Apelação Criminal Nº 0501372-68.2017.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por N. L. P. D. C., em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Especializada que, por maioria, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar a fração aplicada quanto ao crime continuado e alterar a pena de multa; deu parcial provimento à apelação de M. S. D. para reconhecer a atenuante de confissão e negou provimento à apelação do embargante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA CONFISSÃO QUALIFICADA RECONHECIDA COMO ATENUANTE. AUMENTO DA FRAÇÃO INCIDENTE SOBRE O CRIME CONTINUADO. MULTA READEQUADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelas partes em face da sentença que condenou ambos os réus pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, consistente em omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias e a terceiros em GFIPs no exercício de 2009, enquanto administradores da empresa fiscalizada .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de descrição fática suficiente; (ii) verificar se há comprovação de autoria e dolo dos réus; (iii) examinar a possibilidade de aplicação da excludente de inexigibilidade de conduta diversa diante da alegada crise financeira da empresa; (iv) reavaliar a dosimetria da pena quanto à confissão, à fração do crime continuado, à pena de multa e à incidência da causa de aumento do art. 12 da Lei 8.137/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descreve de forma suficiente as condutas imputadas e é instruída por elementos do procedimento fiscal que possibilita o exercício de defesa, afastando a alegação de inépcia.
4. A materialidade se comprova pela representação fiscal para fins penais e documentos de suporte, que identificaram omissões em GFIPs, gerando créditos tributários superiores a R$ 800 mil reais ao tempo.
5. A autoria se confirma pela condição formal dos réus como sócios administradores e pelo conjunto probatório, incluindo declarações dos próprios acusados e testemunhas, que indicam administração conjunta e responsabilidade compartilhada.
6. O dolo genérico se caracteriza pela omissão voluntária no recolhimento dos tributos, sendo desnecessária a prova de dolo específico, conforme jurisprudência do STJ.
7. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não prospera, pois os réus não comprovaram documentalmente a alegada crise financeira, sendo insuficientes meras declarações pessoais e testemunhais.
8. Reconhecimento da incidência da atenuante da confissão, nos termos da Súmula 545 do STJ, em razão de sua contribuição para a formação do convencimento judicial.
9, O crime continuado se estendeu por 12 meses, impondo-se a fração de 2/3 no aumento da pena, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
10. A pena de multa deve ser readequada, considerando a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e os parâmetros mínimos e máximos para sua fixação previstos na lei.
11. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 não se aplica, pois o elevado valor do tributo já foi considerado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, vedado o bis in idem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso do MPF parcialmente provido. Recursos do réu Marcello parcialmente provido. Recurso do réu Nilo Luis desprovido.
Teses de julgamento:
1. A denúncia por crime contra a ordem tributária é apta quando descreve de modo suficiente a conduta e é instruída por documentos fiscais, ainda que os detalhes técnicos constem em anexos administrativos acessíveis à defesa.
2, O crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 exige apenas dolo genérico, bastando a omissão voluntária no recolhimento dos tributos devidos.
3. A excludente de inexigibilidade de conduta diversa não se reconhece quando a alegada crise financeira não é comprovada por elementos contábeis ou documentais.
4. A confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante se utilizada para a formação do convencimento judicial.
5. A fração de aumento no crime continuado deve observar a quantidade de infrações, aplicando-se 2/3 quando constatadas 12 condutas sucessivas. Precedentes do c. STJ.
6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observados os limites legais.
7. É vedada a dupla valoração do elevado valor do tributo para justificar simultaneamente circunstância judicial desfavorável e a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, e 156; CPP, art. 41; Lei 8.137/1990,
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2711714 / PB, Rel. Min. Ministro Messod Azulay Neto, T5 - Quinta Turma, Data da Publicação DJEN 14/08/202, AgRg no REsp 2.091.615/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.07.2025; STJ, AgRg no REsp 1.984.578/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.08.2025; AgRg no REsp 1.664.126/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.10.2021, AgRg no HC 676162/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDF, T5 – Quinta Turma, DJE 27/09/2021, Súmulas 231 e 545.
Em suas , alega o embargante, em síntese, que todos os débitos tributários que deram origem à ação penal foram extintos e que hoje remancesce, apenas, débitos que somados resultam pouco mais de R$ 50.000,00, valor que não tem correlação com o que esta sendo discutido neste feito criminal.
Neste contexto, postula que seja acolhido o pedido de "extinção da pretensão punitiva" ou readequação das penas estabelecidas proporcionalmente aos únicos débitos que remanescem vinculados ao CPF do embargante.
O órgão do Ministério Público Federal apresentou as ao recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722970v6 e do código CRC 34bc0f34.
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Data e Hora: 04/03/2026, às 16:47:29