EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5036256-42.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por D. C., de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, assim ementado (evento 14 – ACOR2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO AFASTADA. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta por D. C., de sentença proferida pelo MM. Juiz Eugenio Rosa de Araujo, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO, objetivando “(...) ver declarada a ilegalidade da suspensão da VPE, seja a União condenada à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da VPE (rubrica “DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AP”) na folha de pagamento do autor, em caráter definitivo, com efeito retroativo ao pagamento de JAN 2023”, julgou improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
II - Verifica-se que pretende o apelante o restabelecimento de pagamento de Vantagem Pecuniária Especial – VPE na folha de pagamento. Entretanto, a exclusão da referida rubrica ocorreu mediante decisão judicial proferida em ação individual ajuizada pelo recorrente em que foi julgado improcedente o seu pedido. (autos nº 0014626-76.2006.4.02.5101)
III - Não é possível que o autor da presente ação se beneficie de decisão judicial posterior proferida em sede de mandado de segurança coletivo (autos nº 0016159-73.2005.4.02.5101), em que reconheceu o referido direito, determinando a dedução em relação aos valores pagos administrativamente e outras vantagens de gratificações com a mesma natureza, sob pena de violação a eficácia preclusiva da coisa julgada.
IV - Não socorre ao apelante o argumento, segundo o qual houve alteração do contexto fático e jurídico em que proferida a primeira decisão. Isso porque, para tanto, deve haver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, seja em sede controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, sobre a matéria cujos efeitos da coisa julgada se pretende afastar. Definitivamente, não é o que exsurge dos autos, em que claramente deseja o recorrente se beneficiar meramente de sentença coletiva posterior a ação individualmente ajuizada.
IV – Desprovimento do recurso.
(Apelação Cível nº 5036256-42.2024.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador André Fontes, v. u. de 02.12.2025, DJEN de 11.12.2025).
Nas razões recursais, a parte embargante objetiva a sanação de omissões e obscuridade que diz vislumbrar no acórdão recorrido. Para tanto, esclarece preliminarmente, quanto à obscuridade, que “À época do ajuizamento da ação individual processo 0014626-76.2006.4.02.5151, o autor/embargante não era ainda associado à AME-RJ (autora da ação coletiva); ele só veio a filiar-se em DEZ/2006 (cf. ficha de admissão anexo). E, naquela época era absolutamente divergente a questão em torno do alcance dos efeitos da coisa julgada coletiva, ou seja, se aplicada a todos os membros da categoria ou somente os filiados à entidade impetrante... divergência, aliás, que até hoje alimenta o denso contencioso em torno do assunto, tendo o STJ inclusive afetado essa discussão no Tema 1056, que só foi resolvido em 2021, inclusive, fixando tese favorável a embargante”.
Sinala que “Também, no STF, ainda não se tinha definido essa questão, especificamente, sendo o tema tratado somente recentemente pela Suprema Corte, no Tema 1119/STF, no julgamento do ARE 1.293.130/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX), em regime de repercussão geral”, quando se fixou Tese acerca da desnecessidade de autorização expressa, bem como comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Logo, o “embargante não abdicou dos efeitos da coisa julgada coletiva, porque ela só veio a se formar após o ajuizamento da ação individual, e bem após a sentença de mérito na ação individual... devendo prevalecer, portanto, o resultado da ação coletiva, cuja coisa julgada formou-se apenas em junho de 2015 (JUN), bem após a sentença/mérito da ação individual”.
Afirma “que a própria sentença do processo individual processo 0014626- 76.2006.4.02.5151 passou a ser INCONSTITUCIONAL, à luz do definido pelo STF no Tema 1119, e portanto, passível de rescisória (art. 966, V, CPC), sendo certo que, esse atual precedente do STF deve ser levado em conta no presente julgamento (art. 493 c/c art. 927, III, todos do CPC)”.
Em sequência, entende ser omisso o acórdão quanto ao cancelamento posterior do Enunciado nº 55, da Turmas Recursais do Rio de Janeiro, sendo certo que “Na inicial desse APELO, o recorrente expressamente mencionou que o Processo 0014626- 76.2006.4.02.5151, o qual está sendo acolhido como prejudicial de coisa julgada, baseou-se no ENUNCIADO 55 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que posteriormente, em Sessão Plenária daquela mesma Turma Recursal, no dia 18/12/2013, FOI CANCELADO, isto é, tornado sem efeito; anulado, eliminado do mundo jurídico”.
Destaca, ainda, que “a Coisa Julgada formada no processo 2006.51.51.0461268 não poderia continuar produzindo efeitos nefastos na vida do requerente, já que baseado num ENUNCIADO (55) cancelado em 2013. Aliás, essa questão primordial, sequer foi contraditada pelo ente réu na defesa! Contudo, a questão deixou de ser enfrentada no v. acordão embargado, em ofensa ao previsto no art. 1022, II CPC”.
Registra ser omisso o acórdão quanto à questão de se tratar a controvérsia de relação de trato sucessivo, fato veiculado nas razões de apelação, quando se trouxe a lume o decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar os Temas 881 e 885, do regime de repercussão geral, plenamente aplicável inclusive por conta do disposto no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil.
Divisa omissão quanto ao conflito entre decisões já transitadas em julgado, em que a última deve prevalecer, dentro do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do “EARESP 600.811/SP, que revelou o entendimento do e. STJ sobre o conflito de coisas julgadas, totalmente oposto ao defendido no v. acordão embargado. Aliás, no apelo, fora mencionado também entendimento (recente) do próprio e. TRF2 – favorável à pretensão autoral”.
Contudo, “o v. acordão acerca desses precedentes não se manifestou”. Por tudo, requer “sejam estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO admitidos, na forma do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, para que seja sanada a obscuridade e omissão ora apontadas, atribuindo-lhes efeito infringente, para, reformando o v. acordão embargado, prover o recurso de apelação, julgando procedente o pedido, nos termos da inicial” (evento 23 – EMBDECL1).
Apresentados memoriais pela parte embargante (evento 24 – MEMORIAIS10.
Instada, a UNIÃO não apresentou contrarrazões (eventos 25, 26, 27, 28 e 29).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Embargos de declaração interpostos por D. C. de acórdão da 5ª Turma Especializada que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido de restabelecimento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, com fundamento na existência de coisa julgada formada em ação individual anterior, formalizada nos autos do Processo nº 0014626-76.2006.4.02.5101, na qual fora rejeitada pretensão idêntica.
II - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a aplicação de decisão proferida em mandado de segurança coletivo posterior, bem como de teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, diante de prévia coisa julgada desfavorável em ação individual.
III - O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao afirmar que a exclusão da VPE decorreu de decisão judicial transitada em julgado em ação individual ajuizada pelo próprio autor, configurando coisa julgada material.
IV - A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o aproveitamento de decisão coletiva posterior para rediscutir pedido idêntico já definitivamente rejeitado, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil.
V - A tese da prevalência da última coisa julgada não se aplica à hipótese de relação entre ação individual e ação coletiva, mas apenas a demandas totalmente idênticas entre os mesmos litigantes.
VI - A superveniência de entendimento jurisprudencial ou o cancelamento de enunciado sumular não têm o condão de desconstituir coisa julgada material, ausente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou em repercussão geral apto a atingir automaticamente seus efeitos.
VII - As teses firmadas nos Temas 881, 885 e 1.119 do Supremo Tribunal Federal não incidem sobre a hipótese, pois não houve declaração superveniente de inconstitucionalidade em controle concentrado ou repetitivo com aptidão para interromper efeitos futuros de decisão transitada em julgado na espécie.
VIII - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando o julgado enfrenta de forma suficiente a questão jurídica posta.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por D. C., de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada (evento 14 – ACOR2), no qual se negou provimento à apelação por si interposta, em que objetivava ver “declarada a ilegalidade da suspensão da VPE, seja a União condenada à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da VPE (rubrica “DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AP”) na folha de pagamento do autor, em caráter definitivo, com efeito retroativo ao pagamento de JAN 2023”, julgou improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Malgrado a parte embargante divise máculas no julgado embargado, a realidade orienta diversamente, constituindo a via eleita em meio de renovar o exame da controvérsia, ou seja, simples rediscussão do decidido por ocasião da apreciação das apelações. Senão vejamos.
No relatório, constou que o “apelante, em suas razões indexadas no Evento 59, que: (i) “(...) a Coisa Julgada formada no processo 2006.51.51.0461268 não pode continuar produzindo efeitos nefastos na vida do requerente, já que baseado num ENUNCIADO (55) cancelado em 2013, e diante do fato de que a questão da percepção da VPE foi julgada, posteriormente, no MS coletivo 2005.5101.016159 0 (STJ: EREsp 1121981 – transitado em julgado em 20/06/2015), e Tema 1056/STJ, sendo favorável ao autor, havendo, portanto, conflito de coisa julgada!”; (ii) “A relação do autor com a União, tocante a VPE, é previdenciária, de trato sucessivo, que deve se adaptar à alteração do contexto fático e jurídico, advindo do entendimento sedimentado no MS coletivo 2005.5101.016159 0 (STJ: EREsp 1121981 – transitado em julgado em 20/06/2015), e Tema 1056/STJ”; (iii) “A ação individual (0014626-76.2006.4.02.5151) é de 2006 (e transitou em julgada em 23/03/2007), posterior à propositura da ação coletiva (2005). HAVENDO, POIS, CONFLITO DE COISAS JULGADAS, COM PREVALÊNCIA DO TÍTULO JUDICIAL QUE POR ÚLTIMO SE FORMOU” (grifo no original); (iv) “(...) considerando que ambas as decisões transitadas em julgado são válidas e eficazes e que a última coisa julgada ostenta as mesmas qualidades processuais da primeira e não foi invalidada oportunamente pela União, e, sendo oriunda de ação coletiva que abrange toda a categoria, não se mostra razoável o entendimento adotado pelo e. Juízo de que a primeira coisa julgada da ação individual impediria que o substituído se beneficiasse do título judicial coletivo, a teor do art. 103, II, do CDC, que prevê efeitos ultra partes da sentença coletiva.” (evento 14 – RELVOTO1).
O voto condutor, ao negar recurso de apelação da parte embargante, o fez unicamente com base nos seguintes fundamentos:
Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta por D. C., de sentença proferida pelo MM. Juiz Eugenio Rosa de Araujo, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO, objetivando “(...) ver declarada a ilegalidade da suspensão da VPE, seja a União condenada à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da VPE (rubrica “DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AP”) na folha de pagamento do autor, em caráter definitivo, com efeito retroativo ao pagamento de JAN 2023”, julgou improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não merece prosperar o presente recurso. Compulsando os autos, verifica-se que pretende o apelante o restabelecimento de pagamento de Vantagem Pecuniária Especial – VPE na folha de pagamento. Entretanto, a exclusão da referida rubrica ocorreu mediante decisão judicial proferida em ação individual ajuizada pelo recorrente em que foi julgado improcedente o seu pedido. (autos nº 0014626-76.2006.4.02.5101)
Nesse contexto, não é possível que o autor da presente ação se beneficie de decisão judicial posterior proferida em sede de mandado de segurança coletivo (autos nº 0016159-73.2005.4.02.5101), em que reconheceu o referido direito, determinando a dedução em relação aos valores pagos administrativamente e outras vantagens de gratificações com a mesma natureza, sob pena de violação a eficácia preclusiva da coisa julgada. Nesse sentido, cito:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título judicial coletivo, referente a diferenças de Retribuição Adicional Variável (RAV), em razão do reconhecimento de coisa julgada formada em mandado de segurança individual prévio com resultado desfavorável. O exequente busca o afastamento da coisa julgada e o prosseguimento da execução, alegando distinção entre as demandas e a prevalência do último pronunciamento judicial favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação da coisa julgada formada em ação individual desfavorável à execução de título judicial coletivo posterior; e (ii) a possibilidade de prosseguimento da execução coletiva para períodos não abrangidos pela coisa julgada individual. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual para a tutela de direitos individuais homogêneos, sem induzir litispendência, conforme o art. 104 do CDC. Contudo, para que o autor da ação individual se beneficie da coisa julgada coletiva, é necessário que solicite a suspensão da ação individual no prazo de 30 dias da ciência da ação coletiva, antes da sentença individual e do trânsito em julgado da coletiva.4. O art. 104 do CDC é inaplicável à hipótese, uma vez que a ação individual (Mandado de Segurança) foi impetrada antes mesmo do ajuizamento da Ação Coletiva, o que inviabilizou o requerimento de suspensão da ação individual.5. A renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva não se aplica ao caso, pois esta é reconhecida quando a ação individual é ajuizada posteriormente à coletiva, o que não ocorreu, já que o Mandado de Segurança individual foi impetrado e transitou em julgado antes da propositura da Ação Coletiva.6. Operou-se a coisa julgada quanto à matéria, pois as demandas individual e coletiva versam sobre as mesmas diferenças de RAV devidas aos Técnicos do Tesouro Nacional, buscando o pagamento nos moldes da MP nº 831/1995, mesmo que com abordagem ou fundamentação parcialmente distinta. A eficácia preclusiva da coisa julgada é reconhecida quando o pedido final é idêntico, conforme o art. 508 do CPC/2015.7. A execução do título executivo coletivo não pode prosperar para o período em comum com a ação individual, uma vez que esta última, um mandado de segurança, denegou o direito às diferenças de RAV e transitou em julgado, configurando coisa julgada desfavorável que impede o aproveitamento do título coletivo.8. A execução do título coletivo pode prosseguir para os meses de janeiro a setembro/1996, pois este período não foi abrangido pela coisa julgada formada no mandado de segurança individual, que se referia ao período a partir de outubro/1996.9. O entendimento do STJ, que determina a prevalência da última coisa julgada, não se aplica à presente hipótese, pois se refere a demandas totalmente idênticas entre os mesmos litigantes, e não à relação entre ações individuais e coletivas. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 11. A coisa julgada formada em ação individual desfavorável impede a execução de título judicial coletivo posterior para o período em comum, mas não obsta o prosseguimento da execução coletiva para os períodos não abrangidos pela decisão individual. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 508, 924, I, 942; CDC, arts. 81, I, II e p.u., 103, II e III, §§ 2º e 3º, 104; MP nº 831/1995, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.593.142/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1.567.950/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02.05.2017; TRF4, AC 5013230-81.2015.4.04.7200, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 22.09.2017; TRF4, AC 5062120-55.2018.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 18.02.2020; TRF4, AC 5005167-04.2014.4.04.7200, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 26.06.2017; TRF4, AC 5001914-50.2015.4.04.7013, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 14.06.2017; TRF5, APELAÇÃO CÍVEL 0807905-37.2018.4.05.8400, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, j. 20.06.2019; TRF5, APELAÇÃO CÍVEL 0802612-86.2018.4.05.8400, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, j. 25.04.2019; TRF5, APELAÇÃO CÍVEL 0808619-94.2018.4.05.8400, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, j. 21.11.2019; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL 5032195-23.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AG 5022743-95.2022.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 31.08.2022; TRF4, AG 5006009-69.2022.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, EAREsp 600.811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 07.02.2020.
(TRF-4, 12ª Turma, AC 5032752-10.2018.4.04.7000, Rel. Des. Luiz Antonio Bonat, DJe 24.09.2025) (grifos nossos)
Outrossim, não socorre ao apelante o argumento, segundo o qual houve alteração do contexto fático e jurídico em que proferida a primeira decisão. Isso porque, para tanto, deve haver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, seja em sede controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, sobre a matéria cujos efeitos da coisa julgada se pretende afastar. Definitivamente, não é o que exsurge dos autos, em que claramente deseja o recorrente se beneficiar meramente de sentença coletiva posterior a ação individualmente ajuizada. Senão, vejamos:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITOS SOBRE SOBRE SENTENÇAS PROFERIDAS ANTES DO PRONUNCIAMENTO. GARANTIA DA COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, RELATIVAMENTE AOS EFEITOS FUTUROS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As relações jurídicas de trato continuado proporcionam elemento normativo adicional à tensão entre o primado da Constituição e a garantia individual da coisa julgada, uma vez que nelas a solução inconstitucional da lide se protrai no tempo indefinidamente, com severas repercussões não apenas na higidez do ordenamento jurídico, mas também em outros direitos fundamentais, como o da isonomia. Há casos em que os pressupostos fáticos ou jurídicos são alterados após a coisa julgada e verifica-se total assincronia entre o momento da decisão e aquele em que se verifica a declaração de (in)constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, situando-se a relação jurídica de trato sucessivo vinculada à cláusula rebus sic stantibus, sem que ocorra a vulneração à coisa julgada. 2. Quando em jogo relações de trato continuado, a eficácia executiva da decisão do Supremo Tribunal Federal incide automaticamente sobre os efeitos futuros de pronunciamentos jurisdicionais anteriores, ainda que transitados em julgado, independentemente do prévio ajuizamento de ação rescisória. 3. Essa conclusão é plenamente adequada à situação dos autos, em que se discute a exigibilidade de preço público relativo ao uso de faixa de domínio em rodovia. A natureza continuada da relação é evidente, de modo que, diante da superveniente decisão do Supremo que declarou a inconstitucionalidade da pretensão da concessionária, mostra-se imperiosa a imediata paralisação da eficácia da sentença transitada em julgado, no que concerne aos efeitos futuros do pronunciamento. Por conseguinte, as tarifas vencidas após a publicação da ata de julgamento da ADI 3763 – 13/04/2021 – são inexigíveis, por força da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário.
(STF, Segunda Turma, ARE 1243237 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 27.04.2022) (grifos nossos)
Por fim, majoro em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), cujos efeitos ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.
Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação.
(evento 14 – RELVOTO1).
A linha argumentativa trazida à lume em sede de embargos de declaração constituiria em mera reprodução daquelas apresentadas na inicial e nas razões de apelação, enfrentadas na sentença e, posteriormente, no acórdão embargado.
Não há que se cogitar de sentença transitada em julgado em ação individual que se transmuda em inconstitucional em função da fixação de Tese pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, Tema 1.119, pois não se tratou na ação individual transitada em julgado da legitimidade ou não da parte embargante, mas julgado o mérito da controvérsia.
Nos autos da Ação nº 0046126-76.2006.4.02.5151, a parte embargante requereu fosse a União condenada “à implementação e ao pagamento retroativo da denominada Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei 11.134/05, no art. 1º, sob o argumento de ser a parte autora policial militar ou bombeiro militar aposentado ou pensionista do antigo Distrito Federal”, sendo julgado improcedente o pedido.
Por conseguinte, para além de não se divisar qualquer inconstitucionalidade, haja vista a prolação de sentença à luz das leis e jurisprudência vigentes à época dos fatos, que transitou em julgado, e sobre a qual não cabe revisão, nem mesmo pela via da ação rescisória. Ausente, em consequência, qualquer obscuridade.
Segundo revela a transcrição do julgado, o desprovimento se baseou na impossibilidade de a parte embargante aproveitar os efeitos de decisão proferida em ação coletiva, ainda que transitada em julgado ação individual com o mesmo pedido, quando se transcreveu julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido nos autos da Apelação Cível nº 5032752-10.2018.4.04.7000, quando se destacou a seguinte compreensão:
6. Operou-se a coisa julgada quanto à matéria, pois as demandas individual e coletiva versam sobre as mesmas diferenças de RAV devidas aos Técnicos do Tesouro Nacional, buscando o pagamento nos moldes da MP nº 831/1995, mesmo que com abordagem ou fundamentação parcialmente distinta. A eficácia preclusiva da coisa julgada é reconhecida quando o pedido final é idêntico, conforme o art. 508 do CPC/2015.7. A execução do título executivo coletivo não pode prosperar para o período em comum com a ação individual, uma vez que esta última, um mandado de segurança, denegou o direito às diferenças de RAV e transitou em julgado, configurando coisa julgada desfavorável que impede o aproveitamento do título coletivo.8. A execução do título coletivo pode prosseguir para os meses de janeiro a setembro/1996, pois este período não foi abrangido pela coisa julgada formada no mandado de segurança individual, que se referia ao período a partir de outubro/1996.9. O entendimento do STJ, que determina a prevalência da última coisa julgada, não se aplica à presente hipótese, pois se refere a demandas totalmente idênticas entre os mesmos litigantes, e não à relação entre ações individuais e coletivas. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 11. A coisa julgada formada em ação individual desfavorável impede a execução de título judicial coletivo posterior para o período em comum, mas não obsta o prosseguimento da execução coletiva para os períodos não abrangidos pela decisão individual.
(evento 14 – RELVOTO1) (grifou-se).
De clareza solar as razões para o desprovimento do recurso quanto à omissão decorrente do cancelamento de enunciado sumular em momento posterior à sentença proferida em ação individual, na qual se assentou nos seguintes fundamentos:
A Lei 11.134/2005 instituiu a Vantagem Pecuniária Especial (VPE), devida aos militares do atual Distrito Federal, pertencentes à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros, ativos ou inativos, inclusive pensionistas, na forma do anexo I do mesmo Diploma Legal.
A Constituição da República, em seu artigo 21, inciso XIV, dispõe a respeito da competência material da União em organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Fazendo uma breve digressão, a respeito do tema, em foco, assevera-se que, à época da mudança da capital federal para Brasília, a Lei nº 3.752/60 previra a transferência, não só dos serviços, mas também do quadro de pessoal do antigo Distrito Federal, inclusive da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, à qualidade de servidores do Estado da Guanabara, mantendo, no entanto, o pagamento da remuneração a cargo da União Federal, para se evitar que a referida alteração pudesse impor severo ônus ao Estado, devido à obrigatória absorção de todos servidores então transferidos.
Por sua vez, a Lei nº 4.328/64 (art. 184) acabou com a suso mencionada responsabilidade da União Federal sobre a remuneração do pessoal ativo, permanecendo ainda sob seu cargo, a teor do art. 2º, da Lei nº 5.959/73, tão-somente o pagamento de pensões e proventos de inatividade iniciados até o advento do Decreto-Lei nº 1.015/69. Sendo assim, não mais estavam equiparados aos integrantes das Forças Armadas, não fazendo jus a qualquer vantagem inerente ao regime dos militares federais.
Destarte, o critério remuneratório fixado, mesmo com relação à parte suportada pela União Federal, passou a ser o da legislação estadual, com fulcro nas Leis nº 5.787/72 e nº 5.844/72.
A despeito do antecitado pagamento ser feito à conta da União, verifica-se que ficou sujeito à regramento estadual, para efeito de remuneração e respectivo reajuste, até a vigência Lei 10.486/02. Logo, basta perfunctória leitura do art. 65 deste Diploma Legal para constatar que somente as vantagens por ele instituídas foram estendidas aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, rompendo, destarte, o regime de vinculação à remuneração prevista pela lei estadual.
Todavia, o novo critério durou até a edição da Lei 11.134/05, a qual instituiu a VPE - Vantagem Pecuniária Especial para os servidores do atual Distrito Federal, não prevendo, outrossim, a sua extensão ao pessoal do antigo Distrito Federal. Ora, nos termos desta legem, a referida vantagem não está a alcançar os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, de modo que não se aproveita à situação dos autos trazidos à colação.
Com efeito, é manifesto o caráter eminentemente restritivo da norma supracitada, o que não ofende nenhum dos preceitos constitucionais, porquanto o legislador não estava adstrito ao critério estabelecido na Lei 10.486/02. Mesmo que este diploma tenha assegurado, de forma expressa, a adoção dos mesmos critérios remuneratórios aos remanescentes do antigo Distrito Federal, não estabeleceu, contudo, qualquer vinculação futura e específica, neste desiderato, a ponto de se tornar definitiva.
Quando legislador pretendeu estender certas vantagens a todos os militares, inclusive os que pertenciam ao quadro do antigo Distrito Federal, o fez expressamente, através da Lei 10.486/02. O contrário se deu com a Lei 11.134/05, em que a vantagem entelada (VPE) foi instituída apenas aos militares do atual Distrito Federal, não abrangendo os demais.
É de sabença que não há, à luz da abalizada doutrina e remansosa jurisprudência, direito adquirido a regime jurídico. Pode, portanto, a Lei n.º 11.134/05 não estender à remuneração de todos os militares o critério adotado exclusivamente para o quadro de pessoal do atual Distrito Federal, uma vez que não há determinação constitucional, nesse diapasão.
Na Carta Magna, encontram-se exaustivamente elencadas as basilares regras de equiparação de vencimentos, inexistindo qualquer outro preceito que preveja a correspondência entre os proventos dos militares inativos e pensionistas do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar do antigo com os do atual Distrito Federal. Logo, não há que se falar em equiparação estipendial, por força de norma constitucional.
Na verdade, a extensão de vantagens, a teor da Lei 10.486/02 ocorreu apenas em caráter transitório e restrito, pois, para os fins ora almejados, não é mais admitida, após o advento da Lei 11.134/05.
Inexiste qualquer direito à equiparação com os servidores do atual Distrito Federal, no que tange à extensão de vantagem a eles concedida, tal como requerido na ação em epígrafe, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade e à própria Constituição da República, pois incabível estender o alcance da norma indevidamente.
Desse modo, além da inexistência de direito subjetivo a ser credenciado, no caso concreto, lembra-se, ainda, que conforme dispõe a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, descabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidor, a pretexto de isonomia.
Por derradeiro, não cabe ao órgão julgador compor a lide da forma pretendida, pois seria usurpação de competência que não possui. Somente poderia, então, assumindo a hipótese de ser revisão geral remuneratória, legislar negativamente, afastando eventual restrição anti-isonômica para que norma legal invocada pudesse abarcar a órbita jurídica da parte demandante. No entanto, este não é o caso dos autos.”
(Ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível nº 0046126-76.2006.4.02.5151, evento 3 – SENT3).
O mencionado enunciado sumular, a despeito de se encontrar cancelado, negava o direito a determinados servidores de vantagem pecuniária especial, a VPE, instituída pela Lei nº 11.134-2005, fundamento de validade de decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, ratificando os termos da sentença acima transcrita. Todavia, a dita decisão frisou ser incabível o pagamento, como requerido, por se destinar a vantagem aos atuais servidores militares do Distrito Federal, além de se invocar o Enunciado nº 339, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Entendimento diverso, isto é, inconformismo contra decisão e Turma Recursal, determinaria a aplicação do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, e na legislação anterior o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, desde 27 de agosto de 2001, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 100, com o prazo de dois anos.
Não obstante invoque a existência de omissão, fundada na relação de trato sucessivo, com base nos Temas 881 e 885, do Supremo Tribunal Federal, a temática aqui veiculada é de Direito Administrativo, e as Teses firmadas se voltam não só para matéria tributária, além do necessário controle, incidental ou concentrado, de inconstitucionalidade. Confira-se:
Temas 881 e 885 - 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
A própria redação da tese firmada orienta pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. De toda forma, relações de trato sucessivo não têm condão de rescindir julgados, afastar a decadência, enfim, fazer incidir entendimento em ação coletiva fixado muito depois do trânsito em julgado em ação individual. A adotar tal compreensão, a coisa julgada seria relativizada, aplicando-se sobre julgados há muito consolidados.
Por fim, a suposta prevalência da coisa julgada que por último se formou, a denotar a existência de omissão no julgado quanto a esse aspecto, a realidade orienta diversamente, como explicita o Superior Tribunal de Justiça, intérprete final do direito federal, pois que não se trata de nulidade ou mesmo qualquer outra questão passível de rescisão.
Em consequência, não se negou vigência ao consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da análise dos Temas n. 881, 885 e 1.119, do regime de repercussão geral. Por fim, cabe tecer considerações acerca dos institutos da distinção e da superação no âmbito de precedentes judiciais. Para tanto, transcreve-se, no que aqui interessa para a solução da controvérsia, o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e outros acerca de precedente, jurisprudência e súmula:
“O art. 926, CPC, alude genericamente à jurisprudência, sem se preocupar com eventuais distinções que podem existir entre os termos jurisprudência, súmula e precedentes, empregados igualmente em seus parágrafos. Trata-se de equívoco que deve ser dissipado a fim de obviar o risco de degenerarmos a problemática e democrática juridicidade em um apodítico e autoritário legalismo. Jurisprudência, precedentes e súmulas são conceitos que não podem ser confundidos – ainda mais porque o legislador procurou ressignificar os conceitos de jurisprudência e de súmulas e introduzir o de precedentes no novo Código. Apenas o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça formam precedentes. Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dão lugar à jurisprudência. As súmulas podem colaborar tanto na interpretação como na aplicação do direito para as Cortes Supremas e para as Cortes de Justiça – e, portanto, podem emanar de quaisquer dessas Cortes.” (In Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, 2020, p. 1.060).
Quanto a esse específico aspecto, o Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
Da leitura desses dispositivos conclui-se da possibilidade de se creditar a um julgado a compreensão de se tratar de um precedente se emanado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, desde que observado o procedimento próprio do regime de repercussão geral e dos recursos repetitivos. E, em consequência, só se pode falar em distinção na hipótese de julgado proferido por essas Cortes Superiores e segundo esses procedimentos.
Por outro lado, identidade não é sinônimo de semelhança, sendo certo que julgado de Corte Regional, malgrado mereça a necessário exame, não se qualifica como precedente e tampouco vincula ou determina a sua superação ou distinção, sendo certo a inaplicabilidade das teses trazidas à colação, por não guardarem qualquer identidade com o caso em análise.
De tudo que acima consta, observa-se que não se negou vigência à legislação infraconstitucional ou a inobservância de entendimento firmado por Tribunal Superior no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, como vislumbra a parte embargante, não constituindo, decerto, ofensa ao texto constitucional. Há, na realidade, resolução da controvérsia quando da apreciação do recurso sem que, contudo, se desse solução jurídica então pretendida pela parte recorrente.
Portanto, “Não se constatam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, mas mero inconformismo do embargante com a solução jurídica conferida à controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.708.949-MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18.11.2025, DJEN de 1.12.2025).
Por outro lado, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões postas, sendo certo que “A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela defesa não configura omissão quando o julgado aborda, de modo implícito e suficiente, o conteúdo jurídico essencial à solução da controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.468.340-SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, DJEN de 2.12.2025).
Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à controvérsia.
Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição, erro material ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial.
A verdadeira razão do Enunciado nº 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736825v4 e do código CRC 971dc907.
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Data e Hora: 25/02/2026, às 20:28:12