Agravo de Instrumento Nº 5019216-87.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 49 dos originários, que deferiu a habilitação direta de herdeiros da falecida autora MARLY ALVES DE CASTRO, beneficiária de requisição de pagamento cancelada e devolvida aos cofres públicos.
A parte Agravante alega, em síntese, que, embora a legislação permita que a sucessão de parte falecida possa se dar pelo espólio ou diretamente pelos sucessores, deve ser dada preferência à habilitação do espólio, somente se permitindo a habilitação direta de herdeiros quanto inexistentes bens a inventariar.
Afirma que o disposto no art. 1º, da Lei nº 6.858/80 não se aplica às execuções de título judicial formado em ação coletiva, por não tratar de parcelas passíveis de pagamento na via administrativa, devendo a substituição processual do servidor falecido se dar pelo Espólio.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar que a habilitação se dê pelo espólio da finada autora.
Evento 2, inadmitida a prevenção indicada pelo sistema.
O feito foi redistribuído, por sorteio, a esta Relatoria (evento 4).
Contrarrazões apresentadas no evento 12, pelo não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, ou, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o recurso deve ser conhecido, visto que, embora o pronunciamento judicial impugnado esteja denominado como sentença, possui natureza de decisão interlocutória, visto que apenas deferiu a habilitação dos herdeiros, a fim de permitir a reexpedição da requisição de pagamento, sem extinguir a execução.
No mérito, o recurso deve ser provido.
A regra do art. 1.784 do Código Civil de 2002, que determina a imediata transferência da herança aos herdeiros com a morte do de cujus (fenômeno da devolução sucessória com a consagração do chamado princípio da saisine), não significa dizer que, desde a abertura da sucessão, os herdeiros estão, automaticamente, legitimados a figurar em quaisquer demandas judiciais que caberiam ao de cujus. Tal regra destina-se apenas a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, o que se dá, após o processo de inventário e de partilha, com a expedição do formal de partilha (art. 655 do Código de Processo Civil – CPC/2015).
Nesse passo, antes da partilha, todo o patrimônio hereditário do de cujus, embora de propriedade dos sucessores (art. 1.784 do CC/2002), permanece como uma universalidade jurídica em situação de indivisibilidade, universalidade esta que, pela invisibilidade, enseja a criação legal de um condomínio nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. Tal condomínio, por sua vez e nos termos art. do 75, inciso VII, do CPC/2015 c/c art. 618, inciso I, do CPC/2015, tem capacidade processual para estar, tanto no polo ativo, como também no polo passivo das demandas judiciais que caberiam ao falecido, desde que, devidamente representado por inventariante a ser nomeado pelo juízo orfanológico no bojo da ação de inventário e de partilha e desde que o objeto litigioso não consista em direitos personalíssimos do falecido.
Assim, o espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse (REsp 1424475/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015).
Desta forma, os valores incorporáveis ao patrimônio do de cujus no período anterior ao óbito são passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio, o qual, sendo devidamente representado por inventariante, detém legitimidade para perseguir o quantum que integra a herança.
De acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 110, do CPC, disponha que, falecendo a parte, sua sucessão poderá se dar pelo espólio ou pelos sucessores, será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros apenas no caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
Neste sentido, trago à colação os julgados a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA. EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA. A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.8.2009).
2. No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015).
3. É bem verdade que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo, senão pelo Espólio. Com efeito, a parte recorrente não tem legitimidade, uma vez que peticionou em nome próprio a execução dos valores devidos pelo INCRA aos ESPÓLIOS DE WALFREDO MIRANDA ASSY e JUDITH DE MIRANDA ASSY, os quais estão sujeitos à sobrepartilha. Como foi dito, a preferência à substituição é do espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (sobrepartilha), o que não é o caso dos autos.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp 1684828/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020 – original sem grifos)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário.
2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011.
4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019 – original sem grifos)
Confira-se, ainda, julgados desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA DE SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. AGRAVO PROVIDO.
Decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da viúva pensionista e homologou os cálculos. Embora controversa, a interpretação do artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 não se estende a somas disputadas judicialmente pelo servidor público, durante a sua vida. Em tais casos, que poucas vezes abrangem valores baixos, a habilitação direta da viúva não pode ser deferida, em detrimento dos demais interessados, e sem inventário. A matéria se refere aos requisitos para a habilitação e, à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário. Fato é que não se trata de qualquer hipótese de dispensa de inventário e habilitar diretamente os sucessores, sem que o valor tenha passado por inventário, significa suprimir o imposto sobre a transmissão do crédito e o próprio controle de qualquer interessado sobre o conteúdo do monte transmitido (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores). Reconhecida a necessidade de os valores passarem por inventário, ainda que extrajudicial, para que possam ser partilhados entre os sucessores ou adjudicados a um deles. Agravo de instrumento provido.”
(TRF2, 5000693-66.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 05/04/2021 – original sem grifos)
“PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO. SUCESSÃO. EXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUIUS. ESPÓLIO. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO D ESPROVIDO. (...) A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Regional é de que apenas é admissível a simples habilitação dos herdeiros do de cuius quando inexistir patrimônio suscetível de abertura de inventário, o que inocorre na hipótese ora em testilha, porquanto a certidão de óbito apontou a existência de bens deixados pelo falecido. Precedentes. 7. Descabida na presente hipótese o art. 267, §1º, do CPC/1973, cuja redação foi mantida no art. 485, §1º, do CPC/2015, eis que o mesmo prevê a exigência de prévia intimação pessoal tão somente nas hipóteses d os incisos II e III dos dispositivos em tela. Precedentes. 8 . Apelação desprovida.” (TRF2, 0141873-28.2014.4.02.5101, Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, Quinta Turma Especializada, DJE 10/04/2018 – original sem grifos)
In casu, os herdeiros requereram sua habilitação para possibilitar a reexpedição de requisição de pagamento expedida em favor de autora falecida antes do levantamento dos valores que se encontravam a sua disposição.
Verifica-se que a certidão de óbito acostada no Evento 41, ANEXO2 dos autos originários indica a existência de bens a inventariar, de forma que é o espólio quem detém a legitimidade ativa ad causam para requerer a reexpedição da requisição de pagamento.
Ademais, a habilitação do espólio assegura a transferência de bens aos herdeiros legítimos e a preservação de eventuais credores, visto que não cabe ao Juízo Federal definir quem são os sucessores do falecido.
Esse é o entendimento da E. Sexta Turma Especializada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA DE SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. AGRAVO PROVIDO.
Decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da viúva pensionista e homologou os cálculos. Embora controversa, a interpretação do artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 não se estende a somas disputadas judicialmente pelo servidor público, durante a sua vida. Em tais casos, que poucas vezes abrangem valores baixos, a habilitação direta da viúva não pode ser deferida, em detrimento dos demais interessados, e sem inventário. A matéria se refere aos requisitos para a habilitação e, à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário. Fato é que não se trata de qualquer hipótese de dispensa de inventário e habilitar diretamente os sucessores, sem que o valor tenha passado por inventário, significa suprimir o imposto sobre a transmissão do crédito e o próprio controle de qualquer interessado sobre o conteúdo do monte transmitido (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores). Reconhecida a necessidade de os valores passarem por inventário, ainda que extrajudicial, para que possam ser partilhados entre os sucessores ou adjudicados a um deles. Agravo de instrumento provido.”
(TRF2, 5000693-66.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 05/04/2021)
Registre-se que não é possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças.
Desse modo, verifica-se que o destinatário da referida Lei nº 6.858/80 não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a mencionada lei, in verbis:
“Art . 3º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o pagamento.”
Também não se aplica ao presente caso a previsão contida no art. 112 da Lei 8.213/91, visto que o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social.
Sobre o tema, confiram-se, mutatis mutandi, os seguintes julgados desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA DE SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. AGRAVO PROVIDO.
Decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da viúva pensionista e homologou os cálculos. Embora controversa, a interpretação do artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 não se estende a somas disputadas judicialmente pelo servidor público, durante a sua vida. Em tais casos, que poucas vezes abrangem valores baixos, a habilitação direta da viúva não pode ser deferida, em detrimento dos demais interessados, e sem inventário. A matéria se refere aos requisitos para a habilitação e, à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário. Fato é que não se trata de qualquer hipótese de dispensa de inventário e habilitar diretamente os sucessores, sem que o valor tenha passado por inventário, significa suprimir o imposto sobre a transmissão do crédito e o próprio controle de qualquer interessado sobre o conteúdo do monte transmitido (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores). Reconhecida a necessidade de os valores passarem por inventário, ainda que extrajudicial, para que possam ser partilhados entre os sucessores ou adjudicados a um deles. Agravo de instrumento provido.”
(TRF2, 5000693-66.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 05/04/2021 – sem grifos no original)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ILEGITIMIDADE. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. ARTIGOS 1.784 E 2.015 CC. INCISO II, DO §1º DO ARTIGO 778 DO CPC.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de ANDRE MARCIO DOS SANTOS e de CARLOS MARCELO DOS SANTOS objetivando cassar a decisão proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro que deferiu o pedido de habilitação.
2. Analisando-se os autos, concluo que a decisão objurgada mostra-se escorreita quanto à prescrição, encontrando-se em consonância com o entendimento jurisprudencial.
3. Todavia, assiste razão à Agravante no que tange à legitimidade dos Agravados.
4. A sucessão está disciplinada no artigo 1.784 e seguintes do Código Civil de 2002, sendo indispensável a abertura do inventário ou o procedimento previsto no artigo 2.015 do Código Civil vigente.
5. Quanto ao prosseguimento da execução, tal questão está disciplinada no inciso II, do §1º do artigo 778 do CPC.
6. Por derradeiro, ressalte-se que a regra contida no art. 1º, da Lei 6.858/80, a dispensar a existência de inventário ou arrolamento, além de tratar de situações específicas, aplica-se somente para a via administrativa.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
(TRF2, 0000093-67.2020.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 07/12/2020 – sem grifos no original)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE: REGIME SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ART. 1829 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DA VIÚVA. IMPROVIMENTO.
(...) Com efeito, verifica-se que não é possível a aplicação da Lei n. 6.858/80 ao caso em apreço, pois esta trata de hipóteses específicas, uma vez que a Lei nº 6.858/80 excepciona a partilha em sede de inventário, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças, os quais “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 1º da referida lei).
5. Desse modo, a ratio da norma é facilitar aos sucessores o acesso aos valores devidos ao titular em vida e por ele não recebidos. O destinatário da norma não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80.
(...).” (TRF2, 0004284-63.2017.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, DJE 21/05/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENSÃO CIVIL ESTATUTÁRIA. VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELA VIÚVA. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO À FILHA PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. – (...) Em se tratando de execução de diferenças a título de revisão de pensão estatutária, instituída por servidor público do Ministério dos Transportes na vigência das Leis nºs 1.711/52 e 3.373/58, o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91. - Tendo em vista que, nas Leis nº 1.711/52, nº 3.373/58 e nº Lei nº 8.112/90, não existe previsão equivalente à norma do art. 112 da Lei nº 8.213/91, no sentido de afastar a competência do Juízo de Sucessão, permitindo que a pessoa habilitada à pensão receba os valores não pagos em vida ao segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, as verbas devidas ao servidor público ou pensionista, por sua vez, integram o acervo hereditário e, por isso, sujeitam-se ao regime do inventário e partilha. - Na ausência de bens a inventariar, reputam-se legitimados ativos todos os herdeiros, respeitada a ordem da vocação hereditária e eventual existência de herdeiros testamentários (arts. 1.784, 1.791, caput e 1.829 e incisos do CC/2002), para pleitearem, em conjunto, verbas requeridas mas não pagas ao servidor ou pensionista em vida. - Habilitando-se apenas um dos sucessores do finado na ação revisional, o quinhão do sucessor não habilitado, relativo às diferenças devidas ao de cujus a título de vencimentos/proventos ou pensão estatutária, não pode ser pago ao sucessor que se habilitou, ainda que seja pensionista, pois tais verbas passaram a integrar o acervo hereditário, devendo ser assegurado o direito sucessório do herdeiro não habilitado nos autos. - Agravo de instrumento não provido.” (TRF2, 0013194-16.2016.4.02.0000, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJe 16/06/2017)
Cabe aduzir que a intenção da parte habilitanda é tão somente o levantamento das quantias que foram depositadas em nome da falecida.
Para tanto, os requerentes devem demonstrar que são os beneficiários do inventário, que pode ser realizado até mesmo de forma extrajudicial. Não é possível a habilitação direta de herdeiros, visto que não cabe ao Juízo Federal definir quem são os sucessores do falecido.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITÓRIO VENCIDO. ÓBITO DO EXEQUENTE ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO FINDA. HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. AGRAVO PROVIDO.
Decisão que, em pedido incidental formulado em cumprimento de sentença, deferiu a habilitação da viúva e dos sucessores do exequente originário sem necessidade de inventário. A habilitação direta dos sucessores não pode ser deferida em detrimento dos eventuais interessados, e sem inventário. Os casos de dispensa de inventário estão previstos em lei e não cabe ampliá-los, em prejuízo da visibilidade da transmissão para qualquer interessado e para a regularidade fiscal, pertinente ao eventual imposto. O valor apurado a favor do exequente originário já está depositado e a intenção da parte habilitanda é tão somente receber as quantias depositadas em nome do falecido. Devem os interessados, portanto, mostrar que são os beneficiários do inventário (que pode até ser extrajudicial). Ou, se for judicial, o valor pode ser transferido para o inventário, ou então se prova, perante a Justiça Federal e nos autos originários, que o valor foi partilhado no inventário, e cada interessado levantará o seu quinhão. Agravo de instrumento provido.
(TRF2, AG 5005021-39.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 14/06/2021)
Sendo assim, considerando-se a existência de bens a inventariar, a legitimidade para requerer a reexpedição da requisição de pagamento é do espólio, de forma que deve ser provido o presente recurso, para reformar a decisão agravada e afastar a habilitação direta dos herdeiros, determinando que seja habilitado o Espólio de MARLY ALVES DE CASTRO, representado por seu inventariante ou administrador provisório.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723248v2 e do código CRC a7a61a91.
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