Agravo de Instrumento Nº 5018346-42.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por M. B., de decisão proferida pelo MM. Juiz JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do processo nº 5012622-77.2025.4.02.5102, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos (evento 5):
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.)
No caso concreto em análise, não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida, como exponho a seguir.
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, tem decidido pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
O c. Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853 — TEMA 485). Veja-se:
STF — TEMA 485
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)
Assentadas tais premissas, no caso dos autos, verifico que a parte autora afirma a necessidade de anulação das questões do concurso de números 19, 27, 28, 34, 48, 51, 65, 75 e 80 (, p.29).
O Edital nº 2/2024 do concurso prevê que (, p.21/22):(...)
Note-se que o edital previu que qualquer pessoa poderia solicitar a revisão da formulação das questões até o dia 24.02.2025 (item 7.2.29.2) e que não seriam aceitas solicitações de revisão fora da data (item 7.2.29.3).
A parte autora informa que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido.
Em juízo de cognição sumária, característica desse momento processual, constata-se o elevado número de questões impugnadas (nove), o que, por si só, já esmaece as alegações autorais.
De qualquer, analisando-se os argumentos apresentados pela parte autora para fundamentar a alegada necessidade de anulação das questões mencionadas, verifica-se que todos fazem alusões a eventuais situações de "inexistência de resposta correta", "inadequação do Gabarito Oficial", "contradição técnica", "premissa técnica não suportada", "ambiguidade por possuir duas alternativas corretas", "mútiplas alternativas corretas" e "inadequação à legislação de referência" (, p.23/26), fundamentos estes que não se referem à suposta incompatibilidade entre as questões com o conteúdo previsto no edital, cuja análise, em tese, poderia ser feita judicialmente em caráter excepcional, tal como estabelecido pelo Tema 485 do STF.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida porquanto ausentes os seus requisitos.
Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante alega que: (i) “O que se pede é o controle de legalidade, tendo em vista a existência de várias questões ilegais, com respostas contendo erro grosseiro e ausência de previsão em edital”; (ii) “A prova está permeada de erros grosseiros, como na questão 34 de Informática, que não possui alternativa correta"; (iii) "Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O fumus boni iuris decorre da ilegalidade das questões impugnadas; o periculum in mora está configurado na iminência da realização do TAF, em datas pré-fixadas pela banca.", requerendo, ao final, que "seja concedido efeito suspensivo à decisão denegatória da tutela cautelar" e "a concessão da tutela antecipada para determinar que o candidato, conste na lista de aprovados, bem como para participar das demais etapas do certame".
Indeferida a tutela recursal vindicada (evento 2 – DESPADEC1).
Contraminuta da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF-RJ, evento 9.
O Ministério Público apresentou parecer, no evento 12 – PROMOCAO1, pela falta de interesse público na demanda.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Cuida-se de agravo interposto porM. B., de decisão que, nos autos do processo nº 5012622-77.2025.4.02.5102, indeferiu a tutela de urgência requerida.
II - A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, que, in casu, não se verifica.
III - No que se refere aos concursos públicos, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, isso porque, as regras estabelecidas, no edital vinculam, tanto a administração pública quanto os participantes do certame, dessa forma, todos os envolvidos devem seguir rigorosamente as normas previstas no processo seletivo.
IV - A decisão que indeferiu a tutela de urgência está devidamente fundamentada, dela não se extrai qualquer dose de teratologia ou irrazoabilidade jurídica a justificar a sua invalidação pelo órgão ad quem.
Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo interposto por M. B., de decisão que, nos autos do processo nº 5012622-77.2025.4.02.5102, indeferiu a tutela de urgência requerida,
Ab initio, mister asseverar, por oportuno, que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sendo vedada a sua interferência quanto à análise dos critérios de oportunidade e conveniência.
No que se refere aos concursos públicos, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Isso porque, as regras estabelecidas, no edital vinculam, tanto a administração pública quanto os participantes do certame. Dessa forma, todos os envolvidos devem seguir rigorosamente as normas previstas no processo seletivo.
Em análise condizente com o presente momento, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em comprovar, cumulativamente, os requisitos para o deferimento da tutela liminar recursal requerida.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
In casu, o agravante alega que foi prejudicado “em decorrência de erros grosseiros contidos nas questões trazidas na prova”, e por consequência, não disputará as demais etapas certame.
Contudo, não verifico documentos nos autos que comprovem teratologia capaz de justificar interferência do Poder Judiciário.
Como bem disse o juízo a quo:
De qualquer, analisando-se os argumentos apresentados pela parte autora para fundamentar a alegada necessidade de anulação das questões mencionadas, verifica-se que todos fazem alusões a eventuais situações de "inexistência de resposta correta", "inadequação do Gabarito Oficial", "contradição técnica", "premissa técnica não suportada", "ambiguidade por possuir duas alternativas corretas", "mútiplas alternativas corretas" e "inadequação à legislação de referência" (1.1, p.23/26), fundamentos estes que não se referem à suposta incompatibilidade entre as questões com o conteúdo previsto no edital, cuja análise, em tese, poderia ser feita judicialmente em caráter excepcional, tal como estabelecido pelo Tema 485 do STF.
Além disso, o pedido para suspender 9 (nove) questões configuraria afronta ao princípio da isonomia, na medida em que o postulante usufruiria de uma modificação casuística nos critérios avaliativos, vantagem não estendida aos demais candidatos em idêntica situação.
Assim, permanecendo inalterados os fundamentos que embasaram a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, e inexistindo nos autos qualquer elemento novo capaz de afastá-los, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos mesmos fatos e razões que as motivaram, sendo, portanto, devida a negativa de provimento ao recurso.
Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738049v8 e do código CRC 5718339a.
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