Apelação Cível Nº 0001508-11.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de 4 (quatro) recursos de apelação, o primeiro interposto por FORUM SERVICOS EIRELI, o segundo interposto por VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIACAO CAMPO BELO LTDA e VIACAO GRAJAU S A, o terceiro interposto por CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRO EIRELI e o quarto interposto por FADEL ADVOGADOS e GIORDANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
As apelantes combatem a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, ao apontar a ocorrência da prescrição (evento 377, integrado pelos eventos 424 e 451).
O feito foi ajuizado como liquidação de sentença, depois convertido em cumprimento de sentença. A liquidação foi movida por CENTRO DE HEMATOLOGIA SANTA CATARINA LTDA, FORUM SERVICOS EIRELI, RAMOS COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS LTDA, SOLO ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS LTDA, F COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, e TERRA SOLIDA LTDA, contra a UNIÃO FEDERAL, com amparo no título executivo formado no processo n.º 0010577-05.1999.4.02.5101. Na ação em que foi formado o título em liquidação, a UNIÃO foi condenada a efetuar o pagamento da diferença decorrente da incorreta conversão das tabelas do Sistema Único de Saúde (doravante SUS).
Em suas razões (evento 445), a apelante FORUM SERVICOS EIRELI afirma que “[...] em 20/07/2018, o CENTRO DE HEMATOLOGIA cedeu a totalidade do direito creditório que teria direito a receber na ação 0010577-05.1999.4.02.5101, cessão essa realizada diretamente para a Exequente CINGULAR e para esta Terceira Interessa FORUM, na proporção de 50% para cada uma, conforme evento 67, anexo8.”; que “[...] até este momento os presentes autos tramitaram regularmente, ocorre que, as partes e a interessada FORUM (detentora de 50% do crédito devido pela União), foram surpreendidas com a sentença evento 377, a qual foi proferida de modo equivocado, reconhecendo uma suposta prescrição por considerar uma data do ano de 2011, ano esse que NEM MESMO HAVIA TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA objeto da liquidação, o que merece reforma, para se afastar esse equívoco quanto a declaração de suposta prescrição, inexistente.”; que “[...] não decorreu o prazo prescricional, visto que não houve o decurso do período de 5 anos entre o trânsito em julgado (2016) e o início da liquidação (2020), bem como não houve o decurso do período de 5 anos entre a sentença de liquidação do julgado (2022) que deu início a contagem do prazo de 5 anos para propor a execução da sentença, até os dias atuais”; que “[...] em 2011, o Código de Processo Civil vigente, a lei vigente, NÃO PERMITIA o trânsito em julgado por capítulos, logo, como a demanda ainda tramitava, havia recursos pendentes, era IMPOSSÍVEL decretar o trânsito em julgado. Se era IMPOSSÍVEL decretar o trânsito em julgado, logicamente não há como ser considerada uma data de 2011, cujo trânsito em julgado só veio a ser declarado em 27/09/2016, quando vigente a nova LEI, Novo Código de Processo Civil, o qual passou a valer de 2016 em diante, sem a possibilidade de retroagir para alterar situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, o que é ensinado pelo artigo 14, do NCPC.”; que “[...] aquela certidão evento 67, foi expressa ao declarar que decorreu o prazo da UNIÃO sem a interposição de recursos naquela data, cuja demanda continuou tramitando por impulso dos autores, e o trânsito em julgado é certificado apenas em 27/09/2016.”; que “[...] quando há a necessidade de realizar a liquidação da sentença, como na presente demanda, o prazo prescricional da pretensão executória não começa a fluir enquanto não for finalizada a liquidação, entendimento esse já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça”; que “[...] como até a data da certificação do trânsito em julgado o processo principal estava aguardando o julgamento dos recursos interpostos, deve-se considerar o trânsito em julgado na data da certificação, em 27/09/2016.”; que “[...] em razão da cessão feita à Apelante, cujo valor líquido tem por base a presente liquidação de sentença iniciada em 2020 e finalizada em 2022, o interesse da Apelante está justificado para cabimento do recurso, e reforma da sentença que declarou uma prescrição inexistente, não consumada, extinguindo indevidamente o feito.”.
Em seu apelo (evento 473), VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIACAO CAMPO BELO LTDA e VIACAO GRAJAU SA aduzem que “O crédito do Centro de Hematologia Santa Catarina Ltda. foi dividido em duas parcelas de 50% (cinquenta por cento) cada, e cedido a terceiros, gerando uma complexa cadeia de titularidades que a r. sentença de primeiro grau não logrou distinguir: (a) Uma parcela de 50% foi cedida à Cingular Consultoria Econômico Financeiro Eireli, objeto do presente cumprimento de sentença; (b) A outra parcela de 50% foi cedida à Fórum Serviços Eireli. Posteriormente, essa parcela foi objeto de nova cessão à Cingular Consultoria Econômico Financeiro Eireli, e desta para os ora Apelantes, conforme acordos e instrumentos de cessão devidamente formalizados.”; que não é cabível o reconhecimento de trânsito em julgado parcial da sentença antes do Código de Processo Civil de 2015; que “[...] o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão, não permitia a ocorrência de trânsito em julgado de partes ou capítulos da sentença, prestigiando o princípio da unicidade até então vigente e reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina pátrias”; que “[...] no presente caso o Tribunal Regional Federal, a pedido do Centro de Hematologia Santa Catarina Ltda, em 27.09.2016, apenas flexibilizou a norma processual a fim de permitir a persecução de seus direitos e reconheceu trânsito em julgado parcial a sentença proferida sob a égide da norma processual anterior, permitindo que a parte interessada pudesse dar prosseguimento ao que lhe era de direito a partir do retorno dos autos à primeira instância, em 29.08.2017, posto que os autos ainda tramitavam sob a forma física, impossibilitando a proposição imediata de qualquer medida de liquidação e/ou de cumprimento. Destarte, verifica-se que a sentença recorrida incorreu em manifesto error in judicando, diante da aplicação retroativa de norma processual que passou a permitir o trânsito em julgado parcial e somente foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro com a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, ocorrida em 16.03.2016.”; que “[...] a liquidação do título executivo é fase do próprio processo de cognição, de forma que o somente é possível o início de sua execução, e, portanto, da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva, quando efetivamente liquidado o direito.”; que [...] o prazo prescricional da pretensão executiva somente se iniciaria em 01.04.2022 (sexta-feira), data na qual homologados os cálculos de liquidação de sentença e a ausência de impugnação pela União Federal (Evento 120 destes autos). Nessa hipótese, o prazo prescricional da pretensão executiva apenas se iniciaria em 04.04.2022 (segunda-feira) e, considerando-se o prazo quinquenal aplicável ao direito originário e à sua execução, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição apenas ocorreria em 05.04.2027 (segundafeira).”.
Em seu recurso (evento 474), CINGULAR CONSULTORIA ECONÔMICO-FINANCEIRA EIRELI afirma que “[...] a sentença se fundamenta no fato de que teria ocorrido o trânsito em julgado do capítulo da sentença de Evento 318 (DOC30) do processo originário em relação ao Centro de Hematologia Santa Catarina – que veio a ceder seus créditos à CINGULAR – em março/2011.”; que “[...] à época, sob a égide do CPC/1973, não havia previsão legal para o trânsito em julgado parcial de decisões, o que somente foi introduzido pelo CPC/2015. Tal interpretação, portanto, não condiz com o princípio da unicidade então vigente e gera confusão quanto ao marco temporal aplicável.”; que “Conforme jurisprudência consolidada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, devidamente demonstrada em manifestações anteriores nestes autos, somente é possível reconhecer o trânsito em julgado de partes ou capítulos de sentença após a vigência do CPC/2015”; que “[...] não há que se falar em fluência de prazo prescricional para a execução de uma sentença enquanto o título judicial carece de liquidez.”; que “[...] a contagem do prazo apenas se iniciou em 01.04.2022, data em que foram homologados os cálculos de liquidação sem oposição da União Federal. E considerando-se o prazo de cinco anos previsto na Súmula 150 do STF, eventual prescrição apenas se consumaria em abril/2027.”.
Por sua vez (evento 475), FADEL ADVOGADOS e GIORDANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS “[...] a r. sentença, avocando questão que não se relaciona com o tema principal em debate nos autos, o que será adiante demonstrado, condicionou, indevidamente, o pagamento dos honorários sucumbenciais à exigibilidade do crédito das partes principais, pelo que considerou, de forma manifestamente equivocada, que estando a exigibilidade dos créditos neutralizada pela prescrição, os honorários sucumbenciais, pelo mesmo motivo, não poderiam ser auferidos pelos Patronos da causa.”; que “[...] no caso dos honorários de sucumbência, sabe-se que estes são devidos pela parte sucumbente ao advogado da parte vencedora, pelo que não guardam relação direta com o crédito principal.”; que “Portanto, apresenta-se desimportante se o crédito principal foi ou não atingido pela prescrição, haja vista que na hipótese dos honorários incluídos na condenação, a autonomia diante da pretensão principal fica ainda mais evidente.”.
A União apresentou contrarrazões (evento 483).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Inicialmente, deixo de conhecer do apelo de FORUM SERVICOS EIRELI, uma vez que foi proferida sentença extinguindo o feito em relação a ele, diante da desistência no prosseguimento do feito, com trânsito em julgado em 19/11/2021, conforme eventos 70 e 101.
Com relação aos demais, os apelos não merecem ser providos, data venia.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição – e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo.
Antes de se analisar a prescrição, há questão anterior, sobre a própria legitimidade das apelantes em relação ao crédito que se pretende executar.
No tocante às apelantes VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIACAO CAMPO BELO LTDA e VIACAO GRAJAÚ S A, elas se dizem cessionárias de FÓRUM SERVIÇOS EIRELI, que por sua vez era cessionária do Centro de Hematologia Santa Catarina LTDA, autora da ação principal cujo crédito gerado teria sido cedido.
No recurso, essas apelantes informam que “[...] O crédito do Centro de Hematologia Santa Catarina Ltda. foi dividido em duas parcelas de 50% (cinquenta por cento) cada, e cedido a terceiros, gerando uma complexa cadeia de titularidades que a r. sentença de primeiro grau não logrou distinguir: (a) Uma parcela de 50% foi cedida à Cingular Consultoria Econômico Financeiro Eireli, objeto do presente cumprimento de sentença; (b) A outra parcela de 50% foi cedida à Fórum Serviços Eireli. Posteriormente, essa parcela foi objeto de nova cessão à Cingular Consultoria Econômico Financeiro Eireli, e desta para os ora Apelantes, conforme acordos e instrumentos de cessão devidamente formalizados.”.
A matéria foi analisada pelo subscritor no bojo do recurso de apelação 5038668-43.2024.4.02.5101., no qual esta 6ª Turma especializada negou provimento ao apelo, com a ementa abaixo:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO SUS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO.
1 – Apelo contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, ao não reconhecer a legitimidade ativa, e de outro lado, apontar a prescrição do que se quer executar.
2 - Caso em que as apelantes postulam cumprimento de sentença contra a UNIÃO FEDERAL, na alegada qualidade de cessionárias de titular de crédito obtido em anterior ação. Cessão de crédito que pende de vários problemas, e foi afirmada irregular inclusive em feito anterior, no mesmo juízo. Daí a correta extinção pelo Juízo de 1º grau. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teriam as apelantes, pois a pretensão executória já estava fulminada pela prescrição.
3 - Apelação desprovida.
Ali foi consignado que no processo n.º 5009288-43.2022.4.02.5101, o juízo de primeiro grau já analisara que as sucessivas cessões de crédito foram irregulares e assim reconheceu a ilegitimidade ativa de Fórum Serviços Eireli para pleitear o crédito decorrente do título executivo, bem como das demais empresas que eventualmente tiveram o crédito cedido por ela.
Isso se deu conforme sentença proferida no processo n.º 5009288-43.2022.4.02.5101, transitada em julgado em 12/04/2023 (eventos 50 e 64). Confiram-se os trechos pertinentes dessa sentença:
“[...] Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito em decorrência do ajuizamento de ação anulatória quanto ao termo de cessão à UNIÃO (evento 40), uma vez que eventual decisão não impede o julgamento da presente demanda e que o Grupo Ruas pediu a desistência da homologação (evento 44). Assim, a regularidade da cessão ao Grupo Ruas não mais afeta o pedido desta demanda.
O crédito originário pertencia ao Centro de Hematologia Santa Catarina, que cedeu integralmente para Cingular Consultoria Econômico Financeiro e Forum Seviços Eirelli, sendo 50% para cada uma, em 20/07/2018 (evento 36, DOC2e evento 42, DOC3):
[...]
A cessionária Fórum Serviços Eireli, ora autora, ajuizou a presente liquidação a fim de receber o valor oriundo do título executivo formado na sentença n. 0010577-05.1999.4.02.5101.
No curso do processo, consta informação que a autora transferiu seu futuro crédito a Cingular Consultoria Econômico e Financeiro por intermédio de escritura pública (direito creditório), lavrada junto 24º Oficio de Notas, Livro 7988, Ato: 07, fls. 179/181 (evento 32, DOC4).
Nova cessão foi realizada em que a UNIÃO passou a ser a cessionária do valor objeto da presente demanda, sendo interessadas VIA SUDESTE TRANSPORTES S/A, VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA. e VIAÇÃO GRAJAÚ S/A (grupo Ruas):
[...]
Fato a ser destacado, é que a autora alega não reconhecer a validade da cessão realizada a Cingular Consultoria Econômica e Financeira ao argumento de desacerto comercial e de não pagamento (evento 35). Porém, logo em seguida, a autora reconhece ter realizado a venda do referido crédito exclusivamente para a Cingular Consultoria Econômico Financeiro, sendo esta a única detentora dos direitos creditório relativos ao processo em questão (evento 36).
Noutro giro, a autora informa que ajuizou ação anulatória quanto a cessão de crédito a União/Fazenda Pública (evento 40), na qual anteriormente requereu a homologação da cessão (35).
Por sua vez, a credora originária Centro de Hematologia alega que a cessão feita por ela à exequente FORUM não tem eficácia, pois a cessionária não adimpliu o pagamento, bem como ocorreram ilegalidades formais na lavratura da cessão, nos termos a seguir (evento 42):
[...]
Assim, as manifestações contraditórias da autora e dos cessionários ensejam dúvidas quanto a regularidade das cessões e, por sua vez, o beneficiário do crédito, objeto da ação.
O que se observa do exame detido dos autos é a alegação de existência de irregularidades desde a primeira cessão do crédito, cuja análise extrapola a competência deste juízo para apreciá-las.
As alegações de fraude aduzidas no evento 45 e 46 pelo Centro de Hematologia Santa Catarina, credor originário, devem ser apreciados pela Justiça Estadual. Tais fatos reforçam a incerteza quanto à titularidade do crédito em questão.
Além das inúmeras impugnações à cadeia de cessão, a própria parte autora alega não ser mais titular do crédito quando do ajuizamento da demanda, pois teria transferido seu futuro crédito a Cingular Consultoria em novembro de 2021 (evento 32, DOC4). A própria parte autora alega, ainda, que não outorgou poderes aos seus advogados para promover a presente ação (evento 36, PET1). Logo, a ação foi distribuída por parte que afirma não ser titular do crédito nem ter outorgado poderes para o ajuizamento da demanda.
No ponto, é impossível a convalidação por meio de mera emenda ou substituição para alterar o polo ativo para constar a credora originária ou outro cessionário, uma vez que há alegação de fraude na representação, não tendo este juízo competência para apreciar a alegação. Registro, por oportuno, que há alegações nos autos de conflito de interesses, tanto na cessão entre o Centro de Hematologia e a Fórum quanto aos advogados que ajuizaram a presente demanda.
Por fim, a cessão de honorários contratuais pelos antigos patronos da autora à PROBROKERS – ADMINISTRAÇÃO CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA se deu sobre mera expectativa, não se podendo falar em honorários a serem pagos nestes autos.
Finalmente, os advogados Dr. Filipe Ariel Belato Costa e Dra. Tamires Lopes Marques são partes ilegítimas para impugnarem a cadeia de cessões. Quanto aos seus honorários, devem cobrá-los de seu cliente na esfera judicial competente.
Em conclusão, deve ser reconhecida a ilegitimidade da autora, uma vez que (i) alega não ser titular do crédito quando do ajuizamento da demanda; (ii) alega não ter outorgado poderes para o ajuizamento da presente ação; e (iii) não há nos autos prova suficiente para demonstrar a certeza e validade da cessão de crédito entre Fórum e o Centro de Hematologia Santa Catarina.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da exequente.”
Como visto, a sentença proferida no processo n.º 5009288-43.2022.4.02.5101/RJ (evento 50) detalha que a empresa FORUM não comprovou a regularidade da cessão de crédito originalmente pertencente ao CENTRO DE HEMATOLOGIA SANTA CATARINA LTDA, e que há alegações de fraude e irregularidades desde a primeira cessão.
Ou seja, as inúmeras impugnações à cadeia de cessão, bem como as alegações de fraude apresentadas pelo Centro de Hematologia Santa Catarina, credor originário, reforçaram a incerteza quanto à titularidade do crédito pela empresa FORUM. Consequentemente, se o crédito não era da FORUM, ela não poderia cedê-lo a outras empresas.
Por sua vez, os advogados apelantes também noticiam que as cessões do crédito foram feitas de forma irregular, conforme abaixo (evento 320 - grifei):
“[...] A empresa Centro de Hematologia Santa Catarina – “CHSC” originariamente contratou a advogada Vany Rosselina Giordano e outros advogados para ingresso de ação judicial para reaver diferença de valores devidos pelo SUS, entre julho/1994 e novembro/1999, o que gerou o processo nº 0010577-05.1999.4.02.5101, conforme cópia de procuração anexa (documento 01).
1.3 A partir de setembro/2003, com a criação do escritório Fadel e Giordano Advogados (atual Fadel Advogados), integrado pela referida advogada (documento 02), o prefalado processo passou a ser acompanhado pelo Peticionante.
1.4 Após todo o trabalho efetivado, com o êxito no processo citado, no dia 20/07/2018, a CHSC cedeu a totalidade do seu crédito às empresas Cingular Consultoria Econômico Financeiro Ltda e Fórum Serviços Eireli, na proporção de 50% para cada uma, sem qualquer notificação ao Peticionante ou à Dra. Vany Rosselina Giordano, conforme cópia da escritura pública anexa (documento 03).
1.5 Todavia, o trabalho para a garantia do mencionado crédito já tinha sido integralmente realizado pelos Peticionantes, de modo que o CHSC e os Cessionários deveriam ter notificado os Peticionantes sobre o referido ato, o que não ocorreu.
1.6 A empresa Cingular, por sua vez, apresentou a presente Liquidação de sentença, onde foi homologado o crédito de R$ 19.725.604,05, atualizado até julho/2017, conforme decisão do evento 112.
1.7 Em janeiro/2024, o precatório oriundo do referido crédito, foi depositado no Banco do Brasil, no valor de R$ 28.860.452,49, com bloqueio para saque por meio de alvará, conforme comprovante anexo (documento 04).
1.8 Ocorre que, a referida “cessionária” (“Cingular”) cedeu o aludido crédito para a União (Fazenda Nacional) para fazer frente a “Termo de Transação” firmado pelas empresas 1) VIA SUDESTE TRANSPORTES S/A, 2) VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA., 3) VIAÇÃO GRAJAÚ S/A. e 4) VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A, tendo sido homologado por este r. juízo, conforme decisão do evento 162.
1.9 Contudo, para surpresa de todos, o CHSC apresentou Liquidação individual de sentença, sob o nº 5018582-85.2023.4.02.5101, pleiteando o crédito no valor de R$ 39.451.208,10, ocasião em que comprovou informação grave: que a cessão de créditos efetivada em 2018 fora feita sem a devida representação legal, com o relato da ilegitimidade averbado na própria Junta Comercial (o que torna a supracitada cessão de crédito NULA), conforme cópia integral anexa (documento 05).
1.10 Nota-se a partir da análise do referido instrumento de cessão de 2018, que o CHSC foi representado por procurador constituído via procuração por instrumento público:
[...]
1.11 Importa informar e demonstrar que o referido instrumento de procuração, ora juntado (documento 06), fora outorgado pela sra. DULCE FERREIRA LAINO, em 19/06/2018:
[...]
1.12 De acordo com a última alteração contratual do CHSC, anexa (documento 07, a Sra. DULCE não detinha poderes para representar a aludida sociedade empresária.
[...]
1.13 Nos autos da supracitada Liquidação de Sentença, pode-se perceber que a empresa “CINGULAR“ contestou o referido incidente, aduzindo que a empresa FORUM cedeu-lhe sua parte do crédito, de modo que passou a ser titular 100% do crédito em comento.
1.14 Ato seguinte, e com alguma medida de estranheza, em fevereiro/2024 o CHSC se manifestou em concordância com o que fora alegado, sobrevindo sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito à prefalada Liquidação de Sentença.
1.15 Por outro lado, nestes autos, o CHSC apresentou DARF no valor de R$ 1.078.347,61, com vencimento em 31/07/2024, para ser pago com o crédito do precatório depositado, uma vez que figura como beneficiária de parte do crédito que lhe foi cedida pela empresa CINGULAR, conforme demonstrado no evento 160.
1.16 Por fim, a empresa CINGULAR apresentou petição pleiteando diferença do seu crédito homologado, no valor de pouco mais de R$ 8 milhões de Reais, que aguarda decisão.
1.17 Enquanto isso, os Peticionantes ingressaram com ação de arbitramento de honorários advocatícios, para assegurar o recebimento dos honorários contratuais devidos pela prestação de serviços no processo de origem do crédito liquidado neste incidente, o que gerou o processo nº 0838864-03.2022.8.19.0001, em trâmite na 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do RJ, onde aguarda decisão.
[...]
1.19 Como se nota, há um imbróglio sobre o crédito homologado neste Cumprimento de Sentença, que foi resultado do trabalho dos Peticionantes, que, em princípio, não tem no horizonte qualquer perspectiva de receber seus honorários contratuais, a menos que seja reconhecida a nulidade da cessão de direitos efetivada em 20/07/2018, já que o CHSC não estava devidamente representado no referido ato.
1.20 Em parte, essa situação já foi ventilada no evento 228, tendo o CHSC requerida a extração da petição e documentos, conforme petição do evento 230, que foi indeferido por este r. juízo, conforme evento 244.
1.21 E, por medida de cautela, e considerando que o crédito buscado pelos Peticionantes possui caráter alimentar, que prefere a qualquer outro crédito, pugna a este r. juízo que determine, com URGÊNCIA, a SUSPENSÃO do presente Cumprimento de Sentença, até o deslinde da controvérsia sobre a cessão do crédito, originariamente pertencente ao CHSC.”
Em suma, há sérios problemas com a cadeia de cessões e, nesse contexto, para evitar fraudes, não se pode acatar a tese das apelantes, e inclusive dos causídicos apelantes.
De toda sorte, superado que fosse tal aspecto, a sentença também está correta ao reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 877), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
O artigo 9º do Decreto n.º 20.910/1932 dispõe que “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
A súmula n.º 383 do STF, por sua vez, estabelece que “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Portanto, não se conta o prazo a partir de ponto no qual o valor foi liquidado. O procedimento de liquidação há de ser intentado antes, dentro do prazo.
No caso, o processo principal, que deu origem ao crédito, foi ajuizado por 22 (vinte e dois) autores dos quais 5 (cinco) obtiveram antecipação dos efeitos da tutela, depois confirmada e julgado procedente, em parte, o pedido para condenar a União Federal ao pagamento da diferença decorrente da incorreta conversão das tabelas do SUS.
Dentre os cinco, encontra-se o titular originário do crédito, CENTRO DE HEMATOLOGIA SANTA CATARINA LTDA, o qual requereu a certificação do trânsito em julgado argumentando que a apreciação dos recursos pendentes dos demais autores não interferia em seu direito. Assim, este Tribunal certificou o trânsito em julgado nestes termos:
A rigor, a certificação poderia (e deveria) ter sido requerida muito antes. O prazo corre do trânsito em julgado, e não da certificação do trânsito. Claro que, como se trata de crédito contra pessoa de direito público, a certficação era necessária, mas para quem já havia vencido e tinha título, o recurso dos outros não afeta seu direito. O litisconsórcio era simples e facultativo, e não unitário.
Mas, mesmo que se adote tese de que até a certificação do trânsito em julgado, o prazo não corria, pois estava suspenso aguardando o julgamento dos recursos interpostos pelos demais autores, nada muda. Então, considera-se o trânsito em julgado na data da certificação, em 27/09/2016, com prazo final em 27/09/2021, ou metade, se considerada a suposta interrupção por falta de certificação.
A questão foi analisada na sentença de 1º grau, cujos fundamentos reporto (evento 377):
“[...] Registre-se que o prazo prescricional somente pode ser interrompido uma vez, consoante expressamente previsto no Decreto 20.190/1932 ("Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez."). Interrompida, recomeça a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.
A prescrição é matéria de direito civil. Ela torna-se "intercorrente" a partir do momento em que a ação para a preservação ou o exercício enfim do direito é proposta.
Assim, certificado o trânsito em julgado em 24/03/2011 para o segundo capítulo da sentença proferida no evento 318, DOC30 , referente as autoras Centro de Hematologia Santa Catarina Ltda, Clínica de Repouso Valência Ltda, Casa de Saúde Afonso Mac Dowell Ltda, Santório do Rio de Janeiro e Clínica da Gávea, o prazo final é 24/03/2016.
Ressalto que para as autoras Clínica de Repouso Valência e o Sanatório do Rio de Janeiro foi homologada a renúncia dos créditos originários deste feito e, por conseguinte, julgada extinta a execução nos autos 0001812-20.2014.4.02.5101 (evento 320, DOC32).
Portanto, como a demanda foi ajuizada em 19/10/2020, tem-se que a pretensão da execução do crédito do formado no processo 0010577-05.1999.4.02.5101 referente ao Centro de Hematologia Santa Catarina foi abarcado pela prescrição.
A conduta do Centro de Hematologia Santa Catarina, ao requerer a certificação do trânsito em julgado, corrobora com o entendimento desse juízo de que a senteça teve dois capítulos com datas distintas para o trânsito em julgado.
Ainda que tenha sido homologado os valores, a liquidação já estava abarcada pela prescrição.
Importante ressaltar que a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo juízo em qualquer tempo ou grau de juridisção.”
Do exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação de FORUM SERVICOS EIRELI, e por negar provimento aos demais recursos de apelação, com a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002708191v4 e do código CRC 23273b73.
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