Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017157-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA da sentença (Evento 25 – SENT1), proferida pela MM. Juíza Livia Maria de Mello Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em embargos à execução ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT para a cobrança de multa, julgou improcedente o pedido, o que fez nos seguintes termos:

Preliminarmente, verifico que o embargante não se insurge contra a existência da infração ou mesmo da aplicação da multa, mas tão somente quanto ao montante em cobrança, razão pela qual tomo como incontroversas as infrações cometidas e apuradas nos autos de infração.

Diretamente no mérito, não há que se falar em redução da multa imposta ante a existência de nova resolução que modificou o valor para referida infração, já que a regra aplicável em matéria administrativa é justamente a irretroatividade da norma.

Diversamente do sustentado pelo embargante, cumpre observar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é aplicável às infrações de natureza administrativa, hipótese sob exame, a previsão da retroatividade da lei mais benéfica prevista no Código Tribunal Nacional (art. 106 do CTN), neste sentido, vale transcrever o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA. LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. As alegações que não foram deduzidas no momento oportuno, mas, apenas, no presente agravo interno, configuram inovação recursal insuscetível de análise em face da preclusão consumativa.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é aplicável às infrações de natureza administrativa (hipótese dos autos) a previsão da retroatividade da lei mais benéfica prevista no Código Tributário Nacional (art. 106 do CTN).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.547.574/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.)

Ademais, vale frisar que a parte embargante foi autuada por infração ao disposto no art. 36, inciso I, da Resolução 4.799/2015, a qual, não obstante tenha sido alterada pela Resolução nº 5.847/19, não perde a eficácia e a validade da multa já aplicada, antes da referida alteração, visto a inaplicabilidade da retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo, principalmente ante a inexistência de norma neste sentido.

Em que pese o art. 5º, inciso XL da Constituição Federal assegure a retroatividade da lei penal para beneficiar o réu, o referido dispositivo não implica a existência de princípio normativo de alcance geral no âmbito do Direito, apto a ensejar, por si só, a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica para qualquer ramo do direito, tratando-se de norma restritiva que deve ser interpretada restritivamente.

Assim, a superveniência de Resolução nova, mesmo de caráter mais benéfico, não retroage para favorecer o infrator, já que a regra é justamente a irretroatividade da lei, conforme determina o art. 5º, XXXVI, da CF/88.

Destarte, verifico que as multas foram impostas, observando os parâmetros fixados na referida resolução, não extrapolando o limite legal estabelecido no art. 78-F da Lei nº 10.233/2001. 

Ante a ausência de qualquer nulidade a ser conhecida na via judicial, estando a multa fixada nos parâmetros e no patamar legal, forçoso reconhecer a improcedência do pedido.

Em suas razões (Evento 33 – APELAÇÃO1), a apelante pugna, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, na forma do Tema 1327,  até que o Superior Tribunal de Justiça decida a questão. No mais, sustenta que: (i) a Resolução ANTT nº 5.847-19, que reduziu a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), relativamente à conduta de obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, retroage para alcançar fatos anteriores a sua entrada em vigor, dada a retroatividade da norma mais benéfica; (ii) a jurisprudência dos Tribunais, no tocante à retroatividade de sanção administrativa, decorre do Supremo Tribunal  Federal, mais precisamente do RE 596.152 SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowsk; (iii) a Ministra Rosa Weber proferiu decisão no sentido da aplicabilidade da lei mais benéfica em se tratando de multa relacionada ao Direito Administrativo.

Contrarrazões no Evento 40.

Intimado, o Ministério Público deixou de se manifestar por inexistir, no caso, motivação de cunho material que imponha a sua intervenção. (Evento 5 – PROMOÇÃO1).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Apelação interposta por KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA da sentença (Evento 25 – SENT1), proferia pela MM. Juíza Livia Maria de Mello Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em embargos à execução ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT para a cobrança de multa, julgou improcedente o pedido.

II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da multiplicidade de demandas sobre o tema da retroatividade da norma administrativa mais benéfica, bem como a necessidade de uniformizar a jurisprudência, afetou os REsp’s nºs 2175768-ES e 2175767-ES ao regime dos recursos repetitivos e delimitou a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição.”

III - Muito embora tenha havido determinação de suspensão apenas dos recursos aos tribunais superiores, entendo prudente e adequada a suspensão da presente apelação até julgamento final dos recursos afetados, seja porque há risco de decisão conflitante com o futuro posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, seja porque constitui providência de economia processual.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA da sentença (Evento 25 – SENT1), proferida pela MM. Juíza Livia Maria de Mello Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em embargos à execução ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT para a cobrança de multa, julgou improcedente o pedido.

O recurso deve ter a sua tramitação suspensa.

A controvérsia reside em definir se a norma administrativa mais benéfica, no caso, o art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799-15, que reduziu a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), relativamente à conduta do transportador de obstruir, ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, pode retroagir para beneficiar o infrator.

Em outras oportunidades me manifestei no sentido da irretroatividade da Resolução ANTT nº 4.799-15, por violação ao ato jurídico perfeito. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado de minha relatoria: 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. SENTENA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 

I - O Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Turma, em julgado recente, reviu seu posicionamento, no sentido de que a retroação de lei mais benéfica é um princípio geral de Direito Sancionatório, e passou a entender que “a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.”.

II - A retroação da Resolução ANTT nº 5.847-19, que reduz a multa do infrator de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) infrator, importa ofensa ao ato jurídico perfeito.

III - Recurso provido.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Turma, havia revisto seu posicionamento, no sentido de que a retroação de lei mais benéfica é um princípio geral de Direito Sancionatório, e passou a entender que “a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.”. Veja-se a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório.
2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria.
3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal.
4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.
5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada.
6. Recurso especial provido.

(REsp nº 2103140 -ES, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 18.06.2024)

Ocorre que a Primeira Seção da Corte Superior, diante da multiplicidade de demandas sobre o tema e a necessidade de uniformizar a jurisprudência, afetou os recursos especiais nºs REsp 2175768-ES e REsp 2175767-ES ao regime dos recursos repetitivos e delimitou a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição.” Veja-se o acórdão do referido Resp nº 2175767-ES, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, publicado em 10.4.25:

ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESOLUÇÃO ANTT 5.847/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA, EM BENEFÍCIO DO INFRATOR, AINDA QUE A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA SEJA ANTERIOR À SUA EDIÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA RECONHECIDO PELO STF. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição".
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.
3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático.
4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, seja pela existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, seja pelo caráter infraconstitucional da controvérsia já declarado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 734/STF).
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

Houve determinação de “suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional; (...)”.

Muito embora tenha havido determinação de suspensão apenas dos recursos aos tribunais superiores, entendo prudente e adequada a suspensão da presente apelação até julgamento final dos recursos afetados, seja porque há risco de decisão conflitante com o futuro posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, seja porque constitui providência de economia processual.

Do exposto, é o voto no sentido de SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE RECURSO, até julgamento final dos REsp’s nºs 2175768-ES e 2175767-ES, nos termos da fundamentação supra.   



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002620375v3 e do código CRC bd96d318.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:18:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:21:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002671529
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017157-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA. RESOLUÇÃO ANTT nº 4.779/2015. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.327 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA.

1. Apelação contra sentença que julga improcedentes os pedidos autorais. Submetida a questão à apreciação desta C. Turma Especializada, o Relator votou no sentido de suspender o processo até a definição do Tema 1.327 do STJ, sob o fundamento de que a Primeira Seção do STJ, diante da multiplicidade de demandas sobre o tema e a necessidade de uniformizar a jurisprudência, afetou os recursos especiais nºs REsp 2175768-ES e REsp 2175767-ES ao regime dos recursos repetitivos e delimitou a controvérsia nos seguintes termos: “possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição” . Assentou-se que a determinação de suspensão do processamento se deu apenas em relação aos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. Porém, consignou que, muito embora tenha havido determinação de suspensão apenas dos recursos aos tribunais superiores, entende prudente e adequada a suspensão da presente apelação até julgamento final dos recursos afetados, seja porque há risco de decisão conflitante com o futuro posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, seja porque constitui providência de economia processual. No entanto, impõe-se divergir do Relator quanto à suspensão do feito, bem como, no mérito, dar provimento à apelação, consoante fundamentos expostos a seguir. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação dos Recursos Especiais de nº 2175768/ES  e 2175767/ES  (Tema 1.327), submetida à sistemática dos recursos repetitivos, tendo como questão definir: “ a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição.” Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 2175767, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJE 10.4.2025.

3. A referida Corte Superior determinou a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.

4. Sob esse prisma, embora o Relator tenha determinado a suspensão do processo, observa-se que esta Corte Regional possui precedente no sentido de que o feito envolvendo o referido tema deve prosseguir, tendo em vista que tal determinação se sucedeu apenas no âmbito dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5009311-27.2024.4.02.5001, Rel.  Des. Fed. Fed. POUL ERIK DYRLUND, djf2r 25.8.2025.

5. O art. 5º, XL, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, ao tratar a irretroatividade da lei como regra, menciona que a lei penal mais benéfica retroagirá para beneficiar o réu.

6. No que se refere à incidência do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que o referido princípio também incide no âmbito do direito administrativo sancionador envolvendo multa de natureza administrativa. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.024.133, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE de 16.3.2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp: 2099197, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.9.2022.

7. No Recurso Especial nº 2053144, o Min. Paulo Sérgio Domingues também asseverou a possibilidade de aplicação retroativa da norma sancionadora de natureza administrativa, desde que para beneficiar o infrator. Na referida decisão, pontuou-se que existem outras decisões monocráticas proferidas na Corte Superior no mesmo sentido, corroborando com a tese acerca da mudança de entendimento do Tribunal Superior acerca do tema, quais, sejam: no REsp 2.115.852/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20.12.2023; no REsp 2.107.872/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 4.12.2023; no REsp 2.111.474/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 24.11.2023; no REsp 2.407.010/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22.11.2023; e no REsp 2.099.090/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3.11.2023. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5014106-78.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJF2R 19.3.2024.

8. O art. 105, inciso III, da Constituição Federal disciplina que compete ao Superior Tribunal de Justiça – STJ julgar, em sede de recurso especial, as matérias envolvendo normas infraconstitucionais, como o caso dos autos. Além disso, há decisão da Min. Rosa Weber reconhecendo que não compete ao Supremo Tribunal Federal – STF atuar nas hipóteses envolvendo o direito administrativo sancionador decorrente de multa administrativa, eis que a suposta ofensa seria apenas reflexa à Constituição (STF, Decisão Monocrática, RE 1419851, Min. ROSA WEBER, DJE 10.2.2023).

9. Portanto, compete ao STJ definir a interpretação dada a tal matéria no caso de multas administrativas, razão pela qual se impõe a observância de seu entendimento mais atualizado sobre o tema.

10. Nessa mesma linha de intelecção sobre a retroatividade da norma mais benéfica na seara do direito administrativo sancionador, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Baena Ricardo vs. Panamá (2001), reforçou as afirmações da Comissão Interamericana, no sentido de pontuar que o princípio da retroatividade, albergado no referido artigo 9º da CADH, é aplicável ao direito sancionatório em tais hipóteses. Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Baena Ricardo y otros Vs.Panamá, parágrafo 103, São José da Costa Rica, 2 de fevereiro de 2001.

11. A Corte também definiu parâmetros de incidência para princípios penais, em processos ou procedimentos não criminais, sobretudo de caráter sancionatório que possuem maior grau de proximidade com a esfera penal, no caso envolvendo Tribunal Constitucional vs. Peru (2001). Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso del Tribunal Constitucional Vs. Perú, parágrafo 68, São José da Costa Rica, 31 de janeiro de 2001.

12. No caso Maldonado Ordoñez vs Guatelama (2006), a Corte Interamericana sedimenta o entendimento de que o princípio do art. 9º da CADH é aplicável às questões de sanção administrativa, uma vez que são expressões do poder punitivo do Estado. Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001.

13. No caso dos autos, verifica-se que a ANTT autuou a recorrente por infração ao inciso I do art. 36, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, de modo que deveria pagar o valor da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, foi editada a Resolução nº 5.847 de 21 de maio de 2019 que alterou o referido dispositivo, passando a prevê a pena de multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas. Desse modo, configura-se norma mais benéfica ao administrado, de forma a ser aplicada retroativamente, na forma do art. 5º, XL, da Constituição Federal.

14. Logo, a sanção pecuniária imposta no auto de infração deve ser reduzida, aplicando-se, retroativamente, a nova multa estabelecida pela Resolução ANTT nº 5.847/2019.

15. Pedido de suspensão do feito indeferido. Apelação provida. 

 

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de apelação interposta pela KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. (GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA, OAB/RJ 135127; RENATO MARQUES DOS SANTOS, OAB/RJ 229072; WENDERSON MATHEUS DE ALMEIDA SCHWANTES, OAB/RJ 234726) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Livia Maria de Mello Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em embargos à execução ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT para a cobrança de multa, julgou improcedente o pedido.

A execução fiscal conexa objetiva a cobrança do valor de R$ 49.547,88, inscrito na CDA nº 4.006.005143/21-52, com data de geração em 24.3.2021.

A sentença proferida na origem congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Preliminarmente, verifico que o embargante não se insurge contra a existência da infração ou mesmo da aplicação da multa, mas tão somente quanto ao montante em cobrança, razão pela qual tomo como incontroversas as infrações cometidas e apuradas nos autos de infração.

Diretamente no mérito, não há que se falar em redução da multa imposta ante a existência de nova resolução que modificou o valor para referida infração, já que a regra aplicável em matéria administrativa é justamente a irretroatividade da norma.

Diversamente do sustentado pelo embargante, cumpre observar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é aplicável às infrações de natureza administrativa, hipótese sob exame, a previsão da retroatividade da lei mais benéfica prevista no Código Tribunal Nacional (art. 106 do CTN), neste sentido, vale transcrever o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA. LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. As alegações que não foram deduzidas no momento oportuno, mas, apenas, no presente agravo interno, configuram inovação recursal insuscetível de análise em face da preclusão consumativa.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é aplicável às infrações de natureza administrativa (hipótese dos autos) a previsão da retroatividade da lei mais benéfica prevista no Código Tributário Nacional (art. 106 do CTN).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.547.574/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.)

Ademais, vale frisar que a parte embargante foi autuada por infração ao disposto no art. 36, inciso I, da Resolução 4.799/2015, a qual, não obstante tenha sido alterada pela Resolução nº 5.847/19, não perde a eficácia e a validade da multa já aplicada, antes da referida alteração, visto a inaplicabilidade da retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo, principalmente ante a inexistência de norma neste sentido.

Em que pese o art. 5º, inciso XL da Constituição Federal assegure a retroatividade da lei penal para beneficiar o réu, o referido dispositivo não implica a existência de princípio normativo de alcance geral no âmbito do Direito, apto a ensejar, por si só, a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica para qualquer ramo do direito, tratando-se de norma restritiva que deve ser interpretada restritivamente.

Assim, a superveniência de Resolução nova, mesmo de caráter mais benéfico, não retroage para favorecer o infrator, já que a regra é justamente a irretroatividade da lei, conforme determina o art. 5º, XXXVI, da CF/88.

Destarte, verifico que as multas foram impostas, observando os parâmetros fixados na referida resolução, não extrapolando o limite legal estabelecido no art. 78-F da Lei nº 10.233/2001. 

Ante a ausência de qualquer nulidade a ser conhecida na via judicial, estando a multa fixada nos parâmetros e no patamar legal, forçoso reconhecer a improcedência do pedido.

 

Em suas razões recursais (evento 33/1º grau) a recorrente sustenta, em breve síntese: (i) a ANTT publicou a resolução nº 5.847/2019, a qual, entre outras alterações, reduziu a referida de multa R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); (iii) a lei mais benéfica pode retroagir para beneficiar a parte no âmbito administrativo (Resolução ANTT nº 5.847/19); (ii) caso não seja dado provimento ao recurso, que seja sobrestado o feito em razão do Tema 1.327 do STJ.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 40/1º grau).

Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório.

Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta pela KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. (GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA, OAB/RJ 135127; RENATO MARQUES DOS SANTOS, OAB/RJ 229072; WENDERSON MATHEUS DE ALMEIDA SCHWANTES, OAB/RJ 234726) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Livia Maria de Mello Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em embargos à execução ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT para a cobrança de multa, julgou improcedente o pedido.

Submetida a questão à apreciação desta C. Turma Especializada, o Desembargador Federal André Fontes votou no sentido de suspender o processo até a definição do Tema 1.327 do STJ, sob o fundamento de que a Primeira Seção do STJ, diante da multiplicidade de demandas sobre o tema e a necessidade de uniformizar a jurisprudência, afetou os recursos especiais nºs REsp 2175768-ES e REsp 2175767-ES ao regime dos recursos repetitivos e delimitou a controvérsia nos seguintes termos: “possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição” . Assentou-se que a determinação de suspensão do processamento se deu apenas em relação aos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. Porém, consignou que, muito embora tenha havido determinação de suspensão apenas dos recursos aos tribunais superiores, entende prudente e adequada a suspensão da presente apelação até julgamento final dos recursos afetados, seja porque há risco de decisão conflitante com o futuro posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, seja porque constitui providência de economia processual.

No entanto, impõe-se divergir do Relator quanto à suspensão do feito, bem como, no mérito, dar provimento à apelação, consoante fundamentos expostos a seguir.

Inicialmente convém mencionar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação dos Recursos Especiais de nº 2175768/ES  e 2175767/ES  (Tema 1.327), submetida à sistemática dos recursos repetitivos, tendo como questão definir: “ a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição.”  

ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESOLUÇÃO ANTT 5.847/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA, EM BENEFÍCIO DO INFRATOR, AINDA QUE A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA SEJA ANTERIOR À SUA EDIÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA RECONHECIDO PELO STF. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição".
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.
3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático.

4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, seja pela existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, seja pelo caráter infraconstitucional da controvérsia já declarado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 734/STF).
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

(STJ, 1ª Seção, REsp 2175767, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJE 10.4.2025) – grifo nosso. 

 

A referida Corte Superior determinou a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.

Sob esse prisma, embora o Relator tenha determinado a suspensão do processo, observa-se que esta Corte Regional possui precedente no sentido de que o feito envolvendo o referido tema deve prosseguir, tendo em vista que tal determinação se sucedeu apenas no âmbito dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. Resolução ANTT nº 5.847/2019. RETROATIVIDADE. NORMA MAIS BENÉFICA. tema repetitivo 1327, do stj. resolução vigente ao tempo DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ato jurídico perfeito. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PODER DE POLÍCIA. PENALIDADE PECUNIÁRIA. inaplicabilidade de NORMAS DE DIREITOS HUMANOS.  RECURSO parcialmente conhecido. recurso DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por W. TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME (evento 23, JFES) nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ela ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando, em síntese, “Seja a presente ação julgada PROCEDENTE e revisado o valor da CDA nº4.006.016286/20-91 (autos de infração nº 2447614 , 2827399, 2822634, 3740536 , 2443736 , 2816412) em razão da retroatividade da norma mais benéfica que deveria ter sido aplicada à época da constituição da referida CDA, ajustando a multa dos autos de infração que a deu origem ao patamar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) nos termos do artigo 36 da Resolução 5.847/2018 da ANTT (vigente à época da constituição da CDA) e seja revisado valor da CDA nº 4.006.024592/21-63 (autos de infração nº 3050695 e 2817352) no mesmo sentido”.

2. A dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente o ônus de formular fundamentos de fato e de direito hábeis a ensejar o pedido de anulação ou reforma da sentença, conforme inteligência do artigo 1.010, do CPC.

3. A sentença proferida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de redução do valor da multa cobrada nos autos da execução fiscal nº 5022833-63.2020.4.02.5001, ocasião em que o Juízo a quo reconheceu que a matéria já havia sido apreciada no âmbito da execução fiscal. O recurso de apelação interposto, por sua vez, não apresentou nenhum argumento de fato ou de direito apto a impugnar especificamente o fundamento central da sentença que extinguiu o feito. A Recorrente se limitou a arguir que a Resolução ANTT nº 5.847/2019, por ser norma mais benéfica, deveria retroagir às CDAs que fundamentam as execuções fiscais, sem fazer qualquer menção à já apreciação da matéria pelo Juízo da 3ª Vara Federa de Vitória. Recurso parcialmente conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.

4. Em 10 de abril de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação dos Recursos Especiais de nº 2175768/ES  e 2175767/ES  para que se submetam à sistemática dos recursos repetitivos, cuja questão submetida a julgamento foi assim sintetizada: “Tema Repetitivo 1.327, STJ: Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição.” Em razão da afetação, foi determinada a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.

6. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de retroatividade da norma prevista no art. 36, da Resolução ANTT nº 5.847/2019, que reduziu o valor da multa aplicada à infração de “obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas” de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) à CDA nº 4.006.024592/21-63, vinculada à execução fiscal nº 5045120-83.2021.4.02.5001.

[...]

14. Diferentemente dos casos julgados pela CIDH (ou mesmo do Direito Penal), a Certidão de Dívida Ativa constituída em razão da aplicação da penalidade pecuniária por infração administrativa não representa qualquer ofensa à liberdade individual ou à dignidade da pessoa humana, mostrando-se descabidos os argumentos utilizados para retroatividade da norma com base no art. 9º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

15. Recurso parcialmente conhecido. Negado provimento à parte conhecida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5009311-27.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 25.8.2025) - grifo nosso. 

 

Superada a questão da suspensão, impõe-se analisar a possibilidade de aplicação da norma mais benéfica também nas hipóteses envolvendo a aplicação de multa de natureza administrativa.

Com efeito, após reavaliar a controvérsia instaurada e a jurisprudência do STJ mais recente sobre o tema, este Relator consigna a mudança de seu entendimento a respeito da matéria versada, no sentido de ser cabível a retroatividade da norma mais benéfica também nas hipóteses envolvendo a aplicação de multa de natureza administrativa decorrentes do direito administrativo sancionador, consoante razões expostas a seguir.

O art. 5º, XL, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, ao tratar a irretroatividade da lei como regra, menciona que a lei penal mais benéfica retroagirá para beneficiar o réu.

No que se refere à incidência do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que o referido princípio também incide no âmbito do direito administrativo sancionador envolvendo multa de natureza administrativa. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.024.133, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE de 16.3.2023)

 

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. NORMA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria suscitada pela recorrente foi examinada e julgada pela Corte de origem com fundamento nas Resoluções 4.799/2015 e 5.847/2019, editadas pela ANTT, bem como sob o enfoque constitucional, notadamente o da retroatividade da lei mais benéfica ? art. 5º , XL , da Constituição Federal /1988, conforme estas razões: "Ressalta-se que a ANTT autuou o apelado por infração ao inciso I do art. 36, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, ou seja, por ter o transportador se evadido da fiscalização. O cometimento dessa infração, em sua redação original, sujeitava o autuado ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, foi editada a Resolução nº 5.847 de 21 de maio de 2019, que alterou o referido dispositivo, senão vejamos: (...) Desse modo, observa-se que novo ato normativo prevê a pena de multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas. Trata-se, sem sombra de dúvidas, de norma mais benéfica ao administrado, devendo ser aplicada retroativamente, na forma do art. 5º , XL , da Constituição da Republica . (...) Com isso, como dito, o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica insculpido no art. 5º , XL , da CF/88 , poderá ser aplicado ao Direito Administrativo Sancionador. Tal conclusão privilegia o princípio da igualdade entre os administrados e, igualmente, busca evitar situações desarrazoadas e incoerentes" (fls. 220-221, e-STJ). 2. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a controvérsia concernente à aplicabilidade retroativa das referidas resoluções, dirimida com fundamento constitucional, é insuscetível de apreciação em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Por outro lado, conforme destacado, o acórdão vergastado encontra-se amparado em normas infralegais, as quais são igualmente insuscetíveis de análise no âmbito do Recurso Especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 4. Segundo entendimento do STJ, a inadmissão do Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105 , III , a , da Constituição Federal , em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do Recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo Interno não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp: 2099197, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.9.2022)

 

Ademais, no Recurso Especial nº 2053144, o Min. Paulo Sérgio Domingues também asseverou a possibilidade de aplicação retroativa da norma sancionadora de natureza administrativa, desde que para beneficiar o infrator. Na referida decisão, pontuou-se que existem outras decisões monocráticas proferidas na Corte Superior no mesmo sentido, corroborando com a tese acerca da mudança de entendimento do Tribunal Superior acerca do tema, quais, sejam: no REsp 2.115.852/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20.12.2023; no REsp 2.107.872/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 4.12.2023; no REsp 2.111.474/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 24.11.2023; no REsp 2.407.010/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22.11.2023; e no REsp 2.099.090/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3.11.2023. Confira-se:

 RECURSO ESPECIAL Nº 2053144 - PR (2023/0047868-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

RECORRENTE : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

RECORRIDO : L D M LOGISTICA TRANSPORTES LTDA

OUTRO NOME : L D M LOGISTICA TRANSPORTES LTDA – EPP ADVOGADO : LUCIMAR STANZIOLA - PR051065

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO assim ementado (fls. 172/173):

[...]

A irresignação recursal não merece acolhimento.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de reconhecer a possibilidade de aplicação retroativa da norma sancionadora de natureza administrativa, desde que para beneficiar o infrator.

Nesse sentido, precedentes específicos da Turma:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. NORMA ADMINISTRATIVA SANCIONADORA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.

1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário, na qual se pleiteou a anulação de auto de infração aplicado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou a redução do valor da sanção pecuniária imposta.

2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a norma sancionadora, inclusive de natureza administrativa, pode retroagir para beneficiar o infrator.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.183.950/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O art. 5º, XL, da Constituição da Republica prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes

para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)

No mesmo sentido, registro as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.115.852/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20/12/2023; REsp 2.107.872/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/12/2023; REsp 2.111.474/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 24/11/2023; REsp 2.407.010/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/11/2023; e REsp 2.099.090/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03/11/2023.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se.

Intimações necessárias.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

(STJ, Decisão Monocrática, Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento 15.2.2024) – grifo nosso.

 

Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta Turma Especializada. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.  MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799/15. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847/2019. CABIMENTO. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO SANCIONATÓRIO. RECURSO  PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

2. A infração constatada se deu em virtude da prática da conduta de evadir-se à fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas (art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/15).

3.  A agravante pleiteia a redução da multa, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica.

4. Merece acolhida o pedido de redução da penalidade imposta, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica, já que a Resolução ANTT nº 5.847/2019 diminuiu o valor da multa prevista para a infração em questão.

5. Esta Colenda Turma Especializada vinha entendendo que a norma administrativa mais benéfica não retroage nas hipóteses envolvendo a cobrança de multa de natureza administrativa, na medida em que, nessas circunstâncias, aplica-se o disposto no art. 6º da LINDB, com base no princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001907-29.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140016-39.2017.4.02.5101, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 30.6.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0012572-95.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 23.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5001063- 79.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 17.11.2020.

6. Contudo, no julgamento da Rcl. 41.557/SP- STF (decisão publicada em 15/12/2020), o Ministro Relator Gilmar Mendes consignou em seu voto, ao tratar do tema da retroatividade em sede de ação civil de improbidade administrativa, que o tema pertence ao chamado "direito administrativo sancionador", que, por sua vez, se aproxima muito do Direito Penal e deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal, obrigando a transposição das garantias constitucionais e penais para o direito administrativo sancionador.

7. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser aplicável o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica no âmbito dos processos submetidos ao regime do direito administrativo sancionador (RMS 37.031/SP).

8. Em recente Informativo 769 deste ano, o STJ, debruçando-se sobre caso concreto que arguiu a possibilidade de retroatividade de Resolução da ANTT, concluiu por sua viabilidade:"(...) II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes.(...)" - AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.

9. Dada a leitura mais atual do STJ sobre o tema, afigura-se possível a abolição ou a redução do valor da multa administrativa aplicada quando houver a superveniência de norma que extirpe ou comine penalidade mais benéfica para a infração em questão, orientação à qual este Relator se filia, conforme precedente desta Turma: Processo nº 5016948-71.2021.4.02.5118, sessão virtual de 26 de julho de 2023, julgamento unânime.

10. Assim, a penalidade imposta deve ser reduzida, aplicando-se, retroativamente, o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019.

11. Agravo de instrumento provido, para reduzir a multa imposta à apelante, adotando-se o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019. Condenação da apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela apelante. 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5014106-78.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJF2R 19.3.2024) – grifo nosso.

 

Vale mencionar que o art. 105, inciso III, da Constituição Federal disciplina que compete ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, julgar, em sede de recurso especial, as matérias envolvendo normas infraconstitucionais, como o caso dos autos. Assim, in verbis:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[...]

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

 

Além disso, há decisão monocrática da Min. Rosa Weber reconhecendo que não compete ao Supremo Tribunal Federal – STF atuar nas hipóteses envolvendo o direito administrativo sancionador decorrente de multa administrativa, eis que a suposta ofensa seria apenas reflexa à Constituição.

Confira-se:

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINSTRATIVA. IBAMA. TRANSPORTE DE GORDURA VEGETAL PARA PRODUÇÃO DE CHOCOLATE. RESOLUÇÃO Nº 3.665/2011 DA ANTT. REVOGADA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR, Nº 5848/2019. DIREITOADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara/AL, que julgou procedente a demanda para decretar a nulidade do Auto de Infração de Nº 9143065, Série "E", e a respectiva dívida de R$ 240.105,02 (duzentos e quarenta mil, cento e cinco reais e dois centavos) e seus efeitos, bem como o cancelamento da CDA Nº 240551 e condenou o IBAMA ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no importe de R$ 23.608,00 (vinte e três mil, seiscentos e oito reais), com base no art.85, §3, I e II, do CPC. [...]

5. Ocorre que, a Resolução nº 3.665/2011 foi revogada pela Resolução 5848/2019 da ANTT, a qual passou a permitir o transporte de produtos alimentícios nos equipamentos de transporte certificados para o transporte de álcool etílico, conforme se observa do parágrafo único do art. 13: "Art. 13. Equipamentos de transporte certificados para o transporte de produtos perigosos a granel não podem ser utilizados para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas, salvo as exceções previstas no parágrafo único e nas InstruçõesComplementares a este Regulamento. Parágrafo único. Equipamentos de transporte certificados para o transporte de álcool etílico potável podem ser utilizados para o transporte de bebidas alcoólicas e produtos alimentícios". 6. O caso dos autos se insere no âmbito do direito administrativo sancionador e, à luz da doutrina e jurisprudência pátrias, considerando a sua proximidade com o direito penal, se estende ao direito administrativo a norma do art. 5º, XVIII, da CF/88, isto é, a retroatividade da lei mais benéfica.

[...]

DECIDO. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021) “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.

3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021) No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE nº 832.960/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/5/19. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2023.

Ministra ROSA WEBER Presidente

(STF, Decisão Monocrática, RE 1419851, Min. ROSA WEBER, DJE 10.2.2023) – grifo nosso.

 

Portanto, compete ao STJ definir a interpretação dada a tal matéria no caso de multas administrativas, razão pela qual se impõe a observância de seu entendimento mais atualizado sobre o tema.

Nessa mesma linha de intelecção sobre a retroatividade da norma mais benéfica na seara do direito administrativo sancionador, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Baena Ricardo vs. Panamá (2001), reforçou as afirmações da Comissão Interamericana, no sentido de pontuar que o princípio da retroatividade, albergado no referido artigo 9º da CADH, é aplicável ao direito sancionatório em tais hipóteses:

,

Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que no momento de seu cometimento não se consideravam delitos, segundo o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento do cometimento do delito. Se, posteriormente ao delito, a lei dispõe de uma pena mais leve, o infrator se beneficiará desta. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Baena Ricardo y otros Vs.Panamá, parágrafo 103, São José da Costa Rica, 2 de fevereiro de 2001).

 

A Corte também definiu parâmetros de incidência para princípios penais, em processos ou procedimentos não criminais, sobretudo de caráter sancionatório que possuem maior grau de proximidade com a esfera penal, no caso envolvendo Tribunal Constitucional vs. Peru (2001), senão, vejamos:

O respeito aos direitos humanos constitui um limite à atividade estatal, que é válido para qualquer órgão ou funcionário que esteja em posição de poder, por sua natureza oficial, em relação a outras pessoas. Assim, é ilegal qualquer forma de exercício do poder público que viole os direitos reconhecidos pela Convenção. Isso é ainda mais importante quando o Estado exerce seu poder sancionador, pois não só pressupõe a atuação das autoridades com total observância à ordem jurídica, mas também implica a concessão das garantias mínimas do devido processo legal a todas as pessoas sujeitas a sua jurisdição, de acordo com os requisitos estabelecidos na Convenção (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso del Tribunal Constitucional Vs. Perú, parágrafo 68, São José da Costa Rica, 31 de janeiro de 2001).

 

Outrossim, no caso Maldonado Ordoñez vs Guatelama (2006), a Corte Interamericana sedimenta o entendimento de que o princípio do art. 9º da CADH é aplicável às questões de sanção administrativa, uma vez que são expressões do poder punitivo do Estado (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001).

Feita essa breve digressão, verifica-se, no caso dos autos, que a ANTT autuou a recorrente por infração ao inciso I do art. 36, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, de modo que deveria pagar o valor da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, foi editada a Resolução nº 5.847 de 21 de maio de 2019 que alterou o referido dispositivo, passando a prevê a pena de multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas.

Desse modo, configura-se norma mais benéfica ao administrado, de forma a ser aplicada retroativamente, na forma do art. 5º, XL, da Constituição Federal.

Logo, a sanção pecuniária imposta no Auto de Infração deve ser reduzida, aplicando-se, retroativamente, a nova multa estabelecida pela Resolução ANTT nº 5.847/2019.

Em conclusão, impõe-se indeferir o pedido de suspensão do feito e dar provimento à apelação para reduzir a multa imposta.

À vista da fundamentação supra, com a devida vênia, divirjo do Relator e voto no sentido de INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO e, no mérito, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671529v2 e do código CRC b1e2e131.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 24/01/2026, às 08:39:13

 


 



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Documento:20002620376
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017157-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

.

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. MULTA. NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETIVIVO. SUSPENSÃO DO FEITO.  CABIMENTO.

I - Apelação interposta por KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA da sentença (Evento 25 – SENT1), proferia pela MM. Juíza Livia Maria de Mello Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em embargos à execução ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT para a cobrança de multa, julgou improcedente o pedido.

II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da multiplicidade de demandas sobre o tema da retroatividade da norma administrativa mais benéfica, bem como a necessidade de uniformizar a jurisprudência, afetou os REsp’s nºs 2175768-ES e 2175767-ES ao regime dos recursos repetitivos e delimitou a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição.”

III - Muito embora tenha havido determinação de suspensão apenas dos recursos aos tribunais superiores, entendo prudente e adequada a suspensão da presente apelação até julgamento final dos recursos afetados, seja porque há risco de decisão conflitante com o futuro posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, seja porque constitui providência de economia processual.

IV – Tramitação do recurso suspensa.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais RICARDO PERLINGEIRO e MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002620376v3 e do código CRC e8da047c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/12/2025

Apelação Cível Nº 5017157-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOAO PEDRO NADLER MENDES JUCA DA SILVA por KETLOG INTERNACIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/12/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

EM PRELIMINAR, O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, RELATOR, VOTOU NO SENTIDO DE SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE RECURSO, ATÉ JULGAMENTO FINAL DOS RESP'S NºS 2175768-ES E 2175767-ES, A SEGUIR, DIVERGINDO DO EMINENTE RELATOR NA QUESTÃO PRELIMINAR, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO VOTOU NO SENTIDO DE INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERELINGEIRO VOTOU DIVERGENTE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DE MODO QUE INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA. . SESSÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NOS TERMOS DA PORTARIA PRES/TRF2 Nº 868, DE 15/12/2025. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025 E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, EM GOZO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 638, DE 05/08/2025, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 877, DE 12/11/2025 E DO OFÍCIO 1355569, DE 27/10/2025.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2026

Apelação Cível Nº 5017157-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/03/2026, na sequência 1, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS A RATIFICAÇÃO DOS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, REJEITOU A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO PERLINGEIRO E MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025 E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 936, DE 05/12/2025 E PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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