Apelação Cível Nº 5062426-17.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL em face da sentença proferida () nos autos do mandado de segurança em referência, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, nos seguintes termos:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, denegando a segurança, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de determinar a remessa dos autos ao MPF, haja vista sua expressa manifestação no sentido de não intervir no feito.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.".
Em seu recurso de apelação (), a parte impetrante requer, inicialmente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 914 pelo STF.
No mérito, aduz que a Cide-Remessa é inconstitucional, pois a espécie tributária deveria ser instituída por lei complementar, violando os artigos 146, III, e 149, da CF/88. A
Além disso, violaria o princípio da referibilidade, pois não há correlação entre a finalidade da CIDE e seu campo de incidência (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT).
Afirma também que as CIDEs apenas podem ser exigidas para criação de instrumentos de intervenção/regulação da atividade econômica, o que não ocorre, já que a contribuição arrecadada não possui destinação econômica, mas social.
Alega que "não tendo sido cumprida a destinação da CIDE-Royalties conforme previsto no art. 1º do Decreto 4.195/2002, de 40% da verba ao CT-Verde Amarelo para financiar especificamente o Programa de Estímulo à Interação Universidade– Empresa, mostra-se claro o desvio de finalidade da natureza jurídica da espécie tributária em voga, gerando, por conseguinte, a invalidade superveniente da sua exigência, motivo pelo qual faz-se necessária a concessão da segurança no presente caso".
Acresce que a CIDE-Royalties foi instituída como subterfúgio para evitar o repasse dos recursos arrecadados a título de Imposto de Renda para o Fundo de Participação dos Estados e Municípios, violando o pacto federativo.
Defende que há bitributação, pois há cobrança de CIDE-Royalties e IRRF sobre mesmo fato gerador de base de cálculo.
Por fim, formula o seguinte pedido:
"82. Diante de todo o exposto, reiterando os fundamentos suscitados na petição inicial, a APELANTE pugna seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de apelação, para o fim de que seja integralmente reformada a r. sentença recorrida, concedendo-se a segurança pleiteada para assegurar à APELANTE seu direito líquido e certo de ver afastada a inconstitucional e ilegal exigência da “CIDE-Royalties” sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior feitas pela APELANTE ao exterior pela prestação de serviços técnicos (com ou sem transferência de tecnologia), de assistência administrativa e royalties a pessoas jurídicas não residentes, sendo, por fim, declarado o direito à repetição do indébito, nos termos da Súmula nº 213 do STJ".
Contrarrazões da União - Fazenda Nacional no , pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em parecer (), o Ministério Público Federal manifesta-se pela ausência de interesse para sua atuação.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questões em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
4.1. Do julgamento do Tema 914 da Repercussão Geral – precedente não transitado em julgado
4.2. Mérito
4.2.1. Da constitucionalidade formal – desnecessidade de lei complementar
4.2.2. Da constitucionalidade material – referibilidade e natureza interventiva
4.2.3. Da alegada inconstitucionalidade material da CIDE sobre as remessas ao exterior
4.2.4. Da alegada inconstitucionalidade superveniente por desvio de finalidada
4.2.5. Da alegada burla ao art. 159 da CF e violação ao pacto federativo (CIDE como adicional do IRRF)
4.2.6. Da alegada ocorrência de bis in idem entre a CIDE-Royalties e o IRRF – identidade de fato gerador e base de cálculo
5. Ônus sucumbenciais
6. Conclusão e dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade ( e ).
2. Questão em discussão:
Há seis questões em discussão: (i) definir se é necessária lei complementar para instituir a CIDE-Remessas; (ii) estabelecer se há ausência de referibilidade ou desvio de finalidade aptos a comprometer sua natureza interventiva; (iii) determinar se a incidência sobre serviços técnicos e assistência administrativa sem transferência de tecnologia é constitucional; (iv) verificar se a exação viola tratados internacionais e o princípio do tratamento nacional; (v) examinar se há afronta ao pacto federativo e à repartição de receitas do art. 159 da CF; e (vi) definir se ocorre bis in idem em razão da concomitante incidência do IRRF.
3. Caso em exame:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I (“DRF I”), objetivando seja afastada exigência da "CIDE-Royalties" nas remessas feitas ao exterior pela prestação de serviços técnicos (com ou sem transferência de tecnologia), de assistência administrativa e royalties às pessoas jurídicas não residentes, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A parte impetrante narra, na inicial (), que, em virtude da natureza das atividades de exploração de navegação marítima de cabotagem e de longo curso, "celebra diversos contratos com pessoas jurídicas não residentes em território brasileiro, incluindo se, ou não, a transferência de tecnologia, bem como, igualmente, visando à prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa advindos do exterior".
Afirma que, em razão dos referidos contratos dos referidos serviços técnicos e de assistência técnica provenientes do exterior, bem como do pagamento de royalties, é compelida a recolher a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Royalties), instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.168/00.
Todavia, alega que a exigência vem sendo realizada em manifesta afronta à Constituição Federal, sob os seguintes argumentos:
"(i) A CIDE-Royalties padece de inconstitucionalidade formal ante a inexistência de lei complementar para a instituição das regras gerais da referida espécie tributária, em violação ao artigo 146, III e 149 da CF/88;
(ii) Não há correlação lógica entre a finalidade da CIDE ora arrecadada e as materialidades sujeitas ao seu campo de incidência, não sendo possível identificar, inclusive, o setor econômico supostamente sujeito à intervenção estatal, em afronta ao princípio da referibilidade e ao artigo e 149 da CF/88;
(iii) Diante da natureza de imposto da CIDE-Royalties, que não atende aos pressupostos constitucionais de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, resta configurada a ocorrência de dupla tributação, na medida em que há a cobrança da CIDE-Royalties e do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo, em evidente violação ao artigo 154, inciso I, da CF/88 e ao princípio do non bis in idem;
(iv) Por fim, também é patente a inconstitucionalidade superveniente da CIDE ante a desvirtuação da natureza jurídica da espécie tributária, caracterizando-se hipótese de desvio de finalidade, o que não se pode admitir, conforme artigo 2º, alínea “d” e “e” da Lei nº 4.717/65.".
As informações foram prestadas no .
Em análise ao pleito, o Juízo a quo denegou a segurança, tendo assentado que não se exige que lei complementar para definir a hipótese de incidência da CIDE. Asseverou que a atividade empresarial tecnológica é uma das características da intervenção no domínio brasileiro. Consignou, em relação à referibilidade, que "Não há obrigatoriedade de que a contribuição tenha retorno direto, como uma contraprestação do Ente estatal ao pagador do tributo". Afastou a alegação de inconstitucionalidade da referida contribuição e de violação a tratados internacionais. Entendeu pela inocorrência de bis in idem . Concluiu pela "impossibilidade de opor convenções particulares à Fazenda Pública pelo pagamento de tributos consta expressamente no artigo 123, do Código Tributário Nacional".
Á análise.
4. Razões de decidir:
4.1. Do julgamento do Tema 914 da Repercussão Geral – precedente não transitado em julgado:
A parte impetrante, ora apelante, requer, inicialmente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 914 pelo STF.
Com efeito, o Tema 914 já foi julgado pelo Superemo Tribunal Federal, com acórdão paradigma publicado em 16/10/2025.
Ressalta-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata. Dessa forma, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RE 592.581-RG (TEMA Nº 220). PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. (...) (STF, 1ª Turma, Rcl 38051 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020 – grifo nosso).
Cumpre destacar que não há determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão dos processos versando sobre o tema, em razão da existência de embargos de declaração pendente de julgamento nos autos do Recurso Extraordinário nº 928943.
Assim, considerando que a pendência de embargos de declaração não impede o julgamento por esta Corte de processos com discussão relacionada a teses em que já foi publicado o acórdão, o pedido de suspensão do processo até que seja concluído o julgamento do Tema 914/STJ não merece acolhimento.
4.2. Do mérito:
A Lei nº 10.168/2000, em seu art. 2º, instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade–Empresa para o Apoio à Inovação, estabelecendo como hipótese de incidência, em sua redação originária, as remessas ao exterior vinculadas à licença de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos e a contratos de transferência de tecnologia, nos seguintes termos:
Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (Vide Decreto nº 6.233, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010)
§ 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
§ 1o-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007)
§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.332, de 2001)
A Constituição Federal, em seu art. 149, estabelece:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
(...)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Com efeito, no plano constitucional, o art. 149 da Constituição Federal confere competência exclusiva à União para instituir contribuições de intervenção no domínio econômico como instrumento de atuação estatal na ordem econômica, prevendo, ademais, a possibilidade de incidência sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços (art. 149, § 2º, II).
A controvérsia, portanto, envolve a conformidade constitucional e legal da exigência da CIDE nas hipóteses delineadas pela legislação de regência, tema que será enfrentado a seguir, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e da jurisprudência desta Corte.
4.2.1. Da constitucionalidade formal – desnecessidade de lei complementar:
O Supremo Tribunal Federal recentemente (13/08/2025), no julgamento do RE 928943, em sede repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da CIDE, bem como confirmou sua aplicação integral na área de Ciência e Tecnologia.
Além disso, o tema, ao reconhecer a validade da Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, afastou a necessidade de lei complementar para regular a matéria.
Confira-se a tese firmada:
Tema 914 - I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.
Igualmente, esta Terceira Turma Especializada já vinha se manifestando pela constitucionalidade da CIDE-Remessa, conforme se verifica a seguir:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. LEI Nº 10.168/2000. SERVIÇOS TÉCNICOS, ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E ROYALTIES. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 914). INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em mandado de segurança impetrado por AZULAO GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. e SPARTA 300 SPE S.A. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I, visando afastar a incidência da CIDE sobre remessas ao exterior relativas a serviços técnicos, assistência administrativa e royalties, além da restituição dos valores recolhidos. A sentença denegou a segurança por considerar constitucional a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CIDE-Remessas, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e ampliada pela Lei nº 10.332/2001, é inconstitucional por suposta ausência de lei complementar, falta de referibilidade, ocorrência de bitributação e desvio de finalidade; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores pagos a título de CIDE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ampliação do campo de incidência da CIDE pela Lei nº 10.332/2001 é legítima, pois se alinha à finalidade de fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico nacional, em conformidade com o art. 170, I, da CF/88. 4. A referibilidade das CIDEs não exige correlação direta entre a destinação dos recursos e o contribuinte, bastando que a arrecadação se destine a finalidade constitucionalmente adequada. 5. A eventual coincidência de base de cálculo entre CIDE e IRRF não configura bis in idem, pois tratam-se de tributos distintos, com natureza e destinação diferentes, conforme reconhecido pelo STJ e pelo STF. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 928.943 (Tema 914), firmou tese reconhecendo a constitucionalidade da CIDE-Remessas e determinando sua aplicação integral na área de Ciência e Tecnologia. 7. O tema, ao reconhecer a validade da Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, afastou a necessidade de lei complementar para regular a matéria. 8. A jurisprudência do TRF2 tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade da contribuição, inclusive quanto à sua incidência sobre contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa sem transferência de tecnologia. 9. Diante da constitucionalidade da exação, o pedido de repetição do indébito resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações da Lei nº 10.332/2001, é constitucional. 2. A instituição da contribuição não exige lei complementar, bastando lei ordinária. 3. Não se configura bis in idem entre a CIDE-Remessas e o IRRF, dada a autonomia das relações jurídico-tributárias. 4. A ausência de benefício direto ao contribuinte não descaracteriza a referibilidade da contribuição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, 149 e 170, I; Lei nº 10.168/2000, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.332/2001; Decreto nº 3.000/1999, art. 725; Lei nº 4.717/65, art. 2º, d e e. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.943 (Tema 914), Plenário, j. 13.08.2025; STF, RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 27.02.2004; STF, RE 564.901-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 21.02.2011; TRF2, AC 0020409-66.2016.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, j. 22.03.2022; TRF2, AC 5067846-42.2021.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, j. 22.03.2022; TRF2, AC 5005895-04.2022.4.02.5104, 3ª Turma Especializada, j. 30.11.2023. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052100-95.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2025)
Portanto, não há inconstitucionalidade formal.
4.2.2. Da constitucionalidade material – referibilidade e natureza interventiva:
Quanto à ausência de referibilidade entre contribuinte e setor econômico beneficiado, a Corte afirmou que as contribuições de intervenção no domínio econômico não exigem correspondência direta entre o contribuinte e o beneficiário da medida interventiva.
Ressalta-se, nesse sentido, que, indiretamente, o apelante se beneficia do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional, pois recursos destinados ao progresso tecnológico do país beneficiam a economia, atingindo diversos setores da sociedade, em efeito cascata. Logo, não apresenta finalidade meramente educacional ou social, sendo imprescindível o investimento em ciência e tecnologia para o sucesso econômico.
O Ministro André Mendonça, quanto à referibilidade, assim afirmou (Tema 914, inteiro teor, fls. 234):
Esta Turma Especializada, na mesma toada, já externava o entendimento de desnecessidade de referibilidade direta entre contribuinte e setor beneficiado. Confira-se:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRATOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ACORDOS INTERNACIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, objetivando a declaração de inexigibilidade da CIDE-Remessas sobre valores enviados ao exterior, especialmente em contratos que não envolvam transferência de tecnologia, bem como sobre remessas a pessoas jurídicas domiciliadas em países signatários dos acordos GATT, GATS e TRIPS, além do reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. A sentença entendeu pela constitucionalidade da contribuição, afastando as alegações de inconstitucionalidade, bitributação, ausência de referibilidade e violação a tratados internacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CIDE-Remessas é inconstitucional por ausência de ação interventiva do Estado no domínio econômico; (ii) verificar se há inconstitucionalidade por ausência de referibilidade entre o contribuinte e a destinação da arrecadação; (iii) determinar se é legítima a incidência da contribuição sobre contratos que não envolvem transferência de tecnologia e (iv) estabelecer se há violação ao princípio do tratamento nacional previsto nos acordos internacionais GATT, GATS e TRIPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CIDE-Remessas é tributo de natureza extrafiscal, constitucionalmente previsto no art. 149 da CF/88, e tem por finalidade financiar o desenvolvimento científico e tecnológico nacional, sendo legítima sua instituição por lei ordinária. 4. A finalidade interventiva da contribuição está configurada na destinação de seus recursos ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, em consonância com os arts. 170, I, 218 e 219 da CF/88. 5. A exigência da CIDE independe de benefício direto ao contribuinte, sendo desnecessária a referibilidade estrita entre o sujeito passivo e a finalidade da arrecadação, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ. 6. A Lei nº 10.332/2001, ao ampliar a hipótese de incidência da CIDE para incluir serviços técnicos e administrativos, não violou a Constituição, pois tal extensão guarda pertinência com a finalidade constitucional de estímulo ao desenvolvimento tecnológico. 7. A incidência da CIDE sobre contratos que não envolvem transferência de tecnologia é válida, pois tais serviços também representam aporte de conhecimento técnico que pode ser utilizado no país. 8. A incidência da CIDE-Remessas não tem natureza discriminatória nem impõe gravame direcionado a produtos estrangeiros ou a serviços prestados por residentes no exterior. Ao contrário, revela-se mecanismo legítimo de concretização da política de inovação tecnológica, em harmonia com o art. 149 da Constituição Federal. A extrafiscalidade é expressão do poder de intervenção do Estado no domínio econômico, mediante instrumentos tributários que estimulam condutas de interesse público — exatamente o propósito que inspirou a criação da contribuição ora examinada. 9. A jurisprudência do STF, consolidada no julgamento do Tema 914 da Repercussão Geral (RE 928.943), reconhece expressamente a constitucionalidade da CIDE-Remessas, inclusive quanto à sua base de incidência e ausência de necessidade de lei complementar. 10. A jurisprudência do TRF2, TRF3 e TRF4 igualmente reconhece a validade da contribuição e afasta a alegação de ofensa aos tratados internacionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações da Lei nº 10.332/2001, é constitucional. 2. A instituição da contribuição não exige lei complementar, bastando lei ordinária. 3. As contribuições de intervenção no domínio econômico não exigem correspondência direta entre o contribuinte e o beneficiário da medida interventiva. 4. A incidência da CIDE sobre contratos que não envolvem transferência de tecnologia é legítima e compatível com sua finalidade extrafiscal. 5. A cobrança da CIDE-Remessas não viola o princípio do tratamento nacional previsto nos acordos internacionais GATT, GATS e TRIPS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, 149, 150, II, 170, I, 218 e 219; CTN, art. 98; Lei nº 10.168/2000, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.332/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.943 (Tema 914), Plenário, j. 13.08.2025; STF, RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 27.02.2004; STF, RE 564.901-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 21.02.2011; TRF2, AC 0020409-66.2016.4.02.5101, j. 22.03.2022; TRF2, AC 5005895-04.2022.4.02.5104, j. 30.11.2023; TRF4, AC 5056022-63.2018.4.04.7000, j. 26.10.2022; TRF3, ApCiv 5004194-09.2018.4.03.6110, j. 15.07.2022. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042512-64.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2025)
APELAÇÃO. MADANDO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. LEI Nº 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR RELATIVOS A CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO ENVOLVAM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. INCIDÊNCIA DE IRRF NA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL PREVISTO NOS ACORDOS COMERCIAIS INTERNACIONAIS NÃO VIOLADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que denegou a segurança, a qual objetivava não ser compelido ao recolhimento da CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 e, alternativa e sucessivamente, que fosse reconhecido o direito de excluir, do âmbito de sua tributação, as operações decorrentes de contratos firmados com residentes no exterior que não implicam em transferência de tecnologia, bem como o direito de compensar os valores recolhidos. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se a impetrante possui o direito de deixar de recolher a CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2020 sobre contratos com pessoas jurídicas sediadas no exterior para compartilhamento de custos (cost sharing), obtenção de direito de uso de marca, aquisição de tecnologia, contratação de assistência técnica e de serviços técnicos e de assistência administrativa, dentre outros por ser inconstitucional e, alternativamente e sucessivamente, que seja reconhecido o seu direito de excluir, do âmbito da sua tributação, as operações decorrentes de contratos firmados com residentes ou domiciliados no exterior que não implicam em transferência de tecnologia. 3. A questão da constitucionalidade da referida exação teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 928.943 (Tema nº 914). Embora ainda esteja pendente de julgamento, não foi determinada a suspensão nacional de processos que versem sobre tal matéria, inexistindo, assim, óbice ao julgamento do presente recurso. 4. Nada obstante o reconhecimento da repercussão geral, observa-se que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar anteriormente a constitucionalidade da CIDE em questão, tendo rejeitado as alegações no que tange à necessidade de edição de lei complementar e de ausência de referibilidade. 5. Quanto à questão da referibilidade, consignou-se não ser necessária vinculação direta entre os benefícios decorrentes da contribuição e o contribuinte, não descaracterizando a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação. Ressalte-se, por outro lado, que, ainda que indiretamente, a Apelante se beneficia do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional, juntamente com outros segmentos da sociedade. 6. Tampouco há que se falar em inconstitucionalidade superveniente por ausência de não cumprimento da destinação da contribuição. Observa-se que a Apelante faz alegação genérica de que os valores recolhidos a título de CIDE-remessas ao exterior não estariam sendo aplicados na finalidade desenhada pela Lei nº 10.168/2000. 7. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o rol do art. 10 do Decreto n° 4.195/2002 é apenas exemplificativo, não impedindo a incidência da CIDE em questão sobre contratos que não estejam ali previstos, tendo em vista que a hipótese de incidência da referida contribuição encontra previsão legal, não podendo ser restringida por ato infralegal. 8. Não há violação ao princípio da isonomia, visto que, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, possui um viés extrafiscal, objetivando o estímulo que indústrias brasileiras procurarem tecnologias do próprio país. Por conseguinte, há o respaldo do tratamento diferenciado entre as empresas que utilizam serviços nacionais e que buscam os serviços estrangeiros, posto que não se encontram em situação equivalente. 9. Não se sustenta a tese de que a exigibilidade da CIDE-Remessa viola acordos comerciais como o GATT, TRIPS e GATS. A exigência da contribuição em comento não implica em violação ao Princípio do tratamento nacional, previsto no GATT e incorporado internamente na Lei 313/48, na medida em que se destina a manter tratamento igualitário entre produtos nacionais e importados. A remessa de valores ao exterior para pagamento de contratos de prestação de serviços de qualquer natureza, com ou sem transferência de tecnologia, não se enquadra na definição de produto a ensejar a aplicação do GATT, voltado apenas para regular o comércio internacional. 10. O GATS (acordo geral de comércio de serviços), que trata de contratos de prestação de serviço e em tese, poderia ser aplicado ao caso, não se pode ter por violado por conta da exigência da CIDE-remessa, já que o objetivo do acordo é “estabelecer um quadro de princípios e regras para o comércio de serviços com vistas à expansão do mesmo sob condições de transparência e liberalização progressiva e como forma de promover o crescimento de todos os parceiros comerciais e o desenvolvimento dos países em desenvolvimento”. Tal acordo é dinâmico e visa tratar o comércio de serviços destinados a determinadas áreas: transporte, investimento, educação, comunicações, serviços financeiros, abastecimento de energia e água e circulação de pessoas, sendo certo que os contratos sob exame não se encontram abarcados nessa lista e que, ainda que estivessem, não há qualquer restrição no artigo XVII, que impeça a adoção de medidas extrafiscais para o controle e tratamento de prestação de serviços que não necessariamente estão envolvidos nas atividades listadas no acordo. 11. Não se pode ter a instituição da CIDE-Remessa como contrária ao princípio do tratamento nacional estabelecido nesses acordos comerciais, especialmente porque tais tratados não têm sido aplicados de maneira absoluta pela OMC, mas sempre mitigados, buscando o interesse primário de todos eles: a redução de diferenças em favor das nações menos favorecidas, visando o seu desenvolvimento, o que é exatamente o objetivo extrafiscal da contribuição questionada – viabilizar o aprimoramento do desenvolvimento tecnológico do país. Eventual desequilíbrio no tratamento formalmente diverso não enseja, por si só, direito líquido e certo, e dependeria de instrução probatória, inviável em sede de mandado de segurança. 12. Não há ilegalidade na incidência da CIDE-Remessas sobre os valores remetidos ao exterior, relativos a contratos de prestação de serviços que não envolvam transferência de tecnologia, estando tal previsão de acordo com a finalidade de tal contribuição. 13. Recurso de apelação desprovido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005895-04.2022.4.02.5104, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2023)
Desse modo, resta afastada a alegação de inconstitucionalidade material por ausência de referibilidade.
4.2.3. Da alegada inconstitucionalidade material da CIDE sobre as remessas ao exterior:
Apesar da redação original da Lei 10.168/2000 ter instituído como fato gerador a remessa de valores ao exterior em contraprestação pela licença de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos, bem como em virtude de contratos de transferência de tecnologia (art. 2º, caput, e § 3º), a Lei 10.332/2001 passou a abranger também as remessas ao exterior realizadas em decorrência de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa a serem prestados por residentes ou domiciliados no estrangeiro, bem assim os royalties remetidos ao exterior (art. 2º, §§ 2º e 3º).
Tal ampliação é legítima, pois coaduna-se com a finalidade da contribuição que visa obter recursos para o financiamento de programa de estímulo ao desenvolvimento da tecnologia nacional, o que possui relação direta com o princípio norteador da ordem econômica previsto no inciso I do art. 170 da Constituição, qual seja, a soberania nacional.
Além disso, a incidência da contribuição também desempenha função extrafiscal, ao desestimular a contratação de tecnologia estrangeira quando houver alternativas internas ou quando se pretenda fomentar a capacitação tecnológica no país, independentemente de efetiva transferência formal de tecnologia.
No que se refere à alegação de incidência indevida da CIDE sobre contratos que não envolvem transferência de tecnologia, o STF pontuou que a norma legal não condicionou a incidência da contribuição à efetiva transferência de tecnologia, abrangendo também a remuneração de serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por residentes no exterior. Considerou que a ampliação da hipótese de incidência foi legítima e compatível com a finalidade constitucional da contribuição, uma vez que tais serviços também envolvem aporte de conhecimento e capacitação técnica, contribuindo para o aprimoramento da base tecnológica nacional.
Confira, a propósito, a ementa do RE 928.943, Tema 914, em que, como já mencionado, foi reconhecida a constitucionalidade da CIDE-Remessa, verbis:
Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. CIDE-remessas. Tema nº 914. Contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Lei nº 10.168/2000). Requisitos constitucionais (CF, art. 149, caput). I - O caso em apreço 1. Recurso extraordinário interposto por contribuinte, visando afastar a exigibilidade da CIDE-remessas, à alegação de inexistência de ação interventiva do Estado que legitime a cobrança. II - A questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a saber se a CIDE-remessas (Lei nº 10.168/2000) observa os requisitos constitucionais (CF, art. 149), considerados os seguintes aspectos: (i) a necessidade, ou não, de vinculação das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) a ações interventivas específicas. Alega-se que a exação teria sido criada com função fiscal visando ao custeio de serviços públicos comuns (educação); e (ii) a exigência, ou não, de referibilidade da CIDE com os respectivos contribuintes. Sustenta-se que o contribuinte não seria beneficiário direto da intervenção estatal. III - Razões de decidir 3. Definição. A CIDE-remessas (também chamada de CIDE-royalties, CIDE-tecnologia, CIDE-transferências ou CIDE sobre remessas ao exterior) foi criada, há 25 (vinte e cinco) anos, com a finalidade de financiar a ação interventiva do Estado no desenvolvimento tecnológico brasileiro, por meio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Lei nº 10.168/2000). 4. Vinculação da CIDE-remessas ao desenvolvimento científico brasileiro e à redução das desigualdades regionais e sociais. O Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação ajusta-se, com absoluta adequação, à finalidade de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, por meio do custeio, da promoção e do incentivo às atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico. 5. Vinculação à atuação estatal na ordem econômica: ausência de referibilidade direta ao contribuinte. As contribuições tributárias caracterizam-se por sua vinculação constitucional ao atendimento de uma finalidade específica (CF, art. 149, caput). Não há necessidade de que o fato gerador da CIDE corresponda a uma contraprestação em favor do contribuinte (característica das taxas) ou que os recursos arrecadados retornem em seu favor mediante serviços de uso geral (característica dos impostos). É desnecessária a existência de benefício direto em favor dos respectivos contribuintes. Precedentes. 6. Aspecto Material da regra-matriz de incidência do tributo em análise. Tendo em vista o caráter extrafiscal das contribuições de intervenção no domínio econômico, mostra-se plenamente válida a ampliação da base contributiva da CIDE-remessas (aspecto material), para alcançar não apenas as operações de exploração ou transferência de tecnologia estrangeira, mas também as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties, serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes (Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007). A contribuição de intervenção no domínio econômico caracteriza-se pelo aspecto finalístico (finalidade da intervenção e vinculação das receitas) e não pelo elemento material (fato gerador). Ampliação da base material de incidência da CIDE-remessas realizada com inteira fidelidade aos objetivos extrafiscais da contribuição. Dispositivo e teses 7. Recurso extraordinário conhecido e não provido. 8. Fixação das seguintes teses: I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”
(RE 928943, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 13-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025) (destaquei)
Um dos pontos não tratado no Tema 914, mas de conhecimento desta Turma, envolve a alegação de ofensa à isonomia em razão dos Tratados Internacionais assinados pelo Brasil.
De fato, os Tratados Internacionais objetivam resguardar o Princípio do Tratamento Nacional, contudo, a cobrança da CIDE-Remessa não importa em qualquer agressão ao referido princípio, quando se tem em conta os evidentes efeitos extrafiscais perseguidos pela contribuição. Vejamos:
O Princípio do Tratamento Nacional, constante no artigo III do acordo GATT, enuncia tratamento igualitário entre produtos de origem estrangeira, objetivando um tratamento paritário aos produtos similares advindos dos Estados-membros, no âmbito territorial destes. Ou seja, o objetivo é impedir a prática discriminatória de produtos importados se comparado ao tratamento recebido por produto similar interno. O GATT, como visto, não trata sobre serviços, mas sobre produtos/mercadorias.
Em relação à cláusula de tratamento nacional definido no GATS, constante do artigo XVII, refere-se apenas à tributação interna (na medida em que impõe idêntica tributação interna para serviços nacionais e de origem estrangeira). Porém, a CIDE impugnada tem incidência na importação.
A incidência da CIDE-Remessa não tem natureza discriminatória nem impõe gravame direcionado a produtos estrangeiros ou a serviços prestados por residentes no exterior. Ao contrário, revela-se mecanismo legítimo de concretização da política de inovação tecnológica, em harmonia com o art. 149 da Constituição Federal. A extrafiscalidade é expressão do poder de intervenção do Estado no domínio econômico, mediante instrumentos tributários que estimulam condutas de interesse público — exatamente o propósito que inspirou a criação da contribuição ora examinada.
É dizer, as contribuições de intervenção no domínio econômico constituem instrumentos legítimos de política pública, vocacionados à indução de comportamentos e ao fomento de setores estratégicos, sem que isso represente violação aos princípios da neutralidade ou da isonomia concorrencial. Assim, a finalidade constitucional de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional mantém-se intacta, não sendo afetada pela aplicação do princípio do tratamento nacional.
Neste sentido, já entendeu a 4ª Turma Especializada deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS. CARÁTER EXTRAFISCAL. ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NO BRASIL. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADOS NO EXTERIOR. PAÍSES SIGNATÁRIOS DOS ACORDOS INTERNACIONAIS TRIPS, GATT E GATS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL. MITIGAÇÃO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO PELO TRATAMENTO DAS NAÇÕES MENOS FAVORECIDAS. CABIMENTO DA TRIBUTAÇÃO NO DIREITO INTERNO.
1 - Importante notar que foi reconhecida pelo STF, em 2016, no âmbito do RE 928943, a repercussão geral da matéria sob o Tema 914 (a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001).
2 - Contudo, devo advertir que o reconhecimento do tema como de repercussão geral pelo STF não acarreta, automaticamente, a suspensão do trâmite dos demais processos que versem sobre a mesma matéria, conforme previsão do § 5º do art. 1035 do CPC, já que se mostra imprescindível que haja determinação expressa em tal sentido pelo Relator do processo paradigma, conforme já decidiu o STF no RE 966.177/RS, rel. min. Luiz Fux, razão pela qual passo à análise do mérito da controvérsia.
3 - A questão controvertida nos autos se refere à validade da incidência da CIDE-Remessas sobre a remuneração de serviços técnicos, administrativos e de TI prestados no exterior a beneficiários signatários dos Acordos GATT, GATS e TRIPS da OMC, sob a alegação de suposta violação do Princípio do Tratamento Nacional neles veiculado, pois ofende os objetivos básicos de redução das barreiras alfandegárias e comerciais e a eliminação do tratamento discriminatório contidos nos Acordos Internacionais.
4 - Tal contribuição de intervenção no domínio econômico foi instituída pela Lei n.º 10.168/2000, com as alterações da Lei n.º 10.332/2001, e se destina a implementar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, o qual objetiva precipuamente o incremento tecnológico brasileiro.
5 - Os recursos são destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para aplicação no Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, que atende aos interesses dos setores econômicos, com benefícios diretos e indiretos, na forma de projetos de pesquisa e desenvolvimento, de implantação de infraestrutura, de capacitação de recursos humanos, de apoio à produção e à formação de parques industriais, entre outras medidas (Decreto n.º 3.949/01 e n.º 4.195/02).
6 - Há previsão legal expressa de incidência da CIDE sobre os serviços de assistência técnica prestados por empresa sediada no exterior. A legislação não estabelece diferenciação na cobrança para os serviços técnicos prestados no exterior por mera opção do contribuinte ou porque somente possam ser prestados de tal forma, ou ainda que não produzam efeitos em território brasileiro, não cabendo ao intérprete assim considerar no intuito de desonerar as últimas hipóteses.
7 - Por sua vez, o princípio da não-discriminação no comércio internacional (ou princípio do tratamento nacional), derivado do princípio da igualdade, estabelece que os países signatários dos acordos não deem tratamento mais favorável a um ou outro produto ou serviço em razão da sua origem, objetivando tornar o comércio internacional mais justo e previsível.
8 - Entretanto, não identifico ofensa ao princípio do tratamento nacional contido nos acordos internacionais mencionados pela impetrante, principalmente porque tal princípio não tem sido aplicado pela OMC de maneira absoluta, mas sim, mitigado em alguns casos específicos, pelo tratamento da nação menos favorecida, que visa, justamente, reduzir as diferenças de regime jurídico entre os países envolvidos no comércio. Admite-se, inclusive, a adoção de acordos comerciais preferenciais com nações menos favorecidas economicamente, sem que se exija a extensão de tais vantagens aos demais países signatários. Assim, a cobrança da CIDE sobre os serviços de assistência técnica prestados no exterior, além de não ofender o compromisso de não discriminação trazido pelos acordos internacionais, é fundamental para a adaptação das políticas públicas de proteção e promoção do desenvolvimento tecnológico no Brasil.
9 - Portanto, o intuito dos princípios de comércio internacional contidos nos Acordos não é impedir a incidência de quaisquer tributações sobre operações que envolvam importação ou exportação de produtos ou serviços, o que diz respeito ao direito interno de cada País, principalmente porque o contribuinte, no presente caso, é a própria empresa nacional, que optou por contratar serviços de assistência técnica no exterior.
10 - Conclui-se, destarte, que as disposições constantes nos acordos internacionais de comércio assinados pelo Brasil (GATT, GATS ou TRIPS), não impedem que, em determinadas situações, o princípio do tratamento nacional seja flexibilizado para assegurar a arrecadação tributária no Brasil, ainda mais em se tratando da CIDE-Remessas, cujo caráter extrafiscal garante a implementação de políticas de desenvolvimento tecnológico, consubstanciadas no art. 218 da CRFB/88.
11 – Apelação improvida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001264-71.2019.4.02.5120/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, juntado aos autos em 12/07/2021)
Igualmente se manifesta o TRF 4 e TRF3:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE-REMESSA OU CIDE-ROYALTIES. LEI 10.168/00. VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. ACORDOS MULTILATERAIS. NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE REGRA CONSTITUCIONAL. ART. 149, § 2º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O STF já afirmou a desnecessidade de edição de lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico, em face de sua previsão já se encontrar inserta no art. 149 da Constituição Federal/88. 2. A ausência de correlação direta ou indireta entre as atividades do sujeito passivo e a atividade estatal específica a qual se destina a respectiva contribuição não impede sua cobrança. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência deste TRF4 é uníssona acerca da exigibilidade e constitucionalidade formal e material da cobrança da CIDE-Remessa ou CIDE-Royalties. Precedentes de ambas as Turmas especializadas em Direito Tributário. 4. Os acordos multilaterais denominados GATT, GATS e TRIPS, dos quais o Brasil é signatário, não preponderam sobre a norma do inc. II do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, que prevê a incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico também na importação de produtos e serviços. 5. Ademais, tais acordos, aventados a fim de afastar a incidência da CIDE prevista na L 10.168/2000, não guardam pertinência com as hipóteses de incidência da referida contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme já decidiu este Tribunal Regional Federal(Apelação/Remessa Necessária 5056693-14.2017.4.04.7100, 04jul.2019). (TRF-4 - AC: 50560226320184047000, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 26/10/2022, PRIMEIRA TURMA)
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI 10.168/2000. CIDE. ROYALTIES. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ACORDOS GATS, TRIPS E GATT. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 98 DO CTN.SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR OUTRA GARANTIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Royalties), instituída pela Lei 10.165/00, quando da remessa de numerários para o exterior para pagamento de contratos de transferência de tecnologia firmados com beneficiários sediados em países signatários do GATT, GATS e TRIPS. 2. O Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS, que passou a integrar o direito interno brasileiro quando da aprovação do DL 30/94 e da promulgação do Dec. 1.355/94, diz respeito à proteção da propriedade intelectual/patentária, não se relacionando com matéria tributária. 3. O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços - GATS - não guarda relação com o ponto controvertido desta demanda, isto porque o Brasil possui compromisso, no âmbito do aludido acordo, relacionado à “liberalização comercial na OMC nos setores de serviços prestados a empresas; telecomunicações; construção e serviços de engenharia; serviços de distribuição; serviços financeiros; turismo; e transporte”, sendo que a apelante desenvolve atividades relacionadas à fabricação de cervejas e chopes. 4. Na convenção relativa ao GATT (ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO 1947), conforme se vê claramente em seu artigo III, o princípio do tratamento nacional se aplica à tributação interna discriminatória entre bens (mercadorias) nacionais e nacionalizados, não alcançando os serviços, tampouco transferência de tecnologia, objeto da presente demanda. 5. Não se vislumbra incompatibilidade da exação tributária da chamada CIDE Royalties com os acordos TRIPS, GATS e GATT, tampouco ofensa ao art. 98 do CTN, na medida em que referidos diplomas não disciplinam a remessa de royalties entre os países membros. 6. Tem-se admitido a substituição do dinheiro bloqueado, via BACENJUD, pelo seguro garantia, nas situações em que o bloqueio de expressivo numerário compromete seriamente o desenvolvimento da atividade empresarial. Soma-se, principalmente, a superveniência da pandemia da COVID 19, que exige o isolamento social, o qual acarretou a redução ou a paralisação das atividades econômicas, desarranjando os recursos das empresas. 7. Notório, porém, que a pandemia e as medidas de isolamento não atingiram todos os setores da economia. Logo, o pedido de substituição dos depósitos judiciais pelo seguro garantia, ou fiança bancária, não deve isoladamente se justificar na pandemia, mas vir acompanhado de efetiva demonstração nos autos dos prejuízos que as medidas restritivas de isolamento social causaram concretamente às atividades econômicas da empresa. 8. No caso, a requerente, gigante mundial do ramo de bebidas, não comprovou que tenha sofrido, em função da pandemia e das medidas de isolamento, redução drástica de consumo de seus produtos, nem juntou qualquer demonstração contábil de sua situação financeira e patrimonial, em especial em que medida o indeferimento da pretendida substituição do depósito judicial afetará seu capital de giro. 9. Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50041940920184036110 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/07/2022)
Diante do exposto, conclui-se que, nos termos do Tema 914, do STF, não há qualquer inconstitucionalidade na CIDE-Remessa sobre contratos que não envolvem transferência de tecnologia ou em virtude de tratados internacionais.
4.2.4. Da alegada inconstitucionalidade superveniente por desvio de finalidade:
Alega a recorrente que "não tendo sido cumprida a destinação da CIDE-Royalties conforme previsto no art. 1º do Decreto 4.195/2002, de 40% da verba ao CT-Verde Amarelo para financiar especificamente o Programa de Estímulo à Interação Universidade– Empresa, mostra-se claro o desvio de finalidade da natureza jurídica da espécie tributária em voga, gerando, por conseguinte, a invalidade superveniente da sua exigência, motivo pelo qual faz-se necessária a concessão da segurança no presente caso".
O Tema 914 do STF expressamente determinou que a arrecadação da CIDE "deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei".
Essa tese, ao reafirmar a destinação legal, já incorpora o entendimento sobre a referibilidade. A eventual alocação de 40% dos recursos ao FNDCT (CT-Verde Amarelo) e a suposta destinação de 60% a outros fundos setoriais, ou a desvinculação de 30% via DRU, configuram questões de execução orçamentária e não uma inconstitucionalidade da CIDE em sua instituição ou uma violação do princípio da referibilidade intrínseco à lei.
A Lei nº 10.168/2000, e suas alterações, ao vincular os recursos ao desenvolvimento científico e tecnológico, estabeleceu uma finalidade constitucionalmente adequada, conforme entendimento da Corte Suprema.
Neste eito, nos termos da tese fixada pelo Supremo, inexiste inconstitucionalidade por desvio de finalidade.
4.2.5. Da alegada burla ao art. 159 da CF e violação ao pacto federativo (CIDE como adicional do IRRF):
A apelante defende que "a CIDE-Royalties foi instituída e ampliada de forma a compensar a redução do IRRF, substituindo a arrecadação federal sem qualquer perda de receita, o que demonstra nítida manobra fiscal destinada a contornar o repasse constitucionalmente obrigatório do produto do imposto de renda ao Fundo de Participação dos Estados e Municípios, nos termos do art. 159 da Constituição Federal, configurando violação ao pacto federativo".
Afirma, ainda, a apelante que a CIDE-Royalties foi instituída como subterfúgio para evitar o repasse dos recursos arrecadados a título de Imposto de Renda para o Fundo de Participação dos Estados e Municípios, violaçando o pacto federativo.
As alegações não procedem.
A União possui competência constitucional para instituir tanto impostos (como o IRRF - art. 153, III) quanto contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE - art. 149). Cada uma dessas espécies tributárias possui fundamento constitucional próprio, regime jurídico distinto e finalidades específicas.
O fato de haver uma correlação temporal ou percentual entre a redução da alíquota de um imposto e a criação de uma contribuição não descaracteriza a natureza jurídica autônoma de cada tributo, desde que ambos respeitem seus próprios requisitos constitucionais. As contribuições, por definição constitucional, têm receita vinculada a uma finalidade específica e, diferentemente dos impostos, não estão sujeitas às mesmas regras de repartição de receitas.
Além disso, a CIDE-Remessa foi criada com a finalidade expressa e constitucionalmente válida de estimular o desenvolvimento tecnológico. A mera alegação de um suposto adicional camuflado do IRRF não é suficiente para invalidar a CIDE, pois sua existência se justifica pela finalidade interventiva no domínio econômico, que é distinta da finalidade do imposto de renda (tributar a riqueza).
Para que se configurasse uma violação ao pacto federativo, seria necessário demonstrar que a CIDE não cumpre sua função constitucional de intervenção e que sua finalidade real é meramente arrecadatória sem destinação específica, o que já foi afastado pelo STF no Tema 914.
Não há, portanto, burla ao art. 159 da Constituição Federal nem afronta ao pacto federativo, razão pela qual não prospera a tese recursal.
4.2.6. Da alegada ocorrência de bis in idem entre a CIDE-Royalties e o IRRF – identidade de fato gerador e base de cálculo:
Quanto à alegação de bitributação, também não merece prosperar. Apesar de possuírem a mesma base de cálculo, a CIDE é um tributo vinculado, diferentemente do imposto de renda retido na fonte, não havendo fatos geradores idênticos. Assim, também entende esta Terceira Turma Especializada:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE. REMUNERAÇÃO. REMESSA AO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA. TRATADO BRASIL – PORTUGAL. ROYALTIES. 1. O contrato celebrado pela parte autora trata da prestação de serviços de informática e de administração de banco de dados, consoante indicado em sua petição inicial, realizando o fato gerador da contribuição, constituindo sua base de cálculo a remuneração que paga, credita, entrega, emprega ou remete, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, sobre a qual incidirá a alíquota de 10%. 2. A recorrente também é responsável tributário pela retenção e pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a referida remuneração paga, creditada, entregue, empregada ou remetida, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, revelando a existência de duas relações jurídico-tributárias autônomas. 3. Ao contrário do que sustenta a apelante, não há qualquer ilegalidade em relação à incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da CIDE-ROYALTIES, devendo ser mantida a sentença recorrida, visto que não há ampliação indevida da base de cálculo da contribuição, na medida em que o valor do imposto está incluído na obrigação contratual, sendo essa a base de cálculo da contribuição em tela. 4. As importâncias remetidas ao exterior, caracterizadas como remuneração da obrigação pactuada entre a fonte pagadora e a pessoa jurídica estrangeira, são consideradas como base de cálculo tanto do imposto como da contribuição, consoante a legislação de regência, devendo ser ressaltado, ainda, que a incidência do imposto de renda recai sobre o valor total remetido, conforme prevê o art. 725 do Decreto nº 3.000/99. 5. Apesar da mesma base de cálculo, não existe bis in idem com o imposto de renda, visto que a CIDE é um tributo vinculado com destinação específica, não possuindo identidade quanto ao fato gerador do IRRF. (Precedente STJ). 6. O disposto no artigo 7º do Tratado Brasil – Portugal, citado pela apelante como fundamento de sua irresignação, não tem aplicação ao caso vertente, visto que tal dispositivo legal tem por escopo, essencialmente, evitar a bitributação dos valores remetidos para o exterior a título de lucro, o que está longe de significar não incidência tributária sobre quaisquer rendimentos, devendo ser ressaltado que as remessas de valores relacionadas ao objeto da ação não constituem lucro da empresa domiciliada no exterior. 7. Há que se ressaltar a subsunção dos fatos à norma prevista no artigo 12 da aludida Convenção, visto que os valores obtidos pela prestadora de serviços se caracterizam como royalties, designados como pagamentos de qualquer natureza efetuados em contrapartida pelo uso ou pelo direito ao uso de direitos autorais sobre obra literária, artística ou científica (inclusive filmes cinematográficos, filmes ou fitas para transmissão de rádio ou televisão); sobre qualquer patente, marca de indústria ou de comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos; ou pelo uso ou pelo direito ao uso de equipamento industrial, comercial ou científico; ou pela informação relativa à experiência industrial, comercial ou científica. 8. O contrato de prestação de serviços aponta, dentre outros objetos, como já destacado, a prestação de serviços de informática e de administração de banco de dados, os quais evidenciam o pagamento de valores em decorrência da informação relativa à experiência industrial, comercial ou científica, assim como contraprestação de serviços e assistência técnica, conforme elencado na Convenção em comento, e não lucro, como sustenta a recorrente. 9. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051402-02.2019.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2021)
Assim, conclui-se que não há qualquer inconstitucionalidade na Cide-Remessa, tanto em sua base de cálculo, como ampliação de seu campo de incidência, nos termos do tema 914 do STF.
Tendo em vista a improcedência do pedido principal do Impetrante, o pedido de repetição do indébito restou prejudicado.
5. Ônus sucumbenciais:
Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).
Custas ex lege.
6. Conclusão e dispositivo:
Dessa forma, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, uma vez que não há qualquer inconstitucionalidade na Cide-Remessa, tanto em sua base de cálculo, como ampliação de seu campo de incidência, nos termos do tema 914 do STF.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733854v29 e do código CRC 0a122650.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 07/04/2026, às 11:34:12