Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0501372-68.2017.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por N. L. P. D. C., em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Especializada que, por maioria, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar a fração aplicada quanto ao crime continuado e alterar a pena de multa; deu parcial provimento à apelação de M. S. D. para reconhecer a atenuante de confissão e negou provimento à apelação do embargante,  nos termos da seguinte ementa:

"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA CONFISSÃO QUALIFICADA RECONHECIDA COMO ATENUANTE. AUMENTO DA FRAÇÃO INCIDENTE SOBRE O CRIME CONTINUADO. MULTA READEQUADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas pelas partes em face da sentença que condenou ambos os réus pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, consistente em omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias e a terceiros em GFIPs no exercício de 2009, enquanto administradores da empresa fiscalizada .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de descrição fática suficiente; (ii) verificar se há comprovação de autoria e dolo dos réus; (iii) examinar a possibilidade de aplicação da excludente de inexigibilidade de conduta diversa diante da alegada crise financeira da empresa; (iv) reavaliar a dosimetria da pena quanto à confissão, à fração do crime continuado, à pena de multa e à incidência da causa de aumento do art. 12 da Lei 8.137/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descreve de forma suficiente as condutas imputadas e é instruída por elementos do procedimento fiscal que possibilita o exercício de defesa,  afastando a alegação de inépcia. 

4. A materialidade se comprova pela representação fiscal para fins penais e documentos de suporte, que identificaram omissões em GFIPs, gerando créditos tributários superiores a R$ 800 mil reais ao tempo.

5. A autoria se confirma pela condição formal dos réus como sócios administradores e pelo conjunto probatório, incluindo declarações dos próprios acusados e testemunhas, que indicam administração conjunta e responsabilidade compartilhada.

6. O dolo genérico se caracteriza pela omissão voluntária no recolhimento dos tributos, sendo desnecessária a prova de dolo específico, conforme jurisprudência do STJ.

7. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não prospera, pois os réus não comprovaram documentalmente a alegada crise financeira, sendo insuficientes meras declarações pessoais e testemunhais.

8. Reconhecimento da incidência da atenuante da confissão, nos termos da Súmula 545 do STJ, em razão de sua contribuição para a formação do convencimento judicial.

9, O crime continuado se estendeu por 12 meses, impondo-se a fração de 2/3 no aumento da pena, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.

10. A pena de multa deve ser readequada, considerando a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e os parâmetros mínimos e máximos para sua fixação previstos na lei.

11. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 não se aplica, pois o elevado valor do tributo já foi considerado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, vedado o bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso do MPF parcialmente provido. Recursos do réu Marcello parcialmente provido. Recurso do réu Nilo Luis desprovido.

Teses de julgamento: 

1. A denúncia por crime contra a ordem tributária é apta quando descreve de modo suficiente a conduta e é instruída por documentos fiscais, ainda que os detalhes técnicos constem em anexos administrativos acessíveis à defesa.

2, O crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 exige apenas dolo genérico, bastando a omissão voluntária no recolhimento dos tributos devidos.

3. A excludente de inexigibilidade de conduta diversa não se reconhece quando a alegada crise financeira não é comprovada por elementos contábeis ou documentais.

4. A confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante se utilizada para a formação do convencimento judicial.

5. A fração de aumento no crime continuado deve observar a quantidade de infrações, aplicando-se 2/3 quando constatadas 12 condutas sucessivas. Precedentes do c. STJ.

6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observados os limites legais.

7.  É vedada a dupla valoração do elevado valor do tributo para justificar simultaneamente circunstância judicial desfavorável e a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, e 156; CPP, art. 41; Lei 8.137/1990,

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2711714 / PB, Rel.  Min.  Ministro Messod Azulay Neto, T5 - Quinta Turma,  Data da Publicação DJEN 14/08/202,  AgRg no REsp 2.091.615/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.07.2025; STJ, AgRg no REsp 1.984.578/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.08.2025;  AgRg no REsp 1.664.126/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.10.2021,  AgRg no HC 676162/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDF, T5 – Quinta Turma, DJE 27/09/2021, Súmulas 231 e 545.

Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que todos os débitos tributários que deram origem à ação penal foram extintos e que hoje remancesce, apenas, débitos que somados resultam pouco mais de R$ 50.000,00, valor que não tem correlação com o que esta sendo discutido neste feito criminal.

Neste contexto, postula que seja acolhido o pedido de "extinção da pretensão punitiva" ou readequação das penas estabelecidas proporcionalmente aos únicos débitos que remanescem vinculados ao CPF do embargante.

O órgão do Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões ao recurso. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722970v6 e do código CRC 34bc0f34.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0501372-68.2017.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

VOTO

Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por N. L. P. D. C., em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Especializada  que, por maioria,  deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para majorar a fração aplicada quanto ao crime continuado e alterar a pena de multa; deu parcial provimento à apelação de M. S. D. para reconhecer a atenuante de confissão e negou provimento à apelação do embargante.

Inicialmente, registro que os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Pois bem.

O embargante, sem atribuir vício especificamente, traz fato novo aos autos consistente na informação de que os créditos tributários relativos à presente ação penal foram extintos, e, neste contexto, postula pela extinção da punibilidade ou readequação das penas estabelecidas proporcionalmente aos únicos débitos de pequena monta relacionado ao seu CPF,  embora não tenha qualquer relação com o presente feito criminal.

Conforme se constata, em nenhum momento o embargante argumentou a matéria relativa à possível causa de extinção de sua punibilidade em decorrência da extinção, na esfera administrativa, dos débitos objeto da presente persecução, tendo seu recurso de apelação se restringido  às teses de inépcia da denúncia e ausência de dolo, teses essas devidamente afastadas no voto condutor do julgamento. Trata-se, portanto, de inovação recursal.

Por outro lado, a prescrição da dívida tributária embora impeça o pagamento do crédito pela sua extinção (inexiste obrigação natural – art. 156, V, do CTN), em nada interfere na persecução penal pela independência das searas e não afasta o fato de que obrigação tributária nasceu regularmente, gerando, a seu tempo, o dever de pagamento do tributo e, consequentemente, a consumação do delito. O prazo para a prescrição punitiva é regido unicamente pela legislação penal ou pela Constituição.

A configuração da prescrição intercorrente pela frustração do executivo fiscal em nada interfere, portanto, na pretensão punitiva pela suposta sonegação do tributo inadimplido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OMISSÕES INEXISTENTES. ADULTERAÇÃO DAS 4 VIAS DE NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO III, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO NA SEARA ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO. NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. RACIOCÍNIO DEDUZIDO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ÚNICO PROPRIETÁRIO, COM PODERES DE GESTÃO E INTERESSADO NO FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ANPP. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA PREVISTA NO ART. 9º, § 2º, DA LEI N. 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

(...)

5. "Não é possível a aplicação analógica da norma prevista no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003 - que prevê a extinção da punibilidade dos crimes tributários em caso de pagamento integral do quantum debeatur -, dada a inexistência de semelhança relevante entre o pagamento e a prescrição, à luz da ratio legis que informa o dispositivo" (RHC n. 81.446/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017).

5.1. No caso, a extinção da ação de execução fiscal teve por fundamento o decurso do prazo de cinco anos do arquivamento pelo não pagamento do débito e pela ausência de oferecimento ou localização de bens à penhora, hipótese bastante diversa do "pagamento integral dos débitos" oriundo de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, exigidos no § 2º do art. 9º da Lei n. 10.684/2003.

Assim, a circunstância de, posteriormente, ter sido extinta a execução fiscal ajuizada, diante da caracterização da prescrição intercorrente do crédito tributário, não afeta a persecução penal.

(...)

8. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp n. 2.039.074/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) (negritei)

"CONFIGURAÇÃO. ART. 9º, § 2º, da LEI n. 10.684/2003. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada cujo acolhimento exige a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar decisão anteriormente prolatada.
2. Afasta-se a violação do art. 619 do CPP quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento das questões abordadas no recurso.
3. Não há nulidade na decisão que se vale de fundamentos contidos na sentença ou em outra peça processual, desde que resguardado o direito ao contraditório.
4. Não se tipifica o crime material contra a ordem tributária previsto no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 antes do lançamento definitivo do tributo. Incidência da Súmula Vinculante n. 24 do STF.
5. O elemento do tipo penal do crime de sonegação fiscal exige que o crédito tributário e, por consequência, a obrigação tributária tenham sido constituídos de forma regular e definitiva, motivo pelo qual a superveniência de prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afasta a persecução penal, regulada de forma independente e por prazos prescricionais próprios.
6. Não é possível a interpretação analógica in bonam partem para fazer incidir a norma prevista no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003, quando inexiste notícia de que ocorreu parcelamento tributário antes do recebimento da denúncia e não há divergência de ratio entre o teor do dispositivo e a situação descrita nos autos.
7. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente para sua manutenção e o recurso contra ela interposto não rebate todos eles.
8. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.872.334/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)

Ressalto que quando o legislador quis que a matéria tributária influenciasse a persecução penal, ele assim o determinou. É o que ocorre nos casos de pagamento mesmo após o oferecimento da denúncia: além da extinção do crédito tributário, extingue-se a punibilidade no âmbito penal. A título de exemplo, confira-se o que dispõe a Lei 10.684/2003:

“Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”

Ademais, apesar de constar das peças que instruem os embargos declaratórios (evento 29, ANEXO3) a menção ao processo administrativo nº 15586.720984/2013-13, no bojo do qual foi lavrada a representação fiscal para fins penais nº 15586.720986/2013/12 de que trata a denúncia, com registro de prescrição intercorrente, tal informação haveria de se sujeitar à confirmação do órgão competente, o que não se coaduna com a via dos embargos declaratórios.

Desta forma, não há vício a ser sanado por esta via.

DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722971v7 e do código CRC 22e3779c.

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Documento:20002722972
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0501372-68.2017.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA A PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão  que, por maioria, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar a fração do crime continuado e readequar a pena de multa, deu parcial provimento à apelação de corréu para reconhecer a atenuante da confissão e negou provimento à apelação do embargante, mantendo a condenação pelo crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos para reconhecer suposta extinção da pretensão punitiva ou readequar a pena, com fundamento em alegada extinção ou prescrição dos créditos tributários relacionados à ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à introdução de fatos novos.

4. A alegação de extinção dos créditos tributários não foi suscitada oportunamente na apelação, configurando inovação recursal incompatível com a via eleita.

5. A prescrição ou extinção do crédito tributário na esfera administrativa não afasta a persecução penal, diante da independência entre as instâncias administrativa e penal.

6. A consumação do crime contra a ordem tributária ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante a posterior prescrição intercorrente da cobrança fiscal para fins penais.

7. A verificação de eventual prescrição administrativa do crédito tributário demanda confirmação pelo órgão competente, providência incompatível com o rito dos embargos de declaração.

8. Inexistem de vício. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1, Os embargos de declaração não se prestam à introdução de fato novo ou à inovação recursal, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. A prescrição ou extinção do crédito tributário na esfera administrativa não interfere na pretensão punitiva penal, regida por normas e prazos próprios.

3. A extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária exige pagamento integral do débito, nos termos de previsão legal expressa, não sendo possível interpretação analógica fundada em prescrição administrativa.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 41; CTN, art. 156, V; Lei 8.137/1990, art. 1º, I; Lei 10.684/2003, art. 9º, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.039.074/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.872.334/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 01.12.2020, DJe 07.12.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722972v4 e do código CRC 382b0afd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 30/03/2026

Apelação Criminal Nº 0501372-68.2017.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 18:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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