Remessa Necessária Cível Nº 5002090-50.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de São Mateus, que concedeu a segurança (), nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora desvincule o imóvel com Cadastro de Imóvel Rural (CIB) nº 0.210.300-1 das CDAs 20 8 03 000549-11, 80 8 06 000339-80, 11 8 07 000019-05, 20 8 07 000059-85 e 14 8 03 000314-90, bem como expeça a certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intime-se o procurador regional da Fazenda Nacional para cumprimento, pois a sentença em mandado de segurança não possui efeito suspensivo (art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009).
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento.
Defiro o ingresso da União - Fazenda Nacional no polo passivo, com fulcro no art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009.
Sem custas processuais, ante a isenção legal.
Sem honorários, em razão do disposto no art. 25, da Lei n°. 12.016/2009, e das Súmulas n°. 105, do STJ, e n°. 512, do STF.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Apresentado recurso, dê-se vista à parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e após, remetam-se os autos ao E. TRF.
Intimadas da sentença, a impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para interposição do seu recursos voluntário (); e a União Federal manifestou ciência da sentença e apenas requereu "a remessa dos autos ao Eg. TRF para fins de realização do reexame necessário da causa tal qual determinado pela r. sentença" ().
O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito da demanda, sob a justificativa de que "a pretensão deduzida pelo impetrante circunscreve-se ao âmbito de seus interesses estritamente individuais disponíveis, não apresentando repercussão que transcenda a sua esfera jurídica" ().
Vieram os autos a esta Corte por força da remessa necessária.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço da remessa necessária, porque presentes os pressupostos de admissibilidade ( e ).
2. Questões em discussão (do objeto da remessa necessária):
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública.
Na hipótese, a condenação suportada pela Fazenda Nacional diz respeito ao reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante em ter desvinculado o seu imóvel rural das CDAs indicadas na exordial, cujos devedores não são proprietários do imóvel em discussão.
Em suma, a questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção de restrições fiscais sobre o patrimônio do impetrante decorrentes de débitos inscritos em nome de terceiros e sem qualquer relação com a sua esfera jurídica.
3. Caso em exame:
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por O. D. S. contra ato do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando ():
4.1. A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para determinar:
4.1.1. A suspensão da exigibilidade das inscrições em dívida ativa vinculadas ao imóvel rural de CIB nº 0.210.300-1, conforme art. 151, VI, do CTN;
4.1.2. A expedição imediata de certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, viabilizando o acesso ao crédito rural junto a instituições financeiras públicas;
4.2. A notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo legal;
4.3. A intimação do Ministério Público Federal para que intervenha no feito, conforme o art. 12 da Lei 12.016/2009;
4.4. Ao final, seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar para:
4.4.1. Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o impetrante e os débitos tributários referentes ao exercício de 1998 atribuídos a terceiros;
4.4.2. Determinar a exclusão definitiva das referidas inscrições do cadastro do imóvel de titularidade do impetrante, junto à Receita Federal e à PGFN;
4.4.3. Assegurar ao impetrante o direito à obtenção de CND/CPEND para fins de financiamento rural;
4.5. A condenação da autoridade coatora ao pagamento das custas processuais e demais encargos legais, se houver;
4.6. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada posterior de documentos que se fizerem necessários.
Em despacho de , o d. Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela e intimou o impetrante para que comprovasse o recolhimento das custas judiciais. Além disso, notificou a autoridade coatora para que, em 10 dias, prestasse as informações pertinentes; e deu ciência ao órgão de representação processual do impetrado e ao MPF.
Custas recolhidas em .
A União manifestou interesse em ingressar no feito ().
Em evento , a Procuradoria da Fazenda Nacional alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir, afirmando que o CPF do impetrante estaria regular e que ele já possuiria uma Certidão Negativa de Débitos (CND). O órgão sugeriu que o autor estaria "confuso" e que não haveria restrições.
Em evento , o impetrante rebateu as informações da PGFN, esclarecendo que o problema não seria em seu CPF (pessoa física), mas sim no cadastro do imóvel (CIB). Demonstrou que a certidão do imóvel rural continuava acusando pendências de terceiros, o que travava o crédito agrícola.
O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito da demanda ().
Em despacho de , o d. Juízo converteu o julgamento em diligência. Observou que as informações da PGFN (Evento 16) focaram apenas no CPF do autor e ignoraram a controvérsia sobre o imóvel rural (CIB), determinando nova notificação para esclarecimentos específicos sobre o bem.
Em informação complementar (), a PGFN reconheceu que o imóvel "Fazenda Rancho Santa Paz" está, de fato, vinculado a débitos de terceiros no sistema de regularidade fiscal. Contudo, alegou que não sabia o motivo da vinculação e sugeriu que o Delegado da Receita Federal fosse intimado para esclarecer a origem do lançamento tributário.
Em despacho (), o d. Juízo incluiu o Delegado da Receita Federal em Vitória no polo passivo e determinou sua notificação.
Em manifestação (), o i. Delegado da Receita Federal em Vitória alegou ilegitimidade passiva, informando que a gestão nacional de informações judiciais sobre ITR teria sido centralizada na Delegacia da Receita Federal em Uberlândia/MG por força de portaria interna.
Em despacho (), o d. Juízo determinou a notificação do Delegado da Receita Federal em Uberlândia/MG para prestar as informações.
O Ministério Público Federal novamente não se manifestou acerca do mérito da demanda ().
Em manifestação (), a autoridade de Uberlândia questionou a sua legitimidade para figurar no polo passivo, bem como a inadequação da via eleita pela decadência do direito à impetração e ausência de prova pré-constituída.
No mérito, afirmou que "Com efeito, até o limite das pesquisas realizadas pela EQITR, não foram encontrados elementos fáticos que sustentem a existência de relação entre o imóvel cadastrado sob o CIB nº 0.210.300-1 e os débitos inscritos em Dívida Ativa sob os nºs 20.8.03000549-11, 80.8.06.000339-80, 20.8.07.000059-85 e 14.8.03.000314-90 e 11.8.07.000019-05, tampouco qualquer vínculo entre o Impetrante e os devedores nelas indicados. As inscrições em dívida ativa foram realizadas exclusivamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme competência exclusiva a ela atribuída, e não há registros de qualquer atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que tenha resultado na corresponsabilização do Impetrante ou na vinculação das referidas inscrições ao imóvel rural cadastrado no CAFIR sob o CIB nº 0.210.300-1".
Em petição (), o impetrante se manifestou no sentido de que os órgãos fazendários (PGFN e RFB) teriam confirmado que ele não seria o devedor, pedindo, ao final, o julgamento imediato para retirar o gravame do imóvel.
Como relatado, a sentença (), o d. Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e falta de interesse de agir. No mérito, fundamentou que a cadeia dominial do imóvel comprova que os devedores constantes nas CDAs nunca foram proprietários do bem ou que os débitos são estranhos à esfera jurídica do impetrante, fato corroborado pelas informações da própria Receita Federal.
Em informações (), a PGFN informa que está cumprindo a determinação constante na sentença.
Por fim, em , a União Federal manifestou ciência da sentença e apenas requereu "a remessa dos autos ao Eg. TRF para fins de realização do reexame necessário da causa tal qual determinado pela r. sentença".
4. Razões de decidir:
No direito tributário brasileiro, a definição de quem deve pagar o tributo, chamado de sujeito passivo, é vinculada à ocorrência do fato gerador. De acordo com o artigo 121 do Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador. No caso do ITR, o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município.
O artigo 4º da Lei nº 9.393/1996 reforça que o contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Portanto, para que alguém seja compelido a pagar ou sofra restrições em razão de débitos de ITR, é indispensável que detivesse uma dessas condições no ano em que o imposto foi apurado.
Nessa linha, o impetrante provou documentalmente que sua relação com o imóvel iniciou-se apenas em 2005 (), enquanto as dívidas que travam seu cadastro referem-se ao ano de 1998.
Ademais, a ausência de relação jurídico-tributária e a consequente ilegitimidade passiva do impetrante foram corroboradas pelas próprias autoridades administrativas ao longo da instrução.
Ou seja, a Procuradoria da Fazenda Nacional (), reconheceu expressamente que as inscrições questionadas não pertencem ao impetrante e que o imóvel rural "Fazenda Rancho Santa Paz" consta vinculado a tais débitos de terceiros no relatório de regularidade fiscal sem que se identifique o motivo jurídico para tal, nos seguintes termos:
"Na linha da inicial, as inscrições mencionadas são todas de pessoas terceiras, diversas do impetrante, não havendo relação possível para que exista vinculação do CIB: 0.210.300-1 - FAZENDA RANCHO SANTA PAZ. Consultando as inscrições indicadas na exordial, verifica-se que, de fato as inscrições não são relacionadas ao impetrante."
De forma ainda mais contundente, o Delegado da Receita Federal em Uberlândia/MG, em suas informações prestadas no , asseverou que não foram encontrados elementos fáticos que sustentem a existência de relação entre o imóvel de CIB nº 0.210.300-1 e os débitos inscritos em dívida ativa, tampouco qualquer vínculo entre o impetrante e os devedores indicados nos títulos, nos seguintes termos:
"Com efeito, até o limite das pesquisas realizadas pela EQITR, não foram encontrados elementos fáticos que sustentem a existência de relação entre o imóvel cadastrado sob o CIB nº 0.210.300-1 e os débitos inscritos em Dívida Ativa sob os nºs 20.8.03000549-11, 80.8.06.000339-80, 20.8.07.000059-85 e 14.8.03.000314-90 e 11.8.07.000019-05, tampouco qualquer vínculo entre o Impetrante e os devedores nelas indicados."
Com isso, manter um gravame sobre o imóvel de um contribuinte por dívidas de outrem, especialmente quando a própria Administração reconhece que as "inscrições não são relacionadas ao impetrante", fere o princípio da legalidade tributária e a proteção à propriedade, previstos na Constituição Federal.
Logo, o direito à obtenção de certidões de regularidade fiscal, garantido pelos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, não pode ser cerceado por falhas nos sistemas informatizados do Fisco ou por burocracias internas que impedem a correção de equívocos evidentes.
Se o impetrante não é o contribuinte nem o responsável tributário pelos débitos de 1998, conforme a dicção do artigo 121 do CTN, a manutenção do bloqueio de sua Certidão Negativa de Débitos (CND) vinculada ao imóvel configura ato abusivo e ilegal.
Em síntese, a prova documental e as informações das autoridades coatoras convergem para a conclusão de que houve um equívoco administrativo. Não havendo relação tributária entre o impetrante e as CDAs objeto da lide, a sentença que concedeu a segurança para desvincular o imóvel e garantir a emissão da certidão de regularidade deve ser integralmente mantida, por estar em estrita consonância com a legislação de regência.
5. Conclusão e dispositivo:
Dessa forma, à luz da fundamentação exposta, não há reparo a ser feito na sentença que concedeu a segurança para reconhecer que a autoridade coatora desvincule o imóvel com Cadastro de Imóvel Rural (CIB) nº 0.210.300-1 das inscrições em dívida ativa nº 20 8 03 000549-11, 80 8 06 000339-80, 11 8 07 000019-05, 20 8 07 000059-85 e 14 8 03 000314-90, bem como expeça a certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa em favor do referido imóvel.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760184v19 e do código CRC eec92351.
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Data e Hora: 07/04/2026, às 11:34:05