Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5039811-38.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da sentença prolatada pela MMª. Juíza FRANA ELIZABETH MENDES, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que nos autos da ação de nº 5039811-38.2022.4.02.5101, objetivando gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, “que os Réus propiciem as condições necessárias para o atendimento médico da Autora, obrigando os Réus a: 1) realizarem o acompanhamento médico necessário através do Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, do Antigo Distrito Federal; 2) caso assim não se entenda, que os Réus realizem os atendimentos de outro estabelecimento de saúde conveniado com a União Federal para atendimento às pensionistas do Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal” (evento 72 – SENT1, dos autos originários), integrada pela sentença (evento 80 – SENT1, daqueles autos), julgou parcialmente procedentes os pedidos (evento 93 – PET1, daqueles autos).

Compulsando os presentes autos, deve ser observado que no evento 9 – RELT1, o Excelentíssimo Senhor Desembargador ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENTES, relator na época, da presente apelação, apresentou Relatório.

Nessa perspectiva, adoto o relatório do Eminente Relator, em comento, acrescido do seguinte:

A sentença vergastada, prolatada no evento 72 – SENT1 foi integrada pela sentença anexada no evento 80 – SENT1, com o seguinte teor:

 

[...]

 

É O RELATÓRIO.

 

FUNDAMENTO E DECIDO.

Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

No caso dos autos, nenhuma das hipóteses foi verificada. A necessidade ou não de contrapartida financeira da demandante para manutenção do custeio da assistência médico-hospitalar sequer foi discutida nestes autos.

O pedido de restituição de valores formulado pela autora teve, como causa de pedir, unicamente, o fato de que lhe estava sendo negada assistência, e não eventual alegação de que a contrapartida financeira é, de per si, indevida.

A sentença é clara, restou devidamente fundamentada, e eventual inconformismo deve ser manifestado mediante interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico vigente.

Diante de todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

P.R.I.C.

 

É o relatório.

 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Cuida-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO da sentença prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que objetivando inclusive em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, “que os Réus propiciem as condições necessárias para o atendimento médico da Autora, obrigando os Réus a: 1) realizarem o acompanhamento médico necessário através do Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, do Antigo Distrito Federal; 2) caso assim não se entenda, que os Réus realizem os atendimentos de outro estabelecimento de saúde conveniado com a União Federal para atendimento às pensionistas do Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal” (evento 72 – SENT1, dos autos originários), integrada pela sentença (evento 80 – SENT1, daqueles autos), julgou, parcialmente, procedentes os pedidos (evento 93 – PET1, daqueles autos).

II – A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em definir dois pontos: se a apelada D. D. A. teria o direito à assistência médico-hospitalar gratuita, por meio do sistema de saúde do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, do Antigo Distrito Federal seja fornecida pelo Estado do Rio de Janeiro, tão somente, nos moldes dos artigos 46 e 79, ambos da Lei 279-79; e alternativamente, se essa assistência prescinde ou não da opção da autora em se manter no Fundo de Saúde do Tesouro Nacional, mediante o pagamento de respectiva contribuição.

III- A Lei nº 6.880-1980, em sua redação original, prevê expressamente quem são os dependentes de militar. No entanto, a Lei nº 13.954-2019 alterou a redação dos §§ 2º e 3º, revogando parte dos incisos e o § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880-1980. Contudo, tal modificação legal não retroage para alcançar situações estabilizadas ou consolidadas com base na legislação aplicável à época do reconhecimento do direito.

IV - A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Repetitivo 1080, aprovou três condições para a manutenção da pensionista, em seu direito de assistência médico-hospitalar militar, prestado pelo Sistema de Saúde da Corporação, a saber: quanto à dependência econômica, o(a) pensionista precisa perceber vencimentos (inclusive no tocante à sua própria pensão militar), inferior ao salário mínimo; o(a) pensionista, deverá, pelo menos, ter iniciado o processo de autorização de atendimento ou não esteja em tratamento médico-hospitalar do respectivo tratamento, até o momento de sua alta médica; como também, a exclusão do(a) pensionista da assistência médica-hospitalar, precisa respeitar o devido processo legal material, que assegura as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

V- Com a modulação dos efeitos do julgado supracitado, ficam salvaguardados apenas os beneficiários que já estavam em tratamento, na data da decisão do Tema 1080, em Recurso Repetitivo, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao direito de continuar o tratamento médico-hospitalar até o momento da alta médica.

VI - O Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o Tema 138, firmou a seguinte tese de julgamento: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”

VII – No presente caso, malgrado a autora, ora apelada D. D. A. não preencher o requisito da dependência econômica, estabelecido pelo julgamento do Tema 1.080, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a União deixou de comprovar o prévio procedimento administrativo, para fins de exclusão da autora D. D. A., da assistência médico-hospitalar militar do Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, do Antigo Distrito Federal.

VIII – A autora tem 83 anos de idade e apresentou exames médicos, que comprovam alterações em sua coluna lombar, que com presença de discos intervertebrais, contribuem para a hipertrofia em suas articulações, não podendo assim, ser excluída, de plano, de sua assistência médico hospitalar do Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, do Antigo Distrito Federal, até a respectiva alta médica; desde que continue sendo descontado os valores relativos ao Fundo de Saúde, do sistema de Saúde, em epígrafe.

 

Admito a remessa necessária, haja vista tratar-se de sentença ilíquida, nos termos do Enunciado nº 61 da Súmula desta Egrégia Corte Regional, in verbis:

 

Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da sentença prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que objetivando inclusive em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, “que os Réus propiciem as condições necessárias para o atendimento médico da Autora, obrigando os Réus a: 1) realizarem o acompanhamento médico necessário através do Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, do Antigo Distrito Federal; 2) caso assim não se entenda, que os Réus realizem os atendimentos de outro estabelecimento de saúde conveniado com a União Federal para atendimento às pensionistas do Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal” (evento 72 – SENT1, dos autos originários), integrada pela sentença (evento 80 – SENT1, daqueles autos), julgou parcialmente procedentes os pedidos (evento 93 – PET1, daqueles autos).

 

A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em definir dois pontos: se a apelada D. D. A. teria o direito à assistência médico-hospitalar gratuita, por meio do sistema de saúde do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, do Antigo Distrito Federal seja fornecida pelo Estado do Rio de Janeiro, tão somente, nos moldes dos artigos 46 e 79, ambos da Lei 279-79; e alternativamente, se essa assistência prescinde ou não da opção da autora em se manter no Fundo de Saúde do Tesouro Nacional, mediante o pagamento de respectiva contribuição.

 

Preliminarmente, deixo de apreciar a gratuidade de justiça, considerando que o referido benefício já foi deferido, pelo Juízo a quo, no evento 3 – DESPADEC1, dos autos de origem e ratificada na própria sentença objurgada.

 

No mérito, o apelante requer, em resumo, “o provimento do presente recurso com vistas a reformar a r. sentença recorrida para constar que a assistência médico-hospitalar militar gratuita fornecida pelo Estado, cinge-se à prevista no art. 46 e art. 79 da Lei 279-79 ou, alternativamente, a fim de que conste no dispositivo da sentença, que o autor optou por se manter no Fundo, mediante o pagamento de contribuição.”

 

Cumpre ressaltar que a Lei 6.880-80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, na redação vigente à época do falecimento do militar, dispunha o seguinte:

 

Art. 50. São direitos dos militares: (...)

IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:

(...)

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

(...)

§ 2° São considerados dependentes do militar:

(…)

III – a filha solteira, desde que não receba remuneração;

(...)

 

Posteriormente, a Lei nº 13.954-2019 alterou a redação dos §§ 2º e 3º, revogando parte dos incisos e o § 4º do art. 50 do referido Estatuto, in verbis:

 

§ 2º   São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - o filho ou o enteado: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

V - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

[...]

§ 4º  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

 

Contudo, tal modificação legal não retroage para alcançar situações estabilizadas ou consolidadas com base na legislação aplicável à época do reconhecimento do direito.

De acordo com as informações prestadas pela Assessoria do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (evento 39 – ANEXO2, p. 5, dos autos originários):

 

Venho respeitosamente, prestar a mais elevada estima e responder os questionamentos formulados no documento 30031736:

PRIMEIRA PERGUNTA

Qual o universo de pessoas vinculado ao sistema do Fundo Saúde?

Conforme consulta no Sistema Integrado de Saúde (SIDS) realizada em marco de 2022 foi observado que 46,4% das pessoas registradas são titulares, 22,7% são pensionistas e 30,9% são dependentes dos titulares ou das pensionistas.

Quem são as pessoas elegíveis?

De acordo com o artigo 7 da Lei Estadual 9.537 de 29/12/2021 a qual dispõe sobre o SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SPSMERJ) e altera a Lei Estadual Nº 279, de 26 de novembro de 1979, e dá outras providências.

Art. 7º São beneficiários do SPSMERJ os militares ativos e inativos, seus dependentes e os pensionistas militares, na forma desta Lei.

Qual a quantidade efetiva de pessoas vinculadas?

A quantidade efetiva de pessoas vinculas, conforme consulta ao SIDS realizada em março/2022, é de 123.142 (cento e vinte e três mil cento e quarenta e duas) sendo 57.188 (cinquenta e sete mil cento e oitenta e oito) titulares, 27.987 (vinte e sete mil novecentos e oitenta e sete) e 37.967 e (trinta e sete mil novecentos e sessenta e sete) dependentes. (grifos ausentes no original)

 

A própria Administração Castrense, de forma contrária à lei, entendia que toda pensionista era contribuinte obrigatória do aludido fundo de saúde, o que lhe assegurava o direito à assistência médico-hospitalar. Assim, as Forças Armadas editaram a Portaria nº 244-DG-2019 e deram início ao recadastramento. Isso resultou na exclusão daquelas beneficiárias que não apesentavam dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.

A controvérsia, ora analisada, é relativa ao julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1080, nos seguintes termos:

 

Tema repetitivo nº 1080:

 

Questão submetida a julgamento:  "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal."

 

Tese firmada: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo."

 

Tendo a seguinte modulação dos efeitos:

 

Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.

 

Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1080, a assistência médico-hospitalar fornecida por meio do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, do Antigo Distrito Federal é benefício não vinculado a pensão por morte e condicionado à dependência econômica. E, acrescenta, “Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo."

 

No presente caso, a autora D. D. A. é pensionista desde 25 de setembro de 1991 (evento 1 – ANEXO9, dos autos de origem), de seu pai, JOÃO LUIZ PINTO DE ARAÚJO, Primeiro Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Antigo Distrito Federal, ficando evidenciado que ela contribui, mensalmente, por meio de descontos em seu contracheque, valores destinados ao “Fundo de Saúde”, conforme documentos que aparelham a exordial, no evento 1, Anexos 8 a 13), no valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais).

Cumpre observar que a situação da autora está abrangida pelo Tema nº 1.080 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de pensionista de militar falecido do Corpo de Bombeiros Militar do Antigo Distrito Federal antes das alterações implementadas pela Lei nº 13.954, de 2019.

No que tange ao requisito de ser beneficiária, esse foi preenchido, por se tratar de filha do instituidor da pensão militar, o Primeiro Sargento JOÃO LUIZ PINTO DE ARAÚJO, do Corpo de Bombeiros Militar do Antigo Distrito Federal.

Ora, insta frisar que a apelada D. D. A. não é dependente econômica para poder ser beneficiária do tratamento médico-hospitalar, considerando que percebe pensão militar acima de um salário-mínimo, conforme contracheques que aparelham a exordial, nos autos originários. E no caso, a dependência econômica da pensionista militar deve considerar, inclusive, os seus rendimentos da própria pensão militar, que não pode ser igual ou superior ao salário mínimo, sob pena de não ser considerada como dependente econômica.

Com essa ratio, a Corte Superior consolida o entendimento de ausência de ilegalidade na exclusão, pela Corporação Castrense, dos pensionistas do militar falecido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.954-2019, de seu sistema de saúde próprio.

Todavia, vale acrescentar que a legalidade da medida da Administração Pública Militar, no caso, pela exclusão da pensionista da assistência médica-hospitalar, precisa respeitar o devido processo legal material.

Nesse contexto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o Tema 138, firmou a seguinte tese de julgamento:

 

Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

 

Cumpre observar que o respectivo acórdão de mérito apresenta trânsito em julgado em 23-02-2012.

Nessa perspectiva, para respeitar o devido processo legal material, a pensionista só poderá ser excluída da assistência, em epígrafe, quando não estiver iniciado processo de autorização de atendimento ou não esteja em tratamento médico-hospitalar, que não poderá ser interrompido até a respectiva alta, nos termos da própria decisão da Corte Especial.

À toda evidência, em similitude ao entendimento ora exposto, a Egrégia QUINTA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO tem confirmado tal posição jurisprudencial, consoante se pode depreender pelos arestos jurisprudenciais infracitados:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DE PENSIONISTA DE MILITAR. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.080 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de ex-militar com o objetivo de restabelecer a assistência médico-hospitalar prestada pelo Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar. A UNIÃO interpôs apelação, alegando ilegitimidade passiva, ausência de direito líquido e certo ao benefício pleiteado e validade do cancelamento sem necessidade de processo administrativo. Foi determinada a suspensão do feito até a fixação do Tema 1.080 pelo STJ, cujo julgamento reconheceu a possibilidade de exclusão de pensionistas do sistema de saúde militar desde que respeitado o devido processo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista de ex-militar, com rendimentos superiores ao salário-mínimo, tem direito à assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA; e (ii) estabelecer se o cancelamento do benefício depende de prévio processo administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ no Tema 1.080 estabelece que o direito à assistência médico-hospitalar dos pensionistas de militares falecidos antes da Lei nº 13.954/2019 não é adquirido, estando condicionado à ausência de rendimentos superiores ao salário-mínimo e à observância do devido processo legal.

4. A prova dos autos demonstra que a impetrante percebia pensão superior ao salário-mínimo, circunstância que, em tese, afastaria o direito ao benefício, conforme entendimento firmado no Tema 1.080. Contudo, a UNIÃO não comprovou a instauração de regular processo administrativo prévio ao cancelamento da assistência, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, conforme entendimento do STF no Tema 138.

5. A modulação dos efeitos definida pelo STJ no Tema 1.080 garante a continuidade do tratamento para os que já o tenham iniciado ou estejam em curso, resguardando situações em que a cessação abrupta poderia comprometer a saúde do beneficiário.

6. A jurisprudência do TRF2 exige a prévia comunicação e instauração de processo administrativo para o encerramento da assistência médico-hospitalar, mesmo quando ausentes os requisitos materiais para sua continuidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Tese de julgamento:

a) A Administração Pública só pode cancelar o benefício de assistência médico-hospitalar de pensionista de ex-militar mediante regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

b) O recebimento de pensão militar em valor superior ao salário-mínimo afasta, em regra, o direito à assistência médico-hospitalar, salvo se o cancelamento não observar o devido processo legal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; art. 37, caput e § 4º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, “e”, §§ 4º e 5º; Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 13.954/2019, arts. 3º-B, 3º-D e 10-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 54.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, REsp 1.880.238/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.02.2025; STF, Tema 138, RE 594.296, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.10.2014; TRF2, AC nº 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 24.09.2024.

(Acórdão unânime da QUINTA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Processo Apelação/Remessa Necessária Nº 5029052-54.2018.4.02.5101-RJ; Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA; data de julgamento: 30-06-2025; grifos ausentes no original).

 

e

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. TEMA 1080. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE DEVE SER ANALISADA. PARÂMETRO DO STJ. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO.

1.  Reexame necessário e apelação interposta contra sentença que julga procedente o pedido, confirmando a liminar, para garantir à autora direito de usufruir de tratamentos médico-hospitalares do Sistema de Saúde do Exército (FUSEX), na condição de dependente do falecido instituidor.

2.  Cinge-se a controvérsia em definir se a apelada possui direito ao benefício de assistência médico-hospitalar oferecido pelo Exército.

3. O art. 50, IV, “e” da Lei 6.880/80 garante assistência médico-hospitalar não só para os militares, como também para seus dependentes. No entanto, tais disposições da Lei 6.880/80 foram substancialmente alteradas pela Lei n.º 13.954/2019. O art. 50-A do Estatuto dos Militares conceituou o Sistema de Proteção Social dos Militares, passando a fazer expressa distinção entre os benefícios de acesso à saúde e à pensão dos integrantes das Forças Armadas.

4. A partir de tais alterações, evidenciou-se que o direito à pensão dos militares, previsto na Lei nº 3.765/60, não mais se confundia com o direito à assistência médico-hospitalar em hospitais e clínicas das Forças Armadas, fixados no artigo 50, inciso IV, alínea ‘e’, da Lei nº 6.880/80.

5. Nesse sentido, o art. 50, IV, alínea “e”, § 2º e § 3º, deixou de prever como dependente o filho maior de 21 anos que recebe remuneração.  Ademais, o § 4º do art. 50 do Estatuto dos Militares, que adotava um conceito restritivo de remuneração, foi revogado pela Lei n.º 13.954/2019, de modo que a sua redação atual afasta a condição de dependência econômica na hipótese de recebimento de qualquer vantagem pecuniária pelo beneficiário.

6. Nesta 5ª Turma Especializada, prevalecia o entendimento de que não obstante as alterações da Lei n.º 13.954/2019 tenha revogado parte dos §§2º e 3º da Lei nº 6.880/80, a modificação não poderia retroagir para alcançar situações que se encontram juridicamente estabilizadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica, instrumento fundamental no Estado Democrático de Direito, esculpido no art. 5º, XXXVI da CF/88 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063710-70.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001245-60.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001962-38.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.5.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019820-18.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 16.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015877-57.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 27.1.2025).

7. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema nº 1080 e definiu que: i) não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas; ii) a definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza"; iii) A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico Hospitalar; e iv) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

8. No caso, consta dos autos que a apelada é pensionista vinculada ao Exército Brasileiro, na condição de filha do ex- militar, falecido em 5 de janeiro de 2017. Pelo que se verifica, o falecimento do ex-militar ocorreu antes do advento da Lei n. 13.954/2019, de modo que ao caso deve ser aplicado o disposto no Tema 1.080, julgado pelo STJ.

9. Considerando essa questão, constata-se que a apelada recebe rendimentos líquidos no montante de R$ 2.555,64 (ano de 2023). Logo, não se enquadra na exceção prevista no Tema 1.080 do STJ. Assim, a princípio, não teria direito à Assistência Médico Hospitalar fornecida pelo Exército Brasileiro.

10. No entanto, consoante já citado, o STJ, no bojo do Tema 1.080, definiu que é possível que o usuário, pensionista do militar falecido antes da entrada em vigor da Lei n. 13.954/2019, seja excluído do sistema de saúde das Forças Armadas, por parte da Administração Pública Militar, desde que seja observado o devido processo legal. Registra-se que essa exclusão é permitida nos casos em que o pensionista aufere rendimentos, inclusive pensão militar, em valor igual ou superior ao salário mínimos, mas desde que não tenha iniciado processo de autorização de atendimento ou não esteja em curso de tratamento médico-hospitalar.

11. Tendo em vista esse ponto, a apelada juntou aos autos diversos laudos e exames médicos relatando a presença de Hérnia de Disco Foraminal, Hérnia Umbilical e Hérnia Ingnal à direita; além disso, há o relato de que estaria em acompanhamento ambulatorial devido à presença de nódulo em sua mama.

12. Sendo assim, considerando a exceção estabelecida pelo STJ, bem como o fato de que os laudos juntados aos autos descrevem a realização de tratamento médico, entendo que a sentença deve ser reformada parcialmente para reconhecer o direito da apelada ao restabelecimento dos benefícios da Assistência Médico-Hospitalar fornecida pelo Exército Brasileiro, assegurando-lhe o acesso até que conclua o tratamento, com a respectiva alta médica.

13. Ressalta-se que enquanto perdurar o tratamento, deve ocorrer o respectivo desconto da contribuição em seu contracheque e que eventual cancelamento, após alta médica, deve se dar por meio do devido processo administrativo, em conformidade com o disposto no Tema 1.080 do STJ.

14. Remessa necessária e apelação parcialmente provida.

(Acórdão unânime da QUINTA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Processo Apelação-Remessa Necessária Nº 5098068-22.2023.4.02.5101-RJ; Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO; data de julgamento: 09-06-2025; grifos ausentes no original)

 

Na mesma linha, o percuciente parecer ministerial lançado nestes autos (evento 5 – PARECER1):

 

[...]

É o relatório.

Despiciendas maiores digressões no caso em comento, sendo a hipótese de desprovimento do apelo.

Conforme a dicção do artigo 32 da Lei nº 10.486/2002, “[…] A assistência médico hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal […]”.

Noutro eito, o artigo 65, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal, estabelece que “[…] A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos […]”.

Infere-se, das linhas acima, que a Lei nº 10.486/2002 estabeleceu o direito dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal ao atendimento médico-hospitalar junto ao serviço de saúde da Corporação, desde que celebrado convênio e mediante contribuição específica.

Nesse cenário, num momento inicial, houve a celebração de convênio entre a União Federal com a Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, cuja validade, porém, expirou no ano de 2013, ensejando a interrupção unilateral, por parte da corporação militar, da prestação de assistência médico-hospitalar.

Ocorre que a falta da formalização de convênio não se presta, por si só, a justificar a interrupção da assistência médico-hospitalar até então prestada pelo Estado do Rio de Janeiro aos inativos e pensionistas de militares do antigo Distrito Federal, condicionando-se o atendimento ao efetivo repasse dos valores descontados dos beneficiários a título de contrapartida ao Fundo de Saúde que custeia o sistema de saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, em observância ao disposto no parágrafo 1º do artigo 33 da já citada Lei nº 10.486/2002, verbis:

Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei. § 1o. A contribuição para a assistência médicohospitalar, psicológica e social é de 2% a.m.(dois por cento ao mês) e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.

In casu, a União Federal logrou êxito em comprovar que manteve os repasses de verbas para o Estado do Rio de Janeiro, apresentando extratos não impugnados (Eventos 38, Pet03 e 56, Anexo03/1ºgrau), razão pela qual não justifica a interrupção dos serviços prestados pelo CBMERJ.

Importante registrar, também, que a autora possui 80 (oitenta) anos e é beneficiária de pensão por morte instituída por seu genitor, João Luiz Pinto de Araújo, Primeiro Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, bem como contribui para o Fundo de Saúde por meio de desconto específico em contracheque no valor de R$ 100,94 (cem reais e noventa e quatro centavos) (Evento 1, Anexos 8 a 13/1ºgrau).

Aliás, a mera leitura do parágrafo acima é suficiente para constatar que a hipótese não se adéqua à tese defendida pelo Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que a fruição dos serviços de saúde não incluídos no artigo 79, incisos I, II e III, da Lei Estadual nº 279/79 (ou seja, dos serviços do Fundo de Saúde) está condicionada à coparticipação aportada pelos PM/BM que optarem pela manutenção do sistema. Isto porque, como dito alhures, a Apelante vem efetivamente contribuindo para o Fundo de Saúde.

Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação, nos termos da fundamentação supra.

 

No caso dos autos, malgrado a autora, ora apelada D. D. A. não preencha o requisito da dependência econômica, estabelecido pelo julgamento do Tema 1.080, em Recurso Repetitivo, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a União deixou de comprovar o prévio procedimento administrativo, para fins de exclusão da autora D. D. A., da assistência médico-hospitalar militar do Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, do Antigo Distrito Federal.

Infere-se, ainda, que a autora tem 83 anos de idade e apresentou exames médicos, que comprovam alterações em sua coluna lombar que com presença de discos intervertebrais, contribuem para a hipertrofia em suas articulações, não podendo assim, ser excluída, de plano, de sua assistência médico hospitalar do Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, do Antigo Distrito Federal, até a respectiva alta médica; desde que continue sendo descontado os valores relativos ao Fundo de Saúde, do sistema de Saúde, em epígrafe.

Dessarte, deve ser reformada a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido de assistência médica fornecida pelo Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, do Antigo Distrito Federal, e invertido o ônus de sucumbência. Assim, cotejado o proveito obtido por meio da apelação, aqui analisada, infere-se a caraterização do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º, 14, em interpretação conjunta com o artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, haja vista a sucumbência recíproca.

Dessa feita, respondem a parte autora e parte ré pelas custas processuais e honorários advocatícios, anteriormente fixados na sentença, no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devidamente atualizado, observado o deferimento da gratuidade de justiça no evento 3, do processo de origem.

Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).

Ressalvado que deve ser observada a modulação dos efeitos do Tema 1080, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando se der o cancelamento do benefício em questão.

 De todo o exposto, é o voto no sentido de dar provimento parcial à remessa necessária e à apelação do corréu ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002739267v6 e do código CRC e29d579c.

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Documento:20002739268
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5039811-38.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR. PENSÃO. FILHA DE EX-MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DIREITO NÃO VITALÍCIO. REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO JULGAMENTO DE MÉRITO DO TEMA 1.080 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSERVIÊNCIA. REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PREENCHIMENTO. TRATAMENTO MÉDICO EM ANDAMENTO. EXCLUSÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MATERIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TEMA 138, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACATAMENTO. PRÉVIO REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Cuida-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO da sentença prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que objetivando inclusive em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, “que os Réus propiciem as condições necessárias para o atendimento médico da Autora, obrigando os Réus a: 1) realizarem o acompanhamento médico necessário através do Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, do Antigo Distrito Federal; 2) caso assim não se entenda, que os Réus realizem os atendimentos de outro estabelecimento de saúde conveniado com a União Federal para atendimento às pensionistas do Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal” (evento 72 – SENT1, dos autos originários), integrada pela sentença (evento 80 – SENT1, daqueles autos), julgou, parcialmente, procedentes os pedidos (evento 93 – PET1, daqueles autos).

II – A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em definir dois pontos: se a apelada D. D. A. teria o direito à assistência médico-hospitalar gratuita, por meio do sistema de saúde do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, do Antigo Distrito Federal seja fornecida pelo Estado do Rio de Janeiro, tão somente, nos moldes dos artigos 46 e 79, ambos da Lei 279-79; e alternativamente, se essa assistência prescinde ou não da opção da autora em se manter no Fundo de Saúde do Tesouro Nacional, mediante o pagamento de respectiva contribuição.

III- A Lei nº 6.880-1980, em sua redação original, prevê expressamente quem são os dependentes de militar. No entanto, a Lei nº 13.954-2019 alterou a redação dos §§ 2º e 3º, revogando parte dos incisos e o § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880-1980. Contudo, tal modificação legal não retroage para alcançar situações estabilizadas ou consolidadas com base na legislação aplicável à época do reconhecimento do direito.

IV - A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Repetitivo 1080, aprovou três condições para a manutenção da pensionista, em seu direito de assistência médico-hospitalar militar, prestado pelo Sistema de Saúde da Corporação, a saber: quanto à dependência econômica, o(a) pensionista precisa perceber vencimentos (inclusive no tocante à sua própria pensão militar), inferior ao salário mínimo; o(a) pensionista, deverá, pelo menos, ter iniciado o processo de autorização de atendimento ou não esteja em tratamento médico-hospitalar do respectivo tratamento, até o momento de sua alta médica; como também, a exclusão do(a) pensionista da assistência médica-hospitalar, precisa respeitar o devido processo legal material, que assegura as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

V- Com a modulação dos efeitos do julgado supracitado, ficam salvaguardados apenas os beneficiários que já estavam em tratamento, na data da decisão do Tema 1080, em Recurso Repetitivo, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao direito de continuar o tratamento médico-hospitalar até o momento da alta médica.

VI - O Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o Tema 138, firmou a seguinte tese de julgamento: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”

VII – No presente caso, malgrado a autora, ora apelada D. D. A. não preencher o requisito da dependência econômica, estabelecido pelo julgamento do Tema 1.080, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a União deixou de comprovar o prévio procedimento administrativo, para fins de exclusão da autora D. D. A., da assistência médico-hospitalar militar do Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, do Antigo Distrito Federal.

VIII – A autora tem 83 anos de idade e apresentou exames médicos, que comprovam alterações em sua coluna lombar, que com presença de discos intervertebrais, contribuem para a hipertrofia em suas articulações, não podendo assim, ser excluída, de plano, de sua assistência médico hospitalar do Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, do Antigo Distrito Federal, até a respectiva alta médica; desde que continue sendo descontado os valores relativos ao Fundo de Saúde, do sistema de Saúde, em epígrafe.

IX –Remessa necessária e recurso parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária e à apelação do corréu ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002739268v6 e do código CRC 6a7ff97d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 31/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5039811-38.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 31/03/2026, às 18:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO CORRÉU ESTADO DO RIO DE JANEIRO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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