Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003503-62.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. A., autor, contra o acórdão da 2ª Turma Especializada (evento 36, ACOR1) que, por maioria, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que pronunciou a decadência do direito ao reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Alega o embargante (evento 47, EMBDECL1), em síntese, que o julgado padece de omissão, pois teria deixado de se manifestar sobre a tese firmada no RE 722.379/RS, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que supostamente afastaria a aplicação da decadência em casos de exercício de direito potestativo. Sustenta, ainda, que o INSS descumpriu normas da Instrução Normativa nº 77/2015 (arts. 687 a 690) e que a decisão não observou o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1018 do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003503-62.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03) - Neste sendido: TRF-2ª Região, APELREEX 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 31/05/2011, DJe de 10/06/2011.

No caso, não assiste razão ao embargante.

Quanto à alegada omissão sobre o RE 722.379/RS, verifica-se que a decisão embargada enfrentou a questão da decadência de forma exaustiva e fundamentada, amparando-se nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 313) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 966). O acórdão foi explícito ao consignar que a pretensão de direito adquirido ao benefício mais vantajoso consiste em revisão do ato de concessão, sujeitando-se, portanto, ao prazo decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. A adoção de teses firmadas em sede de repercussão geral e recursos repetitivos sobre o tema específico da decadência previdenciária supre a necessidade de manifestação sobre julgados isolados ou teses genéricas que não possuem o condão de alterar a conclusão adotada.

No que tange ao suposto descumprimento da IN nº 77/2015 pelo INSS, a análise de tais argumentos de mérito encontra-se logicamente prejudicada pela manutenção da pronúncia da decadência. Uma vez reconhecido que o direito de pleitear a revisão do ato concessório foi extinto pelo decurso do tempo (mais de dez anos entre a concessão do benefício em 2009 e o ajuizamento da ação em 2020), torna-se irrelevante discutir se houve ou não falha no dever de orientação da autarquia no momento da concessão original. A decadência, como prejudicial de mérito, obsta o exame das razões que fundamentariam a revisão pretendida.

Em relação à menção ao Tema 1018 do STJ, o voto condutor da decisão embargada (página 5) tratou especificamente da distinção entre os institutos, ressaltando que o entendimento sobre a possibilidade de execução de diferenças reconhecidas judicialmente não autoriza a superação da decadência para reabrir a análise de direito já decaído. O julgado esclareceu que a execução de parcelas é via diversa e não serve para contornar a perda do próprio direito de revisão, mantendo a estabilidade do ato administrativo após o decênio legal.

Verifica-se, portanto, que a insurgência do embargante reflete apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida sob a ótica de sua conveniência jurídica. Não há, contudo, qualquer ponto relevante ou indispensável que tenha sido ignorado pelo colegiado, visto que a linha de raciocínio adotada é completa e suficiente para sustentar a rejeição da apelação. O julgado interpretou a lide de forma sistemática, aplicando as normas e precedentes que regem a decadência no Direito Previdenciário.

Logo, todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, de forma expressa e clara, inexistindo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.

Registre-se, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5003503-62.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a decadência do direito de revisar benefício previdenciário para aplicação da tese do benefício mais vantajoso, em razão do transcurso de mais de dez anos entre a concessão em 2009 e o ajuizamento da ação em 2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto (i) à aplicação do RE 722.379/RS sobre direito adquirido; (ii) ao suposto descumprimento do dever de orientação do INSS previsto na IN nº 77/2015; e (iii) à incidência do Tema 1018 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O colegiado rejeitou a alegação de omissão pois o acórdão enfrentou a decadência de forma exaustiva com amparo nos precedentes vinculantes Tema 313 do STF e Tema 966 do STJ. Concluiu-se que o direito ao benefício mais vantajoso é modalidade de revisão sujeita ao prazo decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, sendo desnecessário manifestar-se sobre julgados isolados diante da clareza das teses repetitivas.

4. A decisão considerou logicamente prejudicada a análise sobre o descumprimento da IN nº 77/2015. Uma vez que a decadência foi pronunciada em razão do hiato entre 2009 e 2020, o exame de mérito sobre o dever de orientação do INSS resta obstado, conforme a sistemática das prejudiciais de mérito.

5. Rejeitou-se o vício apontado por se verificar que o voto condutor diferenciou adequadamente os institutos. O entendimento do Tema 1018 do STJ sobre execução de diferenças não serve de fundamento para contornar a perda do próprio direito de revisão pelo decurso do prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

6. Considerou-se desnecessário o enfrentamento específico de cada dispositivo para fins de prequestionamento, visto que o art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto pela mera oposição dos aclaratórios, mesmo que rejeitados.

IV. DISPOSITIVO 

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022 e 1.025; e Lei nº 8.213/1991, art. 103.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STJ, Tema 966; STJ, Tema 1018; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 08.09.2016; e TRF2, APELREEX 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 31.05.2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5003503-62.2020.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 37, DE 27/01/2026), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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