Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015977-10.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança em referência (evento 19, SENT1), que  concedeu a segurança pretendida nos seguintes termos:

Em síntese, as modificações promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022, ao suprimirem a garantia de manutenção dos créditos de PIS e COFINS para os adquirentes finais e revendedores de combustíveis, implicaram em uma majoração indireta da carga tributária. Tal majoração exige a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos dos artigos 150, inciso III, alínea "c", e 195, § 6º, ambos da Constituição Federal.

Assim, o direito da Impetrante de utilizar os créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de óleo diesel para revenda no período de 11 de março de 2022 a 21 de setembro de 2022 encontra respaldo nos princípios e na legislação aplicável.

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, em conformidade com o precedente analisado, concede-se a segurança, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

1. RECONHECER o direito da Impetrante POSTO DE COMBUSTIVEIS VSB LTDA aos créditos de PIS e COFINS incidentes nas aquisições de óleo diesel para revenda, no período de 11 de março de 2022 (data de publicação da Lei Complementar nº 192/2022) até 21 de setembro de 2022 (90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022).

2. DETERMINAR que os valores passíveis de creditamento sejam atualizados e acrescidos de juros, conforme a Taxa SELIC.

3. RECONHECER o direito da Impetrante à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a partir de 11/03/2022 até 21/09/2022, após o trânsito em julgado desta decisão (artigo 170-A do CTN) e desde que respeitadas as regras vigentes à época do encontro de contas, perante o órgão administrativo competente.

4. DEFERIR o ingresso da União no polo passivo, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.

Quanto aos honorários advocatícios, estes não são aplicáveis à vista da orientação das Súmulas nº 105 do Colendo STJ e nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita a remessa necessária.

P.R.I.

Em sede de apelação, evento 27, APELACAO1, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL pugna pela reforma da sentença. Sustenta a necessidade de reforma do julgado, alegando que as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022 não teriam inovado o ordenamento jurídico, mas apenas reforçariam vedações ao creditamento já estabelecidas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Argumenta a apelante que a incidência monofásica seria tecnicamente incompatível com a técnica do creditamento, uma vez que a tributação seria concentrada em um único elo da cadeia, com alíquotas reduzidas a zero nas etapas subsequentes, o que eliminaria a existência de cumulatividade a ser evitada pelo revendedor.

A União destaca que o STJ já teria pacificado a matéria por meio do Tema Repetitivo 1.093, fixando a tese de que seria vedada a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.

Sustenta que permitir tal creditamento equivaleria a instituir uma tributação negativa ou subsídio econômico sem lei específica, violando o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Além disso, defende que a expressão "manutenção de créditos" contida na Lei Complementar nº 192/2022 visaria apenas garantir a permanência de créditos vinculados a insumos já existentes, não autorizando a criação de novos créditos para empresas revendedoras.

Por fim, a apelante assevera que, como não houve aumento de tributo, mas apenas a manutenção de vedações legais pré-existentes, restaria afastada a aplicação da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. 

Requer, assim, o provimento do recurso nos seguintes termos:

Pelo exposto requer a União seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r. sentença proferida, com a denegação da Segurança.

Em suas contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1), a sociedade empresária POSTO DE COMBUSTIVEIS VSB LTDA busca a manutenção da sentença que concedeu a segurança, declarando o direito de creditar-se das referidas contribuições com base na redação original do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022. A apelada defende que tal dispositivo teria instituído uma regra especial e benéfica, garantindo expressamente a manutenção dos créditos para todos os elos da cadeia produtiva, inclusive o adquirente final, durante o período em que as alíquotas foram reduzidas a zero.

Diante disso, requer o desprovimento do recurso da União, com a integral manutenção da sentença que garantiu o direito à recuperação dos valores no período compreendido entre 11/03/2022 e a eficácia plena da LC nº 194/2022.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

 

SUMÁRIO

1. Admissibilidade
2. Questões em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
4.1.Delimitação da controvérsia
4.2. Revisão de entendimento à luz da atual orientação da Turma
4.3. Do regime monofásico de tributação
4.4. Da Lei Complementar nº 192/2022
5.Ônus sucumbenciais
6.Conclusão e dispositivo

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

2. Questões em discussão (objeto da apelação da União e também da remessa necessária):

As questões em discussão consistem em: (i) definir se a exclusão do direito ao creditamento pelo art. 9º da LC nº 192/2022 viola o princípio da anterioridade nonagesimal; e (ii) verificar se a hipótese específica de creditamento prevista na redação originária do caput do art. 9º da Lei Complementar 192/2022 é compatível com o regime de arrecadação monofásico.

3. Caso em exame:

Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por POSTO DE COMBUSTIVEIS VSB LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, objetivando que seja concedida a segurança "declarada a inconstitucionalidade material da MP nº 1.118/22 e da LC nº 194/2022, reconhecendo-se à Impetrante o direito de se creditar/compensar do PIS e da COFINS referentes à aquisição de combustível óleo diesel, na forma da LC nº 192/2022 e nos termos da decisão do STF (ADI nº 7.181 MC/DF), no período de 11/03/2022 (LC nº 192/22) até 21/09/2022 (90 dias após a LC nº 194/22, de 23/03/2022), corrigido e acrescido dos juros calculados com base na taxa Selic, a rigor do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95, perante o órgão administrativo competente, a quem caberá promover a fiscalização quanto à correção dos valores;" (evento 1, INIC1).

Decisão do d. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 4, DESPADEC1), indeferiu o pedido de liminar, bem como determinou a notificação da autoridade coatora para prestação de informações, bem como a intimação da UNIÃO FEDERAL para manifestar interesse e a posterior oitiva do Ministério Público Federal.

Petição da UNIÃO FEDERAL (evento 11, PET1), manifestando-se formalmente seu interesse jurídico na lide.

Informação da Autoridade Coatora (evento 17, INF_MAND_SEG1), defendendo a denegação da segurança. Argumenta que o regime monofásico concentraria a tributação no produtor/importador, sendo vedado por lei (Tema 1.093 do STJ) o crédito ao revendedor que opera com alíquota zero. Afirma que a LC nº 192/2022 não teria criado crédito presumido para revenda e que a MP nº 1.118/22 e a LC nº 194/22 tiveram caráter meramente interpretativo.

Conforme relatado, em sentença (evento 19, SENT1), o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido e concedeu a segurança. Reconheceu qo direito da Impetrante POSTO DE COMBUSTIVEIS VSB LTDA aos créditos de PIS e COFINS incidentes nas aquisições de óleo diesel para revenda, no período de 11 de março de 2022 (data de publicação da Lei Complementar nº 192/2022) até 21 de setembro de 2022 (90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022) e, por consequência, o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, bem como a atualização dos valores pela taxa SELIC.

À análise.

4. Razões de decidir:

4.1. Delimitação da controvérsia:

Como já relatado, trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer à impetrante, posto revendedor de combustíveis, o direito de aproveitar créditos das contribuições ao PIS e à COFINS, no regime não cumulativo, relativamente à aquisição de combustíveis submetidos à alíquota zero, com fundamento no art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022.

A controvérsia cinge-se a verificar se a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS promovida pelo referido dispositivo legal autoriza os revendedores varejistas de combustíveis a constituírem créditos dessas contribuições relativamente à aquisição dos produtos destinados à revenda.

4.2. Revisão de entendimento à luz da atual orientação da Turma:

Até recentemente, perfilhava entendimento no sentido da possibilidade de creditamento em hipóteses análogas à presente, conforme se verifica dos julgados proferidos nos processos nº 5011916-31.2024.4.02.5102 e 5025270-38.2024.4.02.5001. 

Todavia, à vista dos votos divergentes apresentados pela Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, no que foi acompanhada pela maioria, procedi a uma reavaliação da matéria, aprofundando o exame da controvérsia jurídica posta em debate.

Após nova reflexão sobre o tema, entendi por bem rever o posicionamento anteriormente adotado, passando a adotar o entendimento atual desta Turma, que passo a expor.

4.3. Do regime monofásico de tributação: 

As contribuições ao PIS e à COFINS submetem-se, em regra, ao regime da não cumulatividade para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Nesse regime, admite-se o desconto de créditos vinculados a determinadas aquisições, custos e despesas da atividade empresarial. Todavia, o direito ao creditamento não possui caráter irrestrito, dependendo sempre de autorização legal expressa.

Todavia, o legislador estabeleceu sistemática específica para determinados setores da economia. No caso dos combustíveis, instituiu-se regime de tributação concentrada, conhecido como regime monofásico, por meio de diversos diplomas legais, entre os quais o art. 4º da Lei nº 9.718/1998, o art. 2º da Lei nº 10.560/2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004 e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116/2005.

Nesse sistema, a tributação das contribuições é concentrada na primeira etapa da cadeia econômica, mediante a aplicação de alíquotas específicas.

As etapas subsequentes da cadeia de comercialização, como distribuidores e revendedores varejistas, realizam a circulação econômica do produto já tributado, submetendo-se à alíquota zero.

O objetivo desse modelo é simplificar a arrecadação e evitar múltiplas incidências ao longo da cadeia econômica, de modo que as operações posteriores não sofrem nova incidência das contribuições.

Por essa razão, a legislação que disciplina o regime não cumulativo também estabelece limitações ao direito de creditamento.

O art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 dispõe expressamente:

Art. 3º "Do valor apurado na forma do art. 2º, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
...
§ 2º Não dará direito a crédito o valor:
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, este último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição."

No caso dos combustíveis submetidos ao regime monofásico, a aplicação dessa regra revela-se evidente. Como a tributação ocorre apenas na etapa inicial da cadeia econômica, não há incidência das contribuições nas operações realizadas por distribuidores e varejistas, circunstância que afasta a possibilidade de constituição de créditos relativamente à aquisição desses produtos.

Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.093, no qual se firmou a seguinte tese:

“É vedada a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.”

Importa também destacar que a vedação ao creditamento refere-se especificamente às hipóteses em que o produto é adquirido para revenda.

Tal vedação decorre da inclusão da alínea “b” no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833/2003:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e
b) no § 1º do art. 2º desta Lei.

O legislador deixou claro que não se admite o creditamento das contribuições nas aquisições destinadas à revenda quando se tratar de produtos submetidos ao regime monofásico.

Essa é exatamente a situação da impetrante, que, na qualidade de posto revendedor de combustíveis, adquire tais produtos com a finalidade de comercializá-los ao consumidor final.

Situação distinta é aquela prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que admite o creditamento relativamente a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:  

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;       

Nesse caso, o combustível não é adquirido para revenda, mas utilizado como insumo em atividade econômica que gerará receita tributada.

Assim, o legislador estabeleceu distinção clara:

Feitas essas considerações, passa-se à análise da Lei Complementar nº 192/2022, invocada pela impetrante como fundamento para o creditamento pretendido.

4.4. Da Lei Complementar nº 192/2022:

O art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 estabeleceu:

“Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.”

A correta interpretação dessa norma exige a compreensão da estrutura da cadeia econômica de comercialização dos combustíveis.

Essa cadeia é composta, em regra, pelas seguintes etapas: (i) produtor, refinador ou importador; (ii) distribuidor; (iii) revendedor varejista; e (iv) consumidor final. O regime monofásico concentra a tributação na primeira etapa, de modo que os demais agentes apenas comercializam o produto já tributado na origem.

Nesse contexto, o revendedor varejista não se confunde com o consumidor final.

O posto de combustível adquire o produto para revenda, inserindo-se na cadeia de circulação econômica do bem. Já o consumidor final é aquele que adquire o combustível para utilização própria, sem inseri-lo em nova etapa de circulação mercantil.

Além disso, a previsão de “manutenção dos créditos vinculados” deve ser compreendida em harmonia com a sistemática normativa existente. O dispositivo não instituiu crédito presumido nem criou nova hipótese de creditamento para os agentes da cadeia de comercialização de combustíveis.

A norma limitou-se a assegurar que a redução temporária das alíquotas das contribuições não implicaria a obrigatoriedade de estorno de créditos regularmente constituídos segundo as regras gerais do regime não cumulativo.

Em outras palavras, preservaram-se créditos já existentes, sem que se tenha autorizado a constituição de novos créditos relativamente à aquisição de combustíveis submetidos à alíquota zero.

A própria evolução legislativa confirma essa interpretação.

A Medida Provisória nº 1.118/2022 alterou a redação do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, suprimindo a referência à manutenção de créditos no caput do dispositivo. Posteriormente, a Lei Complementar nº 194/2022 acrescentou novos parágrafos ao referido artigo, reafirmando a aplicação das vedações previstas no art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos combustíveis.

No que se refere à decisão proferida na ADI 7.181, tampouco se verifica amparo à tese defendida pela impetrante. Isso porque, em primeiro lugar, a ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte, cuja pretensão consistia em afastar os efeitos da alteração promovida pela referida Medida Provisória sobre o setor de transportes — abrangendo caminhoneiros autônomos, transportadoras e empresas de transporte público — na condição de consumidores finais de combustíveis.

A controvérsia ali submetida ao Supremo Tribunal Federal, portanto, dizia respeito a agentes econômicos que adquirem combustíveis para utilização em sua própria atividade, como insumo na prestação de serviços de transporte, e não a empresas que atuam na cadeia de comercialização do produto, como ocorre com os revendedores varejistas de combustíveis, situação na qual se enquadra a impetrante.

É válido trazer à baila o objeto social da empresa impetrante (evento 1, CONTRSOCIAL4):

Desse modo, o objeto das referidas ações não se confunde com a controvérsia ora examinada. 

Nesse cenário, prevalece a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.093, segundo a qual o regime monofásico de tributação das contribuições ao PIS e à COFINS é incompatível com a constituição de créditos relativos à aquisição dos produtos sujeitos a esse modelo de incidência.

Nesse sentido: 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL . TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. ART . 3º, § 2º, DAS LEIS N.ºS 10.637/2002 E 10.833/2003 . MP N.º 1.118/2022. LEIS COMPLEMENTARES N .ºS 192/2022 E 194/2022. 1. É vedado o crédito de Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (Tese 1 do Tema n.º 1 .093/STJ). 2. Nos casos em que o custo de aquisição dos produtos não foi onerado pela tributação (alíquota zero), não houve pagamento de PIS e COFINS pelo revendedor de combustíveis. Assim, não há direito ao crédito, pois é necessário que tenha ocorrido a cobrança e o efetivo pagamento desses tributos para a constituição de crédito . 3. O artigo 9º da Lei Complementar n.º 192/2022, em sua redação original, ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS, não instituiu qualquer direito a crédito presumido para a revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica. 4 . Não se pode falar em retirada da possibilidade de creditamento pela Medida Provisória n.º 1.118, de 17 de maio de 2022, e pela Lei Complementar n.º 194, de 23 de junho de 2022, uma vez que o direito ao crédito nunca existiu, conforme o entendimento preexistente . 5. A decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 781 apenas estabelece que a Medida Provisória n.º 1 .118, de 17 de maio de 2022, terá efeitos 90 dias após sua publicação, sem modificar o entendimento atualmente adotado. Mesmo com a vigência dessa Medida Provisória, os comerciantes varejistas e atacadistas de combustíveis continuam sem direito à constituição de créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de mercadorias sujeitas à tributação monofásica.

(TRF-4 - ApRemNec: 50108649120234047005 PR, Relator.: LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 08/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2025)

 

TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – PIS – COFINS – REGIME NÃO CUMULATIVO – REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – ALTERAÇÕES DA LC 192/22, MP 1.188/22, LC 194/2022. I. CASO EM EXAME . 1. Recurso contra r. sentença que concedeu a segurança pleiteada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Viabilidade do creditamento, pelos distribuidores e revendedores de combustível, do PIS/COFINS sobre a aquisição de combustíveis na forma da LC nº. 192/2022, durante o período da anterioridade nonagesimal aplicável à revogação de tal possibilidade pela MP nº . 1.118/2022. III. RAZÃO DE DECIDIR . 3. A não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. A não-cumulatividade das contribuições sociais é definida pela lei. Precedente vinculante em caso análogo: Tema 179-STF . 4. Especificamente no que diz respeito ao comerciante varejista de combustível para veículos automotores, aplica-se o regime monofásico de tributação conforme Lei Federal nº. 10.147/00 . E, tratando-se de distribuidor e comerciante varejista, a alíquota é reduzida a zero. Nesse quadro, o creditamento é vedado pela literalidade dos artigos 3º, § 2º, inciso II, das Leis Federais nº. 10.637/02 e 10 .833/03. Precedente vinculante análogo: Tema 1.093-STJ. 5 . As alterações do artigo 9º da LC nº. 192/22 se inserem dentro desse contexto normativo existente, o qual admite a redução de alíquotas bem como a compensação dentro da cadeia produtiva, desde que a incidência seja não-cumulativa. A incidência monofásica não admite tal creditamento, de sorte que a pretensão do contribuinte é improcedente. Precedentes das Cortes Regionais . IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação da União e remessa necessária providas . 7. Tese de julgamento: inviabilidade do creditamento de PIS e COFINS pelos revendedores de combustível com fundamento no artigo 9º da LC nº. 192/22. Dispositivos relevantes citados: CF, art . 195, § 12; Lei 10.147/00; art. 3º, § 2º, inciso II, Lei 10.637/02; art . 3º, § 2º, inciso II, Lei 10.833/03; art. 9º, LC 192/02; MP 1.118/22 . Jurisprudência relevante citada: Tema 179-STF; Tema 1.093-STJ; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000122-15.2023.4 .03.6106, j. 18/11/2024, Intimação via sistema DATA: 21/11/2024, Rel. Des . Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5011052-95.2023.4 .03.6105, j. 07/12/2024, Intimação via sistema DATA: 10/12/2024, Rel. Des . Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-4, 2ª Turma, AC 5025887-11.2022.4 .04.7200, juntado aos autos em 25/08/2023, Rel. Des. Fed . EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA; TRF-4, 2ª Turma, 5019826-22.2022.4.04 .7108, juntado aos autos em 13/03/2024, Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE .

(TRF-3 - ApelRemNec: 50000406920234036110, Relator.: Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 20/05/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2025)

Conforme já relatado, esta Terceira Turma Especializada, em sua atual composição, reviu o entendimento anteriormente adotado sobre a matéria, passando a perfilhar orientação que ora também acompanho:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022 E LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. VIOLAÇÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO ÀS REVENDEDORAS DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado neste mandado de segurança, de creditamento de Contribuição ao PIS e COFINS sobre as “aquisições de óleo diesel e suas correntes, GLP e querosene de avião, nos termos do texto original do art. 9º da Lei Complementar 192/2022, realizadas desde a data de publicação da referida lei, até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022”. II. Questão em discussão 2. Discute-se se comerciante varejista tinha direito ao creditamento das Contribuições para o PIS e COFINS incidentes nas operações com combustíveis previsto na redação original do art. 9º da LC nº 192/2022 e, portanto, se cabe cogitar da aplicação do princípio da anterioridade após a supressão do direito ao creditamento pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022. III. Razões de decidir 3. O trecho final do art. 9º, caput, da LC nº 192/2022 — que assegura às pessoas jurídicas da cadeia, “incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados” — não autoriza o creditamento sobre a aquisição de combustíveis, mas apenas afasta a necessidade de estorno de créditos já existentes. Assim, como as empresas que adquirem combustíveis para revenda, submetidas ao regime monofásico, jamais tiveram direito ao creditamento, é inviável reconhecê-lo sob o argumento de observância ao princípio da anterioridade em face das alterações promovidas pela MP nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022. 4. No mesmo sentido: STF, RE 1542781 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/05/2025; TRF3, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5003964-28.2022.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 26/08/2025; TRF4, AC 5009237-18.2024.4.04.7102, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 24/07/2025; TRF5, Processo nº 08177744120244058100, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 01/07/2025. Precedente sobre a interpretação da expressão “manutenção de créditos” em caso análogo: STJ, REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/04/2022, Tema Repetitivo nº 1.093. 5. A adoção de entendimento diverso importaria em violação (i) do próprio art. 9º da LC nº 192/2022; (ii) do art. 111 do CTN, segundo o qual a legislação que concede benefício fiscal deve ser interpretada literalmente; (iii) do art. 150, § 6º, da Constituição, que estabelece a necessidade de edição de lei específica para a concessão de benefício tributário e (iv) do art. 195, § 6º, da Constituição, que trata da anterioridade nonagesimal aplicável à criação ou majoração de contribuições sociais. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011916-31.2024.4.02.5102, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/01/2026)

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022 E LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. VIOLAÇÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO ÀS REVENDEDORAS DE COMBUSTÍVEIS. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para declarar o direito da Impetrante “aos créditos de PIS e Cofins incidentes nas aquisições de combustíveis para revenda, realizados entre a data da publicação da LC 194/22 e os 90 dias seguintes”; bem como “à compensação administrativa do crédito após o trânsito em julgado e desde que respeitadas as regras vigentes na data do encontro de contas”. II. Questão em discussão 2. Discute-se os comerciantes varejistas tinham direito ao creditamento das Contribuições para o PIS e COFINS incidentes nas operações com combustíveis previsto na redação original do art. 9º da LC nº 192/2022 e, portanto, se cabe cogitar da aplicação do princípio da anterioridade após a supressão do direito ao creditamento pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022. III. Razões de decidir 3. O trecho final do art. 9º, caput, da LC nº 192/2022 — que assegura às pessoas jurídicas da cadeia, “incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados” — não autoriza o creditamento sobre a aquisição de combustíveis, mas apenas afasta a necessidade de estorno de créditos já existentes. Assim, como as empresas que adquirem combustíveis para revenda, submetidas ao regime monofásico, jamais tiveram direito ao creditamento, é inviável reconhecê-lo sob o argumento de observância ao princípio da anterioridade em face das alterações promovidas pela MP nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022. 4. No mesmo sentido: STF, RE 1542781 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/05/2025; TRF3, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5003964-28.2022.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 26/08/2025; TRF4, AC 5009237-18.2024.4.04.7102, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 24/07/2025; TRF5, Processo nº 08177744120244058100, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 01/07/2025. Precedente sobre a interpretação da expressão “manutenção de créditos” em caso análogo: STJ, REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/04/2022, Tema Repetitivo nº 1.093). 5. A adoção de entendimento diverso importaria em violação (i) do próprio art. 9º da LC nº 192/2022; (ii) do art. 111 do CTN, segundo o qual a legislação que concede benefício fiscal deve ser interpretada literalmente; (iii) do art. 150, § 6º, da Constituição, que estabelece a necessidade de edição de lei específica para a concessão de benefício tributário e (iv) do art. 195, § 6º, da Constituição, que trata da anterioridade nonagesimal aplicável à criação ou majoração de contribuições sociais. IV. Dispositivo 6. Apelação e remessa necessária providas. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025270-38.2024.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2025)

Dessa forma, não procede a interpretação segundo a qual o art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 teria criado direito de creditamento para distribuidores ou revendedores de combustíveis.

5. Ônus sucumbenciais:

Arcará a parte autora pelo pagamento integral das custas judiciais. Sem honorários, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/09.

6. Conclusão e dispositivo:

Diante do exposto, verifica-se que a sistemática de tributação monofásica aplicável aos combustíveis, aliada às vedações previstas na legislação de regência, impede o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativamente à aquisição de combustíveis destinados à revenda.

A redução de alíquotas promovida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 não alterou essa lógica nem instituiu nova hipótese de creditamento.

Dessa forma, a sentença de 1º grau merece ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados e denegar a segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União - Fazenda Nacional e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772547v11 e do código CRC 2ee87412.

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Documento:20002772548
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015977-10.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMBUSTÍVEIS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. REVENDEDOR VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. ART. 9º DA LC Nº 192/2022. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS VINCULADOS. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por posto revendedor de combustíveis contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES, concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de manter e utilizar créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, relativamente à aquisição de combustíveis submetidos à alíquota zero, com fundamento no art. 9º da LC nº 192/2022, no período compreendido entre a publicação da referida lei e o decurso de 90 dias da LC nº 194/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão do direito ao creditamento pelo art. 9º da LC nº 192/2022, após alterações promovidas pela MP nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022, viola o princípio da anterioridade nonagesimal; e (ii) estabelecer se a redação originária do caput do art. 9º da LC nº 192/2022 instituiu hipótese de creditamento de PIS e COFINS para revendedores varejistas de combustíveis no regime de tributação monofásica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime monofásico de tributação das contribuições ao PIS e à COFINS concentra a incidência na primeira etapa da cadeia econômica — produtor ou importador — submetendo as operações subsequentes, realizadas por distribuidores e revendedores, à alíquota zero.

4. A legislação que disciplina o regime não cumulativo veda o creditamento relativamente à aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive nas hipóteses de alíquota zero, conforme art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.093, firmou entendimento segundo o qual é vedada a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.

6. A vedação ao creditamento aplica-se especificamente às aquisições destinadas à revenda, situação em que se enquadram os revendedores varejistas de combustíveis, os quais realizam operações subsequentes sem incidência das contribuições.

7. A redação originária do art. 9º da LC nº 192/2022, ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS, limitou-se a assegurar a manutenção de créditos previamente constituídos segundo as regras gerais do regime não cumulativo, não instituindo crédito presumido nem nova hipótese de creditamento.

8. A expressão “manutenção dos créditos vinculados” deve ser interpretada em harmonia com o sistema normativo existente, significando apenas a dispensa de estorno de créditos já regularmente apropriados.

9. A evolução legislativa posterior — com a MP nº 1.118/2022 e a LC nº 194/2022 — reafirmou a aplicação das vedações legais ao creditamento pelas pessoas jurídicas integrantes da cadeia de comercialização de combustíveis.

10. Como os revendedores varejistas jamais possuíram direito ao creditamento nas aquisições de combustíveis para revenda, não se configura supressão de benefício tributário nem majoração indireta de tributo, afastando-se a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal.

11. A decisão proferida na ADI nº 7.181 não se aplica à hipótese, pois a controvérsia naquele processo envolveu agentes econômicos que utilizam combustíveis como insumo em sua própria atividade, na condição de consumidores finais, e não revendedores integrantes da cadeia de comercialização.

12. A concessão do creditamento pretendido implicaria interpretação extensiva de benefício fiscal, em afronta ao art. 111 do CTN e ao art. 150, §6º, da Constituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.  

Tese de julgamento:

1. O art. 9º da LC nº 192/2022 não instituiu direito de creditamento de PIS e COFINS para revendedores varejistas de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica.

2. A expressão “manutenção dos créditos vinculados” prevista na redação originária do dispositivo apenas dispensa o estorno de créditos regularmente constituídos, sem autorizar a constituição de novos créditos.

3. Inexistindo direito prévio ao creditamento nas aquisições de combustíveis para revenda, as alterações promovidas pela MP nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022 não configuram supressão de benefício fiscal nem atraem a incidência da anterioridade nonagesimal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, § 6º, e 195, § 6º e § 12; CTN, art. 111; Lei nº 9.718/1998, art. 4º; Lei nº 10.560/2002, art. 2º; Lei nº 10.865/2004, art. 23, II, III e IV; Lei nº 11.116/2005, arts. 3º e 4º; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 3º, § 2º, II; LC nº 192/2022, art. 9º; MP nº 1.118/2022; LC nº 194/2022; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.894.741/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27.04.2022 (Tema 1.093); STF, RE 1542781 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26.05.2025; TRF2, AC nº 5011916-31.2024.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Leticia de Santis Mello, 3ª Turma Especializada, j. 12.01.2026; TRF2, ApRemNec nº 5025270-38.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Leticia de Santis Mello, 3ª Turma Especializada, j. 15.12.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União - Fazenda Nacional e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772548v3 e do código CRC 401e9324.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2026 A 06/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015977-10.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2026, às 00:00, a 06/04/2026, às 18:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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