Apelação Cível Nº 5028409-95.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela SERVER COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A. () e pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional - ) em face da sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal (), a qual acolheu os pedidos formulados na inicial e reconheceu a falta de exequibilidade dos títulos executivos executados nos autos nº 0003145-60.2007.4.02.5001, nesses termos:
III. Dispositivo
Em face do exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial e RECONHEÇO a falta de exequibilidade dos títulos executivos executados nos autos nº 0003145-60.2007.4.02.5001, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC.
Destarte, Julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Lado outro, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação, fundada no reconhecimento da tese autoral, e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, nos termos do artigo 300, do CPC, e determino que sejam obstadas quaisquer medidas futuras constritivas em face do patrimônio da embargante, devendo ser mantidas as constrições entabuladas até então até o trânsito em julgado da presente ação.
Honorários advocatícios: como restou assentado no corpo da sentença, as compensações foram realizadas em razão de ordem judicial, ratificada na AMS nº 2001.02.01.047030-0, que reconheceu o direito da SAB TRADING ao aproveitamento dos créditos de IPI oriundos das exportações realizadas pela empresa, chamados “créditos-prêmio de IPI”. O acórdão, contudo, restou rescindido pela ação rescisória nº 2006.02.01.000416-4 (0000416-63.2006.4.02.0000). Houve, inclusive, determinação de constituição dos débitos executados, para o fim de evitar a decadência, nos autos da ação cautelar preparatória da ação rescisória nº 2005.02.01.014472-3 (0014472-38.2005.4.02.0000). Os créditos em questão, à época do ajuizamento desta execução fiscal, estavam com sua exigibilidade suspensa, ou seja, os títulos executivos extrajudiciais que fundamentaram esta ação eram certos e líquidos, mas não exequíveis.
Portanto, os créditos não foram extintos, só não podem ser cobrados. Logo, o proveito econômico neste feito não se confunde com o valor dos créditos cobrados e não podem servir de base para a fixação dos honorários advocatícios. (...)
Em razão da causalidade e na esteira desse precedente, condeno a União no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, os quais arbitro no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC.
A atualização do valor base, sobre o qual incidirá o percentual previsto no parágrafo anterior, deverá observar a data da propositura da ação executiva e os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-e). Juros de mora apenas se superado o prazo constitucional para o pagamento, nos termos da Súmula Vinculante n. 17, observado o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições entabuladas nos autos executivos nº 0003145-60.2007.4.02.5001.
Tendo em vista a prolação da presente sentença, perdeu o objeto os embargos de declaração opostos no Evento 08.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Na sua apelação (), a SERVER COMPANY requer a reforma parcial da sentença apenas para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, IV, do Código de Processo Civil, nesses termos:
28 - Diante de todo o exposto, a Apelante pede aos cultos e eminentes Desembargadores deste E. Tribunal que seja dado provimento ao presente recurso, para que a r. sentença exarada, neste único ponto, seja reformada, a fim de se condenar a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, IV, do Código de Processo Civil, conforme argumentado nas razões deste recurso e nos termos do precedente vinculante contido no Tema n. 1.076 do STJ.
29 - Subsidiariamente, requer seja aplicado o mesmo entendimento proferido nos autos da Apelação n. 0008353-73.2017.4.02.5001, com mesmas partes e objeto, para que sejam majorados os honorários advocatícios concedidos na sentença, ora apelada.
30 - Requer, ainda, seja intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, §1°, do CPC.
31 - Finalmente, com o provimento do presente recurso, pugna pela majoração dos honorários arbitrados, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Nas razões de apelação, a apelante (embargante) informa que a ação de origem se trata de "execução fiscal proposta pela ora Apelada referente a créditos tributários de Imposto de Renda (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e CONFINS, relativos aos períodos de 1999 a 2005, os quais foram quitados pela ora Apelante mediante compensações autorizada por decisão judicial". Alega que a "r. sentença equivocou-se quanto à condenação em honorários da Apelada, que foi arbitrada de forma equitativa, deixando de observar o art. 85, do CPC, em especial dos seus parágrafos 2º ao 6º-A" e que:
8 - Como se extrai do trecho acima da r. sentença, os honorários foram arbitrados por apreciação equitativa por supostamente não existir uma correlação entre o valor da execução (valor cobrado) e o proveito econômico da parte executada. No entanto, tal entendimento não condiz com a procedência dos presentes Embargos à Execução Fiscal que, obviamente, tem estrita relação com o mérito da execução fiscal contra a qual se opõe.
(...)
24 - Logo, o presente recurso de apelação deve ser provido para reformar a sentença quanto ao mérito da fixação dos honorários advocatícios, de forma a reconhecer que o proveito econômico da presente demanda coincide com o valor da execução fiscal extinta em razão do acolhimento dos presentes embargos, o qual deve servir de base para o arbitramento dos honorários advocatícios, conforme as regras estipuladas no art. 85, do Código de Processo Civil, em especial o disposto no §3º, inciso IV, bem como o precedente vinculante produzido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.076.
A apelante (embargante) requer, subsidiariamente, a aplicação do entendimento desta 3ª Turma Especializada em caso idêntico, qual seja, apelação nº 0008353-73.2017.4.02.5001:
25 - Caso não se entenda pela aplicação do Tema 1.076 do C. STJ, ao presente caso, hipótese que só se aceita por respeito ao debate, é necessário destacar que a E. 3ª Turma Especializada deste TRF2, já analisou situação idêntica, na Apelação n. 0008353-73.2017.4.02.5001, com mesmas partes e objeto, e reformou a sentença para majorar a condenação em honorários contra a Fazenda Pública.
Por sua vez, a União Federal, na sua apelação (), requer o provimento do recurso "para o fim de reformar a r. sentença, julgando-se totalmente improcedente os embargos à execução fiscal".
A União Federal alega que a sentença recorrida deve ser reformada. Preliminarmente, aduz que "as inscrições 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02, pois já estão extintas desde o ano de 2009 (há 15 anos) portanto, os embargos à execução fiscal deveriam ser extintos por falta de condição da ação em relação a estas inscrições":
Preliminarmente, a Fazenda Nacional contestou a respeito das inscrições 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02, pois já estão extintas desde o ano de 2009 (há 15 anos), portanto, os embargos à execução fiscal deveriam ser extintos por falta de condição da ação em relação a estas inscrições.
Inclusive, a embargante já sabia disso, conforme ela mesmo já havia se manifestado na execução fiscal (Evento 109, OUT6, Página 103), ratificado pela Fazenda no Evento 110, OUT7, Página 49 e decidido no Evento 110, OUT7, Página 55.
Ademais, a União Federal afirma que "em relação à fundamentação da sentença que julgou procedente os embargos por “falta de exequibilidade dos títulos executivos executados nos autos nº 0003145-60.2007.4.02.5001”, tem-se que o Juízo partiu de premissa equivocada", ressaltando que:
Na sentença, ora apelada, o Juízo partiu de premissa equivocada de que houve desconstituição do pedido de compensação em razão de liminar da suspensão do MS referente ao crédito-prêmio de IPI, mas não foi isso que aconteceu. O pedido de compensação não foi homologado por outras razões, conforme se verá mais adiante.
Demais disso, o Juízo fundamentou sua sentença em decisão de embargos de declaração que mencionava compensações “já homologadas”, mas no caso concreto, o pedido de compensação não havia sido homologado, especialmente porque à época do pedido ainda não havia trânsito em julgado do MS, bem como a contribuinte não havia habilitado qualquer crédito.
A União Federal destaca que "não havia qualquer homologação realizada antes do deferimento da suspensão na liminar da cautelar":
Ocorre que, não havia qualquer homologação realizada antes do deferimento da suspensão na liminar da cautelar.
Conforme já dito na contestação da Fazenda Nacional, o pedido de compensação foi indeferido não por conta da cautelar de suspensão do acórdão da apelação no MS, mas já havia sido indeferido administrativamente porque não havia trânsito em julgado do MS.
No caso concreto, conforme se verifica no anexo, SAB TRADING fez o pedido de compensação (sob condição resolutória) em 28/07/2005 se amparando no MS para querer beneficiar a Embargante. Ocorre que, o MS transitou em julgado apenas posteriormente, em 03/10/2005. Portanto, o pedido de compensação foi realizado antes do trânsito em julgado e por isso foi indeferido administrativamente (condição resolutória da compensação realizada, efeito ex tunc).
Logo, seu pedido administrativo foi indeferido porque não havia decisão judicial transitada em julgado, bem como pela inexistência de processo de habilitação do crédito. Às fls. 52/55, consta Despacho da RFB (evento 9, INFO 5), que indefere o pedido de compensação com minudente explicação, inclusive fazendo menção à IN 517/2005, de 25/02/05, que disciplinou determinações específicas voltadas ao controle de créditos obtidos por decisões judiciais já transitadas em julgado, bem como o pedido de compensação deveria estar vinculado a processo próprio de habilitação do crédito. (...)
No caso concreto, sequer havia pedido de habilitação do crédito, portanto, fora indeferido o pedido administrativo. (...)
Ou seja, conforme a própria informação da inicial dos embargos no item11, o MS transitou em julgado apenas em 03/10/2005. Assim, todo o pedido de compensação em favor do terceiro, ora embargante, foi indeferido, pois tentou-se compensar (em 28/07/2005) antes do trânsito em julgado da decisão judicial. (...)
Demais disso, no item 6 da consulta, se verifica que o aproveitamento do créditoprêmio do IPI para fins de compensação foi expressamente afastado com a edição do Ato Declaratório 3, de 30/03/1999.
Ou seja, o pedido de crédito-prêmio de IPI já tinha sido extinto do mundo jurídico anos antes do MS impetrado pela contribuinte. No item 10, consta que na decisão também tem que expressamente declarar que o terceiro possa se beneficiar da decisão não transitada em julgado. No item 12, consta que deve ser apresentada a declaração de compensação à RFB, extinguindo-se o crédito sob condição resolutória. No item 13, consta que a legislação em vigor veda expressamente a compensação por terceiro e decorrente de decisão não transitada em julgado, como é o caso concreto. Ou seja, o pedido administrativo de compensação se dá sob condição resolutória, e no caso concreto, foi indeferido o pedido de compensação.
Por fim, a União Federal sustenta que "o motivo da Fazenda propor tal medida é que o crédito-prêmio de IPI já havia sido extinto desde 30/06/1983. Então não poderia o Judiciário deferir tal crédito no MS impetrado em 1999 (no mínimo, já estariam prescritos eventuais créditos)".
Nas contrarrazões (), a União Federal requer que seja integralmente desprovido o recurso da apelante.
Nas contrarrazões (), a SERVER COMPANY, preliminarmente, pede que seja reconhecida a ausência de dialeticidade do recurso interposto pela União Federal, que não se voltou especificamente contra os tópicos da r. sentença. Requer ainda que seja "negado provimento à apelação fazendária, para que a r. sentença exarada pelo D. Juízo a quo seja mantida quanto ao mérito da demanda, que acolheu os embargos à execução fiscal apresentados". E, "com o desprovimento do recurso interposto pela União, pugna pela majoração dos honorários arbitrados, na forma do art. 85, §11, do CPC".
Certidão quanto à capacidade postulatória das partes ().
Memoriais apresentados pela União Federal e juntados aos autos ().
No evento , SERVER COMPANY COMERCIO INTERNACIONAL S/A requereu a retirada do feito de pauta, o que foi indeferido na decisão do .
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Remessa necessária de ofício
3. Processos relacionados ao presente feito
a) Mandado de segurança nº 99.0016658-2 (número atual: 0016658-67.1999.4.02.5101 e apelação nº 2001.02.01.047030-0-RJ)
b) Ação cautelar nº 2005.02.01.014472-3 (nº atual: 0014472-38.2005.4.02.0000)
c) Ação rescisória nº 2006.02.01.000416-4 (atual nº 0000416-63.2006.4.02.0000)
4. Caso em exame - Processo de origem
5. Razões de Decidir
5.1. Ausência de interesse de agir - Certidões de Dívida Ativa nº 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02
5.2 Impossibilidade de compensação de débitos da embargante/apelante com créditos de terceiro
5.3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais
6. Síntese do julgamento
6.1. Em relação à remessa necessária e à apelação interposta pela União Federal
6.2. Em relação à apelação interposta pela Server Company
7. Conclusão
1. Admissibilidade
Conheço da remessa necessária, de ofício, e dos recursos de apelação interpostos pela SERVER COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A. () e pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional - ), porque presentes os requisitos de admissibilidade ().
2. Remessa necessária de ofício
O art. 496 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença proferida contra a União e que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, nesses termos:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
No caso em tela, trata-se de embargos opostos pela SERVER COMPANY em face da execução fiscal ajuizada pela União Federal de nº 0003145-60.2007.4.02.5001. A inicial foi distribuída em 26/08/2024 com valor da causa de R$ 13.124.715,62 (), ou seja, valor que supera mil salários-mínimos.
A sentença () acolheu os pedidos formulados na inicial e reconheceu a falta de exequibilidade dos títulos executivos executados nos autos nº 0003145-60.2007.4.02.5001, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, julgando o processo extinto com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Não houve menção à remessa necessária.
Assim, com base no disposto no art. 496, II, do CPC/2015, dou por interposta a remessa necessária e a conheço de ofício.
Registre-se que a remessa necessária devolve ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas na sentença, não se sujeitando ao Princípio do tantum devolutum quantum appelatum (Nesse sentido, confira-se: STJ - AgRg no REsp: 946365 RJ 2007/0094400-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 23/04/2009, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: 20090617, DJe 17/06/2009).
3. Processos relacionados ao presente feito:
Para análise da controvérsia, mostra-se necessário expor a síntese dos processos relacionados ao presente feito.
Conforme se verifica das apelações interpostas pelas partes ( e ), há discussão sobre os efeitos decorrentes das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 99.0016658-2, na Ação cautelar nº 2005.02.01.014472-3 e na Ação rescisória nº 2006.02.01.000416-4.
a) Mandado de segurança nº 99.0016658-2 (número atual: 0016658-67.1999.4.02.5101 e apelação nº 2001.02.01.047030-0-RJ).
Em julho de 1999, a empresa SAB Trading Comercial Exportadora S/A, inscrita no antigo CGC (Cadastro Geral de Contribuintes) de nº 42.354.274/0021-29, que foi substituído pelo CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) de nº 42.354.274/0001-29, conforme consta no cadastro do eproc - ), impetrou o mandado de segurança nº 99.0016658-2 () em face do Delegado da Receita Federal no Estado do Rio de Janeiro, objetivando a concessão de medida liminar com o fim de "não sofrer qualquer coação por parte da autoridade coatora, que venha a exigir-lhe o estorno e, via de consequência, cobrar da impetrante através de auto de infração, o valor do IPI acrescido de multa e correção", possibilitando a utilização dos créditos lançados em seus livros fiscais, nesses termos:
No mérito, a impetrante requereu a concessão da segurança, para reconhecer o seu direito à manutenção dos créditos, com base na legislação de regência, sendo-lhe assegurada a utilização dos créditos de IPI, de acordo com as hipóteses prescritas na IN/SFR nº 21/97, 37/97 e 73/97, amparados pela Constituição Federal em seu artigo 153, parágrafo 3º, II, e pelo artigo 1º do Decreto Lei nº 491 de 05/03/1969 ():
A impetrante alegou ter direito à utilização e ressarcimento dos créditos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nas exportações de produtos industrializados, com base no artigo 1º do DL 491/69 e legislações posteriores.
A impetrante interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a concessão da medida liminar, o qual foi provido para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada e conceder a "medida liminar substitutiva, para não sofrer a agravante, qualquer coação, por parte da autoridade coatora, que venha a exigir-lhe o estorno e, via de consequência, cobrá-la do valor do IPI, conforme requerido", em acórdão com data de julgamento em 24/11/1999 (, fls. 07/12).
A sentença (, fls. 13/18 e , fls. 01/06), proferida em 07/05/2001, julgou procedente o pedido para conceder a segurança para determinar "à autoridade impetrada que enquadre nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, previstas na Instrução Normativa SRF nº 21 de 10/03/1997, alterada pela IN SRF nº 73 de 15/03/1997, o crédito prêmio instituído pelo Decreto-Lei nº 491 de 1969":
A remessa necessária e a apelação interposta pela União Federal em face da referida sentença foram desprovidas (, fls. 07/12). Os embargos de declaração opostos pela União Federal foram desprovidos (, fl. 17 e , fls. 01/08).
O em. Desembargador Federal Castro Aguiar proferiu decisão, em 12/06/2003, consignando que "em tema de prescrição, a Turma observou que a matéria não foi oportunamente suscitada pela União e esclareceu que o prazo prescricional somente se iniciou após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que deu pela inconstitucionalidade dos decretos-leis que autorizavam a suspensão ou extinção do crédito-prêmio de IPI" e determinando que "a Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária no Rio de Janeiro - DERAT/RJ: a) torne sem efeito as decisões que promoveram glosas nos valores do crédito-prêmio de IPI já anteriormente conferidos e reconhecidos pela Receita Federal; b) expeça notas de compensação e dos respectivos DARF's no sistema SIAFI, relativas às compensações já realizadas ou a realizar (, fls. 05/06).
Diante da solicitação da impetrante, em 30/06/2003, foi proferida nova decisão pelo em. Desembargador Federal Castro Aguiar no qual "deixa claro que a decisão proferida em 12/06/03, objeto da comunicação consubstanciada no Ofício nº 542/03-SUB/2T abrange todos os créditos a que a peticionária fizer jus, no âmbito do mandado de segurança de que se cuida. E também neste sentido determino" (, fl. 10).
A União Federal interpôs recurso extraordinário, o qual foi inadmitido (, fls. 12/13). O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao agravo interposto pela União Federal em face da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário (, fl. 02). Certidão de trânsito em julgado da decisão em 03/10/2005 (, fl. 04).
b) Ação cautelar nº 2005.02.01.014472-3 (nº atual: 0014472-38.2005.4.02.0000).
A União Federal ajuizou ação cautelar inominada, preparatória de ação rescisória, em face da SAB Trading Comercial Exportadora S.A, com o objetivo de "obter provimento cautelar, inclusive liminar, que suspenda a execução do v. acórdão proferido na apelação em mandado de segurança nº 2001.02.01.047030-0" ().
Na decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região () consta que, de acordo com a afirmação da Receita Federal do Brasil, "dados iniciais revelam que a SAB Trading Comercial Exportadora S.A faria jus ao faraônico crédito de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais" (e evento 51, anexo 14, fl. 06):
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 541239/DF, reconheceu que o crédito-prêmio está extinto desde 30/06/1983 (, fls. 12/13) e diante de "manifesta violação às disposições previstas no Decreto Lei nº 1.658/79 (art. 1º, caput e parágrafo 2º) e Decreto Lei nº 1.722/79 (artigo 3º, parágrafo), já que "as normas aplicadas para negar vigência a esses decretos-lei foram declaradas inconstitucionais pelo excelso Supremo Tribunal Federal" (, fl. 13), o Relator, em. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, em 19/12/2005, concedeu a liminar, determinando a suspensão dos efeitos e da consequente execução do v. acórdão proferido na apelação em mandado de segurança nº 2001.02.01.047030-0 até a decisão definitiva da lide na ação rescisória, nesses termos:
Posto isso, concedo a liminar "inaudita altera parte", determinando a suspensão dos efeitos e da consequente execução do v. acórdão proferido na apelação em mandado de segurança nº 2001.02.01.047030-0, pela egrégia Segunda Turma (antiga) deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, até a decisão definitiva da lide na ação rescisória, a ser proposta no prazo do artigo 806 do Código de Processo Civil, como consta do pedido liminar formulado pela Fazenda Nacional (, fls. 15/16.
No julgamento do agravo interno interposto pela SAB Trading Comercial Exportadora S/A, em 14/03/2006, o em. Relator reconsiderou a decisão, determinando que seja oficiado à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro para que cumpram a decisão liminar nos temos em que deferida, nesses termos:
(...) isto é, sem que seja levado a efeito a desconstituição dos pedidos de ressarcimento e compensações tributárias realizadas pela agravante, uma vez que apenas a execução do v. acórdão foi suspensa em sede liminar, donde se conclui a possibilidade de realização dos atos tendentes a prevenir a eventualidade do direito e ao aperfeiçoamento dos créditos tributários respectivos ou à sua subsistência, como no caso dos lançamentos (.
Em 12/04/2007, a ação cautelar foi julgada procedente em parte, por maioria, para "suspender a execução do v. acórdão proferido na apelação em mandado de segurança nº 2001.02.01.047030-0, conforme explicitado no parágrafo anterior, julgado, ainda, dado o contexto desta decisão, prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno", nos termos do voto do Relator, em. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares (, fls. 17/18):
No referido julgamento, em relação à cessão de créditos feita pela SAB Trading Comercial Exportadora, foi decidido que "a questão da cessão, ou não, de créditos não pode ser objeto de deliberação nesta ação, por não haver qualquer questionamento acerca da matéria pela parte requerente, nem a revogação da Instrução Normativa nº 21/97, pela Instrução Normativa 210/2002 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Medida Provisória nº 66, de 29/8/2002, constituir objeto que deva ser assegurado com base no acórdão rescindendo, pois a tal circunstância o mesmo não se referiu" (, fls. 154/157).
Os embargos de declaração opostos pelas partes e pelo Ministério Público Federal foram desprovidos em 19/03/2009 (, fl. 20), ocorrendo o trânsito em julgado em 09/07/2009 ( e ).
No seu voto, referente ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela SAB Trading em face do acórdão proferido na ação cautelar, o em. Relator, Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, analisou ainda a abrangência da sentença, proferida no mandado de segurança, que reconheceu o direito ao aproveitamento do crédito-prêmio de IPI, destacando que "não se pode deixar de destacar que o exame da questão atinente à cessão de crédito da embargante a outras empresas de seu grupo econômico não pode ser objeto de deliberação na presente ação cautelar, sob pena de desvirtuá-lo, passando a atuar como se se tratasse de embargos de declaração" (, fl. 142).
c) Ação rescisória nº 2006.02.01.000416-4 (atual nº 0000416-63.2006.4.02.0000).
A ação rescisória de nº 2006.02.01.000416-4 (0000416-63.2006.4.02.0000) foi proposta pela União Federal, em 18/01/2006, em face da SAB Trading Comercial Exportadora S.A, objetivando a rescisão do "acórdão proferido no julgamento da apelação em mandado de segurança nº 2001.02.01.047030-0, julgue-se, nesse particular, novamente a causa, a fim de que seja rejeitado in totum o pedido formulado na demanda originária, reconhecendo-se a extinção do benefício crédito-prêmio de IPI" ( a , fls. 01/11), nesses termos:
Conforme relatório (, fls. 07/18 e , fls. 01/03) e voto, proferido pelo em. Relator Desembargador Luiz Antônio Soares (, fls. 11 a , fls. 01/03), a ação rescisória foi julgada procedente para desconstituir o acórdão rescindendo. Em sede de juízo rescisório, foi dado provimento à apelação da União Federal e a remessa necessária para julgar improcedente o pedido inicial formulado no mandado de segurança, denegando a segurança, nesses termos:
Nesse sentido, é a parte final da ementa do julgamento, o qual foi realizado na data de 12/04/2007 (, fls. 08/11):
Os embargos de declaração opostos pela SAB Trading Comercial Exportadora S/A (, fl. 14 e , fl. 06) foram desprovidos, em julgamento ocorrido na data de 19/03/2009 ().
A SAB Trading Comercial Exportadora interpôs Recurso Especial ( a ) e Recurso Extraordinário (, fls. 03/56). Houve o reconhecimento de Repercussão Geral (, fls. 87/92).
A União Federal (, fls. 97/104) e o Ministério Público Federal opuseram embargos de declaração (, fls. 132/140) em face do v. acórdão que negou provimento aos embargos de declaração.
Os referidos embargos de declaração (, fls. 42/61) foram parcialmente providos para "declarar que o julgamento de procedência da ação rescisória alcança a decisão rescindida de forma a desconstituir seus efeitos ab initio" (, fls. 64/66), nos termos do voto do Relator, em. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares:
A empresa SAB Trading opôs novos embargos de declaração em face do referido acórdão (, fls. 92/98 e , fls. 01/23). O em. Relator julgou prejudicados os embargos de declaração e pronunciou a desistência do recurso no qual a ré pretendia a desconstituição do aresto impugnado em razão do reconhecimento do pedido pela própria ré "no que se refere às exportações ocorridas após 04/10/1990, sendo declarada a prescrição em relação ao crédito-prêmio de IPI de exportações ocorridas antes de 04/10/1990" (, fl. 28):
Em relação às exportações ocorridas após 04/10/1990, em seu voto vista (, fl. 29), a em. Desembargadora Federal Lana Regueira acompanhou o em. Relator e também votou pela homologação do pedido de desistência:
E a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, nos termos do voto vista da em. Desembargadora Federal Lana Regueira (, fls. 26/29), deu provimento aos embargos de declaração opostos pela Ré "para, chamando o feito à ordem, anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal e Ministério Público Federal (acórdão de fls. 3.406/3.408), restabelecendo o acórdão originário da Ação Rescisória (fls. 2.589/2.592) com os aclaramentos do acórdão de fl. 2.887", nesses termos:
Confira-se a ementa do acórdão (, fl. 48):
A SAB Trading interpôs Recurso Especial (), datado de 11/10/2011, requerendo que fosse "anulado o acórdão de fls. 2741/2751, 2753/2882 proferido nos embargos de declaratórios para que outro seja proferido na forma da lei" (, fl. 04).
O i. Ministério Público Federal opôs embargos de declaração em face do acórdão anterior para (, fl. 08), requerendo que fosse afastada "a nulidade considerada como ocorrida no julgamentos dos embargos de declaração da União e do Ministério Público Federal e que o anulou em razão de acolhimento de alegação de preclusão e intempestividade" para considerar "a regularidade dos recursos da União Federal e do Ministério Público Federal, assim como a regularidade do acórdão de fl. 3.406" (, f. 11").
É negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo i. Ministério Público Federal, sendo destacado pela em. Relatora que "tendo sido providos aqueles embargos de declaração e havendo inconformismo da União Federal e do Ministério Público Federal quanto ao ali decidido, não era caso de oposição de novos embargos de declaração e sim de interposição de Recurso Especial e Extraordinário" (). Confira-se a r. ementa (, fl. 01):
A União interpõe Recurso Especial (, fls. 09/13), datado de 17/10/2012, requerendo o seu provimento para que seja declarado nulo o v. acórdão recorrido, "restabelecendo-se integralmente o v. acórdão de fls. 3384/3408 que, dando parcial provimento aos embargos de declaração da União e do Ministério Público Federal, tornou incontestável que a sentença de procedência da ação rescisória alcança a decisão rescindida de forma a desconstituir seus efeitos ab initio, invalidando, inclusive, compensações já homologadas" (, fl. 08).
O recurso interposto pela União Federal é admitido (, fl. 04).
O recurso Especial interposto pela SAB Trading é inadmitido (, fls. 05/07 e , fl. 02). A SAB Trading interpõe agravo em recurso especial.
O Eg. Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e conheceu o agravo e negou seguimento ao Recurso Especial da empresa, em decisão datada de 12/11/2020 (, fl. 50):
A SAB Trading apresentou agravo interno com pedido de reconsideração (, fls. 55/106). A União (Fazenda Nacional) interpôs agravo interno (, fls. 244/266), datado de 01/02/2021, e apresentou contraminuta ao agravo interno interposto pela SAB Trading (, fls. 291/313).
É negado provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda Nacional, em julgamento realizado na data de 07/06/2022 (, fls. 411/413).
Os embargos de declaração opostos pela SAB Trading são desprovidos pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (, fl. 573) em julgamento realizado na data de 25/10/2022:
É negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela SAB Trading (, fl. 603), conforme decisão datada de 10/05/2023 (, fls. 662/665).
O agravo interno interposto pela SAB Trading é desprovido (, fls. 707/709) e os embargos de declaração opostos pela empresa são rejeitados, conforme ementa referente ao julgamento realizado na data de 29/11/2023 (, fl. 744). Os segundo embargos de declaração opostos pela SAB Trading também foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% do valor atualizado da causa em razão do seu caráter protelatório (, fls. 798/802).
A referida decisão transitou em julgado em 22/04/2024 (, fl. 810).
4. Caso em exame - Processo de origem:
Na origem, SERVER COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A opôs embargos à execução fiscal ajuizada pela União Federal, com distribuição por dependência à execução fiscal de n. 0003145-60.2007.4.02.5001.
A referida execução fiscal, nº 0003145-60.2007.4.02.5001, foi ajuizada pela União Federal para a cobrança do valor atualizado na época de R$ 32.819.991,69 (). As certidões de dívida ativa da execução fiscal, de nº 72.2.06.000662-02 (período apuração/ano base/exercício de 2005), 72.3.06.000030-20 (período apuração/ano base/exercício de 2005), 72.3.06.000039-68 (período de apuração/ano base/exercício de 1999 - fls. 16/21), 72.6.06.001346-81 (período de apuração/ano base/exercício de 2005), 72.6.06.001347-62 (período de apuração/ano base/exercício de 2005) e 72.7.06.000499-83 (período de apuração/ano base/exercício de 2005), se referem à cobrança de: imposto, multa de mora, contribuição, contribuição PIS/PASEP ( e ).
Por sua vez, na inicial dos presentes embargos à execução fiscal, a embargante relata que impugna a cobrança de "crédito tributário de IRPJ, IPI, PIS e COFINS, devidos entre 1999 e 2005" (, fl. 02):
Tratam-se os autos principais, na origem, da Execução Fiscal n. 0003145-60.2007.4.02.5001 (Doc. 04), por meio da qual objetiva a União Federal a cobrança de crédito tributário de IRPJ, IPI, PIS e COFINS, devidos entre 1999 e 2005, que foram quitados com crédito-prêmio de IPI cedido por terceiro, mediante compensação autorizada por decisão judicial.
No mérito, a embargante pede (, fl. 50):
Que seja respeitada a eficácia ex nunc atribuída à Ação Rescisória n. 2006.02.01.000416- 4, reconhecendo-se a validade das compensações realizadas, em vista dos efeitos da coisa julgada, sendo assim reconhecida a extinção dos débitos imputados à Embargante pela Execução Fiscal n. 0003145-60.2007.4.02.5001 e, caso subsista algum crédito, seja afastada a aplicação de multa de mora na espécie;
Na impugnação apresentada na origem (), a União Federal alegou a falta de interesse de agir para as inscrições 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02, as quais já estão extintas desde o ano de 2009:
Sobreveio o ajuizamento desses embargos à execução na qual a embargante impugna as inscrições consubstanciadas nas Certidões de Dívida Ativa da União n. 72.2.06.000662-02, 72.3.06.000030-20, 72.6.06.001346-81, 72.6.06.001347-62 e 72.7.06.000499-83, e a 72.3.06.000039-68.
(...)
2.1.2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AS INSCRIÇÕES 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02 As inscrições 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02 estão extintas desde o ano de 2009, portanto, o presente embargos à execução fiscal devem ser extintos por falta de condição da ação em relação a estas inscrições. Isso porque, as referidas inscrições estão extintas desde 2009 e os embargos são desse ano de 2024.
Inclusive, a embargante já sabia disso, conforme ela mesmo já havia se manifestado na execução fiscal (Evento 109, OUT6, Página 103), ratificado pela Fazenda no Evento 110, OUT7, Página 49 e decidido no Evento 110, OUT7, Página 55.
A União Federal aduziu ainda que "todo o pedido de compensação em favor do terceiro, ora embargante, foi indeferido, pois tentou-se compensar antes do trânsito em julgado da decisão judicial".
Na sentença (), o Juízo de origem: i) rejeitou a preliminar de ausência de garantia suscitada pela União Federal; ii) acolheu a preliminar suscitada pela União para corrigir o valor da causa para R$ 2.734.269,00; iii) rejeitou a alegação de falta de interesse de agir da embargante; iv) afastou a ocorrência de litispendência; v) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e reconheceu "a falta de exequibilidade dos títulos executivos executados nos autos nº 0003145-60.2007.4.02.5001, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC".
5. Razões de Decidir:
Cinge-se a questão em definir: i) se é devida a cobrança dos valores inscritos nas Certidões de Dívida Ativa da União 72.2.06.000662-02, 72.3.06.000030-20, 72.3.06.000039-68, 72.6.06.001346-81, 72.6.06.001347-62 e 72.7.06.000499-83; ii) se é válida a compensação dos débitos da embargante com créditos de terceiros, ou seja, cedidos pela SAB Trading; iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 85, §3º, IV, do Código de Processo Civil.
5.1. Ausência de interesse de agir - Certidões de Dívida Ativa nº 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02
A execução fiscal embargada, nº 0003145-60.2007.4.02.5001, foi ajuizada pela União Federal para a cobrança do valor atualizado na época de R$ 32.819.991,69 (). As certidões de dívida ativa da execução fiscal, de nº 72.2.06.000662-02 (período apuração/ano base/exercício de 2005), 72.3.06.000030-20 (período apuração/ano base/exercício de 2005), 72.3.06.000039-68 (período de apuração/ano base/exercício de 1999), 72.6.06.001346-81 (período de apuração/ano base/exercício de 2005), 72.6.06.001347-62 (período de apuração/ano base/exercício de 2005) e 72.7.06.000499-83 (período de apuração/ano base/exercício de 2005) ,se referem à cobrança de: imposto, multa de mora, contribuição, contribuição PIS/PASEP ( e ),
Na impugnação apresentada na origem (, fl. 08), a União Federal alegou a falta de interesse de agir para as inscrições 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02, as quais já estão extintas desde o ano de 2009:
Sobreveio o ajuizamento desses embargos à execução na qual a embargante impugna as inscrições consubstanciadas nas Certidões de Dívida Ativa da União n. 72.2.06.000662-02, 72.3.06.000030-20, 72.6.06.001346-81, 72.6.06.001347-62 e 72.7.06.000499-83, e a 72.3.06.000039-68.
(...)
2.1.2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AS INSCRIÇÕES 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02 As inscrições 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02 estão extintas desde o ano de 2009, portanto, o presente embargos à execução fiscal devem ser extintos por falta de condição da ação em relação a estas inscrições. Isso porque, as referidas inscrições estão extintas desde 2009 e os embargos são desse ano de 2024.
Inclusive, a embargante já sabia disso, conforme ela mesmo já havia se manifestado na execução fiscal (Evento 109, OUT6, Página 103), ratificado pela Fazenda no Evento 110, OUT7, Página 49 e decidido no Evento 110, OUT7, Página 55.
Na sentença (), o Juízo de origem afastou a alegação de falta de interesse de agir, considerando que, embora as referidas certidões já tenham sido extintas, "os argumentos da parte embargante se pautam nas ocorrências dos Processos Administrativos Fiscais nº 19647.002048/2006-89 e nº 15374.002054/2005-51, em relação aos quais ainda existem dívidas pendentes", nesses termos:
III) Das CDAs já extintas
A União defende que, quanto às inscrições nºs 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02, inexiste interesse de agir da parte embargante, já que referidas inscrições encontram-se extintas desde o ano de 2009.
Deveras, conforme extrato colacionado no item anterior referente à execução fiscal nº 0003145-60.2007.4.02.5001, afere-se que as CDAs nºs 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02 já foram extintas, fato inclusive já declarado na execução correlata, conforme decisão prolatada à fl. 55 – Evento 110.
Todavia, tal questão não invalida o interesse de agir da parte. A uma, porque subsistem as demais CDAs executadas e a duas porque os argumentos da parte embargante se pautam nas ocorrências dos Processos Administrativos Fiscais nº 19647.002048/2006-89 e nº 15374.002054/2005-51, em relação aos quais ainda existem dívidas pendentes.
Logo, não acolho a alegação de falta de interesse de agir da parte embargante.
A sentença deve ser reformada no ponto.
Conforme alegado pela União, verifica-se a ausência de interesse de agir da embargante.
Os presente embargos à execução fiscal foram opostos em 26/08/2024.
Contudo na execução fiscal, a empresa SAB COMPANY informou que os valores referentes às inscrições de nº 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02 não constavam mais no extrato de débito do processo administrativo de origem (, fl. 103):
Sendo certo ainda que a União Federal requereu expressamente a extinção da execução fiscal em relação às CDA'S nº 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02 (, fl. 49). E o Juízo de origem, em 2009, declarou extinta a execução fiscal em relação às referidas certidões (, fl. 55):
Desse modo, em relação às certidões de dívida ativa nº 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02, as quais já estão extintas desde o ano de 2009, diante da ausência de interesse processual da embargante/apelante, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
5.2 Impossibilidade de compensação de débitos da embargante/apelante com créditos de terceiro
De início, é necessário esclarecer que o mandado de segurança nº 99.0016658-2 (atual: 0016658-67.1999.4.02.5101), mencionado na apelação, foi impetrado pela empresa SAB Trading Comercial Exportadora S/A, inscrita no antigo CGC (Cadastro Geral de Contribuintes) de nº 42.354.274/0021-29, substituído pelo CNPJ de nº 42.354.274/0001-29, conforme consta no cadastro do Eproc - ).
Por sua vez, os embargos à execução de origem foram opostos pela empresa SERVER COMPANY COMERCIO INTERNACIONAL S/A, CNPJ: 01.780.688/0001-32. Ou seja, trata-se de pessoa jurídica distinta da empresa impetrante do mandado de segurança nº 99.0016658-2.
Cumpre destacar que a referida empresa, SERVER COMPANY COMERCIO INTERNACIONAL S/A (embargante) está com a situação cadastral "baixada", com data da situação cadastral em "29/12/2020", sendo expresso o motivo de "inexistente de fato", conforme se verifica em consulta do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido em 12/11/2025:
Em relação ao mérito, as decisões judiciais proferidas nos processos da SAB Trading não devem ser aplicadas à Server Company.
Sobre a questão controvertida, de início, cumpre destacar que esta 3ª Turma Especializada decidiu que "A decisão proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2, impetrado pela empresa SAB Trading, não produz efeitos em favor das pessoas jurídicas distintas e não participantes da lide originária", nos seguintes processos: 0035911-54.2016.4.02.5001, 5007623-35.2021.4.02.5001, 5016436-17.2022.4.02.5001 e 0003255-44.2016.4.02.5001, todos julgados na Sessão Ordinária do dia 16/09/2025.
Confira-se a ementa de um dos precedentes mencionados (apelação cível nº 5016436-17.2022.4.02.5001), o qual é semelhante ao presente feito:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. RENÚNCIA DA IMPETRANTE AO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI REFERENTE ÀS EXPORTAÇÕES POSTERIORES A 04/10/1990. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por por SERVER COMPANY ARMAZENS GERAIS S/A, SERVER COMPANY COMERCIAL DISTRIBUIDORA S/ A e SERVER COMPANY LOGISTICA INTEGRADA S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. No julgamento dos embargos de declaração, na origem, apenas foi excluída da r. sentença uma das execuções fiscais (0006086-17.2006.4.02.500) por estar suspensa em razão de decisão proferida em embargos à execução diverso. 2. Na sua apelação, as embargantes requerem: i) o acolhimento da prescrição do pedido de redirecionamento; ii) subsidiariamente, o acolhimento da preliminar referente à nulidade processual diante do litisconsórcio passivo necessário no caso dos autos, de forma a ser necessária a citação da empresa Gradiente; iii) acolhimento das prejudiciais de mérito, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente ocorrida nas EF n. 0015386-32.2008 e 0007451-04.2009; a decadência nas EF n. 0012264-45.2007, 0006846-92.2008 e 0015386-32.2008; ou, quando não, a prescrição nas EF n. 0012264-45.2007, 0006846-92.2008 e 0015386-32.2008; iv) no mérito, o reconhecimento da validade das compensações realizadas com créditos de terceiro, com a consequente extinção dos débitos; v) reconhecimento de decadência e prescrição; vi) reconhecimento da ausência de importação fraudulenta ou simulada, com a revisão do resultado do PAF n. 12466.000121/2010-43, o qual deu origem à Execução Fiscal n. 0007834- 40.2013.4.02.5001, ou cancelamento da multa imposta à luz do art. 106, II, CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: i) definir se há prescrição para o redirecionamento da execução fiscal; ii) verificar se há necessidade de litisconsórcio passivo necessário na Execução fiscal nº 0007834-40.2013.4.02.5001; iii) analisar se há ocorrência de decadência, prescrição intercorrente e prescrição nas execuções fiscais embargadas; iv) definir se as decisões judiciais proferidas nos processos ajuizados pela SAB Trading são aplicáveis às embargantes; v) verificar a possibilidade de compensação de débitos das embargantes/apelantes com créditos de terceiro (SAB Trading); vi) definir se deve ser reconhecida a ausência de importação fraudulenta ou simulada, com a consequente revisão do resultado do PAF n. 12466.000121/2010-43, o qual deu origem à Execução Fiscal n. 0007834- 40.2013.4.02.5001 ou cancelamento da multa imposta à luz do art. 106, II, CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De início, registre-se os embargos à execução opostos na origem se referem às Execuções Fiscais de número 0012264 45.2007.4.02.5001, 0122601-23.2015.4.02.5001, 0006846-92.2008.4.02.5001, 0007451-04.2009.4.02.5001, 0007834-40.2013.4.02.5001, 0015386-32.2008.4.02.5001 e 0006086-17.2006.4.02.5001 (desapensamento determinado na sentença). 5. Não se verifica a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Em se tratando de responsabilidade tributária em decorrência da formação de grupo econômico, como no presente caso, o prazo prescricional tem início somente quando presentes as circunstâncias materiais necessárias à inclusão dos responsáveis tributários no polo passivo da execução. Desse modo, a prescrição teve seu marco em 2019, ocasião em que a União teve conhecimento do grupo econômico de fato e de abuso de personalidade jurídica, que ensejasse a responsabilização das pessoas físicas e jurídicas, uma vez que, conforme consolidação da tese do Colendo STJ, o direito de postular a inclusão dos sócios-gerentes/administradores no polo passivo da execução nasce apenas no momento em que o exequente toma conhecimento da prática de ilícitos, dentre os quais se encontram tanto a dissolução irregular da pessoa jurídica quanto a formação abusiva de grupo econômico, assim entendida a utilização abusiva e/ou fraudulenta da personalidade jurídica das sociedades. 6. As decisões judiciais proferidas nos processos ajuizados pela SAB Trading não são aplicáveis às apelantes/embargantes (SERVER COMPANY ARMAZENS GERAIS S/A, SERVER COMPANY COMERCIAL DISTRIBUIDORA S/ A e SERVER COMPANY LOGISTICA INTEGRADA S/A). Verifica-se a impossibilidade de compensação de débitos das embargantes com créditos de terceiro. 7. A decisão proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2, impetrado pela empresa SAB Trading, não produz efeitos em favor das empresas apelantes/embargantes, pessoas jurídicas distintas e não participantes da lide originária. A sentença proferida no referido mandado de segurança não autorizou a compensação de créditos próprios (da referida impetrante - SAB Trading) com débitos de terceiros. 8. No julgamento da ação cautelar de nº 0014472-38.2005.4.02.0000, restou fundamentado, no voto do em. Relator, que a sentença proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2 "assegurou apenas o enquadramento das hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, previstas na IN-SRF nº 21, de 10.03.97, alterada pela IN-SRF nº 73, de 15/03/97, o crédito-prêmio de IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/69, vale dizer, durante o período de vigência deste e das citadas Instruções Normativas nº 21 e 73/97-SRF". Foi devidamente consignado que "a questão da cessão, ou não, de créditos não pode ser objeto de deliberação nesta ação, por não haver qualquer questionamento acerca da matéria pela parte requerente, nem a revogação da Instrução Normativa nº 21/97, pela Instrução Normativa 210/2002 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Medida Provisória nº 66, de 29/8/2002, constituir objeto que deva ser assegurado com base no acórdão rescindendo, pois a tal circunstância o mesmo não se referiu". 9. Na ação rescisória de nº 2006.02.01.000416-4, a empresa SAB Trading (impetrante/cedente) renunciou ao direito ao crédito de IPI referente às exportações posteriores a 04/10/1990, sendo o pedido de desistência homologado pela Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 10. A compensação com créditos de terceiros era vedada pela Instrução Normativa SRF nº 41/2000 e posteriormente pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 11.051/2004, que alteraram o art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Assim, não havia nem previsão legal, tampouco previsão em instrução normativa que possibilitasse a compensação de débitos próprios das embargantes/apelantes, cobrados nas execuções fiscais, com créditos de terceiros. E não é possível a compensação, quando ao tempo do pedido, já não havia norma jurídica a autorizar a utilização de créditos de terceiro para compensação de débitos próprios. 11. A jurisprudência do STJ estabelece que a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal somente é admissível quando já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal. 12. As execuções fiscais embargadas envolvem créditos tributários de diversas naturezas, não abrangidos pelas decisões relacionadas à SAB Trading, não sendo possível a extinção integral dos débitos com base na compensação alegada. 13. Não se verifica violação ao art. 74, §6º, da Lei n. 9.430/96. Isso porque o art. 74, §12, II, “a”, e §13, da Lei 9.430/96, estabelece que "Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja de terceiros". Logo, não é cabível a apresentação de manifestação de conformidade contra decisão administrativa que considera o pedido de compensação como não declarada. 14. O Eg. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a entrega da DCTF pela agravante constituiu o crédito tributário, que pode ser cobrado após a compensação ser considerada não declarada pela autoridade competente, sendo afastada, portanto, a decadência". (STJ - AgInt no REsp: 1826743 RS 2019/0199030-9, Relator.: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 09/05/2023, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Dje 14/05/2024). 15. Em relação "aos demais pontos do recurso" (entre os quais: da legitimidade passiva; da responsabilidade das embargantes; da desnecessidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica; da inexistência de prescrição para o redirecionamento; inexistência de prescrição, de prescrição intercorrente e de decadência; inexistência de litisconsórcio passivo necessário na execução fiscal 0007834-40.2013.4.02.5001 e existência de importação fraudulenta; da legalidade da manutenção do crédito tributário por voto de qualidade; da manutenção da multa, da validade das certidões de dívida ativa, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial (RHC 113308, STF, Primeira Turma, Rel. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julg. 29/03/2021, publ. 02/06/2021), adota-se integralmente como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida. (...).IV. DISPOSITIVO E TESE 25. Recurso de apelação interposto pelas embargantes desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2, impetrado pela empresa SAB Trading, não produz efeitos em favor da s empresas embargantes/apelantes, pessoas jurídicas distintas e não participantes da lide originária. 2. Diante da expressa vedação legal, verifica-se a impossibilidade de compensação dos débitos das embargantes com créditos de terceiro (Sab Trading). 3. Não é possível a compensação, quando ao tempo do pedido, já não havia norma jurídica a autorizar a utilização de créditos de terceiro para compensação de débitos próprios. 4. Na ação rescisória de nº 2006.02.01.000416-4, a SAB Trading renunciou ao direito ao crédito de IPI referente às exportações posteriores a 04/10/1990, sendo o pedido de desistência homologado pela Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. A alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal somente é admitida se previamente reconhecida na esfera administrativa ou judicial antes do ajuizamento da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 170; Lei nº 9.430/1996, Instrução Normativa SRF nº 21/97; art. 74; IN SRF nº 41/2000; Lei 9.430/1996, art. 74. Leis nº 10.037/2002 e nº 11.051 de 29/12/200; CPC, art. 85, §3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1385172 SP 2013/0158233-6, Relator.: Ministra Eliana Calmon, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - Segunda TurmA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013; (...); (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016436-17.2022.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2025).
De fato, as decisões judiciais proferidas nos processos da SAB Trading não devem ser aplicadas à Server Company e sentença recorrida deve ser reformada, conforme os detalhados motivos a seguir.
A uma, porque, apesar de constar no dispositivo da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 99.0016658-2, a ordem para "determinar à autoridade impetrada que enquadre nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, previstas na Instrução Normativa SRF nº 21 de 10/03/1997, alterada pela IN SRF nº 73 de 15/03/1997, o crédito prêmio instituído pelo Decreto-Lei nº 491 de 1969", não há qualquer menção, na fundamentação, à possibilidade da compensação de créditos próprios com débitos de terceiros (, fls. 13/18 e , fls. 01/06).
Na r. sentença, também não houve análise da IN 41/2000, apenas restou fundamentado que o ato declaratório nº 31/99 da SRF, referente à aplicação do crédito prêmio de IPI, exorbitou do poder regulamentar, nesses termos:
A duas, porque, na mesma linha de entendimento, no julgamento da ação cautelar de nº 0014472-38.2005.4.02.0000 (), restou fundamentado, no voto do em. Relator, que a sentença proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2 "assegurou apenas o enquadramento das hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, previstas na IN-SRF nº 21, de 10.03.97, alterada pela IN-SRF nº 73, de 15/03/97, o crédito-prêmio de IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/69, vale dizer, durante o período de vigência deste e das citadas Instruções Normativas nº 21 e 73/97-SRF":
No caso, torna-se importante ressaltar aquilo que foi assegurado à empresa SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S/A e encontra-se expresso nos dispositivos da sentença e dos acórdãos a seguir transcritos:
Processo nº 99.0016658-2 - Sentença – Dispositivo:
“ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que enquadre nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, previstas na Instrução Normativa SRF n 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF n 73, de 15 de março de 1997, o crédito-prêmio instituído pelo Decreto-Lei n 491, de 1969. Custas ex lege. Sem honorários de advogado (Súmula 512, do STF e 105, do STJ).” (Grifei).
Ora, o que se assegurou foi apenas o enquadramento das hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, previstas na IN-SRF nº 21, de 10.03.97, alterada pela IN-SRF nº 73, de 15/03/97, o crédito-prêmio de IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/69, vale dizer, durante o período de vigência deste e das citadas Instruções Normativas nº 21 e 73/97-SRF.
(...)
Não há, pois, nestes dispositivos dos v. acórdãos qualquer deliberação acerca do termo final da vigência do Decreto-lei nº 491/69 nem das Instruções Normativas - SRF nºs 21 e 73/97. Essa matéria, registre-se, é estranha à resolução da lide, assim considerada em seus expressos termos, na medida em que o que vale é o dispositivo do julgado.
Com efeito, o termo final da vigência do Decreto-lei nº 491/69 e das Instruções Normativas – SRF nºs. 21 a 73/97 não foi objeto de provimento no dispositivo desta sentença.
Na referida ação cautelar, em relação à cessão de créditos, foi devidamente consignado que "a questão da cessão, ou não, de créditos não pode ser objeto de deliberação nesta ação, por não haver qualquer questionamento acerca da matéria pela parte requerente, nem a revogação da Instrução Normativa nº 21/97, pela Instrução Normativa 210/2002 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Medida Provisória nº 66, de 29/8/2002, constituir objeto que deva ser assegurado com base no acórdão rescindendo, pois a tal circunstância o mesmo não se referiu" (, fl. 157). Confira-se:
A empresa SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S/A, em diversas petições apresentadas nestes autos, afirma que os seus créditos estão sendo compensados com débitos das empresas de seu grupo econômico, SAB COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A e SAB INVESTIMENTOS S/A, em razão do contido no acórdão transitado em julgado e objeto da ação rescisória.
O Ministério Público Federal, em suas alegações finais, alega que a utilização dos créditos por terceiros não foi objeto de análise pela sentença nem pelo acórdão rescindendo.
Segundo o que se verifica nos autos, o acórdão rescindendo confirmou a sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 99.0016658-2. (...)
De acordo com esse dispositivo, o acórdão rescindendo concedeu à requerida a possibilidade de proceder à compensação, na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa nº 73, de 15 de março de 1997.
A Instrução Normativa nº 21/97 foi revogada pela Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002. (...)
Desse modo, quando proferida a sentença, confirmada pelo acórdão rescindendo, a IN nº 21, de 10 de março de 1997, permitia a compensação de crédito do sujeito passivo com débitos de terceiros.
Todavia, a questão da cessão, ou não, de créditos não pode ser objeto de deliberação nesta ação, por não haver qualquer questionamento acerca da matéria pela parte requerente, nem a revogação da Instrução Normativa nº 21/97, pela Instrução Normativa 210/2002 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Medida Provisória nº 66, de 29/8/2002, constituir objeto que deva ser assegurado com base no acórdão rescindendo, pois a tal circunstância o mesmo não se referiu. Essa matéria, ao meu ver, deverá ser discutida como objeto de outro processo, por ser estranha ao v. acórdão rescindendo.
No seu voto, referente ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela SAB Trading em face do acórdão proferido na ação cautelar, o em. Relator analisou ainda a abrangência da sentença, proferida no mandado de segurança, que reconheceu o direito ao aproveitamento do crédito-prêmio de IPI, destacando que "não se pode deixar de destacar que o exame da questão atinente à cessão de crédito da embargante a outras empresas de seu grupo econômico não pode ser objeto de deliberação na presente ação cautelar, sob pena de desvirtuá-lo, passando a atuar como se se tratasse de embargos de declaração" (, fl. 142).
No mesmo sentido, em relação à cessão de créditos, de acordo com o voto do em. Relator da ação rescisória de nº 2006.02.01.000416-4 (atual nº 0000416-63.2006.4.02.0000), restou expressamente decidido que "a questão da cessão, ou não, de créditos não pode ser objeto de deliberação nesta ação, por não haver qualquer questionamento acerca da matéria pela autora, nem a revogação da Instrução Normativa nº 21/97, pela Instrução Normativa 210/2002, fundada no art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterado pela Medida Provisória nº 66 de 29/08/2002, constituiu objeto que deva ser assegurado com base no acórdão rescindendo, pois a tal circunstância o mesmo não se referiu" (, fl. 02 e ), nesses exatos termos:
Do mesmo modo, nos autos da apelação cível de nº 0003756-76.2008.4.02.5001 (que também se trata de execução fiscal movida pela União Federal em face da Server Company), no julgamento dos embargos de declaração opostos pela SERVER COMPANY Comércio Internacional S.A, realizado em 26/11/2019, esta 3ª Turma Especializada, por unanimidade, analisou e rejeitou a alegação de "compensação com base em título transitado em julgado ou impedimento de execução", sendo expressamente fundamentado no voto proferido pelo em. Relator, Desembargador Federal Marcus Abraham (), que "o não reconhecimento de eventual direito do terceiro ora embargante se deu inclusive nos autos da ação rescisória", nesses termos:
Também não se pode garantir a alegada compensação com base em título transitado em julgado ou impedimento de execução sob o mesmo fundamento, uma vez que a parte objeto do MS é distinta da ora embargante/executada, que se valeu de supostos créditos de terceiros para compensar débitos próprios. O não reconhecimento de eventual direito do terceiro ora embargante se deu inclusive nos autos da ação rescisória, onde restou consignado no voto condutor do julgado:
“Todavia, a questão da cessão, ou não, de créditos não pode ser objeto de deliberação neta ação, por não haver qualquer questionamento acerca da matéria pela parte requerente, nem a revogação da Instrução Normativa nº 21/97, pela Instrução Normativa 210/2002 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Medida Provisória nº 66, de 29/8/2002, constituir objeto que deva ser assegurado com base no acórdão rescidendo, pois a tal circunstãncia o mesmo não se referiu. Essa matéria, ao meu ver, deverá ser discutida como objeto de outro processo, por ser estranha ao v. acórdão rescindendo.”
Também não prospera a alegação de que o feito executivo não poderia ser ajuizado uma vez que pendente de julgamento na via administrativa sua manifestação de inconformidade.
A prova de tal fato caberia ao executado, que dela não se desincumbiu. Como dito, em sede de exceção de pré-executividade, a cognição é limitada e as provas devem vir de plano. Anexo à exceção (anexo 10, fls.476/507), foi juntada, quanto ao ponto, cópia da manifestação de inconformidade. Todavia, não há prova de que referida manifestação ainda aguarda julgamento administrativo.
Confira-se a ementa do referido julgamento ():
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO.
1- Trata-se de embargos de declaração opostos por Server Company Comércio Internacional S/A, em face do acórdão que deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.
3- Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados por esta Turma. Server Company Comércio Internacional S/A interpôs Recurso Especial, que foi provido para determinar o retorno dos autos a esta Corte com vistas à reapreciação do mencionado recurso.
4- A tese acolhida pelo Juízo de origem foi de decadência dos créditos em execução. Após afastar a decadência no caso concreto, o Tribunal expressamente consignou que as demais questões não foram apreciadas para se evitar a supressão de instância, até porque, uma vez que se está diante de exceção de pré-executividade, não se tem a oportunidade de dilação probatória, própria dos Embargos à Execução, de modo que as questões hão de ser apreciadas nos limites da cognição limitada da exceção, ainda que produzam efeitos preclusivos com relação a posterior ajuizamento de eventuais Embargos.
5- Com relação à alegação de impossibilidade de execução enquanto ainda não transitada em julgado a ação rescisória (proc. 2006.02.01.000416-4) e/ou medida cautelar (proc. 2005.02.01.014472-3): a referida Cautelar foi ajuizada pela União com vistas a suspender os efeitos do acórdão rescindendo (MS 99.0016658-2). O pedido liminar foi parcialmente provido para garantir à União o direito de lançar os créditos, mantendo, todavia, a exigibilidade suspensa. Ao final, a cautelar foi julgada procedente, nos termos retro mencionados. Tal decisão foi objeto de embargos das partes e do MPF. Cotejando o recurso da União, que questionava exatamente o fato de que, embora os recursos especial e extraordinário, que eventualmente seriam interpostos em face do acórdão proferido na ação rescisória, não tivessem efeito suspensivo, o acórdão que foi proferido na ação cautelar serviria para conferir efeito suspensivo aos futuros recursos que seriam interpostos contra o acórdão proferido na ação rescisória, a Segunda Seção Especializada assim semanifestou: ".. 3- A ação rescisória projeta efeitos ex tunc, na medida em que o desfazimento da decisão rescindenda não se limita exclusivamente àquele ato processual, alcançando, ainda, os efeitos por ela gerados. O julgamento de procedência da ação rescisória alcança a decisão rescindida de forma a desconstituir seus efeitos ab initio; 4- Eventual recurso a ser interposto pela parte em face do acórdão que julgou procedente a ação rescisória não terá efeito suspensivo, razão pela qual esse acórdão passa a gerar efeitos, independente do resultado da ação cautelar, uma que esta tem sobrevida precária, cujo limite extremo chega com a atuação efetiva da tutela do direito, no caso, já deferida de forma definitiva, em processo dito principal."
6- Também não se pode garantir a alegada compensação com base em título transitado em julgado ou impedimento de execução sob o mesmo fundamento, uma vez que a parte objeto do MS é distinta da ora embargante/executada, que se valeu de supostos créditos de terceiro para compensar débitos próprios. O não reconhecimento de eventual direito do terceiro ora embargante se deu inclusive nos autos da ação rescisória, onde restou consignado no voto condutor do julgado: “Todavia, a questão da cessão, ou não, de créditos não pode ser objeto de deliberação neta ação, por não haver qualquer questionamento acerca da matéria pela parte requerente, nem a revogação da Instrução Normativa nº 21/97, pela Instrução Normativa 210/2002 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Medida Provisória nº 66, de 29/8/2002, constituir objeto que deva ser assegurado com base no acórdão rescidendo, pois a tal circunstãncia o mesmo não se referiu. Essa matéria, ao meu ver, deverá ser discutida como objeto de outro processo, por ser estranha ao v. acórdão rescindendo.”
7- Não prospera a alegação de que o feito executivo não poderia ser ajuizado uma vez que pendente de julgamento na via administrativa sua manifestação de inconformidade. A prova de tal fato caberia ao executado, que dela não se desincumbiu. Como dito, em sede de exceção de pré- executividade, a cognição é limitada e as provas devem vir de plano. Anexo à exceção, foi juntada, quanto ao ponto, cópia da manifestação de inconformidade. Todavia, não há prova de que referida manifestação ainda aguarda julgamento administrativo. Além do mais, pelo que se infere dos autos, a referida manifestação foi apresentada após a constituição do crédito (DCTF), de modo que não teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito.
8- Com relação à inexistência de decadência, o voto embargado não deixou de consignar a necessidade de lançamento de ofício por parte da Receita uma vez que as Declarações de Compensação são anteriores a 31/10/2003. Na espécie, todavia, restou consignado no julgado que houve nova DCTF entregue em 17/09/2007, abrangendo os créditos em execução, o que afasta a necessidade de lançamento de ofício e, por isso, a decadência.
9- Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos.
(Tribunal Regional Federal da 2a Região - Terceira Turma Especializada - Apelação Cível - Turma Espec. II - Tributário - Nº CNJ : 0003756-76.2008.4.02.5001 (2008.50.01.003756-7) - RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM - Data de julgamento 26/11/2019).
Da mesma forma, é o entendimento exposto pelo em. Desembargador Federal Marcus Abraham, no seu primeiro voto apresentado no julgamento da apelação cível nº 0008353-73.2017.4.02.5001/ES ( - juntado aos autos em 24/04/2024):
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada por União Federal em face de SERVER COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A. para cobrança de créditos originários de declaração rejeitada pela SRF. Neste pedido de compensação que fora rejeitado, a executada se valeu de créditos de terceiro para pagamento de seus débitos, motivo pelo qual a compensação fora rejeitada.
Os créditos utilizados pela sociedade devedora eram de origem da SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S/A., obtidos nos autos do Mandado de Segurança nº 99.0016658- 2, que transitou em julgado com a procedência do pedido, todavia a União Federal ajuizou a Medida Cautelar nº 2005.02.01.014472-3, e posteriormente a ação rescisória nº 2006.02.01.000416-4, que foram julgadas procedentes para desconstituir o título judicial formado no retro mencionado Writ.
Como se vê, eventual alegação sobre a possível suspensão da exigibilidade do crédito diz quanto às partes do feito onde se discutiu a existência do crédito, ou seja, entre a União Federal e a SAB Trading. A empresa devedora neste feito, ora apelada, se valeu de créditos obtidos na referida ação, o que não a torna legítima para usufruir das discussões levadas à efeito naquelas demandas. Sua relação com a SAB TRADING é de direito privado e é inoponível em face da União Federal.
São duas as relações em questão no presente feito. A União Federal possui crédito em face da sociedade executada e esta adquiriu direito creditório oriundo de ação judicial que fora alvo de ação rescisória. A eventual suspensão da exigibilidade do crédito objeto da disputa judicial, como dito, alcança as partes do feito, não transbordando para a executada.
Esta Corte já analisou o tema em algumas situações. Por todos, transcrevo decisão por mim prolatada em sede de Embargos de Declaração, nos autos do processo nº 0003756-76.2008.4.02.5001.
“Com relação à alegação de impossibilidade de execução enquanto ainda não transitada em julgado a ação rescisória (proc. 2006.02.01.000416-4) e/ou medida cautelar (proc. 2005.02.01.014472-3):
(...)
Também não se pode garantir a alegada compensação com base em título transitado em julgado ou impedimento de execução sob o mesmo fundamento, uma vez que a parte objeto do MS é distinta da ora embargante/executada, que se valeu de supostos créditos de terceiro para compensar débitos próprios. O não reconhecimento de eventual direito do terceiro ora embargante se deu inclusive nos autos da ação rescisória, onde restou consignado no voto condutor do julgado:
Todavia, a questão da cessão, ou não, de créditos não pode ser objeto de deliberação neta ação, por não haver qualquer questionamento acerca da matéria pela parte requerente, nem a revogação da Instrução Normativa nº 21/97, pela Instrução Normativa 210/2002 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Medida Provisória nº 66, de 29/8/2002, constituir objeto que deva ser assegurado com base no acórdão rescidendo, pois a tal circunstãncia o mesmo não se referiu. Essa matéria, ao meu ver, deverá ser discutida como objeto de outro processo, por ser estranha ao v. acórdão rescindendo”.
São duas as relações em questão no presente feito. A União Federal possui crédito em face da sociedade executada e esta adquiriu direito creditório oriundo de ação judicial que fora alvo de ação rescisória. A eventual suspensão da exigibilidade do crédito objeto da disputa judicial, como dito, alcança as partes do feito, não transbordando para a executada.
Esta Corte já analisou o tema em algumas situações. Por todos, transcrevo decisão por mim prolatada em sede de Embargos de Declaração, nos autos do processo nº 0003756-76.2008.4.02.5001.
“Com relação à alegação de impossibilidade de execução enquanto ainda não transitada em julgado a ação rescisória (proc. 2006.02.01.000416-4) e/ou medida cautelar (proc. 2005.02.01.014472-3):
(...)
Também não se pode garantir a alegada compensação com base em título transitado em julgado ou impedimento de execução sob o mesmo fundamento, uma vez que a parte objeto do MS é distinta da ora embargante/executada, que se valeu de supostos créditos de terceiro para compensar débitos próprios. O não reconhecimento de eventual direito do terceiro ora embargante se deu inclusive nos autos da ação rescisória, onde restou consignado no voto condutor do julgado:
Todavia, a questão da cessão, ou não, de créditos não pode ser objeto de deliberação neta ação, por não haver qualquer questionamento acerca da matéria pela parte requerente, nem a revogação da Instrução Normativa nº 21/97, pela Instrução Normativa 210/2002 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Medida Provisória nº 66, de 29/8/2002, constituir objeto que deva ser assegurado com base no acórdão rescidendo, pois a tal circunstãncia o mesmo não se referiu. Essa matéria, ao meu ver, deverá ser discutida como objeto de outro processo, por ser estranha ao v. acórdão rescindendo”.
A três, porque, ainda em relação à ação rescisória de nº 2006.02.01.000416-4 (atual nº 0000416-63.2006.4.02.0000), é necessário registrar que a própria SAB TRADING (cedente) renunciou ao direito ao crédito de IPI referente às exportações posteriores a 04/10/1990 (), conforme foi reconhecido no voto proferido pelo em. Relator, Desembargador Federal Luiz Antônio Soares (, fl. 28):
Em relação às exportações ocorridas após 04/10/1990, em seu voto vista (, fl. 29), a em. Desembargadora Federal Lana Regueira acompanhou o em. Relator e também votou pela homologação do pedido de desistência:
E a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, nos termos do voto vista da em. Desembargadora Federal Lana Regueira (, fls. 26/29), deu provimento aos embargos de declaração opostos pela Ré "para, chamando o feito à ordem, anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal e Ministério Público Federal (acórdão de fls. 3.406/3.408), restabelecendo o acórdão originário da Ação Rescisória (fls. 2.589/2.592) com os aclaramentos do acórdão de fl. 2.887".
Nesse sentido, é a sustentação oral realizada pela Dra. Procuradora da Fazenda Nacional no processo de nº 5007623-35.2021.4.02.5001 (relacionado ao presente feito - , fl. 07):
(...) a União entende que renúncia que a Sab Trading, cedente dos créditos, fez em relação a todos os créditos decorrentes das exportações posteriores a 04 de outubro de 1990 e, nesse sentido, renunciou em relação ao direito sobre o qual se fundavam as ações tanto de mandado de segurança quanto da ação rescisória, e isso foi homologado pelo Tribunal. De modo que a Sab Trading, cedente dos créditos, reconhecia que não possuía, nesse momento, esses créditos-prêmio de IPI, que cedeu à Server Company.
Nesse sentido, a União defende veementemente que, neste caso, os créditos que a Server Company utilizou para compensar e que deu origem a esses lançamentos, que deram ensejo a essas inscrições em dívida ativa, esses créditos são inexistentes, porque a Sab Trading, cedente, proprietária desses créditos originária, reconheceu que esses créditos não existiam, eram indevidos; renunciou a eles no bojo da ação rescisória, inclusive em relação ao direito sobre o qual se fundava o próprio mandado de segurança originário, de 99.
(...)
Portanto, o entendimento da Fazenda Nacional é que a cautelar fiscal deve ser lida na sua integralidade e deve ser considerada decisão que efetivamente transitou em julgado em 2009, que reconheceu a possibilidade de execução provisória do julgado a partir do julgamento de mérito da ação rescisória, que se deu com a sentença em setembro de 2007. A partir daquela data, a partir da data da prolação da sentença, na ação rescisória, a União entende, sim, que não havia causa suspensiva da exigibilidade e, por essa razão, ajuizou inúmeras execuções fiscais, que hoje somam R$ 2.600 bilhões, sendo certo que a imensa maioria desses débitos não tem garantia alguma. A Sab Trading e Server Company dissolveram-se irregularmente. Até hoje, a União redireciona e não consegue garantir esses débitos; simplesmente não encontra bens penhoráveis e, finalmente, agora, em sede de embargos, a Server Company tenta desconstituir os créditos tributários com uma interpretação muito particular acerca dos efeitos do julgado na ação rescisória, com a qual a União não concorda. A Solução de Consulta, mencionada pelo nobre Advogado aqui, não dá essa extensão que ele pretende dar. A União jamais concordou que esses créditos estavam com a exigibilidade suspensa; isso não existe.
A quatro, porque não havia nem previsão legal, tampouco previsão em instrução normativa que possibilitasse a compensação de débitos próprios da embargante/executada com crédito de terceiros.
De fato, em relação à legislação sobre o tema, o art. 170 do Código Tributário Nacional dispõe que:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos dêste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
E o artigo 170-A do CTN, incluído pela Lei Complementar nº 104 de 10/01/2001 dispõe que "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", nesses termos:
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001).
Além disso, cumpre destacar que a Instrução Normativa SRF nº 21/97 (mencionada no dispositivo da sentença do mandado de segurança nº 99.0016658-2), que autorizava expressamente a compensação de crédito com débitos de outro contribuinte, foi alterada pela Instrução Normativa SRF nº 73 de 15/03/1997 e, posteriormente, revogada pela Instrução Normativa SRF nº 41 de 07/04/2000.
A IN SRF nº 41/00 estabeleceu no seu artigo 1º que "é vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com créditos de terceiros". O referido entendimento adotado com a edição da IN SRF nº 41/00 foi ratificado pelas Leis nº 10.037/2002 e nº 11.051 de 29/12/2004, que alteraram a redação do art. 74 da Lei 9.430/1996, para impossibilitar a compensação de débitos próprios com créditos de terceiro, conforme síntese abaixo:
- Instrução Normativa SRF nº 21 de 10/03/1997
Art. 15. A parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um contribuinte, que exceder o total de seus débitos, inclusive os que houverem sido parcelados, poderá ser utilizada para a compensação com débitos de outro contribuinte, inclusive se parcelado.
§ 1º. A compensação de que trata este artigo será efetuada a requerimento dos contribuintes titulares do crédito e do débito, formalizado por meio do formulário Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros, de que trata o Anexo IV.
- Instrução Normativa SRF nº 73 de 15/09/1997
Art. 1º. Os dispositivos abaixo enumerados da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: (...)
V - o artigo 17:
"Art. 17. Para efeito de restituição, ressarcimento ou compensação de crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, o contribuinte deverá anexar ao pedido de restituição ou de ressarcimento uma cópia do inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito e da respectiva sentença, determinando a restituição, o ressarcimento ou a compensação.
§ 1º. No caso de título judicial em fase de execução, a restituição, o ressarcimento ou a compensação somente poderão ser efetuados se o contribuinte comprovar junto à unidade da SRF a desistência, perante o Poder Judiciário, da execução do título judicial e assumir todas as custas do processo, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º. Não poderão ser objeto de pedido de restituição, ressarcimento ou compensação os créditos decorrentes de títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.";
- Instrução Normativa SRF nº 41 de 07/04/2000
Art. 1º É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com créditos de terceiros.
Parágrafo único. A vedação referida neste artigo não se aplica aos débitos consolidados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e do parcelamento alternativo instituídos pela Medida Provisória nº 2.004-5, de 11 de fevereiro de 2000, bem assim em relação aos pedidos de compensação formalizados perante a Secretaria da Receita Federal até o dia imediatamente anterior ao da entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 2º Fica revogado o artigo 15, caput e parágrafos, da Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997.
- Instrução Normativa SRF nº 210 de 30/09/2002
Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF.
(...) Art. 30. É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, com créditos de terceiros.
- LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Art. 49. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeito
"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".
- LEI Nº 11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Art. 4º O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
"Art. 74. ............................................................................
............................................................................
§ 3º ............................................................................
............................................................................
IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e
VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.
............................................................................
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
I - previstas no § 3º deste artigo;
II - em que o crédito:
a) seja de terceiros;".
- LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
(...) § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - previstas no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
Sobre a questão, confira-se o elucidativo precedente no sentido de que não é possível a compensação quando "ao tempo do pedido, já não havia norma jurídica a autorizar a utilização de créditos de terceiro para compensação de débitos próprios":
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA . UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. IN SRF Nº 21/97 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA IN SRF Nº 41/2000. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO . RECURSO DESPROVIDO.
Acerca da legislação de regência à época dos fatos, há que se destacar que os artigos 73 e 74 da Lei 9430/96, na sua redação original, autorizavam a restituição ou a compensação do indébito - A fim de conferir aplicabilidade a tais dispositivos legais, foi editada a Instrução Normativa SRF nº 21/97, cujo artigo 15 expressamente autorizava a compensação de débitos tributários mediante utilização de créditos de terceiro - Ocorre que o artigo 15 da referida Instrução Normativa foi expressamente revogado pela Instrução Normativa SRF nº 41/2000, editada em 07/04/2000, que vedou a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiro - O posicionamento adotado pela Administração Fiscal com a edição da IN SRF nº 41/00 foi posteriormente ratificado pelas leis nº 10.037/2002 e nº 11.051/2004, que alteraram a redação do art . 74 da Lei 9.430/1996 para impossibilitarem a compensação de débitos próprios com créditos de terceiro, portanto, não se cogita a ilegalidade da IN SRF nº 41/00 - No caso concreto, tem-se que o pedido de compensação foi protocolado em 17/04/2000, quando já vigente a IN SRF nº 41/2000. Assim, ao tempo do pedido, já não havia norma jurídica a autorizar a utilização de créditos de terceiro para compensação de débitos próprios - Diante da ilegitimidade da compensação levada a efeito pela apelante, deve ser reconhecida a inexistência da compensação e a impossibilidade de produção de efeitos jurídicos, ficando prejudicada a alegação de homologação tácita ou de decadência do direito do Fisco de não homologá-la, e de nulidade da CDA - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00453320520074036182, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 08/11/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/11/2021).
Do mesmo modo, confira-se precedente do CARF, ao julgar caso semelhante ao presente feito, no qual foi destacado que é "descabida a pretensão de legitimar compensação de débitos do requerente, com crédito de terceiro, após 1º de outubro de 2002, pretensão essa fundada em decisão judicial":
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002, 2003 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
A partir de 1º de outubro de 2002, as compensações de débitos do sujeito passivo com crédito de terceiro esbarram em inequívoca disposição legal, impeditiva de compensações da espécie.
É descabida a pretensão de legitimar compensação de débitos do requerente, com crédito de terceiro, após 1º de outubro de 2002, pretensão essa fundada em decisão judicial, que afastou a vedação, outrora existente, em instrução normativa. (CARF 11516002704200465 9303-014.184, Relator.: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Data de Julgamento: 19/07/2023, Data de Publicação: 21/08/2023)
Destaque-se ainda trecho do referido julgamento do CARF, esclarecendo que o contribuinte não tem direito compensação de seus débitos com créditos de terceiros, quando está vigente expressa vedação normativa à referida compensação:
Embora o dispositivo, antes da alteração promovida pela Medida Provisória n° 66/2002, não estabelecesse claramente a obrigatoriedade de a compensação de tributos se realizar com o encontro de débitos e créditos titularizados pelo mesmo contribuinte, os limites subjetivos ao exercício desse direito estavam expressos na regra geral do art. 170 do CTN, cuja redação sempre foi categórica ao estabelecer que a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com outros, líquidos e certos, "do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".
Em que pese a redação expressa do art. 170 do CTN, no seu art. 15, a Instrução Normativa SRF n° 21/1997 autorizou o sujeito passivo a utilizar créditos próprios para compensá-los com débitos de terceiros:
(...)
Observado o art. 170 do CTN, a meu ver, o art. 74 da Lei n° 9.430/96 não comporta outra interpretação senão a de os créditos e débitos devem ser do próprio contribuinte, e, portanto, a legalidade da Instrução Normativa acima transcrita é questionável.
(...)
A meu ver, não apenas a Instrução Normativa SRF n° 41/2000 não padece de qualquer ilegalidade, como foi editada pelo Fisco, sponte sua, para corrigir ato normativo anterior editado com excesso do seu poder regulamentar, adequando a sistemática infralegal da compensação de tributos administrados pela Receita Federal aos limites que a ela sempre foram impostos pelo CTN e pelo art. 74 da Lei n° 9.430/96.
(...)
Da leitura dos excertos transcritos, pode-se concluir que: (i) houve a rescisão do MS n°. 2001.51.10.001025-0; (ii) referida decisão apenas afastava a aplicação da IN/SRF n° 41/2000, mas não a vedação legal, introduzida no 74 da Lei n° 9.430/96, impedindo o aproveitamento de crédito de terceiros em compensações; (iii) as compensações formuladas já na vigência da referida vedação legal são indevidas, ainda que não tivesse ocorrido a rescisão da decisão exarada no curso do MS n°. 2001.51.10.001025-0. (...)
A cinco, porque, de acordo com entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, "a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se aplicando nos casos em que indeferida a compensação na esfera administrativa". Confira-se o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA . ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se aplicando nos casos em que indeferida a compensação na esfera administrativa . (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021 .).No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.925 .483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.867.570/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n . 2.042.457/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2323354 RJ 2023/0088655-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023)
A seis, porque não há que se falar em extinção da execução fiscal nº 0003145-60.2007.4.02.5001, tendo em vista que a referida execução fiscal não se refere apenas à cobrança de IPI, mas englobam créditos de diversas origens, sendo indicado nas certidões de dívida ativa: imposto, multa de mora, contribuição, contribuição PIS/PASEP ( e ).
Diante da fundamentação exposta, a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional devem ser providos, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Logo, resta também desconstituída a condenação em honorários imposta, na r. sentença, à Fazenda Nacional.
Sem custas nos termos do art.7º, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários nos termos da súmula 168 do TFR.
5.3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais
Conforme já exposto, na sua apelação (), a embargante/apelante alega que a "r. sentença equivocou-se quanto à condenação em honorários da Apelada, que foi arbitrada de forma equitativa, deixando de observar o art. 85, do CPC, em especial dos seus parágrafos 2º ao 6º-A" e requer a modificação do valor honorários advocatícios arbitrados, nesses termos:
24 - Logo, o presente recurso de apelação deve ser provido para reformar a sentença quanto ao mérito da fixação dos honorários advocatícios, de forma a reconhecer que o proveito econômico da presente demanda coincide com o valor da execução fiscal extinta em razão do acolhimento dos presentes embargos, o qual deve servir de base para o arbitramento dos honorários advocatícios, conforme as regras estipuladas no art. 85, do Código de Processo Civil, em especial o disposto no §3º, inciso IV, bem como o precedente vinculante produzido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.076.
Não assiste razão à embargante.
Com o provimento da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pela União Federal, sendo determinada a integral reforma da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial e consequente desconstituição da condenação em honorários imposta à Fazenda Nacional, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pela Server Company Comércio Internacional S.A.
6. Síntese do julgamento
6.1. Em relação à remessa necessária e à apelação interposta pela União Federal:
Conheço de ofício a remessa necessária.
Reconheço a impossibilidade de compensação dos débitos da embargante/apelante, SERVER COMPANY, com créditos de terceiro (SAB TRADING) e dou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, para reformar integralmente a sentença recorrida e: i) em relação às certidões de dívida ativa nº 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02, as quais já estão extintas desde o ano de 2009, diante da ausência de interesse processual da embargante/apelante, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; ii) julgar improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nos termos do art.7º, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários nos termos da súmula 168 do TFR.
6.2. Em relação à apelação interposta pela Server Company:
Declaro prejudicado o recurso de apelação interposto pela Server Company Comércio Internacional S.A., o qual tinha por finalidade a modificação da sentença no capítulo relativo à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
7. Conclusão:
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal e DECLARAR PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela SERVER COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A., nos termos da fundamentação apresentada.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002611325v63 e do código CRC ebcc6510.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 24/11/2025, às 17:04:56