Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047317-60.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

MS ADVISORS interpõe apelação contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato do Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região, consistente na rescisão da transação tributária nº 6163922 e na consequente aplicação do impedimento legal de dois anos para celebração de nova transação, nos termos do art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a rescisão da transação teria ocorrido de forma ilegal, ao argumento de que não houve inadimplemento apto a justificar a medida ou, subsidiariamente, de que a Administração não teria observado adequadamente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé. Afirma que o atraso no pagamento de parcela teria sido pontual e posteriormente regularizado, inexistindo fundamento para a extinção do acordo celebrado.

Alega, ainda, que a aplicação do impedimento de dois anos para nova transação inviabiliza a regularização de sua situação fiscal, comprometendo a continuidade de suas atividades empresariais, motivo pelo qual requer o afastamento da restrição prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, com o consequente restabelecimento do direito de aderir a nova transação tributária.

A autoridade apontada como coatora prestou informações, afirmando a regularidade do procedimento administrativo, destacando que o contribuinte foi devidamente notificado por meio do domicílio tributário eletrônico, teve assegurada a possibilidade de impugnação e de regularização da mora, mas permaneceu inerte, o que ensejou a rescisão da transação e a aplicação automática da vedação legal à celebração de nova transação pelo prazo de dois anos

Contrarrazões apresentadas.

O Ministério Público Federal afirma que não possui interesse no feito.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047317-60.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

Na origem, MS ADVISORS impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo. Sr. PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 2ª REGIÃO postulando liminarmente seja suspensa a restrição de dois anos imposta pela PGFN, bem como seja assegurado o seu direito à transação tributária prevista na Portaria PGDAU nº 06/2024, permitindo-lhe realizar novas transações fiscais enquanto perdurar o presente processo. Requer seja reconhecida a ilegalidade do ato praticado pela PGFN ao não observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé, bem como ao desrespeitar as normas vigentes relacionadas ao parcelamento de débitos fiscais. Ao final, requer a confirmação das medidas.

A Juíza Federal MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO denegou a segurança, conforem os seguintes fundamentos:

"Cumpre denegar a segurança, confirmando-se a decisão do ev. 31.

Conforme ali consignado, houve o descumprimento dos termos da transação (negociação 6163922) ao deixar de recolher a parcela de prestação com vencimento em 29/11/2024, eis que o impetrante foi notificado regularmente através do domicílio tributário eletrônico (art. 23 D. 70.235/72) e deixou fluir o prazo para impugnação.

Veja-se que o bloqueio de negociação via transação tributária pelo prazo de 2 anos em decorrência da rescisão de transação está previsto no art. 4º, p. 4º da L. 13.988/20 (Lei Geral da Transação Tributária):

Art. 4º Implica a rescisão da transação: (...)

§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Assim, considerando que a rescisão mais recente ocorreu em 05/03/2025, o impetrante está impedido de celebrar nova transação tributária até 05/03/2027.

Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se."

 

A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à legalidade da rescisão da transação tributária nº 6163922 firmada pela impetrante com a Fazenda Nacional, bem como à consequente aplicação do impedimento legal para celebração de nova transação pelo prazo de dois anos. A sentença recorrida reconheceu a regularidade do procedimento administrativo e a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, entendimento que deve ser mantido.

Consoante se extrai dos documentos juntados aos autos, restou demonstrado que a impetrante deixou de adimplir parcela da transação com vencimento em 29/11/2024, fato que ensejou a instauração do procedimento administrativo de rescisão. Diferentemente do que sustenta a apelante, verifica-se que a Administração Tributária observou rigorosamente o rito previsto na Lei nº 13.988/2020, assegurando ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Com efeito, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoveu a regular notificação da impetrante por meio do domicílio tributário eletrônico, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, concedendo-lhe prazo para impugnação e para a purgação da mora. Não obstante a ciência presumida da notificação e a possibilidade de regularização do débito, a contribuinte permaneceu inerte, deixando de recolher a parcela indicada, circunstância que inviabilizou a manutenção da transação. Posteriormente, foi igualmente oportunizada a interposição de recurso administrativo, sem que houvesse manifestação apta a afastar a rescisão.

Dessa forma, não prospera a alegação de nulidade do procedimento por ausência de prévia notificação ou violação ao devido processo legal. Ao contrário, os autos evidenciam que a Administração atuou em estrita observância às normas de regência, prestigiando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se verificando qualquer vício capaz de macular o ato administrativo impugnado.

Rescindida validamente a transação em razão do inadimplemento, a aplicação do impedimento para celebração de nova transação tributária pelo prazo de dois anos decorre diretamente de imposição legal. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece, de forma expressa, que aos contribuintes com transação rescindida é vedada a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, pelo prazo de dois anos contado da data da rescisão. No caso concreto, conforme reconhecido pelo juízo de origem, a rescisão mais recente ocorreu em 05/03/2025, razão pela qual o impedimento subsiste até 05/03/2027.

Cumpre salientar, ademais, que tal vedação não impede o contribuinte de se valer de outras modalidades ordinárias de parcelamento previstas na legislação tributária, restringindo-se exclusivamente à celebração de nova transação, o que afasta a alegada violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos (evento 29 dos originários):

"[...] é possível promover o parcelamento de suas dívidas normalmente através de acesso ao REGULARIZE (sítio eletrônico da PGFN), posto que a penalidade descrita acima somente abrange a negociação de nova transação tributária. Assim sendo, o parcelamento ordinário, regulamentado pela Lei 10.522/2002, está livre para ser utilizado pela impetrante."

 

Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pela autoridade impetrada, e ausente direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5047317-60.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INADIMPLEMENTO DE PARCELA. RESCISÃO REGULAR. IMPEDIMENTO LEGAL PARA NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta em mandado de segurança por MS Advisors contra ato do Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região, que rescindiu transação tributária firmada com a União em razão do inadimplemento de parcela com vencimento em 29/11/2024 e aplicou a vedação legal de celebração de nova transação tributária pelo prazo de dois anos, nos termos da Lei nº 13.988/2020, sendo a segurança denegada em primeiro grau.

2. A rescisão da transação decorre do inadimplemento de parcela regularmente vencida, circunstância expressamente prevista na Lei nº 13.988/2020 como causa legítima para a extinção do ajuste.

3. A Administração Tributária observa o procedimento legal ao notificar a contribuinte por meio do domicílio tributário eletrônico, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, assegurando prazo para impugnação e purgação da mora.

4. A inércia da contribuinte, apesar da ciência presumida da notificação e da possibilidade de regularização do débito, legitima a conclusão do procedimento administrativo de rescisão da transação.

5. O impedimento para a celebração de nova transação tributária pelo prazo de dois anos constitui imposição legal expressa do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, não comportando mitigação por juízo de conveniência ou proporcionalidade.

6. A vedação restringe-se à formalização de nova transação tributária, não impedindo o acesso do contribuinte a outras modalidades ordinárias de parcelamento previstas na legislação, afastando alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5047317-60.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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