Apelação e remessa necessária providas. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025270-38.2024.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2025)
Dessa forma, não procede a interpretação segundo a qual o art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 teria criado direito de creditamento para distribuidores ou revendedores de combustíveis.
5. Ônus sucumbenciais:
Arcará a parte autora pelo pagamento integral das custas judiciais. Sem honorários, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
6. Conclusão e dispositivo:
Diante do exposto, verifica-se que a sistemática de tributação monofásica aplicável aos combustíveis, aliada às vedações previstas na legislação de regência, impede o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativamente à aquisição de combustíveis destinados à revenda.
A redução de alíquotas promovida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 não alterou essa lógica nem instituiu nova hipótese de creditamento.
Dessa forma, a sentença de 1º grau merece ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados e denegar a segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União - Fazenda Nacional e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772547v11 e do código CRC 2ee87412.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 07/04/2026, às 11:33:30