Agravo de Instrumento Nº 5013382-06.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
R. D. G. agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 0109856-02.2015.4.02.5101, que indeferiu o pedido de intimação da exequente para retificar os atos praticados e reincluir a inscrição n.º 7011506483782, objeto da aludida execução fiscal, no parcelamento.
Em suas razões recursais, narra que o Ente Federal exequente decidiu, unilateralmente, e sem qualquer comunicação prévia à agravante, alterar o acordo celebrado, excluindo a inscrição de n.º 7011506483782 do parcelamento.
Aduz que (sic) "a Agravada ingressou com Execução Fiscal contra a Agravante no valor de R$ 300.659,47 (trezentos mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), contudo, após determinação judicial foi realizada a penhora de 05 imóveis da ora Agravante, que, de acordo com avaliação feita pelo Oficial Avaliador, perfez a quantia de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais), valor este bem superior a todo crédito tributário da Agravante junto a Fazenda Pública".
Expõe que foi realizado o parcelamento de todos os débitos tributários da agravante junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sendo posteriormente deferido o levantamento do excesso de penhora em razão de os imóveis penhorados excederem o valor do crédito em cobrança.
Afirma que foi expedida certidão negativa de débitos pela Receita Federal, além da declaração da exequente no sentido de que todos os débitos da agravante se encontravam parcelados.
Sustenta que "em virtude do reconhecimento do excesso da penhora, a Agravada, sem nenhuma notificação prévia, procedeu a exclusão da inscrição n.º 70115064837-82 do acordo pactuado em Junho de 2024", violando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Acrescenta que "a falta da devida notificação e comunicação afeta a legalidade do ato, tornando-o inválido e passível de anulação, tanto pela própria Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário, garantindo a Agravante a possibilidade de exercer seu direito de defesa".
Defende a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, sendo que a probabilidade do direito se revela em razão do acordo administrativo realizado e da exclusão da inscrição n.º 70115064837-82 do parcelamento sem culpa da Agravante; e o periculum in mora está relacionado ao risco de os imóveis penhorados serem arrematados em leilão.
Ao final, requer seja conhecido e provido este Agravo de Instrumento para "reformar a decisão de origem, a fim de que seja procedida a retificação do parcelamento do acordo, nos termos acima explicitados" (evento 01/TRF2 - página 15).
Decisão no evento 05/TRF2, deferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) no evento 17/TRF2, pugnando pelo desprovimento do presente recurso.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado n.º 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690465v6 e do código CRC 9dac89b2.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 09/02/2026, às 20:14:50