Apelação Cível Nº 5008057-87.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LIDER IMOBILIARIA S.A. em face de sentença proferida, em sede de ação ordinária (), que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"2 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, e por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III do CPC de 2015.
Custas ”ex lege”.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I."
Opostos embargos de declaração, foram estes desprovidos ().
A apelante, em seu recurso (), arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para apresentação de alegações finais e da falta de oportunidade para que a perita respondesse aos pedidos de esclarecimentos.
Também sustentou a nulidade do laudo pericial por suposto excesso de atuação da expert, que teria emitido opiniões jurídicas e interpretações da legislação tributária e da jurisprudência.
No mérito, reiterou a tese de que "até a promulgação das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o autolançamento de compensação era plenamente possível, sem necessidade de formalização prévia junto à Receita Federal do Brasil, bastando o registro na escrita fiscal e contábil".
Assevera que a exigência de processo administrativo específico e prévio como condição de validade da compensação — notadamente para fatos anteriores à MP nº 66/2002/Lei nº 10.637/2002 e antes da padronização do PER/DCOMP — contraria:
"(i) o regime do lançamento por homologação (CTN, art. 150 e § 4º),
(ii) a própria teleologia do art. 74 (Lei nº 9.430/1996), cuja redação posterior confirmou o caráter resolutório da homologação, e
(iii) o princípio da verdade material que rege o procedimento administrativo fiscal, impondo-se a prevalência do efetivo crédito demonstrado (Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Decreto nº 70.235/1972)".
Ao final, formulou os seguintes pedidos:
"V – DOS PEDIDOS
55. Por todo o exposto, a Apelante requer:
a. PRELIMINARMENTE, seja acolhida a arguição de CERCEAMENTO DE DEFESA, declarando-se a nulidade da r. sentença (evento 158), integralizada pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (evento 172), em virtude da flagrante ausência de intimação para apresentação de alegações finais e da supressão da intimação da Perita designada sobre a Impugnação e esclarecimentos apresentados, o que representa inegável violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como aos artigos 9º, 10, 364, §2º e 477, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, impondose a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
b. PRELIMINARMENTE, caso a preliminar anterior seja superada, o que se admite por mera hipótese argumentativa, pugna a Apelante pelo acolhimento da preliminar de NULIDADE DO LAUDO PERICIAL e, consequentemente, da r. sentença que nele se baseou, diante do manifesto excesso de atuação da perita contábil e da desconsideração do fato furtuito que impediu o fornecimento da documentação necessária à análise. Tais vícios impõem a anulação do laudo e da sentença, com o devido refazimento da prova pericial ou, se o caso, o proferimento de nova sentença desvinculada das conclusões viciadas.
c. NO MÉRITO, acaso superadas as preliminares suscitadas, seja dado provimento integral ao presente Recurso de Apelação para REFORMAR INTEGRALMENTE a r. sentença (evento 158), integralizada pela decisão dos Embargos de Declaração (evento 172). Requer-se que seja reconhecida a plena validade do procedimento de autolançamento de compensação praticado pela Apelante, à época dos fatos (novembro e dezembro de 1998), com fulcro no artigo 66 da Lei nº 8.383/1991 e no artigo 74, caput e § 2º, da Lei nº 9.430/96 (em sua redação original), bem como nos artigos 150, § 4º, 156, II, e 170 do Código Tributário Nacional.
d. Em decorrência da procedência do pedido anterior, requer-se a declaração da EXTINÇÃO DO DÉBITO DE COFINS referente às competências de novembro e dezembro de 1998, cancelando-se o Processo Administrativo Fiscal nº 13766.000.488/2003-16".
A União apresentou contrarrazões no , pugnando pela manutenção da sentença, diante das conclusões do laudo pericial.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questões em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
4.1. Cerceamento de defesa
4.2. Nulidade do laudo pericial
4.3. Mérito - Do regime jurídico da compensação tributária à época dos fatos e da imprescindibilidade de requerimento administrativo (Tema 265 do STJ)
5. Honorários recursais
6. Conclusão e dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade ( e ).
2. Questões em discussão:
Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de alegações finais e de esclarecimentos periciais; (ii) se o laudo pericial é nulo por excesso de atuação da perita; e (iii) se a compensação efetuada pela autora entre tributos de espécies distintas, sem requerimento formal à época, é apta a extinguir o crédito tributário.
3. Caso em exame:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LIDER IMOBILIARIA S.A., objetivando a declaração de nulidade de débitos de COFINS referentes aos meses de novembro e dezembro de 1998, sob o argumento de que tais valores foram extintos por meio de compensação com créditos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) recolhidos a maior em janeiro de 1997.
Narra em suas razões iniciais (), que cobrança está consubstanciada no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 13766.000.488/2003-16, onde apresentou impugnação (, fls. 02/04), em face do Auto de Infração (, fls. 06/16).
Parecer propondo "a revisão de ofício parcial do lançamento, consubstanciado no Auto de Infração DCTF nº 2982, emitido em 13 de junho de 2003, devendo ser cancelados os valores para os quais já existe processo" ().
A impugnação foi julgada improcedente (), com a "procedência do lançamento remanescente de Cofins, no montante de R$ 27.700,00 (novembro/1998, R$ 14.700,00; e dezembro/1998, R$ 13.000,00), a ser acrescido da multa de ofício de 75% e dos juros moratórios".
Ao recurso voluntário também foi negado provimento () e ao Recurso Especial foi negado seguimento (, fls. 08/10). O agravo em recurso especial foi rejeitado liminarmente (, fls. 17/21).
Irresignada, a autora propôs a presente demanda, alegando que realizou a compensação via autolançamento, nos termos do art. 156, II, do CTN procedimento que entende ser autorizado pela legislação vigente à época, especialmente pelo artigo 170 do CTN, 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996.
Sustenta que a Receita Federal desconsiderou indevidamente a operação por questões meramente formais e que deficiências no sistema eletrônico do fisco impediram a retificação das informações.
A União Federal contestou a ação defendendo a legitimidade do ato administrativo e a regularidade da cobrança, ressaltando que a compensação entre tributos de naturezas distintas exigia, obrigatoriamente, pedido formal e autorização da autoridade fiscal, conforme as regras vigentes no período ().
Foi determinada a produção de prova pericial contábil, tendo o laudo pericial concluído pela inexistência de extinção do débito por compensação, apontando que a autora não comprovou ter formalizado o pedido administrativo necessário para o encontro de contas entre tributos de espécies diferentes antes do prazo prescricional ().
Com base nessa conclusão técnica e na análise da legislação, o magistrado julgou os pedidos improcedentes, tendo assentado para tanto que:
"(...)
Sobre o argumento de que não foram analisados todos os documentos possíveis, muito embora a Perita designada pudesse aguardar a sua obtenção pelo Autor ou mesmo requerê-los junto ao Réu (detentor dos documentos físicos), não assiste qualquer razão à requerente.
A própria parte autora afirmou, por diversas vezes nos autos, que não possui os referidos documentos em razão da enchente que acometeu suas instações.
De toda sorte, a parte autora solicitou a dilação de prazo para apresentação da documentação necessária para realização da perícia, o que foi deferido por este juízo (evento 121).
A perícia foi reagendada, e as partes fora intimadas ocasião em que a autora afirmou que a documentação solicitada seria disponibilizada até 30/08/2024 (data do início dos trabalhos periciais).
Veja-se que a parte autora não solicitou nova dilação de prazo para apresentação de novos documentos, tendo apenas concordado com a nova data designada para início dos trabalhos periciais. Não há que se falar em nulidade do laudo em razão da ausência de quaisquer documentos. A perícia baseou-se na documentação de que dispunha à época, sendo ônus da parte autora apresentar todos os documentos necessários para realização do trabalho pericial.
(...)
Isto porque a própria parte autora indaga, em seus quesitos, a adequação do caso concreto a normas legais, tendo a Perita se limitado a realizar tal subsunção, não tendo incorrido em qualquer vício de imparcialidade, ilegalidade ou imprecisão.
(...)
A autora afirmou, outrossim, que não é razoável que se admita, na mesma peça, o reconhecimento da existência de um crédito em favor do Autor, tal como demonstrado pelo exame das obrigações acessórias, para, ao final, concluir pela inexistência do direito creditório apto a extinguir o débito fiscal.
Também não lhe assiste razão neste ponto pois, ainda que, de fato, o laudo pericial tenha reconhecido o crédito tributário da requerente, a legislação em vigor à época dos fatos exigia requerimento expresso de repetição/compensação realizado pela parte autora e não a autocompensação, tendo em vista se tratar de créditos tributários de natureza distinta.
(...)
Ocorre que, conforme bem ressaltou o laudo pericial, o art. 66 da Lei n° 8.383/1991 acima transcrito apenas autoriza o contribuinte a efetuar a compensação de tributos, contribuições e receitas da mesma espécie e, no caso dos autos, a compensação pretendida pela autora envolve tributos de espécies diversas, como o IRPJ e COFINS.
A compensação entre espécies tributárias de natureza distintas é corroborada pela parte autora ao afirmar nos autos que "o débito fiscal a que se busca anular é, portanto, decorrente da não operacionalização, pelo fisco federal, da compensação de crédito de IRPJ/97, recolhidos pelo autor em 31.01.1997, com débitos de COFINS dos exercícios de 11/98 e 12/98".
À análise.
4. Razoes de decidir:
4.1. Cerceamento de defesa:
A apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para apresentação de alegações finais e da falta de oportunidade para que a perita respondesse aos pedidos de esclarecimentos.
Não prosperam os argumentos.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação para alegações finais, deve-se considerar que o Código de Processo Civil estabelece que o juiz é o destinatário das provas e tem a responsabilidade de conduzir o processo de forma eficiente.
O artigo 364 do referido Código permite a substituição do debate oral por razões finais escritas quando a causa apresentar questões complexas. Todavia, a ausência de abertura de prazo para alegações finais só gera nulidade se ficar demonstrado um prejuízo concreto à parte.
O magistrado, ao constatar que o conjunto probatório era suficiente para formar seu convencimento, pode julgar o feito, não sendo a fase de alegações finais um rito obrigatório e inflexível se a instrução já se exauriu.
Sobre a falta de esclarecimentos da perita após a impugnação do laudo, observa-se que o artigo 477 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de se manifestar sobre o trabalho técnico.
No entanto, se a perita respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados e se as impugnações da parte visam apenas rediscutir as conclusões sob uma ótica jurídica favorável ao seu interesse, não se faz necessária a reiteração de diligências.
O dever de esclarecer previsto na lei não obriga o perito a concordar com a tese da parte, mas sim a explicar os fundamentos técnicos de sua análise. A perita cumpriu seu papel ao analisar os documentos disponíveis, e a discordância da apelante quanto ao resultado não configura cerceamento de defesa.
No caso concreto, verifica-se que a impugnação do versa sobre a ausência de documentos solicitados à parte autora e incompetência da perita para emitir opiniões jurídicas sobre os fatos, não havendo nenhum pedido de esclarecimento adicional.
As insurgências formuladas possuem caráter eminentemente valorativo e traduzem mera discordância quanto às conclusões alcançadas pela perita, não evidenciando vício técnico apto a comprometer a higidez da prova produzida. Confira-se ():
1. Alegação de extrapolação da atribuição técnica (juízo de valor):
“...concluiu pela inexistência de extinção do débito fiscal que se busca anular, emitindo opiniões jurídicas acerca da improcedência dos pedidos autorais, extrapolando e excedendo largamente a sua atribuição técnica nestes autos.” (pág. 3)
“...grande parte das respostas aos quesitos técnicos envolveram apenas a menção à trechos de normas legais e infralegais, sem realizar vinculação direta ao objeto delimitado...” (pág. 4)
“Todavia, sem analisar todos os documentos necessários e emitindo juízo de valor (em afronta aos termos do Art. 473, § 2º, do CPC), a perícia concluiu que a compensação foi realizada sem amparo legal...” (pág. 9)
“...fica prejudicada a Perícia em razão do juízo de valor equivocadamente emitido no Laudo Pericial, como se uma ‘Contestação’ fosse.” (pág. 10)
“...por ter desrespeitado o Art. 473, § 2º (emitindo opinião pessoal sobre e interpretação de Lei)...” (pág. 10)
2. Alegação de contradição entre respostas técnicas e conclusão:
“...destacamos a contradição existente entre as respostas ‘conclusivas’ fornecidas aos quesitos técnicos apresentados pelo Autor e a conclusão geral do laudo.” (pág. 5)
“Não é razoável que se admita, na mesma peça, o reconhecimento da existência de um crédito em favor do Autor (...) para, ao final, concluir pela inexistência do direito creditório apto a extinguir o débito fiscal.” (pág. 6)
3. Pedido de adequações com fundamento em inconformismo quanto às conclusões:
“...o laudo pericial contábil elaborado pela perita nomeada requer adequações importantes, a fim de garantir uma informação precisa e imparcial sobre a existência de direito creditório do Autor.” (pág. 6)
Os trechos destacados evidenciam que a impugnação se limita a sustentar que a perita teria extrapolado sua atribuição técnica ao emitir juízo jurídico e incorrido em suposta contradição interpretativa, sem, contudo, indicar qualquer erro metodológico concreto, falha técnica contábil objetivamente verificável ou vício estrutural apto a comprometer a consistência do laudo. Em verdade, a insurgência revela-se como mera inconformidade com as conclusões alcançadas, desprovida de demonstração técnica capaz de infirmar a higidez da prova pericial produzida.
Demonstrada, assim, a impertinência das impugnações de cunho subjetivo dirigidas ao trabalho técnico realizado, revela-se desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação da prova já produzida. Inexiste, portanto, nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não houve restrição ao contraditório ou à ampla defesa, mas apenas inconformismo da parte com o resultado da prova técnica.
E a questão foi bem analisada pelo Juízo de origem na sentença (), a qual se reproduz:
"A própria parte autora afirmou, por diversas vezes nos autos, que não possui os referidos documentos em razão da enchente que acometeu suas instalações.
De toda sorte, a parte autora solicitou a dilação de prazo para apresentação da documentação necessária para realização da perícia, o que foi deferido por este juízo (evento 121).
A perícia foi reagendada, e as partes fora intimadas ocasião em que a autora afirmou que a documentação solicitada seria disponibilizada até 30/08/2024 (data do início dos trabalhos periciais).
Veja-se que a parte autora não solicitou nova dilação de prazo para apresentação de novos documentos, tendo apenas concordado com a nova data designada para início dos trabalhos periciais. Não há que se falar em nulidade do laudo em razão da ausência de quaisquer documentos. A perícia baseou-se na documentação de que dispunha à época, sendo ônus da parte autora apresentar todos os documentos necessários para realização do trabalho pericial."
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa. Não pode a parte invocar nulidade quando a alegada limitação probatória decorre de circunstância que lhe é atribuível — no caso, a impossibilidade de apresentação de documentos cuja guarda lhe competia —, tampouco quando deixou de formular requerimento específico de esclarecimentos ou de nova diligência, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. O inconformismo com o resultado da prova técnica não se confunde com violação ao contraditório ou à ampla defesa.
4.2. Nulidade do laudo pericial:
No que tange à alegada nulidade do laudo pericial por "excesso de atuação", é preciso esclarecer a função do perito como auxiliar da justiça, conforme o artigo 156 do Código de Processo Civil.
Embora o perito não deva proferir julgamentos jurídicos definitivos, a aplicação da técnica contábil ao caso tributário exige, necessariamente, que o profissional mencione as normas que regem a escrituração e os procedimentos fiscais.
Ao citar os artigos da Lei nº 9.430/1996 e do Código Tributário Nacional, a perita apenas realizou a subsunção técnica dos fatos (registros contábeis e ausência de processos) às balizas normativas que orientam sua profissão. Não houve invasão da competência do juiz, mas sim a entrega de um trabalho fundamentado. Exemplo:
“São requisitos legais ao reconhecimento da compensação tributária: 1) Apresentação de Pedido de Restituição e/ou Compensação...”
(- pág. 8)
Isso é análise técnica do procedimento contábil-administrativo, não juízo jurídico sobre a procedência ou improcedência da demanda.
Com efeito, tal abordagem insere-se no âmbito próprio da perícia contábil, que pressupõe a verificação da aderência dos registros e procedimentos às normas que os regem. Não houve emissão de juízo jurisdicional, mas tão somente exame técnico da conformidade formal dos atos praticados, dentro dos limites fixados pelo objeto da prova.
Com base no Laudo Pericial Contábil, os seguintes trechos reforçam de forma objetiva que a perícia: (i) delimitou expressamente o objeto pericial conforme decisão judicial; (ii) descreveu o método técnico utilizado; (iii) realizou exame documental e normativo; (iv) respondeu pontualmente aos quesitos; e (v) apresentou fundamentação técnica estruturada antes de concluir.
(i) Delimitação formal da atuação pericial (observância ao art. 473 do CPC) - (pág. 5 – “Delimitação da Perícia”):
“O art. 473 do CPC/2015 define a atuação do Perito Judicial:
‘Artigo 473 – O Laudo Pericial deverá conter:
I - A exposição do objeto da perícia;
II - A análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - A indicação do método utilizado (...);
IV- Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.’”
E, na sequência, o laudo transcreve expressamente o §2º do art. 473, que veda ao perito ultrapassar os limites da designação — demonstrando ciência e observância formal desses limites.
(ii) Delimitação clara do objeto da perícia pelo Juízo - (pág. 5 – “Objeto da Perícia solicitada pelo Requerente e deferida pelo D. Juízo”):
“Foi deferido pelo MM Juízo no evento 33, prova pericial para determinar se houve, ou não, a extinção de crédito tributário por compensação (...)
‘...apurar se houve a extinção de débito consubstanciado nos autos do PAF nº 13766.000.488/2003-16 por compensação, nos termos do art. 156 do inciso II do Código Tributário.’”
Aqui a perita delimita expressamente que sua atuação se restringe a verificar a ocorrência (ou não) da extinção do débito por compensação — exatamente nos termos fixados pelo Juízo.
(iii) Explicitação da análise técnica realizada - (pág. 6 – “Análise Técnica ou Científica realizada pela Perita”):
“O Exame técnico realizado pela perita sobre o objeto da perícia deferida pelo Juízo e sobre os demais quesitos apresentados pelas partes, indica que a lide trata do exame dos documentos, pedidos de compensação e declarações entregues pelo requerente para verificação do cumprimento das normas legais que regem a compensação tributária...”
E complementa:
“Tal exame servirá para a verificação da adesão às normas legais e contábeis vigentes à época (...) de forma a apurar se houve a extinção de débito (...) por compensação...”
Ou seja, a perícia explicita o critério técnico adotado: exame documental e verificação de aderência às normas legais vigentes à época.
(iv) Indicação do método utilizado - (pág. 6 – “Método Utilizado”):
“A presente Prova Pericial Técnica Contábil consistiu no Exame de Livros, Declarações e demais Documentos fiscais e contábeis apresentados pelo autor (...) e a verificação de sua adesão às Leis e normas vigentes sobre o tema...”
Há, portanto, descrição objetiva do procedimento técnico empregado.
(v) Resposta conclusiva aos quesitos - (pág. 6 – “Respostas conclusivas a todos os quesitos”):
“Todos os quesitos apresentados pelas partes, foram respondidos conclusivamente e tecnicamente pela perita...”
Na sequência do laudo, constam: a) resposta ao ponto controvertido do Juízo (pág. 7); b) respostas aos quesitos do autor (a partir da pág. 19) e respostas aos quesitos do réu. Exemplo de resposta direta e técnica ao ponto controvertido (pág. 7):
“Tendo em vista a análise e cruzamentos dos documentos e declarações fiscais e escrituração contábil juntadas nos autos (...) pode se afirmar que não houve a extinção de débito (...) por compensação, nos termos do art. 156 do inciso II do Código Tributário, como será demonstrado a seguir.”
Nesse ponto, evidencia-se que a conclusão pericial decorre de prévia análise documental, amparada em fundamentação normativa expressamente indicada, culminando em conclusão técnica diretamente vinculada ao objeto delimitado pelo Juízo.
(vi) Fundamentação técnica detalhada - exemplo relevante (pág. 18):
“Assim, analisando-se os documentos e declarações apresentados pelo autor, verificamos a não apresentação de requerimento tempestivo de Pedido de Compensação (...) configurando o descumprimento das normas legais do art. 74 da Lei n° 9.430/1996 c/c art. 12, §3° da IN SRF 21/1997 (...) impossibilitando o reconhecimento do direito pretendido...”
O trecho colacionado acima evidencia que a conclusão pericial não se apoia em juízo subjetivo, mas em constatação técnica extraída da análise documental e da confrontação objetiva com os requisitos legais então vigentes. Trata-se, portanto, de fundamentação técnica coerente com o objeto delimitado, demonstrando que a conclusão resulta da verificação do cumprimento, ou não, das exigências normativas aplicáveis à compensação tributária.
Em síntese, todos os trechos destacados nesse capítulo evidenciam que o laudo pericial delimitou expressamente o objeto da perícia em conformidade com a decisão judicial que a determinou, descreveu de forma clara o método técnico empregado, realizou exame minucioso da documentação e das normas aplicáveis à época dos fatos, respondeu pontualmente aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, e apresentou fundamentação técnica estruturada antes de alcançar suas conclusões.
Assim, o conteúdo do laudo confirma que a perícia observou rigorosamente os limites traçados pelo Juízo, atuando estritamente no âmbito técnico que lhe foi atribuído, sem extrapolar sua designação.
Além disso, a impossibilidade de análise de documentos que não foram apresentadas pela parte autora foi devidamente justificada no laudo, não havendo erro na valoração da prova se o expert se baseou naquilo que efetivamente constava nos registros oficiais e nos autos, conforme será melhor demonstrado no capítulo seguinte.
Acresça-se que, novamente, o Juízo a quo apreciou a questão de forma correta, ao assentar na sentença () que "a própria parte autora indaga, em seus quesitos, a adequação do caso concreto a normas legais, tendo a Perita se limitado a realizar tal subsunção, não tendo incorrido em qualquer vício de imparcialidade, ilegalidade ou imprecisão".
Assim, inexistindo irregularidade formal ou material no laudo, e tendo o Juízo de origem corretamente apreciado a matéria, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da prova pericial.
4.3. Mérito - Do regime jurídico da compensação tributária à época dos fatos e da imprescindibilidade de requerimento administrativo (Tema 265 do STJ):
Passando ao mérito da compensação tributária, o princípio jurídico fundamental que rege a matéria é o Princípio da Legalidade Estrita, previsto no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 150, inciso I, também da Carta Magna. Em matéria tributária, a administração pública só pode agir conforme o que a lei expressamente autoriza.
Por sua vez, o artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional lista a compensação como uma das formas de extinção do crédito tributário, mas o artigo 170 do mesmo diploma é claro ao dispor que tal compensação depende de lei que estipule as condições e garantias para sua efetivação, verbis:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
II - a compensação;
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Desta foram, vê-se que a compensação, conquanto seja um direito do contribuinte e forma de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, II), não possui caráter absoluto ou automático. Sua eficácia está condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos e garantias estipulados em lei específica, conforme determina o art. 170 do Código Tributário Nacional.
Consolidando o entendimento sobre a matéria, o Tema 265 estabelece que a compensação tributária se rege pela lei vigente à época do ajuizamento da ação ou do encontro de contas, não podendo ser aplicada lei superveniente:
Tema 265 STJ - Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.
Pois bem.
No caso concreto, à época dos fatos narrados (1998), o artigo 66 da Lei nº 8.383/1991 permitia a compensação por iniciativa do contribuinte, mas apenas entre tributos e contribuições da mesma espécie. Confira-se:
Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes.
§ 1° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.
Como se vê, o regime de 'autolançamento' da Lei nº 8.383/91, invocado pela recorrente, restringe-se a tributos da mesma espécie, o que não é o caso dos autos.
Lado outro, no regime da redação original do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, também vigente à época dos fatos (1998), a compensação entre tributos de espécies distintas — como o IRPJ e a COFINS — exigia obrigatoriamente o protocolo de requerimento administrativo e a prévia autorização da autoridade fiscal. É ler:
Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração. (g.n.)
Assim, para a compensação entre tributos de espécies distintas — como no caso da apelante, que pretendeu compensar IRPJ/CSLL com COFINS — o ordenamento exigia o cumprimento do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. Em sua redação original, aplicável ao caso, o dispositivo determinava expressamente que a Secretaria da Receita Federal, "atendendo a requerimento do contribuinte", poderia autorizar a utilização de créditos para a quitação de quaisquer tributos sob sua administração. Ou seja, para tributos diferentes, o requerimento administrativo prévio era condição indispensável para a validade da compensação.
Consigne-se, ainda, que o STJ, ao julgar o leading case do Tema 265 (REsp 1.137.703/PR), reforçou a conclusão acima, deixando claro que:
- A Lei 8.383/91 (Art. 66) permitia o autolançamento (sem pedido prévio), mas apenas para tributos da mesma espécie.
- A Lei 9.430/96 (Art. 74) permitia a compensação entre tributos diferentes, mas exigia obrigatoriamente requerimento administrativo e autorização prévia do fisco.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN).
2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66).
3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86.
4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe:
"Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração".
5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si.
6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação.
7. Em consequência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos.
8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial."
9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG).
10. In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 19/12/2005, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS E COFINS com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e/ou contribuições federais.
11. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte própria, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações.
12. Ausência de interesse recursal quanto à não incidência do art. 170-A do CTN, porquanto: a) a sentença reconheceu o direito da recorrente à compensação tributária, sem imposição de qualquer restrição; b) cabia à Fazenda Nacional alegar, em sede de apelação, a aplicação do referido dispositivo legal, nos termos do art. 333, do CPC, posto fato restritivo do direito do autor, o que não ocorreu in casu; c) o Tribunal Regional não conheceu do recurso adesivo da recorrente, ao fundamento de que, não tendo a sentença se manifestado a respeito da limitação ao direito à compensação, não haveria sucumbência, nem, por conseguinte, interesse recursal.
13. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
14. Consequentemente, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Precedentes da Corte: AgRg no REsp 858.035/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008; REsp 935.311/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp 764.526/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 07/05/2008; REsp 416154, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/02/2004; REsp 575.051, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/06/2004).
15. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário."
(Súmula 389/STF).
(Precedentes da Corte: EDcl no AgRg no REsp 707.795/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1000106/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009; REsp 857.942/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009; AgRg no Ag 1050032/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 20/05/2009) 16. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
No caso concreto, como a Apelante pretendia compensar IRPJ/CSLL com COFINS (tributos de naturezas distintas), ela não poderia ter se utilizado do rito da Lei 8.383/91 (autolançamento). Ela estava obrigada ao rito da Lei 9.430/96, que exigia o pedido formal.
E a perícia () constatou que esse pedido formal nunca existiu para as competências de 11 e 12/1998:
E mais:
Com efeito, a ausência desse procedimento formal, conforme atestado pelo laudo pericial, impede o reconhecimento do efeito extintivo pretendido, uma vez que o contribuinte é o responsável pela exatidão e regularidade das informações prestadas ao fisco, não podendo a forma ser ignorada quando esta é elemento constitutivo do próprio rito de controle da arrecadação pública.
O laudo pericial confirmou que a apelante não protocolou esse requerimento formal específico para as competências de novembro e dezembro de 1998. O que houve foi um mero registro contábil interno (autolançamento), o qual não supre a exigência legal do pedido administrativo para tributos de naturezas diversas, conforme legislação vigente no período.
Noutro giro, a tese de que a forma não deve sobrepor-se à substância não socorre a recorrente neste cenário. Não se trata de um erro insignificante de preenchimento, mas da ausência de um pressuposto legal para o exercício do direito.
Não se desconhece que o laudo pericial atestou a existência do crédito () a ser compensado, como se vê:
Contudo, a lei tributária estabelece prazos e formas para o reconhecimento do crédito. Não pode o judiciário reconhecer uma compensação sob o manto da verdade material, diante da ausência de protocolo tempestivo de um simples requerimento administrativo.
A verdade material não autoriza a dispensa da forma quando esta não se apresenta como mera formalidade secundária, mas como elemento estruturante do próprio regime jurídico da compensação tributária. Onde a lei condiciona o exercício do direito à observância de procedimento específico, não cabe ao intérprete substituir a exigência legal por juízo de equidade.
Portanto, em que pese a existência física de pagamentos a maior, a falta de formalização do pedido de compensação nos moldes da Lei nº 9.430/1996 impede o reconhecimento da extinção do débito de COFINS.
Ademais, conforme se extrai da própria impugnação apresentada pela autora (), a parte admite expressamente que não conseguiu apresentar a integralidade da documentação solicitada na fase pericial, em razão de perda decorrente de enchente que atingiu suas instalações físicas. Reconhece, ainda, que, diante do prazo judicial em curso, a perita informou que daria prosseguimento aos trabalhos com os documentos então disponibilizados.
Ou seja, a própria parte confirma que a instrução técnica se desenvolveu com o acervo documental existente nos autos, sem que houvesse oposição formal quanto ao prosseguimento da perícia ou requerimento específico de suspensão até eventual recomposição documental. Ademais, em nenhum momento a impugnação demonstra a existência de pedido formal de compensação relativo às competências de 11/1998 e 12/1998, limitando-se a questionar as conclusões alcançadas no laudo.
Dessa forma, as alegações deduzidas não revelam vício na prova técnica, mas apenas a impossibilidade material de apresentação de documentos cuja guarda incumbia à própria autora, circunstância que não pode ser imputada à perita nem ao Juízo.
Assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da compensação e anulação do débito está em perfeita harmonia com a legislação vigente, com o Tema 265 do STJ, de observância obrigatória, e com a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.
5. Honorários recursais:
Destarte, considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC e diante do trabalho adicional em sede recursal, hão de ser majorados os honorários fixados em primeira instância em favor da parte autora em 1%, a ser aplicado sobre o montante global dos honorários apurados em sede de execução.
6. Conclusão e dispositivo:
Diante de toda a fundamentação supra, merece ser mantida a sentença, uma vez que não se verificou cerceamento de defesa, pois as provas necessárias foram produzidas e a ausência de alegações finais não causou prejuízo; o laudo pericial é válido e técnico; e a compensação é improcede por falta de atendimento aos requisitos legais constitutivos do direito à época da operação, nos termos do Tema 265 do STJ.
Honorários majorados em 1%.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002743655v34 e do código CRC 4e900bdf.
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Data e Hora: 07/04/2026, às 11:34:10