Apelação Cível Nº 5003503-62.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. A., autor, contra o acórdão da 2ª Turma Especializada () que, por maioria, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que pronunciou a decadência do direito ao reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Alega o embargante (), em síntese, que o julgado padece de omissão, pois teria deixado de se manifestar sobre a tese firmada no RE 722.379/RS, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que supostamente afastaria a aplicação da decadência em casos de exercício de direito potestativo. Sustenta, ainda, que o INSS descumpriu normas da Instrução Normativa nº 77/2015 (arts. 687 a 690) e que a decisão não observou o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1018 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002712821v2 e do código CRC 9b7c7366.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 07/02/2026, às 13:23:47