Remessa Necessária Cível Nº 5005607-39.2025.4.02.5108/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em razão da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por DVALONI CONSULTORIA LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para, confirmando a liminar deferida, “determinar que a autoridade coatora mantenha o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante que se encontravam vencidos há mais de 90 (noventa) dias e pendentes de inscrição, viabilizando a análise para inscrição em Dívida Ativa da União e eventual transação”; e denegar a segurança quantos aos “pedidos de aceitação da caução imobiliária ofertada, de expedição de CPEN com base na referida garantia e de vedação ao protesto” (cf. evento 30 daqueles autos).
O cumprimento da ordem judicial foi comprovado, consoante evento 22 dos autos do mandado.
A União Federal, ciente da sentença, deixou de apresentar recurso (cf. evento 40 dos autos originários).
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos legais.
Como relatado, a sentença concedeu em parte a segurança, para, confirmando a liminar do evento 12, determinar que a autoridade impetrada remeta à PGFN os débitos da impetrante em aberto há mais de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, viabilizando a pretendida adesão à transação de que trata o Edital PGDAU nº 11/2025; e denegar a segurança quantos aos pedidos de aceitação da caução imobiliária ofertada, de expedição de CPEN e de vedação ao protesto (evento 30).
O entendimento que tem prevalecido nesta 3ª Turma Especializada é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos exigíveis do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da Administração.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado, pleiteando a inscrição imediata dos débitos da impetrante em Dívida Ativa da União para viabilizar sua adesão à transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 2/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da impetrante à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa da União, possibilitando sua adesão ao regime de transação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inscrição de débitos em Dívida Ativa da União constitui ato discricionário da administração tributária, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário na gestão dos créditos tributários pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
4. O prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para inscrição dos débitos em Dívida Ativa não gera direito subjetivo ao contribuinte, pois se trata de prazo impróprio, destinado à organização interna da Receita Federal, sem a imposição de sanção ou benefício ao administrado em caso de descumprimento.
5. A remessa de débitos para a PGFN ocorre mediante critérios técnicos e procedimentos eletrônicos padronizados, não cabendo ao contribuinte exigir prioridade na tramitação administrativa para fins de adesão a programas de transação tributária.
6. A jurisprudência consolidada do TRF2 reitera que não há direito líquido e certo do contribuinte à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa, pois a gestão dos créditos tributários é prerrogativa exclusiva da administração fazendária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e desprovida.
Teses de julgamento:
1. O encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa é ato discricionário da Administração Tributária, não configurando direito subjetivo do contribuinte.
2. O prazo de 90 dias previsto na Portaria PGFN nº 33/2018 é de natureza interna e imprópria, não ensejando ilegalidade caso não seja observado.
3. O Poder Judiciário não pode interferir na gestão administrativa dos créditos tributários, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 5º, §2º; Lei nº 4.191/1962, art. 20; CTN, art. 201; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, §2º; Portaria PGFN nº 33/2018; Portaria MF nº 447/2018.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5040633-70.2021.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 18/05/2022; TRF2, Apelação Cível nº 5014684-61.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJ 09.05.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 06/10/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 26/04/2023.
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056413-02.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, publicado no DJEN de 11/11/25)
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR.
(...) omissis (...)
3. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.
4. De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
5. A legislação que disciplina a possibilidade da transação excepcional postulada nestes autos é clara ao limitar a adesão do referido benefício aos débitos inscritos em dívida ativa da União. É o que dispõe a Portaria da PGFN nº 14.402/2020, em seu art. 2º, sobre os objetivos da aludida transação excepcional. No caso dos autos, sequer haveria de se vislumbrar qualquer ilegalidade na negativa administrativa em deferir-lhe tal benesse, visto que parte considerável dos débitos tributários que a Impetrante pretende ver inseridos no benefício da transação excepcional não se encontram inscritos em dívida ativa.
6. Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.
7. Apelação não provida.”
(TRF2, AC 5041690-26.2021.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 20/06/2022).
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REQUISITOS LEGAIS. LEI 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018.
1. A transação excepcional tem requisitos legais que vinculam a Administração Tributária.
2. O procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema.
3. Não cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa, a qual obedece aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como o realizará, independente da vontade do contribuinte.
4. Mantida a sentença que denegou a segurança. Apelação da Impetrante desprovida”.
(TRF2, APELREEX 5095318-18.2021.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, DJE de 24/10/2022).
Contudo, diante da liminar deferida e da sentença concessiva da segurança, que determinou a remessa à PGFN dos débitos da impetrante em aberto há mais de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em dívida ativa, não se justifica a modificação do provimento judicial para retorno ao estágio anterior do débito, por não importar em qualquer prejuízo à Fazenda Nacional.
Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRIMAZIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para "determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, remeta à PGFN para inscrição em dívida ativa os débitos da parte impetrante vencidos e exigíveis há mais de 90 dias."
2. Por certo, o entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
3. No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a aludida decisão já se encontra cumprida, e os débitos já foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora no evento 30 da origem.
4. Ainda que seja possível a reversão dos efeitos da concessão da segurança, não se mostra proporcional nem razoável que se imponha a reforma da sentença que determinou o encaminhamento dos débitos para inscrição em DAU, mesmo porque tal providência, cujos efeitos estão completamente exauridos, não implicou qualquer prejuízo em desfavor da Fazenda Nacional.
5. Embora não vislumbre qualquer ilegalidade na conduta da autoridade impetrada na espécie, entendo necessário prestigiar os princípios da economia processual, da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não tornar inútil a atuação do Poder Judiciário que já resultou em alteração da realidade sem que tenha havido qualquer insurgência das partes.
6. Remessa necessária desprovida.”
(TRF2, 3ª Turma Especializada, RN 5124852-07.2021.4.025101, rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, j. 04/07/2023).
“TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, confirmando a liminar, concedeu em parte a segurança para garantir o direito líquido e certo do Impetrante de ter apreciado, com decisão definitiva, os requerimentos citados na inicial, exceto os processos nºs 10348.772607/2022-31, 10348.772608/2022-86 e 10348.772650/2022-05, e de ter os débitos constituídos respectivos encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que se proceda à inscrição em Dívida Ativa da União dos créditos tributários, de acordo com a análise ali realizada, nos termos da Portaria PGFN nº 6.155 de 2021.
2. O entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é ato privativo da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internadas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários.
3. Ademais, em hipóteses como a presente, não há dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade para inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante.
4. O prazo mencionado no art. 2º da Portaria 6155/2021 é voltado para atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo classificado como impróprio, uma vez que o escoamento do referido prazo não enseja sanção ou benefício ao contribuinte. Por conseguinte, uma vez que haja inobservância do referido prazo, não há que se falar em omissão ou ilegalidade, pois só é possível verificar eventual ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida, não quando a Administração Tributária não o faz. (Precedente: 5008872-12.2021.4.02.5101).
5. Com relação ao prazo de 90 dias, o início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. Precedente: 5040633-70.2021.4.02.5001.
6. Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, é certo que a celeuma instaurada nestes autos já se encontra devidamente solucionada, a partir do cumprimento da medida liminar deferida pelo Juízo a quo.
7. Remessa necessária conhecida e desprovida.
(TRF2, 3ª Turma Especializada, RN 5097891-92.2022.4.02.5101/RJ, rel. Des. Fed. PAULO LEITE, j. 12/12/2023). Grifos nossos.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002776058v2 e do código CRC 1a8a0a6d.
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