Agravo de Instrumento Nº 5015533-42.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frare e Capistrano Ferragens Ltda. contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5100383-52.2025.4.02.5101, em trâmite na 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o seu pedido liminar em razão de ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão (12.1).
Em suas razões recursais, a agravante alega que: “A decisão agravada parte do pressuposto de que a remessa é ato discricionário e que o prazo de 90 dias teria natureza “imprópria”, não gerando consequências jurídicas ao seu descumprimento. Respeitosamente, tal compreensão discrepa do padrão decisório do próprio TRF2, cujo entendimento — com transcrição integral dos trechos pertinentes — é o de que a REMESSA à PGFN constitui ato administrativo vinculado, e o descumprimento do prazo regulamentar lesiona direitos do contribuinte, especialmente quando impede o acesso a política pública de transação”.
Aduz que a referida decisão: “confunde, com a devida vênia, a remessa (ato devido da RFB, com prazo certo) com a inscrição (ato técnico da PGFN, a partir do controle de legalidade). O pedido formulado no mandamus é limitado à remessa; não se exige a inscrição compulsória pelo Judiciário. A jurisprudência do TRF2, já transcrita na íntegra, demarca exatamente este ponto: “não cabe a determinação de inclusão dos débitos em Dívida Ativa, e sim, apenas a remessa”.
Argumenta, ainda, que: “a qualificação de “prazo impróprio” não blinda a mora contra o controle jurisdicional, sobretudo quando o atraso causa lesão concreta, como reconhecido pelo TRF2 em ambos os agravos de instrumento acima transcritos. Em termos práticos, a “impropriedade” pode afastar sanções internas ao agente, mas não elide o dever jurídico de atuar nem impede o Judiciário de coibir omissões que inviabilizam direitos legalmente assegurados.”.
Afirma ter demonstrado “que seus débitos, já vencidos há mais de 90 dias, permanecem no e-CAC sem remessa à PGFN, o que obstaculiza o acesso às modalidades de transação e à própria regularidade fiscal da pessoa jurídica, com reflexos diretos em certidões, crédito e contratos”.
Requer o provimento do recurso para remessa dos débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à PGFN e para fixar “como tese, a natureza vinculada da remessa prevista no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e no art. 22 do DL nº 147/1967, quando superado o lapso de 90 dias, sem prejuízo da competência técnica da PGFN para o exame da inscrição”.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 3).
Em contrarrazões, a União Federal-Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso (evento 9).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos legais.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (12.1):
“FRARE E CAPISTRANO FERRAGENS LTDA., pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DEINF NO RIO DE JANEIRO, objetivando:
a) Que seja concedida medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a autoridade coatora proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao encaminhamento integral e imediato de todos os débitos da parte impetrante – vencidos e não inscritos, ainda que objeto de parcelamentos anteriores – para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento injustificado da ordem judicial;
b) Que, na sequência da efetivação da inscrição, seja assegurado à impetrante o exercício do direito à adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025, publicado no DOU em 02 de junho de 2025 (Edição 102, Seção 3, Página 80), conforme previsto no artigo 171 do CTN, na Lei nº 13.988/2020 e nas Portarias PGFN nº 6.757/2022 e nº 10.826/2022;
Custas recolhidas conforme conforme ev. 10.
É o relatório. Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
A Lei nº 13.988, de 14.04.2020 (conversão da MP nº 899/2019), instituiu a possibilidade de celebração de transação na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, de natureza tributária ou não, conforme juízo de oportunidade e conveniência da UNIÃO.
O impetrante pretende que todos os seus débitos tributários já constituídos, sob administração da Receita Federal do Brasil, sejam remetidos, imediatamente, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União.
Como fundamento, o impetrante sustenta que o impetrado dispõe do prazo máximo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos sob sua administração.
Sem razão, contudo.
O Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025, mencionado pela impetrante na inicial, somente se refere a débitos já inscritos na Dívida Ativa da União1.
A gestão do crédito tributário é prerrogativa da própria Administração, mesmo porque cabe ao credor a escolha dos meios para buscar a satisfação do seu crédito. Nesse sentido, a regulamentação legal do processo de cobrança da dívida visa orientar a atuação do agente público, mas não gera direito subjetivo do contribuinte para compelir a administração tributária a priorizar a remessa dos seus débitos para a inscrição em dívida ativa, tão somente porque, no caso, é do seu interesse.
Ainda assim, o prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria MF nº 447, de 25.10.2018, não se inicia com o vencimento do tributo, mas somente após o encerramento da fase de cobrança administrativa. Eis o texto da norma:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.
§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.
§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.
§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)
§ 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)
§ 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) [Negritos acrescidos]
Logo, mesmo em se tratando de débito confessado por meio de declaração do contribuinte, o prazo para envio do débito à PGFN somente tem início após findo o prazo de 30 dias fixado pela primeira intimação para pagamento, o que, por sua vez, só será verificado após a comprovação da ciência do interessado.
Já em relação aos débitos parcelados, o prazo para remessa à PGFN se inicia apenas após a rescisão definitiva, a qual ocorre de acordo com procedimento vinculado, em conformidade com a lei específica que rege o referido parcelamento.
Ressalte-se, ainda, que a oferta de transação de débitos tributários, bem como a fixação dos critérios e condições de sua realização, constituem faculdade da administração e não direito subjetivo do contribuinte, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional.
No mesmo sentido da fundamentação aqui desenvolvida, colaciona-se os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO DE TODAS AS DIVIDAS ATUALMENTE EM ANÁLISE NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL EM DIVIDA ATIVA DA UNIÃO COM OBJETIVO DE ADERIR À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DO PASSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DO APELANTE A SER INSCRITO EM DAU. O IMPETRANTE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE OS DÉBITOS OBJETO DE SUAS PRETENSÕES PREENCHEM OS REQUISITOS PARA SEREM INCLUÍDOS NO ACORDO DE TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ESTABELECIDO NA PORTARIA 33 PGFN / 2018 PARA ENVIO DOS DÉBITOS À INSCRIÇÃO NÃO É AUTOMÁTICO NEM DECORRE DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, MAS TEM SEU INÍCIO EM UM ATO DE COBRANÇA . INEXISTÊNCIA DE UM DIREITO POTESTATIVO DO CONTRIBUINTE A TAL ENVIO.
PRECEDENTE NESSE SENTIDO: TRF-5 - AP: 08193838020204058300, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 13/05/2021, 1ª TURMA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR 3A WORLDWIDE LTDA E MANTIDA NA ÍNTEGRA A SENTENÇA GUERREADA, POR SEUS PRÓPRIOS E CONGRUENTES FUNDAMENTOS.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5095602-60.2020.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/09/2021)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXIXTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela MASTER 100 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS EIRELI em face de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal/RJ, que denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, extinguiu o processo com julgamento de mérito, que objetivava a inclusão de débitos já constituídos pelo contribuinte em dívida ativa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que possam ser transacionados nos moldes da Portaria nº 1.696/2021.
2. Dispõe o art. 5º, LXIX da Carta Constitucional: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data", sendo direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documentação inequívoca: a chamada prova pré-constituída. Oportuno dizer ainda, que a comprovação do direito líquido e certo não constitui o mérito da ação mandamental, mas sim uma das condições do mandado de segurança, indispensável para que este possa ser conhecido e analisado em seus fundamentos.
3. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.
4. De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. Há, inclusive, débitos que sequer são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1, inc. I, da referida norma, ao determinar “a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”.
5. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB. Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.
6. A Portaria PGFN nº 1.696 de 10 de fevereiro de 2021 estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19). Os débitos objeto da presente demanda, possuem vencimentos não alcançados pela referida Portaria ou, ainda que estejam com vencimento dentro do referido tempo, não foram inscritos em dívida ativa, não sendo, portanto, hábeis a serem alcançados pela Transação Tributária prevista na Portaria da PGFN.
7. De acordo com o disciplinado no art. 2º, §1º, da Portaria PGFN nº 2.381/2021, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018. O início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN. Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.
8. A Portaria PGFN nº 33/2018, na mesma ordem de ideias, estabelece um prazo máximo de 90 dias para o procedimento de inscrição em dívida ativa e o referido prazo é voltado para atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo classificado como impróprio, uma vez que o escoamento do referido prazo não enseja sanção ou benefício ao contribuinte. Por conseguinte, uma vez que haja inobservância do referido prazo, não há que se falar em omissão ou ilegalidade, pois só é possível verificar eventual ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida, não quando a Administração Tributária não o faz.
9. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN. Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.
10. Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.
11. Recurso de apelação não provido.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008872-12.2021.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2021)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020. A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A POSSIBILIDADE DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL É CLARA AO LIMITAR A ADESÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO AOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA. DESCABIMENTO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS PRAZOS E NAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO DE TRIBUTO EM DÍVIDA ATIVA E DE SUA CONSEQUENTE TRANSAÇÃO PELO ENTE TRIBUTANTE, PORQUANTO OS CRITÉRIOS ELEITOS PELO LEGISLADOR SE INSEREM NO EXAME DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA A ELE ATRIBUÍDA, NÃO HAVENDO NENHUMA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE A SEREM SANADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA IMPETRADA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA.
(TRF5, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819383-80.2020.4.05.8300, 1ª TURMA, Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, JULGAMENTO: 13/05/2021)
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença.”
O recurso trata da discussão acerca da possibilidade de se determinar que a autoridade coatora remeta débitos vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que sejam inscritos em dívida ativa da União, a fim de que possam ser transacionados.
O procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária, e não direito do contribuinte, pois segue as condições disciplinadas na Portaria ME nº 75 de 2012, até porque há débitos que nem são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1º, inciso I, da referida norma, que determina que não devem ser inscritos na Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa critérios e periodicidade automática adotada pela RFB, não podendo ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte.
Ademais, inexiste dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU, até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.
O prazo máximo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para o procedimento de inscrição em dívida ativa é impróprio e voltado para a atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo que o seu escoamento não enseja sanção ou benefício ao contribuinte, e a sua inobservância não acarreta omissão ou ilegalidade, de acordo com os artigos 2º e 3º, os quais preveem que:
Art. 2º. O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
(...)
Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)
§ 1º O prazo de que trata o caput tem início: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018).
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018).
III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. (Incluído (a) pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018).
Sendo assim, a existência de eventual prazo para a inscrição em dívida ativa se dá em benefício do Fisco, para evitar o transcurso do prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva do crédito, e, de acordo com os dispositivos supracitados, eventual ilegalidade somente se observa quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida e não quando a Administração Tributária não o faz.
Desta forma, não vislumbro a plausibilidade do direito apta a ensejar a reforma da decisão, uma vez que o entendimento desta 3ª Turma Especializada é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos exigíveis do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da Administração.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. (...) omissis (...)
3. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.
4. De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
5. A legislação que disciplina a possibilidade da transação excepcional postulada nestes autos é clara ao limitar a adesão do referido benefício aos débitos inscritos em dívida ativa da União. É o que dispõe a Portaria da PGFN nº 14.402/2020, em seu art. 2º, sobre os objetivos da aludida transação excepcional. No caso dos autos, sequer haveria de se vislumbrar qualquer ilegalidade na negativa administrativa em deferir-lhe tal benesse, visto que parte considerável dos débitos tributários que a Impetrante pretende ver inseridos no benefício da transação excepcional não se encontram inscritos em dívida ativa.
6. Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional. 7. Apelação não provida.”
(TRF2, AC 5041690-26.2021.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 20/06/2022).
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA.
1. O procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito do contribuinte, pois segue as condições disciplinadas na Portaria ME nº 75 de 2012, até porque há débitos que nem são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1º, inciso I, da referida norma, que determina que não devem ser inscritos na Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
2. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa critérios e periodicidade automática adotada pela RFB, não podendo ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte.
3. Inexiste dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU, até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.
4. O prazo máximo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para o procedimento de inscrição em dívida ativa é impróprio e voltado para a atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo que o seu escoamento não enseja sanção ou benefício ao contribuinte, e a sua inobservância não acarreta omissão ou ilegalidade, de acordo com os artigos 2º e 3º.
5. Quanto aos débitos parcelados, a rescisão automática do parcelamento ocorre, em geral, quando houver a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis a qualquer momento, sendo facultada a desistência do parcelamento por iniciativa do contribuinte. No entanto, o procedimento de rescisão do parcelamento não é imediato e depende de processamento nos sistemas de controle do parcelamento respectivo.
6. Apelação conhecida e desprovida”.
(TRF2, AC 5003453-11.2021.4.02.5004, 3ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, julgado em 22/07/2024)
“TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. (...) omissis (...)
2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.
3. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB. Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.
4. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN. Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.
5. A Portaria PGFN nº 2.381/2021, que o referido instrumento normativo reabre prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN instituída pela Portaria PGFN nº 21.562/2020 e dá outras providências. E, de acordo com o disciplinado no seu art. 2º, §1º, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018. O início do prazo de 90 dias pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN. Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.
6. No caso destes autos, verifica-se que houve a satisfação do direito invocado pela Impetrante, a partir do cumprimento imediato da decisão liminar. A autoridade coatora informou que os débitos objeto da demanda foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
7. Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, é certo que a celeuma instaurada nestes autos já se encontra devidamente solucionada, a partir do cumprimento da medida liminar e, posteriormente, confirmação da sentença prolatada pelo Juízo a quo, não tendo as partes, inclusive, oferecido resistência a esta conclusão, razão pela qual a remessa necessária deve ser desprovida. 8. Remessa necessária desprovida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5133748-39.2021.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2022) (grifamos).
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002666589v5 e do código CRC f5beb12e.
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