Agravo de Instrumento Nº 5018519-37.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 35 – EMBDECL1) interpostos por A. F. M., de acórdão, proferido por esta 5ª Turma Especializada, assim ementado (evento 20 – ACOR2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES HOMOLOGADOS E OS VALORES JÁ REQUISITADOS. INSURGÊNCIA AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% (TRÊS VÍRGULA DEZESSETE POR CENTO) PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DOS ERROS DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PLANILHAS DE CÁLCULOS ORIUNDAS DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por A. F. M. de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a expedição de precatório para pagamento da diferença entre os valores homologados e os valores já requisitados, com base em valores ajustados, que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base (evento 221 - DESPADEC1).
II – A memória de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, é engendrada por meio de um programa específico, implantado pelo sistema de informática da Justiça Federal da 2ª Região, mediante a aplicabilidade de critérios de confiabilidade inquestionável, porquanto a sua metodologia de cálculos se norteia pelas diretrizes fixadas pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal - Resolução 187 de 19-02-97. A Contadoria Judicial se funda na farta documentação carreada aos autos e assim, dessume-se que esses são os cálculos que melhor reproduzem a coisa julgada material, expressa no título executivo judicial executado pelos agravantes, com observância das orientações pré-estabelecidas pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal.
III-. A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza do atributo de fé pública e apresenta presunção juris tantum, quanto à exatidão no cumprimento da sentença e apresenta um alto grau de confiabilidade, vindo a sanar os defeitos nas planilhas de cálculos elaboradas no cumprimento das sentenças. Isso porque os cálculos da Contadoria do Juízo, estão em consonância com o título executivo judicial, sendo, inclusive, aplicados os índices legais de correção monetária, como nos autos originários, estando, inclusive, alinhados com a Jurisprudência pátria, mormente pela análise das séries temporais quanto à inflação real analisada.
IV - No caso vertente, os agravantes não se opõem aos parâmetros adotados na memória de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, mas tão somente se insurgem contra a fonte de alimento desses cálculos, por serem oriundas dos dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, uma vez que esse não é um documento administrativo para fins de apuração corretamente das diferenças salariais. Inexiste nulidade na adoção das planilhas de cálculos do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, por ser esse o sistema adotado para o processamento e o gerenciamento das folhas de pagamentos dos servidores públicos federais, aposentados e pensionistas. Os agravantes apenas fizeram alegações genéricas, com o fito de se oporem aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, deixando assim, de trazer prova técnica capaz de contrariar à veracidade dos cálculos impugnados.
V - Agravo desprovido.
Nas razões do recurso (evento 31 – EMBDECL1), sustentando vício do julgado, argumenta a parte, em síntese, que 1) “O SIAPE ignora diretamente os critérios definidos no título executivo e nas fichas financeiras. Sem apuração contábil manual mês a mês, com base nas fichas financeiras — única prova legítima —, ocorre o esvaziamento da coisa julgada..”; 2) “A incidência do índice de 3,17% sobre a remuneração dos servidores em diversos meses foi igual a zero, por mais que o próprio documento entabule que o autor recebeu remuneração naquele mês, o que denota que tal documento não se presta para subsidiar a base de cálculo, pois, como uma porcentagem (3,17%) aplicada sobre valores positivos - remuneração dos recorrentes – pode ser igual a zero?.”; bem como, 3) “Ao contrário: as fichas financeiras demonstram que os servidores receberam remuneração positiva mês a mês, e que a incidência de 3,17% mensal deveria produzir necessariamente valores positivoss.”
Assim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com o seguinte pedido:
A Sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração, eis que atendem aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal;
B Sejam acolhidos os embargos de declaração, para que seja apreciada por esta egrégia turma A TESE de que:
O extrato do sistema SIAPE não constitui prova idônea de quitação do índice de 3,17%, pois não detalha os critérios técnicos, base de cálculo ou datas de incidência do reajuste, tratando-se de documento administrativo unilateral e genérico que apenas reflete pagamentos administrativos, e não aquilo que deveria ter sido pago. Em contraposição, as fichas financeiras individualizadas juntada pela União no evento 183, gozam de presunção de acerto e imparcialidade (art. 156, II, do CPC), razão pela qual sua substituição por extrato não auditável configura violação ao art. 373, II, e art. 525, §4º do CPC (ônus da prova) e ao art. 489, §1º, IV, do CPC, por omissão de motivação técnica idônea.
C Sejam acolhidos os embargos de declaração, para que seja apreciada por esta egrégia turma A TESE de que:
O v. acórdão recorrido nega vigência ao art. 507 do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, ao afastar os critérios fixados no título executivo, que determinou a aplicação do percentual de 3,17% sobre a remuneração dos substituídos (com incidência sobre férias, gratificações natalinas e demais parcelas remuneratórias). Ao utilizar o extrato do SIAPE como parâmetro de cálculo, sem refletir a real composição da remuneração bruta, o acórdão desvirtua o comando sentencial transitado em julgado, produzindo diferenças mensais apuradas como R$ 0,00 mesmo em meses com remuneração, o que atenta contra a lógica aritmética e esvazia os efeitos da coisa julgada.
Contrarrazões da UNIÃO, no evento 38 – CONTRAZ1, dos autos eletrônicos.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Cuida-se de embargos de declaração (evento 35 – EMBDECL1) interpostos por A. F. M. E OUTROS., de acórdão, proferido por esta 5ª Turma Especializada, que por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto da decisão que determinou a expedição de precatório para pagamento da diferença entre os valores homologados e os valores já requisitados, com base em valores ajustados, que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base (evento 221 - DESPADEC1)..
II - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes à contribuição previdenciária foram amplamente apreciadas e fundamentadas.
III - No caso, em apreço, o acórdão vergastado manteve a decisão objurgada, sob o fundamento de que os agravantes não se opõem aos parâmetros adotados na memória de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, mas tão somente se insurgem contra a fonte de alimento desses cálculos, por serem oriundas dos dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, uma vez que esse não é um documento administrativo para fins de apuração corretamente das diferenças salariais. Inexiste nulidade na adoção das planilhas de cálculos do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, por ser esse o sistema adotado para o processamento e o gerenciamento das folhas de pagamentos dos servidores públicos federais, aposentados e pensionistas. Os agravantes apenas fizeram alegações genéricas, com o fito de se oporem aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, deixando assim, de trazer prova técnica capaz de contrariar à veracidade dos cálculos impugnados..
O acórdão, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, revisitando o decisum, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados.
Com relação aos pontos especificamente impugnados, não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição. De fato, no voto condutor, eu me pronunciei no seguinte sentido (evento 22 – RELVOTO1):
Prima facie, insta observar que a ação originária apresenta como cálculos exequendos os seguintes valores, a título de atrasados da aplicação do índice de 3,17% (três vírgula dezessete por cento):
1. C. R. R. J.: R$ 39.443,78
(evento 1, CALC16);
2. O. M.: R$ 41.228,35 (evento 1, CALC18);
3. P. V.: R$ 19.759,88 (evento 1, CALC20);
4. L. D. S. F.: R$ 37.822,67 (evento 1,
CALC17);
5. A. F. M.: R$ 45.757,41
(evento 1, doc. 15) e
6. O. D. S.: R$ 49.392,24 (evento 1,
CALC19).
Em sede de impugnação (evento 9, dos autos originários), a UNIÃO reconhece os seguintes valores, como devidos aos exequentes:
1. O. M.: R$ 79,26;
2. P. V. : R$ 678,92;
3. O. D. S.: R$ 1.169,04.
A UNIÃO esclarece que os exequentes CLÁUDIO ROBETO RAMPINI JUCÁ, L. D. S. F. e A. F. M. não apresentam valores a serem pagos; o que foi reconhecido no evento 34, dos autos originários, tendo sido homologados os cálculos apresentados pela União, no evento 9. Decisão agravada e anulada por este Colegiado, no bojo do Agravo de nº 5000892-88.2021.4.02.000, que determinou a intimação dos exequentes para que se manifestassem sobre os cálculos apresentados pela União.
Cumprida a intimação dos exequentes, foi proferida nova decisão no evento 121, dos autos originários que (i) afastou as preliminares alegadas pela União de ilegitimidade ativa e prescrição; (ii) considerou a regularidade dos registros constantes “Extrato SIAPE 3,17%”, em face dos quais há presunção de legitimidade para aferir a base de cálculo do montante devido a título de diferenças ainda devidas; (iii) acolheu a impugnação oposta para declarar a inexistência de crédito em favor dos exequentes A. F. M., C. R. R. J. e L. D. S. F. e por fim, (iv) homologou os cálculos apresentados pela União, no evento 9, do processo de origem, com relação aos demais exequentes.
A decisão foi agravada (autos nº 5016806-95.2021.4.02.0000), no qual foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a elaboração de novos cálculos com termo final de incidência do índice de 3,17% no dia 31 de dezembro de 2001, em conformidade com o título executivo judicial e o parâmetro indicado no acórdão prolatado por este Colegiado.
A Contadoria Judicial apura, no evento 184 – CALC1, dos autos de origem, os seguintes valores para os exequentes:
1. O. M.: R$ 514,44;
2. O. D. S.: R$ 2.694,20 e
2. P. V.: R$ 1.614,36.
Honorários Sucumbenciais de 5% (cinco por cento) R$ 241,14.
Instados a se manifestarem, os exequentes discordam dos cálculos da Contadoria Judicial e o Juízo a quo determina nova remessa para a retificação da memória de cálculos impugnada pelos credores, devendo ser atualizados para mesma data dos cálculos das partes, qual seja, maio de 2020.
Em resposta, a Contadoria Judicial apresenta nova memória de cálculos, atualizada até 05-2020 (evento 209 – CALC1, daqueles autos), a saber:
1. O. M.: R$ 518,70;
2. O. D. S.: R$ 2.716,48 e
3. P. V.: R$ 1.627,82.
Honorários Sucumbenciais de 5% (cinco por cento) R$ 243,14.
A UNIÃO impugna os cálculos da Contadoria Judicial, no evento 218, dos autos originários e aponta a existência de excesso de execução no valor de R$ 3.084,51 (três mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), sob o argumento de que não foi observado o mesmo período de cálculo do PARECER TÉCNICO n. 03973/2023/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU e nem realizado o abatimento das parcelas pagas administrativamente; reconhecendo como devido, o montante de R$ 2.021,64 (dois mil, vinte e um reais e sessenta e quatro centavos).
A mesma memória de cálculos foi impugnada também pelos exequentes, ante a base de cálculo utilizada, a partir das diferenças apuradas pelo SIAPE, ao invés de ter apurado os cálculos manualmente, a partir das remunerações dos exequentes, mês a mês do período aquisitivo, com a base de cálculo estipulada na sentença exequenda, e subtraindo eventuais pagamentos administrativos.
Portanto, diferentemente do que é exposto no recurso, não houve omissão ou contradição na fundamentação do acórdão. Como já repisado, convém reproduzir o seguinte trecho do voto:
É mister salientar, no entanto, que a memória de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial é engendrada por meio de um programa específico, implantado pelo sistema de informática da Justiça Federal da 2ª Região, mediante a aplicabilidade de critérios de confiabilidade inquestionável, porquanto a sua metodologia de cálculos se norteia pelas diretrizes fixadas pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal - Resolução 187 de 19-02-97.
Nesse prisma, a planilha de cálculos da Contadoria Judicial orienta-se e adota os parâmetros de cálculos e os índices pré-fixados no título executivo, o que infirma que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão corretos e se consubstanciam nos únicos passíveis de prosseguimento no cumprimento da execução originária.
Ademais, a Contadoria Judicial se funda na farta documentação carreada aos autos e assim, dessume-se que esses são os cálculos que melhor reproduzem a coisa julgada material expressa no título executivo judicial executado pelos agravantes, com observância nas orientações pré-estabelecidas pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem salientado as características da Contadoria Judicial, em especial a imparcialidade dos interesses das partes, como também, a presunção de legalidade, conforme se pode observar no julgado infracitado:
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. CONTADORIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão recorrido consignou que "não há ofensa a coisa julgada" e que "considerando-se o detalhamento da conta apresentada pela Contadoria, que indica explicitamente a correta aplicação do comando constante do título executivo judicial, deve ser acolhida a referida conta, que, inclusive, goza de presunção de legitimidade, face à sua natureza imparcial".
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial no tocante à alegada incorreção dos cálculos realizados pela contadoria judicial tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(Acórdão unânime da SEGUNDA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Processo REsp 1650781/SP RECURSO ESPECIAL 2016/0336161-1; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; data de julgamento: 09-03-2017; data da publicação: DJe de 20-04-2017; grifos ausentes no original)
À toda evidência, em similitude ao entendimento ora exposto, a Egrégia QUINTA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO tem confirmado tal posição jurisprudencial, consoante se pode depreender pelos arestos infracitados:
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, fixando o valor devido em R$ 94.333,39 (29/06/2021), conforme cálculos do Contador Judicial), bem como condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
[...]
6. Aos cálculos da contadoria judicial é atribuída fé pública, prevalecendo a presunção iuris tantum de veracidade, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. Tal presunção pode ser afastada se a parte interessada comprovar cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos, o que não ocorreu no presente feito (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.040441-7, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19/04/2018).
[...]
8. Apelação provida em parte para reformar a sentença tão somente para que a condenação da CEF em honorários incida sobre a diferença entre o valor pretendido pela CEF (R$ 128.168,72 em 06/08/2015) e o fixado pela sentença (R$ 94.333,39 para 29/06/2021).
(Acórdão unânime da QUINTA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL DA SEGUNDA REGIÃO; Apelação Cível Nº 5054003-44.2020.4.02.5101/RJ; RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS; data de julgamento: 21-05-2025; grifos ausentes no original);
e
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. reajuste de 28,86%. MILITAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. tema 10/stj. excesso da execução. inexistência. multa protelatória. descabimento. HONORÁRIOS advocatícios. base de cálculo. valor da condenação ou proveito econômico. valor da causa. critério secundário. artigo 85, § 2º, do cpc. APELAÇÃO dos embargados parcialmente providA. apelação da união federal desprovida.
[...].
3. Havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção “iuris tantum” de imparcialidade e legalidade de que estes gozam. Neste sentido, precedentes do C. STJ e desta Egrégia Corte Regional: STJ, AgRg no REsp n. 1.263.464/AL, SEXTA TURMA, Relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), julgado em 27.8.2013, DJe de 10.9.2013; TRF2, AC 0008554-61.2014.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 15.12.2019; TRF2, AG 0001065-37.2020.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR, julgado em 18.10.2023; TRF2, AG: 5002865-73.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 18/06/2024.
[...]
(Acórdão unânime da SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO; Processo Apelação Cível Nº 0020590-24.2003.4.02.5101/RJ; RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES; data de julgamento: 19 de agosto de 2025; grifos ausentes no original.)
A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza do atributo de fé pública e apresenta presunção juris tantum, quanto à exatidão no cumprimento da sentença. Dessa forma, depreende-se um alto grau de confiabilidade conferido aos cálculos da Contadoria Judicial da Justiça Federal, o que vem a sanar os defeitos nas planilhas de cálculos elaboradas no cumprimento das sentenças.
Isso porque, os cálculos da Contadoria do Juízo estão em consonância com o título executivo judicial, sendo, inclusive, aplicados os índices legais de correção monetária, como nos autos originários, estando alinhados com a Jurisprudência pátria, mormente pela análise das séries temporais quanto à inflação real analisada.
No presente caso, os agravantes não se opõem aos parâmetros adotados na memória de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, mas tão somente, se insurgem contra a fonte de alimento desses cálculos, por serem oriundas dos dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, uma vez que esse não é um documento administrativo para fins de apuração corretamente das diferenças salariais. No entanto, cumpre observar que inexiste nulidade na adoção das planilhas de cálculos do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, por ser esse o sistema adotado para o processamento e o gerenciamento das folhas de pagamentos dos servidores públicos federais, aposentados e pensionistas.
Nesse entendimento, infere-se que os agravantes apenas fizeram alegações genéricas, com o fito de se oporem aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, deixando assim, de trazer prova técnica capaz de contrariar à veracidade dos cálculos impugnados.
Assinale-se, no mais, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, a teor do artigo 11, do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à quaestio.
Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.
Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002743887v7 e do código CRC 6ca1954b.
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