Apelação Cível Nº 5017157-57.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA da sentença (Evento 25 – SENT1), proferida pela MM. Juíza Livia Maria de Mello Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em embargos à execução ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT para a cobrança de multa, julgou improcedente o pedido, o que fez nos seguintes termos:
Preliminarmente, verifico que o embargante não se insurge contra a existência da infração ou mesmo da aplicação da multa, mas tão somente quanto ao montante em cobrança, razão pela qual tomo como incontroversas as infrações cometidas e apuradas nos autos de infração.
Diretamente no mérito, não há que se falar em redução da multa imposta ante a existência de nova resolução que modificou o valor para referida infração, já que a regra aplicável em matéria administrativa é justamente a irretroatividade da norma.
Diversamente do sustentado pelo embargante, cumpre observar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é aplicável às infrações de natureza administrativa, hipótese sob exame, a previsão da retroatividade da lei mais benéfica prevista no Código Tribunal Nacional (art. 106 do CTN), neste sentido, vale transcrever o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA. LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. As alegações que não foram deduzidas no momento oportuno, mas, apenas, no presente agravo interno, configuram inovação recursal insuscetível de análise em face da preclusão consumativa.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é aplicável às infrações de natureza administrativa (hipótese dos autos) a previsão da retroatividade da lei mais benéfica prevista no Código Tributário Nacional (art. 106 do CTN).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.547.574/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.)
Ademais, vale frisar que a parte embargante foi autuada por infração ao disposto no art. 36, inciso I, da Resolução 4.799/2015, a qual, não obstante tenha sido alterada pela Resolução nº 5.847/19, não perde a eficácia e a validade da multa já aplicada, antes da referida alteração, visto a inaplicabilidade da retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo, principalmente ante a inexistência de norma neste sentido.
Em que pese o art. 5º, inciso XL da Constituição Federal assegure a retroatividade da lei penal para beneficiar o réu, o referido dispositivo não implica a existência de princípio normativo de alcance geral no âmbito do Direito, apto a ensejar, por si só, a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica para qualquer ramo do direito, tratando-se de norma restritiva que deve ser interpretada restritivamente.
Assim, a superveniência de Resolução nova, mesmo de caráter mais benéfico, não retroage para favorecer o infrator, já que a regra é justamente a irretroatividade da lei, conforme determina o art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Destarte, verifico que as multas foram impostas, observando os parâmetros fixados na referida resolução, não extrapolando o limite legal estabelecido no art. 78-F da Lei nº 10.233/2001.
Ante a ausência de qualquer nulidade a ser conhecida na via judicial, estando a multa fixada nos parâmetros e no patamar legal, forçoso reconhecer a improcedência do pedido.
Em suas razões (Evento 33 – APELAÇÃO1), a apelante pugna, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, na forma do Tema 1327, até que o Superior Tribunal de Justiça decida a questão. No mais, sustenta que: (i) a Resolução ANTT nº 5.847-19, que reduziu a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), relativamente à conduta de obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, retroage para alcançar fatos anteriores a sua entrada em vigor, dada a retroatividade da norma mais benéfica; (ii) a jurisprudência dos Tribunais, no tocante à retroatividade de sanção administrativa, decorre do Supremo Tribunal Federal, mais precisamente do RE 596.152 SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowsk; (iii) a Ministra Rosa Weber proferiu decisão no sentido da aplicabilidade da lei mais benéfica em se tratando de multa relacionada ao Direito Administrativo.
Contrarrazões no Evento 40.
Intimado, o Ministério Público deixou de se manifestar por inexistir, no caso, motivação de cunho material que imponha a sua intervenção. (Evento 5 – PROMOÇÃO1).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Apelação interposta por KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA da sentença (Evento 25 – SENT1), proferia pela MM. Juíza Livia Maria de Mello Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em embargos à execução ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT para a cobrança de multa, julgou improcedente o pedido.
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da multiplicidade de demandas sobre o tema da retroatividade da norma administrativa mais benéfica, bem como a necessidade de uniformizar a jurisprudência, afetou os REsp’s nºs 2175768-ES e 2175767-ES ao regime dos recursos repetitivos e delimitou a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição.”
III - Muito embora tenha havido determinação de suspensão apenas dos recursos aos tribunais superiores, entendo prudente e adequada a suspensão da presente apelação até julgamento final dos recursos afetados, seja porque há risco de decisão conflitante com o futuro posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, seja porque constitui providência de economia processual.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA da sentença (Evento 25 – SENT1), proferida pela MM. Juíza Livia Maria de Mello Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em embargos à execução ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT para a cobrança de multa, julgou improcedente o pedido.
O recurso deve ter a sua tramitação suspensa.
A controvérsia reside em definir se a norma administrativa mais benéfica, no caso, o art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799-15, que reduziu a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), relativamente à conduta do transportador de obstruir, ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, pode retroagir para beneficiar o infrator.
Em outras oportunidades me manifestei no sentido da irretroatividade da Resolução ANTT nº 4.799-15, por violação ao ato jurídico perfeito. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado de minha relatoria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. SENTENA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Turma, em julgado recente, reviu seu posicionamento, no sentido de que a retroação de lei mais benéfica é um princípio geral de Direito Sancionatório, e passou a entender que “a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.”.
II - A retroação da Resolução ANTT nº 5.847-19, que reduz a multa do infrator de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) infrator, importa ofensa ao ato jurídico perfeito.
III - Recurso provido.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Turma, havia revisto seu posicionamento, no sentido de que a retroação de lei mais benéfica é um princípio geral de Direito Sancionatório, e passou a entender que “a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.”. Veja-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório.
2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria.
3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal.
4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.
5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada.
6. Recurso especial provido.
(REsp nº 2103140 -ES, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 18.06.2024)
Ocorre que a Primeira Seção da Corte Superior, diante da multiplicidade de demandas sobre o tema e a necessidade de uniformizar a jurisprudência, afetou os recursos especiais nºs REsp 2175768-ES e REsp 2175767-ES ao regime dos recursos repetitivos e delimitou a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição.” Veja-se o acórdão do referido Resp nº 2175767-ES, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, publicado em 10.4.25:
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESOLUÇÃO ANTT 5.847/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA, EM BENEFÍCIO DO INFRATOR, AINDA QUE A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA SEJA ANTERIOR À SUA EDIÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA RECONHECIDO PELO STF. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição".
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.
3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático.
4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, seja pela existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, seja pelo caráter infraconstitucional da controvérsia já declarado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 734/STF).
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
Houve determinação de “suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional; (...)”.
Muito embora tenha havido determinação de suspensão apenas dos recursos aos tribunais superiores, entendo prudente e adequada a suspensão da presente apelação até julgamento final dos recursos afetados, seja porque há risco de decisão conflitante com o futuro posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, seja porque constitui providência de economia processual.
Do exposto, é o voto no sentido de SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE RECURSO, até julgamento final dos REsp’s nºs 2175768-ES e 2175767-ES, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002620375v3 e do código CRC bd96d318.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:18:09