Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013382-06.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

R. D. G. agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 0109856-02.2015.4.02.5101, que indeferiu o pedido de intimação da exequente para retificar os atos praticados e reincluir a inscrição n.º 7011506483782, objeto da aludida execução fiscal, no parcelamento. 

Em suas razões recursais, narra que o Ente Federal exequente decidiu, unilateralmente, e sem qualquer comunicação prévia à agravante, alterar o acordo celebrado, excluindo a inscrição de n.º 7011506483782 do parcelamento.

Aduz que (sic) "a Agravada ingressou com Execução Fiscal contra a Agravante no valor de R$ 300.659,47 (trezentos mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), contudo, após determinação judicial foi realizada a penhora de 05 imóveis da ora Agravante, que, de acordo com avaliação feita pelo Oficial Avaliador, perfez a quantia de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais), valor este bem superior a todo crédito tributário da Agravante junto a Fazenda Pública".

Expõe que foi realizado o parcelamento de todos os débitos tributários da agravante junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sendo posteriormente deferido o levantamento do excesso de penhora em razão de os imóveis penhorados excederem o valor do crédito em cobrança.

Afirma que foi expedida certidão negativa de débitos pela Receita Federal, além da declaração da exequente no sentido de que todos os débitos da agravante se encontravam parcelados.

Sustenta que "em virtude do reconhecimento do excesso da penhora, a Agravada, sem nenhuma notificação prévia, procedeu a exclusão da inscrição n.º 70115064837-82 do acordo pactuado em Junho de 2024", violando os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Acrescenta que "a falta da devida notificação e comunicação afeta a legalidade do ato, tornando-o inválido e passível de anulação, tanto pela própria Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário, garantindo a Agravante a possibilidade de exercer seu direito de defesa".

Defende a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, sendo que a probabilidade do direito se revela em razão do acordo administrativo realizado e da exclusão da inscrição n.º 70115064837-82 do parcelamento sem culpa da Agravante; e o periculum in mora está relacionado ao risco de os imóveis penhorados serem arrematados em leilão.

Ao final, requer seja conhecido e provido este Agravo de Instrumento para "reformar a decisão de origem, a fim de que seja procedida a retificação do parcelamento do acordo, nos termos acima explicitados" (evento 01/TRF2 - página 15).

Decisão no evento 05/TRF2, deferindo o efeito suspensivo pleiteado.

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) no evento 17/TRF2, pugnando pelo desprovimento do presente recurso. 

Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado n.º 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).

É o relatório.  



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690465v6 e do código CRC 9dac89b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 09/02/2026, às 20:14:50

 


 



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Documento:20002690466
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013382-06.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

I. Caso em exame:

De início, cumpre mencionar que, em 2015, a UNIÃO FEDERAL ajuizou a Execução Fiscal n.º 0109856-02.2015.4.02.5101 em face de R. D. G. (ora agravante), visando a cobrança de crédito tributário.

O valor original do débito era de R$ 300.659,47 (Ev. 01-TRF2, p. 8), tendo sido atualizado para R$ 420.696,04, em junho de 2024 (Ev. 105/JFRJ) e, posteriormente, para R$ 423.821,92, em setembro de 2024 (Ev. 113/JFRJ).

No curso do processo executivo, foram penhorados cinco imóveis de propriedade da Executada, totalizando um valor de avaliação de R$ 1.350.000,00 (Ev. 105/JFRJ), quantia esta significativamente superior ao crédito em cobrança.

Nesse cenário, a Agravante, no intuito de regularizar sua situação fiscal e conferir maior segurança jurídica aos atos praticados no processo, aderiu, em 03 de julho de 2024, ao programa de parcelamento de seus débitos junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no qual se incluiu expressamente a inscrição n.º 7011506483782, objeto da presente execução fiscal (Evento 103, OUT3).

Em consequência direta dessa adesão, foi emitida, em 16 de julho de 2024, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEN) em favor da recorrente, atestando a suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União (Evento 103, OUT2).

Além disso, a própria UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, ao ser intimada para manifestação nos autos, informou, em 13 de agosto de 2024, que "as inscrições permaneciam parceladas" (Evento 109, PET2).

Em seguida, o Juízo a quo, em decisões pautadas pelos Eventos 105 e 113, reconheceu o excesso de penhora na execução fiscal, deferindo, em 23 de setembro de 2024, o pleito da Executada para o levantamento da constrição que recaía sobre três dos cinco imóveis (matrículas n.º 96.467, n.º 96.468 e n.º 96.469), mantendo a penhora sobre os outros dois (R$ 600.000,00) como garantia do débito (Evento 113/JFRJ, p. 2).

A decisão de levantamento do excesso de penhora foi reiterada no Evento 128/JFRJ, em que o Juízo determinou a expedição de ofício ao Cartório para o cancelamento da penhora sem ônus para a Executada, dada a sucumbência da Exequente no ponto.

Ocorre que, em 24 de março de 2025, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em abrupta alteração da situação e após as decisões judiciais que reconheceram o excesso de penhora, postulou a execução das garantias, sob a alegação de que a inscrição objeto da cobrança havia sido excluída do parcelamento (Evento 140, PET1).

A exclusão foi comunicada sob a rubrica (sic) "INSCRIÇÃO EXCLUÍDA NA REVISÃO DE CONTA" e não por motivo de inadimplemento da contribuinte.

A Agravante, por sua vez, compareceu aos autos nos Eventos 163.1 e 169.1 para alegar não ter rescindido o acordo e para sustentar ter mantido a regularidade no pagamento das parcelas, juntando, inclusive, os comprovantes de pagamento que demonstravam os reajustes mensais e a ausência de quebra de acordo por sua parte.

Em resposta a esse contexto, o Juízo a quo proferiu a decisão relacionada ao evento 182, integrada pelo decisum relacionado ao evento 196, que rejeitou os embargos de declaração e indeferiu o pedido da Executada de reinclusão da inscrição no parcelamento, alegando que a análise da regularidade da exclusão demandava dilação probatória, incompatível com a via executiva.

Esse é o contexto da interposição do presente agravo de instrumento, no qual, em decisão liminar proferida no Evento 5/TRF2, restou deferido o efeito suspensivo pleiteado, em face da plausibilidade do direito invocado, ante a existência de possível vício no procedimento de exclusão, e o periculum in mora atrelado ao risco de prosseguimento dos atos expropriatórios.

II. Questões controvertidas:

A análise do presente Agravo de Instrumento demonstra que a controvérsia reside, primordialmente, em examinar a validade e a eficácia jurídica do ato administrativo que excluiu a inscrição n.º 7011506483782 do programa de parcelamento, bem como a conformidade desse ato com os princípios constitucionais e as garantias processuais da contribuinte (ora Agravante).

Portanto, as questões controvertidas que demandam a intervenção deste Tribunal ad quem cingem-se a:

III. Razões de Decidir:

Para o deslinde da controvérsia, impõe-se uma análise detida do ato administrativo praticado pela Fazenda Nacional, que culminou na exclusão unilateral da Agravante do programa de parcelamento, confrontando-o com os princípios do Direito Administrativo e Tributário, bem como com as garantias da contribuinte (ora recorrente).

A análise dos autos e o quadro fático minuciosamente descrito no tópico anterior, no qual se evidencia o esforço da Contribuinte em manter a regularidade fiscal e a ausência de justificativa clara e prévia para o ato da Administração, conduzem à necessidade de reforma da decisão recorrida, senão vejamos:

III.1. Da Nulidade do Ato de Exclusão do Parcelamento por Ausência de Notificação e Violação ao Contraditório e Ampla Defesa:

Conforme restou demonstrado nos autos, a Agravante aderiu ao programa de parcelamento, mantendo-se, subsequentemente, adimplente com suas obrigações (Evento 169/JFRJ).

A exclusão da inscrição n.º 7011506483782, comunicada pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL no Evento 140/JFRJ em 24/03/2025, foi realizada sob a rubrica (sic) "INSCRIÇÃO EXCLUÍDA NA REVISÃO DE CONTA" e, de forma categórica, sem qualquer notificação prévia à Agravante.

Essa conduta unilateral e arbitrária da Administração Pública revela um vício insanável no procedimento que culminou na exclusão.

A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, reitera a obrigatoriedade da motivação e da observância da legalidade, pois estabelece que "a Administração tem o dever de emitir decisão explicitamente nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações que estejam dentro de sua competência" (art. 48 - g.n.).

O artigo 50 da referida lei impõe o dever de motivação dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, o que se aplica perfeitamente ao ato de exclusão do parcelamento. Veja-se:

"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - negarem, limitarem ou afetarem direitos ou interesses;

II - impuserem ou agravarem deveres, encargos ou sanções;

III - decidirem processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensarem ou declararem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidirem recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixarem de aplicar jurisprudência consolidada sobre a questão ou divergirem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importarem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir na declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores, os quais, neste caso, farão parte integrante do ato.

§ 2º - Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode-se utilizar meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º - A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões, ou de decisões orais, constará da respectiva ata ou de termo escrito." (g.n.)

Nesse diapasão, o Fisco tem a obrigação de emitir decisão nos processos sob sua competência, respeitando, além dos princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência, o da motivação, o que pressupõe a necessária indicação dos pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentam a decisão (artigo 2.º, parágrafo único, inciso VII, da Lei n.º 9.784/1999).

No caso em tela, a ausência de notificação prévia da Agravante, somada à falta de motivação explícita para a exclusão – a simples referência à "revisão de conta" não constitui motivação idônea, porquanto não indica os pressupostos de fato e de direito que justificariam a medida – torna o ato administrativo da Fazenda Nacional manifestamente nulo, por vício de forma e de finalidade, violando o princípio do devido processo legal administrativo.

Nesse sentido, a decisão de revisão e glosa de parcelamentos reclama a realização da contradita do contribuinte para justificar os valores informados ou a manutenção do ajuste.

Revela-se oportuno colacionar o entendimento dos nossos tribunais:

"(...) DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ART. 2º, "CAPUT" DA LEI Nº 9.784/99. VIOLAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.

(...) 3. No caso em exame, a impetrante aderiu ao parcelamento fiscal da Lei Federal nº 12.865/2013. (...).

4. Em 26/02/2019, foi gerado o Processo Administrativo Fiscal - PAF nº 11974.720163/2019-30, no bojo do qual, contudo, as autoridades impetradas desconsideraram (glosaram) as importâncias indicadas a título de "PF" e "BN CSLL", recompondo o saldo devedor para pagamento.

5. Aduziu a impetrante, ora apelada, que a glosa foi realizada sem qualquer motivação, uma vez que as autoridades impetradas não explicitaram os motivos do indeferimento da utilização do "PF" e da "BN CSLL", limitando-se a juntar, no mencionado processo administrativo fiscal, telas internas do sistema da Receita Federal do Brasil, inviabilizando, por conseguinte, o exercício do seu direito de defesa no âmbito administrativo.

6. Com efeito, observa-se à vista da cópia do Processo Administrativo Fiscal - PAF nº 11974.720163/2019-30, que não restaram devidamente explicitados e justificados os motivos pelos quais o pedido de aproveitamento do "PF" e da "BCN da CSLL", deduzido pela impetrante, ora apelada, em sede administrativa, foi indeferido. Assim, verifica-se a não observância do princípio da motivação da decisão administrativa, cujo dever se impõe à Administração Pública, a teor do disposto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

7. Ao invés da existência de uma decisão propriamente dita, devidamente motivada e fundamentada para a finalidade que se espera, no sentido de deferir ou indeferir, como é o caso, o pedido do contribuinte na esfera administrativa, possibilitando-lhe a ampla defesa e o contraditório, o que se verifica é a existência de mero "Despacho de Encaminhamento", emitido em 26/02/2019, pelo Ministério da Fazenda (Id 124459841).

8. Prestadas as informações pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Araçatuba/SP, foi relatado que a adesão da impetrante ao parcelamento se deu após a execução fiscal dos débitos, sendo este parcelamento, portanto, administrado pela PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), cabendo a esta a análise e prestação das informações respectivas. Requereu, portanto, o reconhecimento de ilegitimidade passiva.

9. Por sua vez, vindas as informações do Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Araçatuba/SP, esse aduziu que cabe à RFB o despacho específico e motivado, trazendo as justificativas para a suposta glosa da utilização do Prejuízo Fiscal ("PF") e base negativa de CSLL ("BN CSLL") no âmbito do Refis (Lei nº 12.865/2013), deve ser proferido pela RFB, cabendo à PGFN apenas adequar seus sistemas com as informações prestadas por aquele Órgão.

10. Constata-se, ainda, que além da ausência de decisão regularmente motivada, as autoridades impetradas imputam-se entre si o dever da motivação da decisão, ficando o contribuinte, ora apelado, ao final, numa situação conflitante, tendo de se socorrer do Judiciário para fazer valer o direito legal e constitucional (art. 5º, inc. LV da CF/88) ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo.

11. Ademais, a motivação do ato administrativo impõe-se como garantia ao cidadão/contribuinte quanto ao esclarecimento e justificativa do "porquê" das decisões, não se sujeitando a decisões eventualmente arbitrárias.

(...) 13. In casu, restou demonstrado o alegado direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, à obtenção de decisão administrativa devidamente motivada, nos termos do disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença recorrida tal como lançada.

14. Apelação e remessa necessária não providas."

(TRF3 - ApCiv n.º 5002428-90.2019.4.03.6107, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3.ª Turma, p. 28/12/2020 - g.n.)

"REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE PROFERIR DECISÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A Administração Pública tem o dever de proferir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.784/99.

2. Referida decisão deve ser adequadamente motivada, já que o princípio da motivação é um dos norteadores da atuação da Administração Pública, conforme decorre do disposto no artigo 2º, caput e parágrafo único, inciso VII, da Lei n.º 9.784/99.

3. Embora já tenha havido a apreciação do pedido administrativo da impetrante, isso somente ocorreu após o ajuizamento do presente mandamus e concessão da liminar, de modo que não há que se falar em sua extinção sem resolução do mérito, devendo o entendimento anteriormente manifestado na liminar ser confirmado por decisão de mérito definitiva.

4. Remessa oficial desprovida."

(TRF3 - RemNecCiv n.º 5031642-84.2018.4.03.6100, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY, 1.ª Turma, p. 08/11/2022 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSTRIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1 - A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 48, que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência". O regramento legal em comento, em seu art. 50, dispõe sobre a motivação dos atos administrativos.

(...) 3 - A Administração, portanto, tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos que lhe competem, observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência e motivação, sendo inserida neste último a necessária indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (artigo 2º, parágrafo único, inciso VII da Lei nº 9.784/99).

4 - No que diz com a aplicação do princípio da motivação, o Decreto n.º 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, dispõe, em seu art. 10, que o auto de infração conterá, obrigatoriamente, a descrição do fato (inciso III) e a disposição legal infringida (inciso IV). Da mesma forma, o art. 11 assevera que a notificação de lançamento deverá conter, obrigatoriamente, a disposição legal infringida (inciso III).

5 - No caso em tela, infere-se que a agravante aderiu a Programa Especial de Regularização Tributária - PERT -, instituído pela Lei nº 13.496/2017, tendo sido utilizados créditos decorrentes de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pagamento do débito consolidado, na forma prevista no art. 2º, IV, do referido diploma legal.

6 - A Receita Federal, todavia, glosou parte dos créditos de prejuízo fiscal, indicando que o montante solicitado pelo contribuinte foi da ordem de R$ 453.034.763,95, ao passo que o valor disponível, confirmado pelo sistema de controle, seria de R$ 374.104.526,57, resultando, assim, na apuração de saldo devedor correspondente aos créditos não confirmados.

7 - Ocorre que o despacho de notificação da revisão do PERT limitou-se a comunicar a empresa/agravante acerca do indeferimento dos créditos de prejuízo fiscal, determinando, ato contínuo, o pagamento do saldo devedor, no prazo de 30 (dias), sob pena de exclusão do Programa e de perda dos benefícios fiscais adquiridos por força da Lei nº 13.496/2017. Por sua vez, o despacho nº 23.332/2023/EQPAR/DERAT- SP/SRRF08/RFB, apenas reporta tabela indicando os valores dos créditos de prejuízo fiscal solicitados pelo contribuinte e aqueles confirmados pelo sistema da Receita Federal do Brasil.

8 - A simples leitura da decisão proferida pela Administração Tributária denota que houve efetiva violação ao princípio da motivação dos atos administrativos o que, inexoravelmente, implica ofensa ao direito do contribuinte ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que desconhecidos os motivos que ensejaram a constatação da insuficiência de créditos de prejuízo fiscal para quitar o débito consolidado quando da inclusão no PERT. Tanto que foi necessário o peticionamento junto à Receita, no intuito de "compreender a origem dos ajustes feitos, que culminaram na suposta insuficiência dos créditos apresentados para a liquidação dos débitos, do qual, até o presente momento, não se tem notícia da resposta.

9 - A deficiência do ato administrativo consubstanciada na ausência de explicitação das razões que conduziram ao indeferimento da utilização de parte do crédito de prejuízo fiscal solicitado, inviabilizando o exercício do direito de defesa do contribuinte, configura, de fato, violação ao devido processo legal administrativo. Precedentes desta Corte.

10 - A agravante precisou se socorrer do Judiciário para ver garantido seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, CF/88:"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes").

(...) 12 - A demora administrativa em responder os questionamentos levantados pelo contribuinte cria óbice às atividades empresariais da agravante, restando demonstrado o perigo em se retardar ainda mais a análise administrativa, impondo-se, de forma desarrazoada, a constrição de valores como condicionante para a consecução do esgotamento da instância administrativa.

13 - Recurso provido."

(TRF3 - AI n.º 5013547-94.2023.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 3.ª Turma, p. 11/10/2023 - g.n.)

Sobre o tema, insta salientar que o Colendo STJ, na edição da Súmula n.º 355, analisou a controvérsia sob o enfoque da forma de notificação do ato de exclusão de Programa de Recuperação Fiscal.

O assunto foi submetido ao crivo do E. STF. O exame da controvérsia ficou centrado na inobservância aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como às garantias estabelecidas no art. 37 da CF/1988, decorrente da falta de intimação prévia do contribuinte quanto ao ato de exclusão.

A tese de repercussão geral, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 669196/DF, é inequívoca ao estabelecer a inconstitucionalidade de qualquer supressão da notificação prévia do contribuinte antes do ato de exclusão de programa de parcelamento.

Confira-se a ementa do acórdão do Recurso Extraordinário n.º 669196/DF - com Repercussão Geral, in verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) - RESOLUÇÃO CG/REFIS N.º 20/01, NA PARTE EM QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º, §§ 1º A 4º, DA RESOLUÇÃO CG/REFIS Nº 9/01. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO ATO DE EXCLUSÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

1. O art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20 de 2001, ao conferir nova redação ao art. 5º, §§ 1º a 4º, da Resolução CG/REFIS nº 9/2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte, passando esses dispositivos a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos motivos que ensejaram sua exclusão, manifestação essa sem efeito suspensivo.

2. Na esteira da jurisprudência da Corte, o direito de defesa envolve não só o direito de manifestação e de informação no processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador.

3. A intervenção estatal na esfera de interesses do contribuinte deve se dar mediante um devido processo administrativo, o que pressupõe a oferta de oportunidade para a apresentação de eventuais alegações em contrário previamente à exclusão. A exclusão do REFIS restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo-lhe ser dada a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que os restringe ou mesmo os extirpa.

4. É obrigatória a notificação prévia do contribuinte antes da apreciação da representação, para que ele possa se manifestar (...).

5. Recurso extraordinário não provido.

6. Em relação ao Tema 668, proponho a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”.

(STF - RE: 669196 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/11/2020 - g.n.)

Nesse diapasão, a exclusão de inscrição e a rescisão unilateral de parcelamento tributário pela Administração Pública, quando realizadas sem a prévia notificação e oportunidade de defesa do contribuinte, configuram violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé e da segurança jurídica.

A intervenção estatal na esfera de interesses do contribuinte deve se dar mediante um devido processo administrativo, o que pressupõe a oferta de oportunidade para a apresentação de eventuais alegações em contrário previamente à exclusão.

A exclusão em tela restringe direitos patrimoniais da contribuinte, devendo-lhe ser dada a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que os restringe ou mesmo os extirpa. É obrigatória a notificação prévia da contribuinte para que possa se manifestar.

Saliente-se que o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se restringe ao processo judicial, aplicando-se integralmente aos processos administrativos, mormente àqueles que impõem restrições de direitos ou obrigações ao administrado.

Portanto, é evidente a ilegalidade da conduta unilateral da Administração, que procedeu à imediata exclusão, vez que, no caso concreto, demonstra-se imperativa a observância do contraditório e da ampla defesa.

A observância do princípio da ampla defesa demanda, ainda, a devida motivação do ato que afastou a regularidade do parcelamento, permitindo que a contribuinte conheça as razões de decidir do Fisco.

A deficiência do ato administrativo, evidenciada pela ausência de explicitação das razões que levaram ao indeferimento da continuidade do parcelamento, impossibilita o exercício do direito de defesa da contribuinte e configura, de fato, uma violação ao devido processo legal administrativo.

In casu, a ausência de fundamentação adequada inviabiliza o exercício do direito de defesa no âmbito administrativo, tornando nulo o despacho que não explicita os motivos da exclusão.

III.2. Da Quebra da Boa-fé Objetiva e da Violação à Segurança Jurídica e Proteção da Confiança no Contexto da Relação Fisco-Contribuinte:

A relação jurídica entre Fisco e contribuinte deve ser pautada pela estrita observância da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, como postula o ilustre Professor RICARDO LODI RIBEIRO em sua obra "A segurança jurídica do contribuinte", in verbis:

“(...) Almiro do Couto e Silva foi o pioneiro na defesa da aplicação do princípio da proteção da confiança no Brasil nos anos 80. No entanto, a partir da segunda metade dos anos 90, a doutrina nacional começa a defendê-lo mais amiúde como princípio da segurança jurídica, consagrado no artigo 5.º da nossa Constituição, como óbice à alteração dos atos administrativos ilegais em nome da confiança e da boa-fé do cidadão.

E é como o princípio da segurança jurídica que a proteção da confiança acaba encontrando o reconhecimento legislativo na Lei n.º 9784/99, que regula o procedimento administrativo da União, e em seu artigo 2º elenca, entre os princípios que regem o procedimento administrativo fiscal, a segurança jurídica e a boa-fé.

Dando concretização a esses princípios, o artigo 54 estabelece prazo de 5 anos para anulação de atos administrativos ilegítimos, ressalvada a má-fé do seu beneficiário.

(...) É verdade que a nossa jurisprudência sempre considerou o curso do tempo como elemento de consolidação de situações jurídicas ilegais, especialmente no que tange à desnecessidade de devolução de salários e pensões percebidas ilegalmente por servidores aposentados e pensionistas, bem como nos casos de manutenção dos efeitos de decisões judiciais reformadas, como já se deu em relação à manutenção de alunos que ingressaram em estabelecimentos de ensino por liminar cassada e ao não afastamento do cargo de servidor aprovado em concurso para cuja inscrição dependeu de provimento jurisdicional reformado.

No entanto, essas decisões se baseavam em argumentos pragmáticos, sem fundamentação dos princípios, situação só modificada mais recentemente no STF, em votos do Ministro Gilmar Mendes, a partir das lições da doutrina administrativa germânica, que introduziram a aplicação jurisdicional da proteção à confiança como derivação da segurança jurídica, dando-lhe foro constitucional, lastreado pelo princípio do Estado de Direito.

A vinculação da proteção à confiança ao princípio do Estado de Direito é revelada pela indispensabilidade da fé do cidadão em relação à ordem jurídica, a partir da crença na legitimidade da conduta dos agentes públicos.

Sem que o cidadão possa confiar na veracidade e correção dos pronunciamentos das autoridades constituídas, os atos emanados dessas não terão o condão de pautar o comportamento dos indivíduos, o que leva, inexoravelmente, a que o Direito não faça a passagem dos textos legais para a realidade.

No Direito Tributário pátrio, o princípio da proteção à confiança legítima encontra amparo legislativo na regra do artigo 146 do Código Tributário Nacional, que protege o contribuinte contra a mudança de critério jurídico adotado pela Administração Pública, que tenha como consequência o agravamento da situação daquele. Segundo o referido dispositivo legal, os novos critérios hermenêuticos só poderão ser adotados para lançamentos futuros. (...).”

(RIBEIRO, Ricardo Lodi. “A segurança jurídica do contribuinte” - Editora Lumen Juris Direito - 2.ª edição - 2023 - págs. 276 a 279 - g.n.).

No caso vertente, a conduta da Fazenda Nacional, ao proceder à exclusão da Contribuinte do parcelamento de forma unilateral e sem motivação aparente, logo após o Juízo reconhecer o excesso de penhora (Eventos 113 e 128), configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e uma violação direta à legítima expectativa da Agravante.

A Contribuinte, ao aderir ao parcelamento, demonstrou sua boa-fé e sua intenção de adimplir o débito, tendo, inclusive, obtido a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e realizado pagamentos regulares.

A exclusão imotivada, sobretudo sob o rótulo de "revisão de conta" e não de inadimplemento, levanta sérios indícios de que o ato administrativo teve como finalidade obstar os efeitos da decisão judicial que favoreceu a Agravante, e não a mera gestão do acordo, o que desvirtua a finalidade pública e fere o princípio da moralidade administrativa.

Não se pode permitir que a Administração Pública, baseada em interpretação unilateral e não transparente, rescinda o parcelamento e equipare a contribuinte que vinha pagando regularmente, e cuja dívida estava com a exigibilidade suspensa, a uma inadimplente contumaz.

Tal exclusão, de forma impositiva e arbitrária, afronta a ampla defesa e a garantia de que o ato administrativo deve ser motivado, garantindo-se à contribuinte (ora agravante) o direito de impugnar e recorrer do procedimento, conforme lições doutrinárias e precedentes reiterados.

III.3. Da Relevância dos Princípios da Cooperação e da Segurança Jurídica à Luz da Lei Complementar n.º 225/2026:

O cenário fático e jurídico em análise ganha reforço normativo com a recente promulgação da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte.

Embora posterior aos fatos, a referida lei expressa a tendência legislativa de reforçar a segurança jurídica, a boa-fé e o princípio da cooperação na relação fisco-contribuinte, elevando tais postulados ao status de normas fundamentais aplicáveis à Administração Tributária.

O Artigo 3.º da Lei Complementar n.º 225/2026 elenca os deveres de conduta da Administração Tributária, muitos dos quais foram flagrantemente desrespeitados no caso da Agravante. Cumpre ressaltar os incisos pertinentes:

O artigo 3º, inciso I, impõe à Administração o dever de “respeitar a segurança jurídica e a boa fé ao aplicar a legislação tributária”, o que não ocorreu quando a Fazenda Nacional excluiu a Agravante sem qualquer comunicação prévia, quebrando a confiança estabelecida no acordo de parcelamento.

O inciso III exige que a Administração “observe as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes”, sendo a notificação prévia para defesa a formalidade essencial violada.

O inciso V determina que a Administração deve “adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes”, princípio manifestamente ignorado quando o Fisco optou pela exclusão unilateral, retomando a execução fiscal originária e o pleiteando o leilão dos aludidos bens imóveis da agravante.

De forma ainda mais incisiva, o inciso VII do artigo 3.º estabelece que a Administração deve “presumir a boa fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias”, o que contrasta com a presunção de má-fé subjacente ao ato de exclusão sem justificativa.

Ademais, o ato da exclusão, que não indicou os pressupostos de fato e de direito que o justificaram (limitando-se à rubrica "INSCRICAO EXCLUIDA NA REVISAO CONTA"), violou diretamente o dever imposto pelo inciso VIII do mesmo artigo, que obriga a Administração a “indicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos”, especialmente quando estes impõem deveres, ônus, sanções ou restrições, conforme previsto no § 4.º do artigo 3.º.

Por fim, o inciso IX do artigo 3º reitera o dever de “garantir a ampla defesa e o contraditório”, garantia que, como já exaustivamente demonstrado, foi suprimida.

No que tange aos direitos da Contribuinte, o Artigo 4.º da LCP 225/2026 assegura, em seu inciso I, o direito de “receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações”.

Nesse contexto, a simples exclusão por "revisão de conta" sem prévia ciência ou detalhamento do motivo subtrai da Agravante o direito de compreensão da medida e, consequentemente, o direito de defesa.

O inciso VI do referido artigo garante o direito de “ser intimado e impugnar atos e decisões que lhe imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades”, sendo a exclusão do parcelamento a restrição imposta que deveria ter sido precedida de intimação.

Portanto, ainda que a Lei Complementar n.º 225/2026 tenha entrado em vigor no presente ano, não se pode perder de vista que os princípios por ela veiculados apenas reforçam garantias que já possuíam lastro constitucional (Art. 5.º, LIV e LV da CF/88) e infraconstitucional (Lei n.º 9.784/99).

Conforme já consignado no bojo da presente análise, a jurisprudência pátria entende que a rescisão de programas de parcelamento não pode ser arbitrária. A exclusão de forma impositiva afronta a ampla defesa, conforme precedentes do Egrégio STJ e do Colendo STF e de nossos tribunais.

Ressalte-se que a Administração Pública, ao revisar contas e rescindir parcelamentos, deve garantir ao contribuinte o direito de impugnar e recorrer de tal procedimento.

Nesse contexto, a exclusão de contribuinte que vem pagando regularmente, baseada em interpretação unilateral do Fisco, deve ser considerada ilegal por equiparar pagador a inadimplente. Nesse sentido:

"REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRANTE EXCLUÍDA SEM NOTIFICAÇÃO DO PROGRAMA REFIS – TEMA 668 DO STF – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIO OPORTUNIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – SENTENÇA CONFIRMADA.

(...) 2. O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.196 (Tema nº 668 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, consignou que "a intervenção estatal na esfera de interesses do contribuinte deve se dar mediante um devido processo administrativo, o que pressupõe a oferta de oportunidade para a apresentação de eventuais alegações em contrário previamente à exclusão". Afinal, "a exclusão do REFIS restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo-lhe ser dada a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que os restringe ou mesmo os extirpa".

3. Extrai-se do julgamento do Tema 668 que, antes de excluir um beneficiário do programa de parcelamento de débito fiscal ao rescindir unilateral e automaticamente o contrato de parcelamento, o Fisco deve oportunizar ao contribuinte aderente o exercício do contraditório e da ampla defesa.

4. Sentença confirmada."

(TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 5009984-80.2022.8 .08.0024, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível - DJ de 11/03/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO CONFIGURADA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO.

(...) 2. Mérito recursal. Busca a parte recorrente a anulação do auto de infração lavrado pelo Município, que culminou na sua exclusão do Simples Nacional, nos termos do artigo 162, II, 'a', da lei municipal nº 6.822/2009. A apuração dos fatos para averiguar se constituem infração e podem efetivamente levar à exclusão do regime tributário diferenciado deve ser efetuada através de processo administrativo, em que garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal

3. Entretanto, no caso, somente há demonstração de que o auto de infração foi precedido de intimação avulsa, não havendo indícios mínimos de que foi instaurado prévio processo administrativo. Ainda que se trate de exclusão de ofício, é nulo o ato administrativo que exclui o contribuinte do Simples Nacional sem a prévia instauração de procedimento administrativo. Precedentes jurisprudenciais.

4. Não prospera o pedido de suspensão do parcelamento, haja vista que, ao firmar o acordo, a empresa contribuinte confessou e reconheceu o débito, bem como renunciou à discussão judicial. Precedentes desta Corte.

5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO."

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51100497620248217000 OUTRA, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 31/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024).

"TRIBUTÁRIO. (...) EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

(...) 3. Este Tribunal Regional Federal tem entendido que a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento por falta de apresentação de informações necessárias à consolidação, com base em previsão estabelecida em portaria, viola o art. 97, V, do Código Tributário Nacional.

4. Além disso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes jurisprudenciais nos quais tem se posicionado no sentido de ser viável a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito de parcelamentos tributários, quando tal prática tiver por objetivo evitar atos contrários à própria norma instituidora do benefício fiscal, uma vez constatada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário, como é a hipótese dos presentes autos.

5. Sob a sistemática de repercussão geral (RE 669.196/DF), o Supremo Tribunal Federal consignou que a exclusão do REFIS restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo-lhe ser dada a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que os restringe ou mesmo os extirpa (Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, data de julgamento: 26/10/2020).

6. Ausência de comprovante de notificação prévia da contribuinte ao ato de exclusão do programa de parcelamento, violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

7. Apelação e remessa necessária não providas.

(TRF-1 - AMS: 10000518820174013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/02/2023).

A conduta da Fazenda Nacional no presente caso se revela totalmente incompatível com a ordem jurídica atual, que exige transparência, motivação, boa-fé e cooperação na relação fisco-contribuinte.

Portanto, o direito da Agravante à reinclusão no parcelamento, demonstrada a sua boa-fé e o adimplemento das parcelas, é medida que se impõe para restaurar a legalidade e a segurança jurídica.

III.4. Da Inaplicabilidade da Tese da Dilação Probatória e da Exclusão Ilegal como Obstáculo à Marcha Processual:

O Juízo de primeira instância, na decisão agravada (Eventos 182 e 196), sustentou a impossibilidade de análise da regularidade da exclusão do parcelamento na via da execução fiscal, sob o argumento de que a matéria demandaria dilação probatória incompatível com o rito executivo.

Contudo, tal entendimento não deve prosperar, haja vista que a questão central da controvérsia é de direito e está lastreada nos documentos já acostados aos autos.

A Agravante demonstrou, por meio de documentos, sua adesão ao parcelamento (Evento 103), a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (Evento 103), a manifestação da própria Fazenda Nacional confirmando o parcelamento (Evento 109) e a manutenção da regularidade de seus pagamentos (Evento 169).

O que se discute é a nulidade do ato administrativo posterior que, de forma unilateral e sem observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, procedeu à exclusão da referida inscrição.

A nulidade do ato administrativo, por vício de forma e ausência de motivação, prescinde de dilação probatória complexa, pois se estabelece pela simples verificação dos documentos que comprovam a omissão da notificação e a generalidade da rubrica da exclusão, o que a Agravante comprovou de forma inequívoca no curso da execução fiscal (Eventos 163 e 169).

A estreita via da execução fiscal não pode ser um obstáculo à análise de uma nulidade flagrante que põe em risco o direito de defesa e o patrimônio da executada.

O ato de exclusão nulo tem o condão de desconstituir o estado de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com consequências imediatas e gravíssimas, como a retomada dos atos expropriatórios, cujo risco, no caso, é de arrematação de bens.

Reconhecer a impossibilidade de discussão em sede de execução fiscal, diante de tamanha evidência de nulidade formal e material do ato administrativo, significaria impor à Agravante o ônus desproporcional de ajuizar uma nova ação (ação anulatória, mandado de segurança ou ordinária) para discutir o ato, enquanto seus bens estariam na iminência de serem levados a leilão.

Essa interpretação formalista e excessivamente restritiva contraria o princípio da eficiência e o acesso à Justiça, bem como o dever do Judiciário de tutelar o direito quando este se encontra em risco iminente, conforme reconhecido por este Relator ao conceder o efeito suspensivo (Evento 5/TRF2).

A via da exceção ou da petição simples na execução fiscal, embora não seja o meio processual ideal para questões de alta complexidade, deve ser tolerada quando se trata de vícios formais evidentes e de direito, como a falta de notificação para a exclusão do parcelamento.

A Fazenda Nacional, inclusive, não impugnou o mérito da alegação de adimplência, mas apenas a via eleita para a discussão, o que enfraquece sua posição e corrobora a presunção de boa-fé da contribuinte.

Logo, impõe-se a declaração da nulidade do ato de exclusão e a consequente reinclusão do débito no parcelamento para restabelecimento da suspensão da execução fiscal, em conformidade com o Artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.

IV. Conclusão:

Diante do exposto e da análise aprofundada dos autos, conclui-se que o ato da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL de excluir a inscrição n.º 7011506483782 do programa de parcelamento, sem a prévia notificação da Contribuinte e sem a devida motivação que justificasse a medida, incorreu em vício de legalidade, ferindo frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo.

A presunção de boa-fé da Agravante, que demonstrou a regularidade dos pagamentos efetuados e cuja exclusão não se deu por inadimplência, deve ser tutelada, sendo a conduta da Fazenda Nacional incompatível com os deveres de transparência, motivação e cooperação que regem a relação fisco-contribuinte, conforme inclusive reforçado pelos fundamentos da Lei Complementar n.º 225/2026.

A nulidade do ato administrativo se impõe, o que, por corolário lógico, implica no restabelecimento da situação anterior, ou seja, na reinclusão do débito no parcelamento, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito e da execução fiscal correlata.

V. Dispositivo:

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por R. D. G. para, reformando a decisão de origem (Evento 182, integrada pelo Evento 196 do processo de execução), declarar a nulidade do ato administrativo de exclusão da inscrição n.º 7011506483782 do parcelamento fiscal e determinar a reinclusão do referido débito no acordo administrativo, com o restabelecimento da suspensão da execução fiscal n.º 0109856-02.2015.4.02.5101 até o integral adimplemento do parcelamento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690466v20 e do código CRC a104b5cf.

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Documento:20002690467
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013382-06.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO UNILATERAL DE INSCRIÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINCLUSÃO DA CONTRIBUINTE NO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal, que indeferiu pedido de reinclusão de inscrição em parcelamento tributário, após exclusão unilateral promovida pela Fazenda Nacional, sem prévia notificação da contribuinte, não obstante a demonstração de adimplência, a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa e o reconhecimento judicial de excesso de penhora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há três questões em discussão:

(i) definir se é nulo o ato administrativo que exclui inscrição de parcelamento fiscal sem prévia notificação e sem motivação idônea;

(ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé e da segurança jurídica;

(iii) determinar se é possível o controle judicial da nulidade do ato administrativo no âmbito da execução fiscal, sem necessidade de dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

- A exclusão da inscrição do parcelamento foi realizada sob a rubrica genérica de “revisão de conta”, sem qualquer comunicação prévia à contribuinte e sem indicação dos pressupostos fáticos e jurídicos do ato.

- A Lei n.º 9.784/1999 impõe à Administração Pública o dever de motivar os atos que afetem direitos e de assegurar o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.

- A exclusão unilateral de parcelamento tributário restringe direitos patrimoniais do contribuinte e exige prévia notificação, conforme entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral - RE n.º 669.196/DF (Tema 668 da repercussão geral).

- A conduta da Fazenda Nacional violou a boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima, uma vez que a contribuinte aderiu ao parcelamento, manteve a regularidade dos pagamentos e teve a exigibilidade do crédito suspensa.

- A nulidade do ato administrativo, por vício formal e material, pode ser reconhecida na própria execução fiscal, por se tratar de questão de direito comprovada documentalmente, sendo desnecessária dilação probatória.

- A exclusão indevida do parcelamento desconstituiu, de forma ilegal, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, expondo o patrimônio da contribuinte a risco iminente de atos expropriatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

- Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É nulo o ato administrativo que exclui contribuinte de parcelamento tributário sem prévia notificação e sem motivação adequada.

2. A exclusão unilateral de parcelamento fiscal, sem observância do contraditório e da ampla defesa, viola os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

3. A nulidade do ato de exclusão do parcelamento pode ser reconhecida no âmbito da execução fiscal quando demonstrada por prova documental suficiente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LIV e LV; CF/1988, art. 37, caput; CTN, art. 151, VI; Lei n.º 9.784/1999, arts. 2.º, parágrafo único, VII, 48 e 50; Lei Complementar n.º 225/2026, arts. 3.º e 4.º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 669.196/DF (Tema 668 da repercussão geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 26.10.2020; STJ, Súmula nº 355; TRF3, ApCiv nº 5002428-90.2019.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 28.12.2020; TRF3, AI n.º 5013547-94.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, 3.ª Turma, j. 11.10.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por R. D. G. para, reformando a decisão de origem (Evento 182, integrada pelo Evento 196 do processo de execução), declarar a nulidade do ato administrativo de exclusão da inscrição n.º 7011506483782 do parcelamento fiscal e determinar a reinclusão do referido débito no acordo administrativo, com o restabelecimento da suspensão da execução fiscal n.º 0109856-02.2015.4.02.5101 até o integral adimplemento do parcelamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690467v4 e do código CRC d3bdcb5f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013382-06.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR R. D. G. PARA, REFORMANDO A DECISÃO DE ORIGEM (EVENTO 182, INTEGRADA PELO EVENTO 196 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO), DECLARAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO N.º 7011506483782 DO PARCELAMENTO FISCAL E DETERMINAR A REINCLUSÃO DO REFERIDO DÉBITO NO ACORDO ADMINISTRATIVO, COM O RESTABELECIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL N.º 0109856-02.2015.4.02.5101 ATÉ O INTEGRAL ADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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