Apelação/Remessa Necessária Nº 5059599-33.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que, no mandado de segurança em referência, que concedeu a segurança nos seguintes termos:
“Ante o exposto;
a) no que diz respeito às despesas de instrução, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse de agir)), extingo o processo SEM resolução de mérito, denegando a segurança;
b) no tocante às despesas médicas, concedo a segurança, reconhecendo a nulidade do lançamento tributário de imposto de renda pessoa física do exercício de 2021 (ano-calendário 2020), objeto do processo administrativo nº 13074.738975/2025-59.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Resta prejudicado o pedido de liminar.
Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1° da Lei n° 12.016/2009).
Intimem-se. Dê-se ciência à autoridade impetrada, sendo desnecessária, porém, a intimação do MPF.”
Em razões de recurso (), a Apelante/União sustenta que a dedução de despesas na base de cálculo do IRPF possui natureza jurídica de benefício fiscal, o que impõe a interpretação literal e restritiva da legislação de regência, conforme o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN).
Argumenta que o ônus da prova da despesa recai exclusivamente sobre o contribuinte, nos termos do artigo 66 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018). Alega que a autoridade fiscal detém o poder-dever de exigir documentos suplementares (artigo 149 do CTN) sempre que houver fundada dúvida sobre a veracidade do gasto, ressaltando que dez meses de tratamento fisioterapêutico deveriam vir acompanhados de laudos ou prescrições que justificassem a gravidade da condição tratada.
Aduz que os recibos particulares, por si sós, não provam o fato da prestação do serviço ou do pagamento se houver dúvida da fiscalização, servindo apenas como prova de declaração unilateral (art. 219 do Código Civil e art. 408 do CPC).
Defende que a falta de documentos como laudos, prontuários ou extratos bancários que corroborem o tratamento de dez meses de fisioterapia justifica a manutenção da glosa.
Quanto ao prequestionamento, assevera que “interpretação em sentido contrário violaria art. 11, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei 5.844/1943, art. 29 do Decreto 70.235/1972, art. 8 da Lei 9.250/95, art. 219 do Código Civil, art. 408 do Código de Processo , inc. III e V, do CTN, e art. 2º e art. 150, §6º, da Constituição Federal.
Ao final de suas razões, formulou o seguinte requerimento recursal:
“Ante todo o exposto, requer seja conhecida e provida a apelação, reformando-se a r. sentença recorrida, para denegar a ordem relativamente às despesas médicas .”
Intimado (EVENTO 41), o Impetrante não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme registro no sistema E-proc de ciência com renúncia ao prazo no Evento 43.
O Ministério Público Federal informou que a questão controvertida não se insere na hipótese de interesse público apto a justificar sua intervenção obrigatória quanto ao mérito ().
“Ao compulsar os autos, verifica-se que a presente demanda envolve direitos meramente patrimoniais, em que não se vislumbra interesse de incapazes (art. 178, II, do CPC), relacionado à deficiência (art. 5º, da Lei n. 7.853/89) ou de idosos em condições de risco (art. 74, II, da Lei n. 10.741/2003), razão pela qual não se mostra necessária a intervenção do Parquet, conforme o art. 178 e incisos, do CPC, e a Recomendação CNMP n. 34/2016. Assim, a Procuradoria Regional da República promove a devolução dos autos, sem manifestação sobre o mérito, para o regular prosseguimento do feito.”
No , a autoridade impetrada informou, em cumprimento à sentença, que retificou o lançamento para reconhecer a dedução com despesas médicas, o que resultou na nulidade do imposto suplementar e da multa de ofício remanescentes, entendendo, assim, satisfeita a pretensão do impetrante.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questões em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir - Dedução com despesas médicas
5. Prequestionamento
6. Ônus sucumbenciais
7. Conclusão e dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço da remessa necessária e da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade, conforme registro nas certidão do e .
2. Questões em discussão:
A questão em discussão consiste em definir se os recibos apresentados pelo contribuinte constituem prova suficiente para comprovar despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do IRPF, dispensando a apresentação de comprovantes de pagamento
3. Caso em exame:
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por F. B. M. contra ato atribuído ao Delegado Regional Tributário no Rio de Janeiro, objetivando anular a exigibilidade de crédito tributário decorrente de lançamento suplementar de IRPF referente ao exercício de 2021 (ano-calendário 2020), n° 2021/491952655226890, em razão da glosa de deduções declaradas na DIRPF, especificamente: (i) despesas de instrução no valor de R$ 3.561,50 e (ii) despesas médicas no montante de R$ 15.000,00, sob o fundamento de ausência de comprovação adequada das despesas e do respectivo pagamento.
Os pedidos na inicial foram formulados do seguinte modo ():
“Ante o exposto, requer o impetrante a concessão de medida liminar, a fim de sustar quaisquer atos a serem praticados por parte do impetrado no sentido de inscrever o débito na dívida ativa e ajuizar execução fiscal tendente à exigibilidade do crédito consignado no lançamento suplementar.
Ao final, requer a Impetrante a concessão da segurança em definitivo, com a anulação do referido lançamento e cancelamento do crédito tributário constituído.”
Na incial, o impetrante alegou que foi intimado pela Receita Federal, em 24/02/2025, a recolher o montante de R$ 10.965,28, correspondente a imposto de renda suplementar, multa de ofício e juros de mora, em razão da glosa de deduções declaradas na DIRPF, especificamente: (i) despesas de instrução no valor de R$ 3.561,50 e (ii) despesas médicas no montante de R$ 15.000,00, sob o fundamento de ausência de comprovação adequada das despesas e do respectivo pagamento.
Afirmou, contudo, que apresentou no processo administrativo os documentos comprobatórios das despesas, incluindo recibos médicos contendo os elementos exigidos pela legislação tributária (identificação do profissional, CPF/CNPJ, endereço e identificação do beneficiário), os quais seriam suficientes para comprovar as deduções realizadas, nos termos do art. 8º, §2º, III, da Lei nº 9.250/95.
Asseverou que a autoridade fiscal não demonstrou qualquer indício de fraude ou irregularidade apta a afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados, exigindo de forma indiscriminada e sem qualquer motivação comprovante de pagamento pelos serviços prestados, imputando um ônus desnecessário ao impetrante.
A autoridade impetrada, inicialmente, prestou informações () defendendo a legitimidade do procedimento de malha fiscal. Esclareceu que a glosa ocorreu pela insuficiência dos esclarecimentos prestados pelo contribuinte em sede administrativa, uma vez que o Termo de Intimação Fiscal nº 2021/395184110705104 solicitou especificamente comprovantes do efetivo pagamento (cheques, transferências ou faturas de cartão) e da prestação do serviço (laudos, orçamentos ou prescrições), os quais não foram fornecidos. Informou, todavia, em petição superveniente (), que após análise técnica da Equipe de Malha Fiscal, a Administração Tributária reconheceu a regularidade das despesas com instrução após a juntada de documentos escolares, mantendo a glosa apenas quanto às despesas médicas por falta de comprovação do desembolso financeiro.
Na sentença (), o Juízo de origem consignou que, em relação às despesas de instrução, houve perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a Receita Federal reviu o lançamento de ofício após a apresentação de documentos escolares. Quanto às despesas médicas, A sentença reconheceu a nulidade da glosa de R$ 15.000,00 paga ao profissional Felipe de Andrade Aguiar. Fundamentou que os recibos apresentados são documentos hábeis e suficientes para comprovar o gasto, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.250/1995, e que a lei não condiciona a dedução à exibição de comprovantes de fluxo financeiro (cheques ou transferências). Ressaltou que, na ausência de alegação de fraude ou inidoneidade dos documentos pela Administração, a presunção de veracidade dos recibos deve prevalecer. A extinção parcial sem mérito baseou-se no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
À análise.
4. Razões de decidir - Da dedução com despesas médicas:
Extrai-se dos autos que a infração tributária apontada na Imposto sobre a Renda da Pessoa Física nº 2021/491952655226890 decorreu da dedução indevida de despesas na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2021, ano-calendário 2020, identificada após procedimento de revisão da declaração pela Receita Federal ():
De acordo com a descrição dos fatos constante do documento acima colacionado, foram glosadas duas espécies de deduções:
i) Despesas com instrução – glosa do valor de R$ 3.561,50, considerado indevidamente deduzido por falta de comprovação ou ausência de previsão legal para a dedução.
ii) Despesas médicas – glosa do valor de R$ 15.000,00, declarado como despesa médica referente a pagamento a Felipe de Andrade Aguiar, por ausência de comprovação do efetivo pagamento e da prestação do serviço, tais como comprovantes bancários, recibos ou documentos médicos que demonstrassem a realização do atendimento.
Em razão dessas irregularidades, a fiscalização glosou o total de R$ 18.561,50 em deduções, o que resultou na apuração de imposto suplementar de R$ 5.104,41, acrescido de multa de ofício de 75% (R$ 3.828,30) e juros de mora, totalizando crédito tributário de R$ 10.965,28.
Pois bem.
Conforme já assentado por esta Terceira Turma, a Lei nº 9.250/1995, em seu art. 8º, inciso II, alínea “a”, autoriza a dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das despesas médicas ou com planos de saúde relativas ao tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes (TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5117660-23.2021.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargadora Federal Cláudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 07/11/2022).
Nos termos do §2º, inciso II, do referido dispositivo, tais deduções devem ser devidamente especificadas e comprovadas por meio de recibos, notas fiscais ou documentos equivalentes, contendo obrigatoriamente a identificação de quem recebeu o pagamento (profissional ou empresa), bem como seu endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ. In verbis:
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
(...)
II - das deduções relativas:
a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
(...)
§ 2º O disposto na alínea a do inciso II:
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
No mesmo sentido dispõe o atual Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, ao disciplinar a possibilidade de dedução de despesas médicas e os requisitos necessários para sua comprovação, reiterando a exigência de identificação do prestador do serviço e a necessidade de comprovação documental dos pagamentos realizados. Veja-se:
Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a” ).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º ):
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, e, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; e
V - na hipótese de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
(...)
A jurisprudência desta Egrégia Corte tem reiteradamente reconhecido que, em regra, os recibos emitidos por profissionais da área da saúde que contenham os elementos exigidos pela legislação — identificação do prestador e do beneficiário do serviço, indicação do valor pago e dados como nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem recebeu o pagamento — constituem prova idônea da realização da despesa, sendo suficientes para fins de dedução no imposto de renda.
Colaciono abaixo os seguintes julgados:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEDUÇÃO. IRPF. DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS APTOS, ATENDENDO AOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença de procedência proferida em ação ordinária, determinando que proceda à revisão do lançamento fiscal objeto, para admitir a dedução da base de cálculo do IRPF dos valores de R$ 8.000,00 e R$ 8.110,00, referentes ao ano-calendário de 2012, e de R$ 10.000,00, referente a 2013, assim como a dedução proporcional de juros de mora e multas aplicadas sobre os citados lançamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A presente controvérsia reside em verificar a plausibilidade da autuação fiscal decorrente de valores informados em declaração de ajuste anual de imposto de renda pessoa física - IRPF, referente aos exercícios de 2013 e de 2014, relativos a despesas psicológicas e fisioterápicas realizadas pela autora para dedução da base de cálculo do tributo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com a Lei nº 9.250/1995, é possível serem deduzidas da base de cálculo do imposto de renda as importâncias relativas aos pagamentos efetuados a médicos, psicólogos e fisioterapeutas, entre outros, como elencado em seu art. 8º, inc. II, "a". Citada legislação também estabelece, em seu art. 8º, § 2º, que as deduções relativas a tais despesas limitam-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
4. Foram juntados os autos documentos capazes de demonstrar a prestação do serviço de saúde (in casu, de psicologia e de fisioterapia) à autora, constando todos os requisitos exigidos, sendo eles o nome da parte, o nome do profissional e o respectivo CPF e endereço, o valor pago e a descrição do serviço prestado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "Possuindo os recibos apresentados pelo contribuinte todos os requisitos legais, não é plausível exigir a demonstração de compatibilidade entre as datas de saques e pagamentos, como condição para fazer jus ao direito à dedução dos correspondentes valores da base de cálculo do IRPF".
Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.250/1995, art. 8º, inc. II, alínea "a" e § 2º, inc. III.
(TRF2 , Apelação Cível, 5008203-37.2023.4.02.5117, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 04/04/2025, DJe 10/04/2025)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÕES GLOSADAS. RECIBOS DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. LEI 9.250/95.
1. A Lei nº 9.250/95, que fez alterações à legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, na alínea "a" do inciso II do artigo 8º, prevê a possibilidade de dedução dos desembolsos efetuados a uma série de prestadores de serviços, entre os quais os médicos, os dentistas, os psicólogos, os fisioterapeutas, os fonoaudiólogos, os terapeutas ocupacionais e hospitais, além das despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
2. A jurisprudência desta Egrégia Corte tem sido no sentido de que, em princípio, os recibos fornecidos por profissionais de saúde, contendo os elementos necessários (identificação de quem realizou e de quem recebeu o pagamento, de que foi ele próprio ou um de seus dependentes o beneficiário do serviço prestado e nome, endereço e inscrição no CPF ou no CNPJ daquele que recebeu pelo serviço), constituem documentos hábeis a comprovar a realização de despesas, para fins de dedução do imposto de renda.
3. No caso em tela, a parte Autora comprovou o pagamento de despesas referentes a sessões de psicoterapia realizadas para si. Foi juntado Laudo Psicológico subscrito pelo profissional que tratou a parte Autora, atestando que houve o acompanhamento psicológico iniciada em 03 de janeiro de 2008, cuja última consulta se deu em dezembro de 2008. Foram juntados, ainda, os recibos datados e assinados pelo mesmo profissional que subscreveu o laudo, com nome, endereço, carimbo, CPF/CNPJ do prestador do serviço, correspondente ao ano de 2008. E, por fim, a parte Autora juntou Declaração subscrita pelo mesmo profissional da saúde do laudo e dos recibos juntados, confirmando o recebimento do valor de R$10.920,00 pelo serviço de psicoterapia prestado.
4. Em vista das provas dos autos, e especialmente porque não há irregularidade na documentação trazida pela parte Autora, compreende-se que os recibos juntados aos autos– relativos ao ano-calendário 2008 - satisfazem as exigências legais, conforme disposto no inciso III, do § 2º, do art. 8º da Lei 9.250/95.
(…)
7. Correta a sentença que declarou a nulidade da Notificação de Lançamento nº 2009/107355370275990 questionada nestes autos, proveniente da glosa do valor declarado pela parte Autora a título de despesas médicas. 8. Honorários não majorados na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não houve condenação na instância a quo. 9. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004220-63.2023.4.02.5106, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2024)
No caso concreto, o Impetrante demonstrou ter efetuado pagamentos referentes a sessões de fisioterapia realizadas em benefício próprio.
Foram juntados aos autos 10 (dez) recibos datados e assinados por profissional da área da saúde, contendo nome, endereço, carimbo e CPF do prestador do serviço, relativos aos meses de fevereiro a novembro de 2020 ().
A título exemplificativo, confira-se o seguinte recibo (p.1):
À vista do conjunto probatório, e inexistindo qualquer irregularidade na documentação apresentada, conclui-se que os recibos acostados aos autos (), relativos ao ano-calendário de 2020, atendem às exigências previstas no art. 8º, §2º, inciso III, da Lei nº 9.250/95.
Importa destacar que a Apelante não impugnou os elementos formais constantes dos comprovantes apresentados, tampouco indicou qualquer circunstância concreta que justificasse a desconsideração dos recibos ou que pudesse comprometer a credibilidade da documentação. Sustenta apenas a ausência de comprovação do efetivo pagamento por meio de outros documentos, tais como cheques, transferências bancárias, extratos ou comprovantes adicionais da prestação dos serviços (laudos, prescrições ou pedidos de exames).
Todavia, a jurisprudência tem sendimentado o entedimento no sentido de que a comprovação do pagamento por meios adicionais — como cópias de cheques ou extratos bancários — somente se faz necessária quando inexistir recibo emitido pelo prestador do serviço ou quando houver indícios de adulteração documental ou fraude apurados em processo administrativo próprio, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA . DEDUÇÃO. GLOSA. IMPROPRIEDADE. SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO PELO CONTRIBUINTE A RESPEITO DOS GASTOS DECLARADOS . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1 . Os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviços e entregues ao contribuinte, com os dados exigidos em lei, notadamente a identidade do emissor com o número de seu CPF para identificação do Fisco para eventual cruzamento de informações, são prova bastante para a comprovação das despesas deduzidas em imposto de renda. Não pode o Fisco impor a forma de pagamento. Surgindo qualquer dúvida sobre a autenticidade dos recibos cabe ao Fisco – ao cruzar as informações fiscais dos envolvidos – comprovar que os recibos não representam a realidade fática, ou seja, que são simulados. 2 . Ademais, a exigência da prova do pagamento pelo contribuinte, em princípio, somente é possível na ausência de recibo do profissional ou se o recibo for declarado inidôneo pelo Fisco em procedimento fiscal específico, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, os recibos apresentados se mostram suficientes à prova do pagamento das despesas com saúde. 3. No tocante à idôneidade dos recibos para serem falsos/inidôneos deveria ter sido demonstrado que os recibos foram dados por clínica médica inexistente ou por profissional inexistente/sem registro profissional; que os valores lançados no recibo não encontrassem o respectivo lançamento nas receitas dos profissionais emitentes; que a renda declarada pela contribuinte não fosse suficiente para cobrir as despesas declaradas . E, também afasto tais alegações uma vez que os pagamentos realizados em dinheiro estão de forma compatível com os recibos, não podendo ser presunção inidônea, uma vez que não existe obrigação legal do contribuinte de pagar somente através de cheques como se não tivesse curso legal a moeda e não produzisse efeitos fiscais o pagamento em espécie. 4. Por fim, os profissionais ouvidos, foram enfáticos em reconhecer os recibos emitidos e o recebimento em dinheiro, além de confirmarem a prestação dos serviços. 5 . Em suma, as despesas médicas se fizeram acompanhar, nos presentes autos, de documentação apta a comprovar o alegado na inicial, evidenciando a irregularidade das glosas realizadas pela Receita Federal. Ademais, nos presentes autos cabia à apelante demonstrar a inidoneidade dos recibos, o que não ocorreu. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% nos termos do art . 85, § 11 do CPC. 7. Apelação improvida.
(TRF-3 - ApCiv: 50003463320174036115, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 23/07/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/08/2024)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVELIA. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO DE RECEITAS. OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO. DESPESAS COM SAÚDE. COMPROVAÇÃO. RECIBOS E DECLARAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. VALIDADE. PROVA DO DESEMBOLSO PELO CONTRIBUINTE. CHEQUES. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. FRAUDE. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A controvérsia diz respeito a lançamentos de despesas de saúde, efetuados pelo apelado na declaração de ajuste anual dos anos 2004 e 2005, para efeitos de dedução do Imposto de Renda de Pessoa Física, bem ainda, à glosa resultante de omissão de receitas.
2. A ausência de impugnação adequada às teses expendidas na inicial dos embargos à execução não importa nos efeitos da revelia. Precedente citado: STJ - REsp 1677161/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 07/11/2017.
3. Restou incontroversa a omissão de rendimentos recebidos da Casa de Saúde de Santa Terezinha S/A, reconhecida pelo próprio apelado.
4. Estabelece o art. 8º, II, a, e § 2º, II, da Lei n. 9.250/95 c/c o art. 80, § Iº, I e II, do Decreto n. 3.000/99 (RIR/99), que na declaração de ajuste anual poderão ser deduzidos os pagamentos feitos pelo contribuinte, no ano-calendário, relativos ao próprio tratamento e a de seus dependentes, a médicos e dentistas, dentre outros, desde que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas de quem os recebeu.
5. Os recibos podem ser complementados por outros meios de prova que os respalde. Precedente citado: TRF4 - AC 50103411720114047000/PR - Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré O. L. Garcia, DJ. 27/04/2016.
6. Nos termos do Parecer Cosit nº 07/2015, a jurisprudência administrativa majoritária é no sentido de que a declaração apresentada pelo profissional responsável pela emissão do recibo, desde que identifique o seu endereço, representa forma legítima do cumprimento da formalidade legal para a dedução da despesa. Precedentes administrativos citados: Acórdão CARF nº 2801-01.343, de 07/02/2011; Acórdão CARF nº 2802-00.495, de 23/09/2010.
7. Apesar de o apelado ter juntado aos autos recibos e declarações dos prestadores de serviço, suficientes à comprovação das deduções com despesas de saúde, considerou a apelante não ter o contribuinte comprovado "que os recursos para o pagamento das despesas médicas tiveram como origem seu patrimônio e que o mesmo, ou dependente habilitado, tenha sido destinatário dos gastos".
8. A comprovação do pagamento de despesas com saúde por outros meios, como cópia de cheques, extratos bancários, dentre outros, somente se faz necessário no caso de ausência do recibo emitido pelo prestador de serviço, ou na hipótese de documentação adulterada por motivo de fraude, apurada em competente processo administrativo, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes citados: TRF2 - 0042226-60.2014.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA; TRF2 - 0028107-89.2017.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe. 07/11/2019.
9. Não tendo a apelante apresentado qualquer elemento concreto capaz de invalidar os recibos e declarações dos profissionais liberais, prevalecem os fundamentos da r. sentença no sentido de que não há "norma legal que obrigue, para fins de dedução de imposto de renda, que o pagamento se dê de forma vinculada", tão pouco "qualquer base, ainda que mínima, de eventual vontade viciada de obter indevida dedução sem a prestação do serviço e o correspondente desembolso pelo contribuinte".
10. Remessa Necessária e apelação desprovidas.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0082597-27.2018.4.02.5101, Rel. FERREIRA NEVES , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 06/04/2022, DJe 14/04/2022)
Portanto, não é razoável exigir que o contribuinte apresente cumulativamente o recibo e o comprovante de pagamento, a menos que, como mencionado, haja uma justificativa específica para aprofundar a fiscalização.
Assim, mostra-se legítima a dedução das despesas médicas declaradas pelo Impetrante na base de cálculo do imposto de renda, uma vez que restou devidamente comprovado que os gastos com fisioterapia se enquadram na hipótese prevista no art. 8º, §2º, da Lei nº 9.250/95.
Dessa forma, correta a sentença que anulou a Notificação de Lançamento de IRPF nº 2021/491952655226890, decorrente da glosa dos valores declarados a título de despesas médicas, razão pela qual a apelação não merece prosperar.
Cumpre registrar que a autoridade impetrada, em cumprimento à decisão judicial, retificou o lançamento para reconhecer as despesas médicas no valor de R$ 15.000,00, o que resultou na nulidade do imposto suplementar e da multa de ofício remanescentes ().
Por fim, também é impostante destacar que a autoridade impetrada informou, em petição superveniente () ainda no Juízo de origem, que, após análise técnica realizada pela equipe de malha fiscal, foi reconhecida a regularidade das despesas com instrução declaradas pelo contribuinte, diante da posterior apresentação dos documentos escolares comprobatórios, o que levou a sentença a extinguir o processo sem resolução de mérito, denegando a segurança quanto ao ponto, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse de agir). Nesta parte, também não merece reparos a sentença.
5. Prequestionamento:
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos citados no recurso e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a apelante.
6. Ônus sucumbenciais:
Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09). Custas na forma da sentença.
7. Conclusão e dispositivo:
Desse modo, merece ser mantida sem reparos a sentença que:
a) extinguiu o processo sem resolução de mérito, denegando a segurança, no que diz respeito às despesas de instrução, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse de agir);
b) concedeu a segurança no tocante às despesas médicas, reconhecendo a nulidade do lançamento tributário de imposto de renda pessoa física do exercício de 2021 (ano-calendário 2020), objeto do processo administrativo nº 13074.738975/2025-59.
Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09). Custas na forma da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Fazenda Nacional e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002768041v16 e do código CRC 3f18490b.
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Data e Hora: 07/04/2026, às 11:33:40