Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002162-12.2008.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS  da sentença (Evento 138 - SENT1), proferida pela MM. Juíza Bianca Stamato Fernandes, da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em execução fiscal ajuizada em face de INTERVAN DUTRA CARVALHO, julgou extinto o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil,  por motivo de prescrição intercorrente. Assim fundamentou a magistrada sentenciante:   

Trata-se de execução fiscal movida pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de I. D. C. para a cobrança do(s) crédito(s) espelhado(s) na(s) CDA(s)362481911 que embasa(m) a ação.

Na hipótese, restou verificada a prescrição intercorrente.

O instituto da prescrição funda-se na estabilidade das relações sociais e na segurança jurídica, impedindo que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Existe interesse público no sentido de que as relações jurídicas contrapostas não perdurem durante período de tempo indeterminado, de modo que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo.

O prazo de prescrição pode ser contado no curso do processo caso a parte credora permaneça inerte, caracterizando, assim, o fenômeno da prescrição intercorrente. Com efeito, a pendência indefinida do processo contraria sua própria essência, uma vez que este possui natureza instrumental, existindo para atingir determinado objetivo. Por sua vez, o escopo do processo executivo é assegurar a satisfação do crédito da parte exequente.

O referido instituto encontra-se positivado no art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), nos seguintes termos:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

[...]

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

Dessa forma, constatando-se que não existem mais atos úteis a serem realizados para localizar bens do devedor, o processo executivo estará fadado ao insucesso, uma vez que virtualmente impossibilitado de alcançar seu objetivo. Sobre esse aspecto, impende ressaltar que não basta que sejam requeridas diligências pela exequente ao longo do arco procedimental, devendo estas serem capazes de resultar em atos processuais que potencialmente conduzam à satisfação do débito.

Acompanhando esse raciocínio, o novo entendimento consolidado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo dispõe que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

Nesse julgamento, submetido à sistemática do art. 1036 do CPC, fixaram-se as seguintes teses :

1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido;

2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal;

3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;

4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Cumpre destacar, ainda, que se trata de precedente com eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.

No caso em tela, verifico que a exequente foi intimada em 16/10/2019 para dar prosseguimento ao feito (evento 132). Passados mais de seis anos desse marco inicial, ainda não foram encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, de modo a interromper o curso da prescrição intercorrente.

Seguindo o entendimento do STJ, veja-se o seguinte julgado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

(...)

Dessa forma, na esteira do novo entendimento jurisprudencial firmado acerca da matéria, pronuncio a prescrição intercorrente e declaro extinto o processo com fulcro no art. 487, II, do CPC.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 4º, II, do CPC.

Transitada em julgado, levante-se a penhora ou arresto, se houver, e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.

 

Em suas razões (Evento 149 - APELACAO1), o apelante sustenta que: (i)  a sentença “padece de omissão, uma vez que não foi considerada a origem fraudulenta do crédito, fato que impede o transcurso do prazo prescricional em vista do disposto no art.37, § 5º, da Constituição da República; (...)”; (ii) “A matéria envolvendo a prescrição de créditos decorrentes de ilícitos civis foi objeto do Recurso Extraordinário nº 669.069-MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC/1973, Tema 666, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, (...)”; (iii) “nos termos dos acórdãos proferidos no julgamento Recurso Extraordinário nº 669.069-MG, por exclusão, a presente cobrança não se enquadra no enunciado do Tema 666 do Supremo Tribunal Federal, caracterizando ação de ressarcimento imprescritível, na forma como prevê o art. 37, § 5º, da Constituição da República, (...)”

Sem contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (Evento 5 – PARECER1)

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS  da sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de INTERVAN DUTRA CARVALHO, julgou extinto  o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil,  por motivo de prescrição intercorrente.

II - É sabido que a regra do Direito brasileiro é a prescritibilidade, afinal a proteção ao erário deve conviver com a segurança jurídica. Nessa linha, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.069-MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 28.4.16, firmou a tese, objeto do Tema 666, no sentido de que “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.”.

III – Em se tratando de  ilícitos decorrentes de improbidade administrativa ou conduta criminosa, aplica-se a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição da República.

IV - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser dispensável a juntada do procedimento administrativo que deu origem ao título executivo, cuja higidez se mantém se presentes os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS  da sentença (Evento 138 - SENT1), proferida pela MM. Juíza Bianca Stamato Fernandes, da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em execução fiscal ajuizada em face de INTERVAN DUTRA CARVALHO, julgou extinto  o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil,  por motivo de prescrição intercorrente.

A sentença merece reforma.

É sabido que a regra do Direito brasileiro é a prescritibilidade, afinal a proteção ao erário deve conviver com a segurança jurídica. Nessa linha, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.069-MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 28.4.16, firmou a tese, objeto do Tema 666, no sentido de que “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.”.

Entretanto, ao tratar do alcance da tese, o relator esclareceu que  “a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais.” E não poderia ser diferente, afinal a imprescritibilidade prevista no citado art. 37, § 5º, da Constituição da República não é absoluta.

O Supremo Tribunal Federal firmou, ainda, a tese de que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” (Tema 897)

Sobre a prescritibilide da pretensão de ressarcimento de danos ao erário, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que somente se excepciona nos casos de atos de improbidade ou de ilícito penal; veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ.
PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria.
4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1825103 – SC, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.11.2019)

Dos referidos julgados, depreende-se a seguinte conclusão: (i) em se tratando de ilícito civil, há prescritibilidade da pretensão de ressarcimento; (ii) se o ato decorrer de conduta ímproba ou criminosa, a pretensão ressarcitória é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República.

No caso dos autos, a cobrança diz respeito à “DIVIDA DE NATUREZA NÃO PREVIDENCIARIA – DE ORIGEM FRAUDULENTA”, conforme certidão de dívida ativa indexada à petição inicial. Ou seja, trata-se de débito que não decorre de mera inadimplência, mas, sim, de forma qualificada de ilícito civil; veja-se:

Não se nega que não há nos autos, para além da certidão de dívida ativa, elementos que corroboram a origem fraudulenta do débito. Entretanto, entendo que a simples menção à natureza ilícita da dívida no aludido documento é suficiente a comprovar a sua imprescritibilidade. Isso porque, a certidão de dívida ativa, enquanto ato administrativo, tem presunção de legitimidade, o que significa dizer que as informações nela contidas são presumidamente verdadeiras, salvo prova em contrário.

No ponto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser dispensável a juntada do procedimento administrativo que deu origem ao título executivo, cuja higidez se mantém se presentes os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal; veja-se:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CONTRIBUINTE NA FASE ADMINISTRATIVA. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE AFASTADA.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, em novembro de 2017, objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN, referentes aos períodos de apuração de 7/1999 a 1/2001, após inadimplemento de parcelamento fiscal anteriormente celebrado. O Juízo da execução prolatou decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, na qual a empresa contribuinte alegava prescrição dos créditos tributários e nulidade da CDA em razão de suposto extravio do processo administrativo que gerou o título executivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, que entendeu, em suma, que a CDA preenche todos os requisitos legais, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo que gerou o título executivo.
II - Esta Corte Superior entende que o art. 6º, § 1º, da LEF indica, como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal, apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, imponha a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.784/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.
IV - O extravio do processo administrativo, por si só, não compromete a higidez do título executivo, especialmente quando preenchidos os requisitos dos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; e 202 do CTN e, quando houver comprovada participação ativa da empresa na fase administrativa, com apresentação de impugnações e posterior adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), circunstância que revela ciência inequívoca dos débitos e configura confissão da dívida tributária.
V
- A mera alegação de extravio de documentos, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, não é suficiente para afastar a presunção legal que milita em favor do título executivo, especialmente em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp 2842515 - SP, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 17.11.25)

Não afastada, pois, a presunção de veracidade da certidão de dívida ativa, deve-se entender que o débito ora sob cobrança tem natureza fraudulenta, e, por conseguinte, a respectiva execução fiscal não se sujeita a prazo prescricional, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, a sentença deve ser reformada, para, afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.   



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002743632v4 e do código CRC 25d930ad.

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Documento:20002743633
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002162-12.2008.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA DE NATUREZA FRAUDULENTA. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I - Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS  da sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de INTERVAN DUTRA CARVALHO, julgou extinto  o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil,  por motivo de prescrição intercorrente.

II - É sabido que a regra do Direito brasileiro é a prescritibilidade, afinal a proteção ao erário deve conviver com a segurança jurídica. Nessa linha, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.069-MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 28.4.16, firmou a tese, objeto do Tema 666, no sentido de que “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.”.

III – Em se tratando de  ilícitos decorrentes de improbidade administrativa ou conduta criminosa, aplica-se a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição da República.

IV - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser dispensável a juntada do procedimento administrativo que deu origem ao título executivo, cuja higidez se mantém se presentes os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal

V - Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002743633v3 e do código CRC 78aba181.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 31/03/2026

Apelação Cível Nº 0002162-12.2008.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 31/03/2026, às 18:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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