EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5057784-06.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, no evento 42, contra o acórdão constante do evento 33, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e ao seu apelo, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
1. A incidência dos juros de mora sobre os tributos incidentes na prorrogação do regime de admissão temporária é ilegal, uma vez que inexiste qualquer previsão em tal sentido na lei que trata do tema (Lei nº 9.430/1996) e no regulamento aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), motivo pelo qual a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, em seu artigo 64, ao prever a incidência de juros de mora, violou o princípio da legalidade, devendo ser mantida a sentença recorrida. Precedente do STJ.
2. Durante a vigência do regime de admissão temporária os tributos devidos na importação ficam suspensos, sendo que o vencimento do crédito, por disposição legal expressa, é diferido para o momento da extinção do regime, razão pela qual quando do pedido de prorrogação, não há que se falar em "mora" a autorizar a cobrança de juros.
3. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.”
A União opõe os presentes embargos de declaração, objetivando sanar omissão e obscuridade no julgado, bem como o prequestionamento.
Sustenta a embargante que os dispositivos relativos aos juros de mora, contidos na IN RFB nº 1.600/2015, são meramente interpretativos e consolidadores da legislação de hierarquia superior, uma vez que instrução normativa não é ato adequado para instituir tributos, multas ou acréscimos moratórios nem para definir interpretação em desacordo com a Lei e com o Decreto pertinentes; que não se pode falar que a Instrução Normativa transbordou seus limites e inovou no mundo jurídico, pois os acréscimos moratórios advêm da lei e não da IN que apenas reproduziu algo que nem precisaria dela constar de forma expressa; que a Lei nº 9.430/1996, ao instituir o regime especial de admissão temporária (RAT), não tratou da possibilidade de prorrogação do regime, deixando tal assunto para ser regulamentado em ato infralegal; que o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) previu que os tributos aduaneiros serão devidos proporcionalmente ao tempo de permanência no território nacional, mas, igualmente, não previu a prorrogação do RAT; e que, se tais diplomas legais não previam a prorrogação do RAT, não faria sentido que os mesmos previssem a incidência de juros de mora para a hipótese específica de prorrogação do RAT.
Assinala que a Turma entendeu que, como não há previsão legal, seja na Lei nº 9.430/1996, seja no Decreto nº 6.759/2009, de incidência de juros de mora para o caso específico de prorrogação do RAT, a referida IN teria “extrapolado” sua função regulamentadora; que tal ponto merece ser esclarecido, uma vez que a IN apenas reproduziu previsão genérica do art. 161 do CTN e do próprio artigo 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996; que a prorrogação do RAT encontra seu fundamento em Instruções Normativas da RFB por autorização expressa da Lei nº 9.430/1996, atualmente na IN RFB nº 1.600/2015 (com redação alterada pelas INs RFB nº 1789/2018, 1796/2018 e 1989/2020); que a regulamentação segue integralmente as regras da legislação tributária incidente, sem inovar quanto à previsão de juros; que, na forma do art. 73, IV, do Regulamento Aduaneiro (inciso acrescido em 2010 pelo Decreto nº 7.213/2010), o fato gerador dos tributos aduaneiros ocorre na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica, sendo que tal declaração é a Declaração de Importação (DI); que o crédito tributário relativo à parcela suspensa é desde logo constituído por meio de Termo de Responsabilidade (art. 373, § 3º, do Regulamento Aduaneiro), o que denota a prévia ocorrência do fato gerador; que os artigos da Instrução Normativa refletem entendimento já expresso nos arts. 72, caput, 73, inciso IV e 107 do Regulamento Aduaneiro, arts. 23 e 27 do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 79 da Lei nº 9.430/1996, no sentido de que, para efeito de cálculo do imposto de importação, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica, devendo o imposto ser pago na referida data; que tais dispositivos devem ser necessariamente interpretados em conjunto com o art. 161 do CTN, que dispõe que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta; e que, todavia, a Turma omitiu-se sobre tal ponto que é essencial ao correto deslinde da presente controvérsia, sob pena de se negar vigência ao referido dispositivo legal.
Assevera que, em matéria de controle do comércio exterior, há previsão expressa no art. 237 da Constituição Federal no sentido de que “a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”; que o STJ considera a norma do art. 79 da Lei nº 9.430/1996 de eficácia limitada, que somente pode ser aplicada “nos termos e condições estabelecidos no regulamento”; que, assim, não se pode exigir que todos os aspectos da cobrança do imposto proporcional estejam previstos no referido art. 79, sendo perfeitamente válida a regulamentação feita pelos artigos 64 e 73 da Instrução Normativa n.º 1.600/2015; que, dessa forma, descabe falar em violação ao princípio da legalidade, uma vez que ilegal seria a regulamentação prever a possibilidade de extensão de regime sem prever que o recolhimento tributário extemporâneo siga as mesmas regras de atualização financeira que são aplicáveis a todos os contribuintes; que, estando o crédito tributário já constituído desde a concessão da admissão temporária, nada mais lógico que, uma vez dotada de exigibilidade a parcela objeto da prorrogação do prazo do regime especial (ou da extinção do regime mediante despacho para consumo), incidam juros sobre o seu valor, sob pena de a União (Fazenda Nacional) receber um valor menor do que lhe é devido; que, se o beneficiário da admissão temporária opta por aumentar o prazo de permanência dos bens no País – alterando as condições originariamente informadas quando da importação –, nada mais natural que arque com juros sobre o valor dos tributos que foram suspensos quando do desembaraço aduaneiro; que, conforme art. 242 do Regulamento Aduaneiro: “O imposto será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação” (Lei nº 4.502/1964, art. 26, inciso I); que também não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, na medida em que existe previsão legal de incidência de juros para os casos em que o pagamento do tributo é realizado fora do prazo previsto na legislação, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/1996; que “seria de todo injurídico e desarrazoado, dando mesmo margem a PLANEJAMENTOS TRIBUTÁRIOS ABUSIVOS, que o contribuinte pudesse ‘congelar’ o valor dos tributos devidos na importação e protrair no tempo a data do seu pagamento, mediante o expediente de requerer primeiramente, por exemplo, uma admissão temporária com um prazo menor (por exemplo, 24 meses), e, posteriormente, postular sua prorrogação por igual prazo (mais 24 meses), ao invés de solicitar o regime aduaneiro especial desde logo por 48 meses – situação em que teria de despender o valor de 48% dos tributos –, ou ao invés, ainda, de providenciar a regular importação do bem (isto é, sem a utilização do regime de admissão temporária), mediante pagamento imediato dos 100% do crédito tributário”; que não haveria observância ao princípio da isonomia, tendo em vista as vantagens que alcançaria apenas um grupo de contribuintes que fizesse uso desse “DISTORCIDO INSTITUTO DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA”; que a prorrogação do regime de admissão temporária é uma opção do contribuinte; que, se houve um fato gerador no passado com parcela dos tributos ficando suspensa, quando cessa a razão da suspensão da exigibilidade, são devidos, logicamente, os consectários legais desde a data da ocorrência de tal fato gerador, sob pena até de enriquecimento sem causa do contribuinte e violação ao princípio da isonomia; que o regime de admissão temporária se trata, em essência, de uma exceção à regra geral das importações, exceção essa que proporciona ao adquirente de determinado bem, no exterior, a internação desse sem o recolhimento usual dos tributos incidentes na operação, mas sim de forma proporcional ao tempo de permanência do bem no País; que é tratamento fiscal menos oneroso, que deve preencher todos os requisitos legais, devendo, ainda, dispensar-se interpretação literal aos seus regramentos (art. 111 do CTN); que os juros são devidos também nos casos de regime de admissão temporária anteriores à IN RFB nº 1.600/2015 porque não houve inovação pela IN e tal exigência já constava expressamente no Regulamento Aduaneiro desde a publicação do Decreto nº 7.213/2010, em 16/06/2010; que o acórdão embargado afasta também a incidência de correção monetária, “engessando, como já dito, o valor dos tributos devidos, e agredindo, como também já mencionado, o postulado do não enriquecimento sem causa, além do princípio implícito no ordenamento jurídico brasileiro de que todo valor decorrente de uma obrigação (tributária ou não) deve ser corrigido quando não pago no vencimento”; e que, “caso se entenda efetivamente por afastar a incidência dos juros moratórios (com base na Taxa Selic), impõe-se, em seu lugar, a incidência de correção monetária com base em algum índice oficial de inflação, a exemplo do IPCA, sendo flagrante a omissão no ponto e a necessidade de apreciação”.
Contrarrazões no evento 49.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado. Omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Do mesmo modo, não há que se falar em obscuridade, pois o vício capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de vícios de compreensão, e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado ou inconformidade com o entendimento adotado.
Sobre as questões ventiladas, o voto condutor do acórdão foi explícito ao ressaltar que “a incidência dos juros de mora sobre os tributos incidentes na prorrogação do regime de admissão temporária é ilegal, uma vez que inexiste qualquer previsão em tal sentido na lei que trata do tema (Lei nº 9.430/1996) e no regulamento aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), motivo pelo qual a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, em seu artigo 64, ao prever a incidência de juros de mora, violou o princípio da legalidade, devendo ser mantida a sentença recorrida”, fazendo referência a precedente do STJ (AgInt no REsp n. 1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021).
O voto também foi expresso ao destacar que, “durante a vigência do regime de admissão temporária os tributos devidos na importação ficam suspensos, sendo que o vencimento do crédito, por disposição legal expressa, é diferido para o momento da extinção do regime, razão pela qual quando do pedido de prorrogação, não há que se falar em ‘mora’ a autorizar a cobrança de juros”.
Não há obscuridade no caso, e sim divergência quanto à interpretação dada no acórdão embargado.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão e obscuridade, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta via inadequada.
Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Nesse sentido, cite-se mais um julgado do C. STJ:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.
1. Deveras, a preliminar quanto à ofensa ao artigo 1.022, ambos, do CPC/2015, não merece prosperar. Impende registrar que inexiste a alegada violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
(...)
6. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento.”
(STJ, REsp nº 2.097.730/DF, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Por fim, necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746315v3 e do código CRC 0254bebe.
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