Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001480-37.2025.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida no evento 30, SENT1, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para reconhecer o direito à redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fundamento nos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e 20 da Lei nº 9.249/1995, nestes termos:

“Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL nos termos do Artigo 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer o direito da Autora de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido considerando a base de cálculo de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre sua receita bruta mensal decorrente da prestação de serviços médicos, na forma dos artigos 15, § 1º, III, "a" e 20 da Lei nº 9.250/95 e desde que preenchidos todos os demais requisitos legais, respeitados os períodos nos quais demonstra ter Alvará Sanitário da ANVISA, podendo carrear os períodos faltantes por ocasião da liquidação.; e

b) condenar a UNIÃO a repetir os valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC a partir dos referidos recolhimentos, observada a prescrição quinquenal..

Configurada a hipótese do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à UNIÃO que efetue a cobrança do IRPJ e a CSLL da Autora mediante a adoção do contido no parágrafo "a" acima. Intime-se para cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias. 

Custas na forma da lei, observada a isenção legal conferida à UNIÃO (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/86).

Condeno, entretanto, a Ré ao ressarcimento das custas adiantadas pela Autora, observado o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96.

Condeno a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do benefício econômico obtido, nos termos do Artigo 85, §3º, I, do CPC.

SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CPC E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO DA SÚMULA TRF2 DE Nº 61 (SENTENÇA ILÍQUIDA)..

Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens.

Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista à Autora para, querendo, deflagrar a execução do valor devido e dos honorários advocatícios, com observância ao contido nos Artigos 534 e seguintes do CPC. 

Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

P.I.”

Intimadas (evento 31 e 32), as partes não interpuseram recurso, conforme CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO no evento 39 (União) e decurso de prazo do evento 40 (parte autora).

Em 2º Grau, o MPF informa ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 7, PROMOCAO1).

É relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

  1. Admissibilidade:

De plano, cumpre consignar que, embora o valor atribuído à causa seja inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos (R$ 92.000,00 em 25/06/2025), a própria parte autora registrou expressamente tratar-se de valor meramente estimado, uma vez que o proveito econômico pretendido depende também de faturamento futuro da autora, circunstância naturalmente imprevisível.

Desse modo, o valor da causa não reflete necessariamente o efetivo proveito econômico da demanda, razão pela qual não é possível afirmar, com segurança, que o benefício econômico decorrente da eventual procedência do pedido (sentença proferida em 09/12/2025) permanecerá limitado ao montante indicado na petição inicial.

Assim, embora o art. 496, §3º, I, do CPC dispense a remessa necessária nas hipóteses em que o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapasse 1.000 (mil) salários mínimos, a natureza estimativa do valor atribuído à causa impede, neste momento, a aferição segura desse limite apenas com base no valor indicado na petição inicial.

Por tal razão, conheço da remessa necessária porque presentes os requisitos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

Consigna-se que a remessa devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado, conforme Súmula 325/STJ.

  1. Questão em discussão:

A questão em discussão é aferir se a autora preenche os requisitos legais para fruição do benefício fiscal de apuração de CSLL e do IRPJ com base em alíquotas reduzidas.  

  1. Caso em exame:

Cuidou-se, na origem, de ação pelo rito comum ajuizada por Servemet Serviços Médicos de Teresópolis Ltda. contra a União, visando ao reconhecimento da ilegalidade dos incisos II e III do § 4º do Artigo 33 da IN SRFB 1700/17 e condenada a Ré a repetir o indébito tributário eventualmente recolhido ou depositado judicialmente, corrigido pela SELIC. Requer a concessão de tutela de urgência (evento 1, INIC1).

Alegou ser uma sociedade empresária prestadora de serviços médicos de apoio ao diagnóstico e terapia em anestesiologia, optante pelo regime do lucro presumido.

Sustentou que, nos termos da Lei nº 9.249/1995 (com redação da Lei nº 11.727/2008), faz jus à base de cálculo reduzida de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, por se enquadrar na exceção de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico.

Afirmou que as Instruções Normativas SRFB nº 1.556/2015 e nº 1.700/2017 (artigo 33, § 4º, incisos II e III) criaram restrições ilegais ao impedir o benefício para serviços prestados em ambientes de terceiros ou serviços ambulatoriais com exames complementares, violando o princípio da reserva legal e o artigo 100 do Código Tributário Nacional. Assim, requereu a tutela de urgência para afastar a aplicação das referidas normas e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade dos dispositivos infralegais com a repetição do indébito.

Formulou seu pedido, nos seguintes termos:

“3 – o reconhecimento da ilegalidade do incisos II e III do § 4º do Artigo 33 da IN SRFB 1700/17, que limitam a fruição da autora ao direito legalmente a ela devido de, respeitada a lei, adotar a mencionada base de cálculo e conseqüente determinação à União no sentido de que não promova exigências fiscais contra a autora fundadas em tal dispositivo, condenando-a ainda a repetição/compensação do indébito tributário eventualmente recolhido ou depositado judicialmente,, tudo corrigido pela SELIC e executado oportunamente, na forma da lei, bem como ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios ao máximo legalmente previsto, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido.”

Em contestação (evento 17, CONT1), a União pugna pela improcedência do pedido.

Explicou que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inc. III, da Lei 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva (sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).

Acrescentou que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para o gozo da redução da alíquota. Salientou que o direito à alíquota reduzida não é feito somente de normas em abstrato, necessitando haver a subsunção (adequação da norma ao caso concreto) para que surjam direitos subjetivo. Além do mais, afirmou não bastar a prestação de serviços de saúde ou médicos em geral: é imprescindível que o contribuinte demonstre a existência de estrutura hospitalar própria, com disponibilidade de internação, serviços de enfermagem, laboratório, centro cirúrgico, entre outros.

Entendeu que, do exame do caso dos autos, não haveria como verificar claramente se a atividade exercida pelo contribuinte corresponde a uma sociedade empresária para fins do enquadramento no benefício fiscal ora pretendido. Ao contrário, como se depreende da documentação encartada aos autos, estaria diante de pessoa jurídica formalmente empresária, mas que materialmente se trata de sociedade simples.

Na sentença (evento 30, SENT1), o Juízo de origem consignou que a controvérsia sobre o conceito de "serviços hospitalares" foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema/STJ nº 217 (REsp nº 1.116.399/BA), que definiu o critério objetivo baseado na natureza da atividade (promoção da saúde) e não na estrutura do estabelecimento, excluindo apenas as consultas médicas. O magistrado reconheceu a prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 25/06/2020 e declarou a ilegalidade das restrições impostas pela IN SRFB nº 1.700/2017. O pedido foi acolhido para permitir o recolhimento com base de cálculo de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita de serviços médicos (exceto consultas), desde que comprovado o atendimento às normas da ANVISA, condenando a União à restituição dos valores corrigidos pela taxa SELIC e concedendo tutela de urgência para cumprimento imediato em 20 dias, sob fundamento nos artigos 300, 487, inciso I, e 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em parecer (evento 7, PROMOCAO1), o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, entendendo que a demanda possui natureza meramente patrimonial e não evidencia interesse público primário que justifique a atuação do órgão ministerial.

À análise.

4. Razões de decidir (requisitos para alíquota reduzida de CSLL e IRPJ):

O Juízo a quo, em análise ao pleito, reconheceu o direito da autora de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base na alíquota reduzida, na forma dos artigos 15, § 1º, III, "a" e 20 da Lei nº 9.250/95, desde que fossem preenchidos todos os demais requisitos legais, condenando, ainda, a União à repetição do indébito tributário. Concedeu a tutela de urgência para determinar que a União efetuasse a cobrança do IRPJ e da CSLL com base nesse comando, bem como condenou o ente federal em honorários sucumbenciais.

Consigna-se que as partes não interpuseram recurso de apelação, subindo o feito em remessa necessária, a qual, como visto, devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado, conforme Súmula 325/STJ.

Pois bem.

A pretensão da parte autora tem como base legal o disposto nos artigos 15, § 1º, III, “a” (IRPJ), e 20 da Lei n. 9.249/95 (CSLL), que assim dispõem:

Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.                        (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)      (Vigência)

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento:

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de 

 

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:   

a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;                        (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) 

(...)

IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).            (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.

§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).

 

Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;   (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

§ 1o A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 4o (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres.                (Renumerado com alteração pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2o O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4o do art. 15 desta Lei.                     (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Assim, de acordo com a referida previsão legal, para que sejam aplicados os percentuais de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, devem ser observados os seguintes requisitos: (1) natureza do serviço prestado (serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas); (2) caráter empresarial do prestador de serviço (desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária); (3) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.   

Regulamentando a matéria, atualmente encontra-se em vigor a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, que, dentre outras atribuições, vedando a aplicação da alíquota reduzida quando os serviços médicos fossem prestados com (i) a utilização de ambiente de terceiros, (ii) recursos para realização de exames complementares e (iii) em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care), nos seguintes termos:

Art. 32. À opção da pessoa jurídica, o IRPJ e a CSLL poderão ser pagos sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 4º do art. 31.

Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de:

I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:

a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

(...)

§ 4º O disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º não se aplica:

I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;

II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e

III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

(...)

De fato, os incisos II e III do §4º do artigo 33, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, ao acrescentar requisito ao artigo 15, §1º, III da lei nº 9.249/95, extrapolou seu poder regulamentar. Nesse sentido, confira-se: 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TEMA 1.119 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. INAPLICABILIDADE. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. LEI Nº 9.249/95. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. STJ. TEMA 217. RECURSOS REPETITIVOS. IN SRFB Nº 1.700/17. ART. 33, § 4º, II E III. AMBIENTE DE TERCEIROS. REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES. HOME CARE. ILEGALIDADE. SENTENÇA GENÉRICA. LIMITAÇÃO AO AFASTAMENTO DAS EXIGÊNCIAS ILEGAIS. 

1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos em face da sentença que concedeu, em parte, a segurança para afastar a exigência prevista nos incisos II e III do § 4º do artigo 33 da IN SRRB 1700/17, e, via de consequência, reconhecer o direito dos substituídos da associação impetrante (limitados àqueles já associados até o ajuizamento da presente demanda) de utilizar o percentual de 8% e 12% na apuração dos tributos do IRPJ e CSLL, respectivamente, na forma da Lei 9.249/95, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais, excluídas as simples consultas médicas, bem como para declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.

(...)

8. Para caracterizar as atividades exercidas pelo contribuinte como serviços hospitalares, é suficiente a análise do objeto social consignado em seu contrato social, uma vez que as informações constantes desse documento gozam de presunção de veracidade, revelando-se desnecessária a produção de prova no sentido do efetivo cumprimento do seu objeto social, bastando o cotejo entre este e a legislação que concede a redução da base de cálculo (art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95) para aferir se o contribuinte faz jus ao aludido benefício. 

9. No que tange à exigência posta na IN SRFB nº 1700/17 acerca da impossibilidade de aplicação dos benefícios previstos no art. 15 da Lei 9.249/95 quando os serviços médicos forem prestados com a utilização de ambiente de terceiros, trata-se de requisito ilegal, na medida em que extrapola os termos do mencionado dispositivo legal. Ademais, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros.

10. Do mesmo modo, a Lei nº 9.249/95 não excluiu a prestação de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares do benefício da alíquota reduzida e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care), de forma que não pode simples Instrução Normativa fazê-lo. Precedentes da 3ª e 4ª Turmas do TRF da 2ª Região.

11. A concessão de ordem deve se limitar ao afastamento das exigências à aplicação da base de cálculo reduzida de IRPJ e CSLL, postas nos incisos II e III do § 4º do artigo 33 da IN SRFB nº 1700/17, ante a ilegalidade dessas previsões, já que, no ponto em que condiciona o direito dos substituídos da impetrante de utilizar o percentual de 8% e 12% na apuração dos tributos do IRPJ e CSLL ao preenchimento de todos os demais requisitos legais, o juízo a quo acaba por proferir sentença condicional, o que é vedado.

12. Por consequência, não há como garantir o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, tendo em vista que tal medida dependeria do reconhecimento do indébito, o que, por sua vez, somente seria possível se, no caso concreto, se considerasse presentes os requisitos legais para a utilização da base de cálculo reduzida.

13. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida.

(TRF2, APELREEX nº  5009060-77.2022.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 18/03/2025)

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ARTIGO 15 DA LEI N. 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE ESPECÍFICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIO OBJETIVO. NATUREZA DA ATIVIDADE. OBJETO. CONTRATO SOCIAL. RESP 1.116.399. IN SRFB Nº 1.515/14, N. 1.556/15 E N. 1.700/17.

(...) 8. É irrelevante se os procedimentos ocorrem na sede do contribuinte, ou em hospitais contratados, porquanto a lei não considerou a estrutura e características do contribuinte, mas a atividade que desenvolve. Portanto, é ilegal qualquer previsão normativa que exclui do benefício os serviços prestados com utilização de ambientes de terceiros, tendo em vista que a Lei nº 9.249/95 não fez qualquer ressalva quanto à possibilidade de prestação do serviço em ambiente de terceiro.

(TRF2 - Apelação Cível Nº 5073797-80.2022.4.02.5101/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Marcus Abraham. Julgado, por unanimidade, em 07/05/2024). 

Assim, dada a extrapolação do poder regulamentar da IN RFB n. 1.700/2017, há de se reconhecer que os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros, como é o caso dos autos.

Passa-se à verificação do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício e, assim, obter, se o caso, a repetição do indébito tributário.

Como visto alhures, para a fruição do benefício fiscal, devem ser observados os seguintes requisitos: (1) natureza do serviço prestado (serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas); (2) caráter empresarial do prestador de serviço (desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária) e (3) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.   

No caso concreto, no comprovante de inscrição e de situação cadastral da parte autora (evento 1, CNPJ4) consta: número de inscrição 29.045.716/0001-97, Matriz e "Código e Descrição da Atividade Econômica Principal 86.10-1-01 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgência. Não consta atividade secundária, nesses termos:

E, de acordo com Alteração nº 05 do Contrato Social juntado aos autos (evento 1, CONTRSOCIAL3), registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em 27/02/2025, a parte autora é sociedade empresária limitada e tem por objeto social a prestação de serviço de anestesiologia:

  

A prestação de serviço de anestesiologia é enquadrável como hospitalar, no entanto, o contrato social deve ser interpretado em conjunto com as notas fiscais.

Em análise nas notas fiscais colacionadas aos autos, constata-se o CNAE 8630-5/03 se refere à atividade médica ambulatorial restrita a consultas, o que, de acordo com o Tema 217, do STJ, não se submete à alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL. Confira, a propósito, o citado precedente obrigatório:

“Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.”

Veja, por oportuno, notas fiscais de prestação de serviço da SERVEMET ao Hospital Beneficência Portuguesa de Teresópolis em que consta o citado CNAE 8630-5/03:

- Ano 2020 (evento 20, NFISCAL5 – fls. 29):

- Ano 2021 (evento 20, NFISCAL6 – fls. 26):

- Ano 2022 (evento 20, NFISCAL7 – fls. 26):

- Ano 2023 (evento 20, NFISCAL8 – fls. 55):

- Ano 2024 (evento 20, NFISCAL9 – fls. 55):

- Ano 2025 (evento 20, NFISCAL10 – fls. 20):

Dessas notas fiscais, além do CNAE próprio de consulta médica, é possível verificar a informação de que a SERVEMET é uma sociedade uniprofissional, a qual, por conseguinte, não possui caráter empresarial.

A sociedade uniprofissional é um exemplo de sociedade simples. Segundo André Santa Cruz, “trata-se de sociedades formadas por profissionais intelectuais cujo objeto social é a exploração da respectiva profissão intelectual dos seus sócios. Elas são em regra sociedades simples porque nelas faltará, não raro, o requisito da organização dos fatores de produção, da mesma forma que ocorre com os profissionais intelectuais que exercem individualmente suas atividades”1.  

A respeito dessa característica da sociedade uniprofissional, confira o seguinte julgado do STJ, in verbis:  

TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. SOCIEDADE SIMPLES, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA EMPRESARIAL. DIREITO AO REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. SERVIÇOS PRESTADO EM CARÁTER E RESPONSABILIDADE PESSOAL, AINDA QUE COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU COLABORADORES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA SIMPLES DA SOCIEDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. Ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza empresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) é capaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na prestação do serviço - visto que os fatores organizacionais da empresa se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal de seus sócios -, nas sociedades simples (arts . 983, caput, e 997 e seguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência.5. Assim é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n . 406/1968.6. A distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo à sociedade simples (arts. 1 .007 e 1.008 do Código Civil). Por outro lado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores ( parágrafo único do art. 966 do Código Civil) .7. No caso concreto, verifica-se que a sociedade profissional faz jus ao tratamento privilegiado do ISSQN no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, pois, não obstante ter adotado a espécie societária limitada, dessume-se do acórdão da 2º Turma Recursal de Varginha/MG, sobretudo do voto vencido, que "a sociedade é constituída por dois sócios, todos médicos, tendo como objeto social serviços de clínica médica e outros exames, conforme cláusula quarta do instrumento jungido à f . 102, não se descurando que o tipo de serviço prestado, pelo grau de especialização e a habilitação exigida, implica na responsabilidade pessoal dos profissionais" (fls. fls. 634-635 e-STJ).8. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal conhecido e provido, nos termos da fundamentação.

(STJ - PUIL: 3608 MG 2023/0143898-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/02/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/03/2024)

Conforme já afirmado, para a fruição do benefício, é fundamental que, mesmo sendo formada por médicos, a sociedade mantenha sua natureza empresarial, conforme disposto no artigo 966 do Código Civil. Ou seja, para possuir a natureza de sociedade empresária se faz necessário o desenvolvimento de atividade econômica de forma organizada e habitual, com o objetivo de viabilizar a prestação de serviços.

Além disso, quando os serviços hospitalares são realizados em estabelecimento de terceiros, como o caso em exame, o atendimento às normas sanitárias pelo terceiro necessita ser demonstrada.

Nesse sentido, confira-se: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE SANITÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos incisos II e III do § 4º do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e garantiu à parte autora a aplicação da alíquota reduzida de IRPJ e CSLL, desde que cumpridos os demais requisitos legais. A sentença também determinou a restituição dos valores indevidamente pagos, a serem apurados em liquidação de sentença ou compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos de sociedade empresária para fruição da alíquota reduzida; e (ii) estabelecer se há comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 15, § 1º, III, "a", e o artigo 20, III, da Lei nº 9.249/1995 estabelecem que a aplicação da alíquota reduzida de IRPJ e CSLL exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) prestação de serviços hospitalares ou auxiliares de diagnóstico e terapia; (ii) organização sob a forma de sociedade empresária; e (iii) atendimento às normas da ANVISA. 4. A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 não pode restringir ou criar requisitos adicionais aos previstos na Lei nº 9.249/1995, sendo ilegal a exclusão da alíquota reduzida para serviços prestados em ambiente de terceiros. 5. A parte autora comprova sua constituição como sociedade empresária por meio de registro na Junta Comercial e documentação contábil, afastando a alegação da União de que se trata de sociedade simples. 6. A regularidade sanitária deve ser comprovada mediante alvará sanitário estadual ou municipal, conforme exigido pela própria IN RFB nº 1.700/2017. No caso concreto, a parte autora apresentou alvará sanitário próprio e de terceiro (Maternidade Santa Úrsula de Vitória), mas não comprovou a regularidade sanitária de outras unidades em que presta serviços. 7. A fruição da alíquota reduzida deve ser limitada aos serviços hospitalares prestados exclusivamente na Maternidade Santa Úrsula de Vitória, excluídas as consultas médicas e atividades administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de que os serviços sejam prestados em ambiente próprio para fins de fruição da alíquota reduzida de IRPJ e CSLL é ilegal, pois não encontra amparo na Lei nº 9.249/1995. 2. A comprovação da regularidade sanitária é essencial para a fruição da alíquota reduzida, cabendo ao contribuinte demonstrar o atendimento às normas da ANVISA nos locais onde presta os serviços hospitalares. 3. A alíquota reduzida somente se aplica aos serviços prestados em unidades cuja regularidade sanitária tenha sido devidamente comprovada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20, III; IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 3º; CPC/2015, art. 509. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5073797-80.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 07.05.2024; TRF3, ApelRemNec nº 50130517420184036100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 22.02.2021; TRF2, AC nº 5020383-84.2019.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 23.02.2021.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033036-79.2023.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2025)

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI 9.429/95. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CRITÉRIO OBJETIVO. RESP 1.116.399. IN SRFB Nº 1.515/14, Nº 1.556/15 E Nº 1.700/17.

1. De acordo com a Lei nº 9.249/95, para que a sociedade empresária faça jus às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, o contribuinte, dentre outros requisitos, deve prestar serviços hospitalares, isto é, atividades que se vinculam àquelas desenvolvidas para promoção da saúde

2. O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.

3. Assim, ao estabelecer que as pessoas jurídicas que prestem serviços com utilização de ambiente de terceiros não podem se valer da alíquota diferenciada, a IN SRFB nº 1.515/14, alterada pela IN SRFB nº 1.556/15, e a IN SFRB nº 1.700/17 extrapolaram o seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 9.249/95 não fez qualquer ressalva quanto à possibilidade de prestação do serviço em ambiente de terceiro, nem excluiu a prestação de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares do benefício da alíquota reduzida, de modo que não pode simples Instrução Normativa fazê-lo.

4. Remessa necessária e Apelação interposta pela UNIÃO as quais se nega provimento.

(TRF2- AC N° 5020383-84.2019.4.02.5001/ES, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 23/02/2021, unânime)

Essa comprovação do atendimento às normas da ANVISA, de acordo com o disposto no §3º do art. 33 da IN 1700/2017, deve ser feita mediante apresentação de alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Nesses termos:

§ 3º Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

Quanto a essa comprovação da ANVISA, a autora apresentou Protocolo de Licenciamento e Diário Oficial do dia 11/03/2024 com a publicação da Portaria SUVISA n. 3885 de 05 de março de 2024 concedendo revalidação da Licença de Funcionamento de Estabelecimento do Hospital Nossa Senhora da Saúde da Beneficência Portuguesa de Teresópolis, onde presta serviços (evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9). As notas fiscais acima colacionadas comprovam serviços prestados nesse estabelecimento hospitalar.

No entanto, nesses documentos, não foi possível aferir o prazo de validade do licenciamento sanitário do Hospital Beneficência Portuguesa de Teresópolis.

Não obstante, em consulta à Legislação Estadual (Decreto n. 1.754/78 que aprova Normas Técnicas Especiais para fiscalização do exercício profissional e de estabelecimentos de interesse para a medicina e saúde pública), foi localizada a informação de que a licença precisa ser renovada anualmente até o dia 30 de abril. Confira:  

Art. 110. A licença a que se refere o artigo anterior deverá ser revalidada, anualmente, até o dia 30 (trinta) de abril.

Logo, quando do ajuizamento da ação, em 25/06/2025, o prazo de validade do licenciamento já havia expirado. Portanto, o documento carreado aos autos faz prova de que março de 2024 a abril de 2025, o hospital onde a autora presta serviços atendia as normas da ANVISA.   

Diante desse quadro, constata-se que a autora não possui direito à alíquota reduzida de IRPJ e de CSLL, uma vez que NÃO demonstrado o preenchimento das condições legais para tanto.

  1. Honorários sucumbenciais:

Em relação aos honorários sucumbenciais, o Juízo a quo, diante do êxito da autora, condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) do benefício econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Condenou a União também ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora, na forma do art. 4º, parágrafo único da Lei 9.289/96.

Ocorre que, em sede recursal, a remessa necessária foi provida para julgar improcedente o pedido autoral, motivo pelo qual se faz necessária a inversão do ônus sucumbenciais.

Na fixação do quantum, porém, a base de cálculo deixa de ser o benefício econômico do autor, já que inexistente, e passa a ser o valor da causa. 

Nessa toada, invertendo-se os ônus sucumbenciais, fixa-se os honorários em favor da União em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, devendo as custas serem suportadas integralmente pela autora.

  1. Honorários recursais:

Não cabe fixação de honorários recursais, uma vez que não houve recurso de apelação interposto pelas partes, mas tão somente remessa necessária.

  1. Conclusão e Dispositivo:

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da autora, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para apuração de IRPJ e de CSLL com base em alíquotas reduzidas, nos termos dos artigos 15, § 1º, III, "a" e 20 da Lei nº 9.250/95.

Fica revogada a tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo na sentença reformada. Comunique-se.

Diante da reforma da sentença, inverte-se os ônus sucumbenciais para condenar a autora em honorários sucumbenciais em favor da União em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, devendo as custas serem suportadas integralmente pela autora.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770606v8 e do código CRC aad4b34c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 07/04/2026, às 11:33:36

 


1. Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 5. ed. ver. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, p. 224.

 



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Documento:20002772160
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001480-37.2025.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente pedido formulado por sociedade prestadora de serviços médicos para reconhecer o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL, no regime do lucro presumido, com base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços médicos, bem como para condenar a União à repetição do indébito, com atualização pela SELIC. Na origem, a autora sustentou a ilegalidade dos incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN SRFB nº 1.700/2017, por criarem restrições não previstas nos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/1995. No reexame necessário, examinou-se se a autora comprovou, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é aferir se a autora preenche os requisitos legais para fruição do benefício fiscal de apuração de CSLL e do IRPJ com base em alíquotas reduzidas.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 15, § 1º, III, “a”, e o art. 20 da Lei nº 9.249/1995 exigem, para a aplicação da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL, o preenchimento cumulativo de três requisitos: prestação de serviços hospitalares ou equiparados, organização sob a forma de sociedade empresária e atendimento às normas da ANVISA.

4. Os incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN SRFB nº 1.700/2017 extrapolam o poder regulamentar ao criarem restrições não previstas em lei, de modo que é ilegal afastar, por ato infralegal, o benefício fiscal apenas porque os serviços são prestados em ambiente de terceiros.

5. O conceito de “serviços hospitalares” deve ser interpretado objetivamente, conforme o Tema 217 do STJ, considerando-se a natureza da atividade prestada, voltada diretamente à promoção da saúde, com exclusão das simples consultas médicas.

6. Embora o contrato social da autora a qualifique formalmente como sociedade empresária e seu objeto social se refira à prestação de serviços de anestesiologia, as notas fiscais juntadas aos autos indicam CNAE correspondente à atividade médica ambulatorial restrita a consultas e qualificam a pessoa jurídica como sociedade uniprofissional.

7. A caracterização da autora como sociedade uniprofissional afasta, no caso concreto, a demonstração do caráter empresarial exigido pela Lei nº 9.249/1995, pois evidencia a prevalência da atuação pessoal dos profissionais, própria de sociedade simples, ainda que adotada forma societária limitada.

8. A comprovação do atendimento às normas da ANVISA, exigida para a fruição do benefício, deve ser feita por meio de alvará ou licença sanitária válida do estabelecimento em que os serviços hospitalares são efetivamente prestados.

9. Os documentos apresentados pela autora demonstram apenas a revalidação da licença de funcionamento do Hospital Nossa Senhora da Saúde da Beneficência Portuguesa de Teresópolis em março de 2024, considerada a necessidade de renovação anual até 30 de abril, segundo a legislação estadual mencionada no voto.

10. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida e a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários em favor da União sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Remessa necessária provida.

Tese de julgamento:

1. A fruição da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL exige a comprovação cumulativa da natureza do serviço prestado, da organização sob a forma de sociedade empresária e do atendimento às normas da ANVISA.

2. A qualificação da pessoa jurídica como sociedade uniprofissional e a ausência de prova válida da regularidade sanitária do estabelecimento em que os serviços são prestados afastam o direito ao benefício fiscal.

3. A falta de comprovação dos requisitos legais para o benefício fiscal impede o reconhecimento do indébito e autoriza a improcedência do pedido, com revogação da tutela de urgência e inversão dos ônus sucumbenciais.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20; CPC, arts. 85, § 3º, I, 300, 487, I, e 496, I e § 3º, I; CTN, art. 100; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; CC, art. 966; IN SRFB nº 1.700/2017, art. 33, § 3º e § 4º, II e III; Decreto estadual nº 1.754/1978, art. 110.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399/BA, Tema 217, recursos repetitivos; STJ, PUIL nº 3608/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28.02.2024, DJe 11.03.2024; STJ, Súmula 325; TRF2, APELREEX nº 5009060-77.2022.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 18.03.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5073797-80.2022.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 07.05.2024; TRF2, AC nº 5020383-84.2019.4.02.5001/ES, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 23.02.2021; TRF2, Apelação Cível nº 5033036-79.2023.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, juntado aos autos em 26.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772160v3 e do código CRC bf9754f6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 07/04/2026, às 11:33:31

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2026 A 06/04/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5001480-37.2025.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2026, às 00:00, a 06/04/2026, às 18:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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